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norma nº 990/2012

Tipo Lei
Número / Ano 990 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaDefine os procedimentos relacionados com o parcelamento e remembramentos de lotes urbanos e demais requisitos urbanísticos no Município,e revoga a Lei Municipal nº 481/98 e dá outras providências.
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L E INº 990/2012
Súmula: Define os procedimentos relacionados
com o parcelamento e remembramentos de lotes
urbanos e demais requisitos urbanísticos no Município;
e revoga a Lei Municipal nº 481/98 e dá outras
providências.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEINº 990/2012
Súmula: Define os procedimentos relacionados com o
parcelamento e remembramentos de lotes
urbanos e demais requisitos urbanísticos no
Município; e revoga a Lei Municipal nº
481/98 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. º O Parcelamento do solo no Município de Rio Branco do Sul será
regido por esta Lei, em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal e demais
leis pertinentes, mediante anuências da COMEC e do IAP, aplicável somente na Zona Urbana.
$ 1º O disposto na presente Lei aplica-se igualmente aos remembramentos do
solo para fins urbanos, condomínios, sem prejuízo da legislação federal pertinente.
8 2º O parcelamento do solo rural observará as normas federais e estaduais
vigentes, respeitando a legislação municipal, relacionada ao sistema viário do município,
patrimônio histórico, áreas de paisagem notáveis e demais legislação municipal pertinente, bem
como a legislação ambiental municipal, relacionado às áreas de preservação permanente.
$ 3º Na Zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a
implantação de algum equipamento compatível com o uso previsto para a zona, após análise das
consultas de viabilidade pela Autoridade Licenciadora e ouvido o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 2. º O parcelamento do solo para fins urbanos observará as diretrizes
gerais da política urbana, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de
2001, bem como suas alterações, e os seguintes princípios:
I. Função social da cidade e da propriedade;
I. Garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos
assentamentos humanos;
III. Urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
IV. Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
V. Ocupação prioritária dos vazios urbanos;
VI. Recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes da
ação do Poder Público;
VII. Acesso universal aos bens de uso comum do povo; €
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VII. Preservação do interesse público como elemento determinante na
destinação dos imóveis públicos.
Art. 3. º No Município de Rio Branco do Sul, somente será permitido o
parcelamento do solo urbano em áreas ambientalmente frágeis e de declividade superior a 30%
de inclinação, mediante elaboração de laudo geológico-geotécnico emitido por técnico habilitado
analisado e aprovado pelo poder público.
Art. 4. º A presente lei, visando promover o predomínio do interesse
coletivo sobre o particular, apresenta os seguintes objetivos dentre outros:
I. Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
em parcelamento do solo, bem como em desdobro, e remembramentos para fins urbanos;
II. Possibilitar à população a facilidade de acesso aos equipamentos urbanos e
comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no
espaço urbano;
II. Facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços
públicos;
IV. Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
V. Ordenar o crescimento da cidade;
VI. Garantir a continuidade da malha urbana, evitando ociosidade de
infraestrutura; e
VII. Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade, nos processos de parcelamento do solo e remembramentos para fins urbanos.
VII.
Art. 5. º Para os fins desta lei, consideram-se as seguintes definições:
I. Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
IL. Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo
licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
II. Aprovação: ato que legitima uma nova situação física geométrica/
locacional do lote; :
IV. Área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres;
V. Área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das
nascentes e dos cursos d'água;
VI. Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos
comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VII. Área rural: a parcela do território cujo emprego envolve atividade de
exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou agroindustrial;
VIII. Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro
urbano por lei municipal específica, que não se enquadre na definição de área rural; destinada à
moradia, ao comércio, a indústria, delimitado pelo perímetro urbano e nele incidindo o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
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IX. Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos
solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais:
X. Áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao
sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios não caracterizadas como
unidades autônomas;
XI. Áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e a outros
logradouros públicos;
XII. Área de Preservação Permanente: florestas e demais formas de vegetação
natural situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, cuja faixa de preservação no
Município é determinada pela legislação vigente;
XIII. Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
XIV. Autoridade Licenciadora: órgão competente para análise da proposta de
Parcelamento do Solo Urbano;
XV. Condomínio: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos,
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos
internamente ao perímetro do condomínio;
XVI. Desmembramento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade de
abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou alteração
das vias existentes;
XVII. Desdobro: é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos
lotes, os quais obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e
índices urbanísticos para sua edificação, previstos nas leis de Zoneamento, uso e ocupação do
solo.
XVII. Elevada declividade: inclinação do terreno superior a 30%.
XIX. Empreendedor:
a) O proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela
implantação do parcelamento;
b) O compromissário comprador, cessionário ou promitente
cessionário, ou o superficiário, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao
empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou
promitente cessionário, ou do superficiário, em caso de extinção do contrato;
c) O poder público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou
nos casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento
habitacional de interesse social ou regularização fundiária;
d) A pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a
ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária,
em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na
matrícula do imóvel no serviço de registro de imóveis;
e) As cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as
associações de proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação
do parcelamento.
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XX. Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de
educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
XXI. Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana
básica e outras de interesse público;
XXII. Espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços
livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XXIII. Faixa não edificável (“non aedificandi”): área do terreno onde não
será permitida qualquer construção;
XXIV. Fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
XXV. Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXVI. Habitação: moradia digna provida de infraestrutura básica, de
serviços urbanos e de equipamentos urbanos básicos:
XXVII. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável,
sistema de drenagem urbana e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não;
XXVII. Linhas Sanitárias: projeto de esgotamento cloacal e de tratamento
de esgotos; projeto de rede coletora de esgotos; projeto de abastecimento de água potável;
XXIX. Lote: porção de terra parcelada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com testada para via pública
oficial, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos nesta Lei e de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal;
XXX. Loteamento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento,
modificação ou alteração das vias existentes, respeitando-se as diretrizes de arruamento;
XXXI. Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em
lotes. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes;
XXXII. Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de
veículos;
XXXII. Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de
circulação e/ou limites deste mesmo loteamento;
XXXIV. Registro: ato que legitima a propriedade do lote. Assim, o registro
se dá após a aprovação, e um não substitui o outro. Deverá ser obedecido o prazo legal de 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação para que se proceda ao registro do lote. Caso isto não
aconteça, a aprovação será considerada sem efeito;
XXXV. Regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, que visem a adequar assentamentos preexistentes, informais
ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
XXXVI. Remembramento: Considera-se remembramento a unificação de
lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
XXXVII. Testada: dimensão frontal do lote;
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XXXVI. Unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação,
resultante de condomínio realizado nos termos desta lei;
XXXIX. Vias de circulação: área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres, existentes ou projetadas; e
XL. Vias públicas: as vias são tornadas públicas oficialmente com a
aprovação do lote com testada para elas. São consideradas vias públicas aquelas que figuram em
plantas de parcelamento do solo aprovadas e que constituam testadas de lotes ou aquelas
pavimentadas pelo poder Público Municipal.
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6. º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento e desmembramento, e desdobros, observadas as disposições desta Lei, bem como da
legislação federal e estadual vigente.
$ 1º Os loteamentos, desdobros, e desmembramentos subordinam-se às
diretrizes do Plano Diretor, da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e da Lei de Mobilidade
Urbana e Sistema Viário quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de forma a
garantir o desenvolvimento urbano integrado.
$ 2º Os desmembramentos com aproveitamento do sistema viário existente não
poderão exceder a 10 (dez) lotes com dimensões e áreas atendendo o mínimo estabelecido por
esta Lei, sendo vedado novo desmembramento da área a qualquer tempo.
à CAPÍTULO II
| -DAS EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO
Art. 7. º O parcelamento do solo urbano só será permitido nas áreas
inseridas nos perímetros urbanos do Município, aprovados por lei municipal.
$ 1º Os loteamentos, desdobros e desmembramentos subordinam-se às
diretrizes do Plano Diretor, da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e da Lei de Mobilidade
Urbana e Sistema Viário quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de forma a
garantir o desenvolvimento urbano integrado.
a. tais obras e serviços forem executados pelo loteador às suas
próprias custas;
b. a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as
diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar
situações que caracterizem degradação ambiental.
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$ 2º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas, assim definida na lei do Perímetro Urbano, e distante no máximo à 1000m (mil
metros) de no mínimo três dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I. Via Pavimentada;
c. Sistema de abastecimento d'água;
d. Rede de energia elétrica;
e. Atendimento por escola;
f. Ponto de atendimento por transporte coletivo;
g. Unidade de saúde; e
h. Centro comunitário.
15
Art. 8. º Para a aprovação de novos parcelamentos deverão ser priorizados
Os vazios urbanos, e considerados os imóveis sujeitos à Compulsoriedade do Aproveitamento do
Solo Urbano.
Art. 9. º O parcelamento do solo urbano poderá ser dividido em etapas de
execução discriminadas no projeto completo.
Art. 10. Qualquer modalidade de parcelamento do solo urbano ficará sujeita
à aprovação prévia da Prefeitura, nos termos das disposições desta e de outras leis pertinentes.
Art. 11. A tramitação dos processos de parcelamento do solo urbano
compreende as etapas:
I De Consulta Prévia (de viabilidade), onde são requeridas diretrizes de
parcelamento para a prefeitura;
H. Elaboração e apresentação de projeto à Prefeitura Municipal e demais
órgão pertinente metropolitano e estadual (COMEC e IAP), juntamente com
laudo geológico-geotécnico;
HI. Vistoria;
IV. Expedição de licença; e
V. Expedição de alvará de conclusão de obra.
Art. 12. Para os parcelamentos rurais, estes estarão sujeitos à aprovação do
INCRA.
Seção I
H -Das Diretrizes Para a Consulta Prévia
Art. 13. Antes da elaboração do projeto, o interessado está obrigado a
realizar a Consulta Prévia junto à Autoridade Licenciadora definida nesta lei que resulte em
informações das Diretrizes Gerais relativas a:
I Uso e ocupação do solo, conforme Lei Municipal de Uso e Ocupação do
Solo Urbano;
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II. Traçado do sistema viário e diretrizes, conforme Lei de Mobilidade e
Sistema Viário;
II. Reserva de áreas destinadas a uso público, inclusive quanto a sua
localização;
IV. Reserva de faixas não edificáveis; e
V. Linhas sanitárias.
VI. Laudo geológico-geotécnico emitido por técnico devidamente habilitado.
Art. 14. A Autoridade Licenciadora deverá obedecer aos seguintes prazos,
desobrigando-se de cumprir tais prazos, por motivos de casos fortuitos ou força maior:
I. 60 (sessenta) dias, para definir as diretrizes na consulta de viabilidade, a
partir da entrada do requerimento, devidamente protocolado;
Il. 60 (sessenta) dias para examinar o anteprojeto, a partir da entrada deste,
devidamente protocolado;
II. 60 (sessenta) dias para aprovação do projeto definitivo, a partir da entrada
do mesmo, devidamente protocolado; e
IV. 60 (sessenta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de
urbanização, a contar do requerimento devidamente protocolado.
Art. 15. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1
(um) ano, a contar da data de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o
processo iniciado arquivado.
Art. 16. Para a solicitação de diretrizes previstas nesta Seção, o
empreendedor deve apresentar requerimento específico e planta do imóvel, em 2 (duas) vias, à
Autoridade Licenciadora.
8 1º. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deve ser
instruído com:
HI. Prova de propriedade da gleba ou lote, ou de direito para parcelar, conforme
disposto nesta lei; e
Jo Certidão de matrícula da gleba ou lote, expedida pelo
Serviço de Registro de Imóveis competente.
8 2º. A planta a que se refere o parágrafo primeiro deverá vir assinada pelo
proprietário ou representante legal e por responsável técnico legalmente habilitado.
$3º A planta do imóvel deve estar georreferenciada e conter no
mínimo:
HI. As divisas da gleba ou lote, com indicação de suas medidas perimetrais e
área, e das vias lindeiras ao seu perímetro;
k. Às curvas de nível de metro em metro com espaçamento
adequado à finalidade do empreendimento;
E A localização dos cursos d'água, lagos, lagoas,
reservatórios e nascentes, áreas de preservação permanente, áreas com vegetação significativa,
árvores de porte isoladas e construções existentes na gleba ou lote;
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m. A indicação dos arruamentos contínuos a todo o perímetro,
a localização das vias de circulação, áreas livres, construções e equipamentos urbanos e
comunitários, existentes no local ou nas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada; e
n. O tipo de uso predominante a que o parcelamento se
destina e uma estimativa do número de unidades habitacionais, no caso de uso residencial.
o.
Art. 17. Deve ser comunicada à autoridade licenciadora qualquer alteração
na situação jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de formulação de diretrizes,
obrigando à revisão das diretrizes formuladas.
Art. 18. Será indeferido pela autoridade licenciadora a solicitação de
diretrizes, para os casos previstos no art. 50º podendo ainda declarar a impossibilidade de
implantação do empreendimento com base na análise dos seguintes fatores:
IL A compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor Municipal;
H. A situação jurídica da gleba ou lote.
HI. E o não aceite da COMEC e IAP.
Art. 19. A autoridade licenciadora ao deferir a solicitação de diretrizes,
deve formulá-las, indicando, no mínimo:
I O traçado básico do sistema viário principal e diretrizes, no caso de
loteamento;
II. A localização das áreas destinadas a uso público (faixas de escoamento das
águas pluviais, área comunitária e as áreas livres);
II. A localização das áreas com restrição ao uso e ocupação em razão da
legislação federal, estadual ou municipal;
IV. As faixas não edificáveis;
V. A(s) zona(s) predominante(s) da área, com os usos admissíveis na gleba ou
lote, com as respectivas localizações; e
VI. Os requisitos a serem cumpridos para o licenciamento ambiental, se for o
caso.
Art. 20. A autoridade licenciadora deve dar ampla publicidade às
solicitações de diretrizes e das diretrizes formuladas, especialmente para a Câmara de
Vereadores e para o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 21. Em função da suscetibilidade dos terrenos no município, não será
dispensada a fase de fixação de diretrizes para os parcelamentos, sejam eles loteamentos,
desdobros e desmembramentos.
Seção II
Do Projeto de Parcelamento
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Art. 22. O projeto de parcelamento deve ser elaborado em conformidade
com Lei Federal nº. 6.766/1979, suas alterações e demais diretrizes formuladas pelo Município,
considerando:
I A valorização do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico;
Il. A previsão da execução das obras necessárias em segiiência que impeça a
instauração de processo erosivo e seu desenvolvimento; e
II. A reposição da camada superficial do solo nas áreas que forem
terraplenadas, com plantio de vegetação apropriada.
Art. 23. Os parcelamentos deverão atender à seguinte infraestrutura
mínima:
I. Só poderão ser parceladas áreas com acesso direto à via pública em boas
condições de trafegabilidade, a critério da Prefeitura Municipal;
IH. Todos os projetos de parcelamento do solo devem prever a conexão com
as redes de infraestrutura básica existente;
HI. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
IV. A hierarquia das vias e a dimensão mínima das vias deverão respeitar a Lei
de Mobilidade e Sistema Viário, as diretrizes da Lei do Plano Diretor e as diretrizes fornecidas
pelo órgão municipal competente; e
V. Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário as
diretrizes de arruamento definidas pelo órgão municipal competente, para assegurar a
continuidade do sistema viário do Município.
VI. Nos parcelamentos de solo sob a forma de loteamento é obrigatória:
a) Implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
b) Tratamento paisagístico dos passeios;
c) Coleta e interligação à rede pública de esgotos existente — Estação
de Tratamento de Efluentes (ETE);
d) A instalação de sistema de tratamento de esgoto compatível,
conforme orientações do órgão competente e Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB),
quando não existir rede pública de esgotos;
e) Implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias
públicas;
9) Captação, condução e disposição das águas pluviais;
g) Adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias
e quadras e greide apropriado, conforme o laudo geológico-geotécnico elaborado por
profissional habilitado;
h) Demarcação das quadras e lotes;
1) Abertura e pavimentação das vias, não sendo consideradas como
pavimento definitivo as pavimentações primárias como saibro, brita e pedrisco;
ED) Deverá ainda ser apresentado o projeto de pavimentação assinado
pelo Responsável Técnico (RT) acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
9
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k) Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais e corpos d'água em geral, que atendam à condição de área de preservação
permanente; e
D Tratamento da área total loteada com gramíneas quando não houver
cobertura vegetal remanescente.
VII. Nos parcelamentos de solo sob a forma de desmembramento é obrigatório:
a) Em áreas críticas, sujeitas à erosão, elaborar e implantar os devidos
projetos de drenagem, de acordo com diretrizes do órgão municipal competente; e
b) Apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com
densidade e tamanho dos lotes.
VIII. Conforme a localização do loteamento o Município poderá ainda exigir
implantação de rede de telefonia e/ou gás canalizado, bem como implantação de marcos de
amarração;
IX. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias estaduais, federais e
ferrovias deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com
caixa mínima de 15,00m (quinze metros).
Seção III
Da Documentação
Art. 24. O interessado apresentará projeto de loteamento, que será analisado
para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.
Art. 25. O pedido de autorização para aprovação de projeto de loteamento e
início das obras será instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário ou pelo
empreendedor, com firma reconhecida;
IH. Anuência da COMEC;
II. Cópia da Licença Prévia emitida pelo LAP;
IV. Proposta de instrumento de garantia de execução das obras a cargo do
empreendedor mencionado nos arts. 89 a 97 da presente Lei que tratam da Responsabilidade do
Empreendedor;
V. Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
VI. Instrumento de alteração de uso do solo pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando for o caso;
VII. Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais ao imóvel;
VII. Declaração de possibilidade de abastecimento d'água potável fornecida
pelo órgão competente;
IX. Declaração da possibilidade de fornecimento de energia elétrica fornecida
pelo órgão competente;
X. 03 (três) vias impressas dos projetos urbanísticos e complementares
preferencialmente nas escalas 1:200 e 1:500, conforme normas da Associação Brasileira de
10
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so
Normas Técnicas (ABNT), e 01 (uma) via digital versão/plataforma solicitada pela Prefeitura,
conforme estabelecido nesta Lei, contendo:
a) Rumos e distâncias das divisas;
b) Área resultante;
c) Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
d) Indicação precisa de edificações existentes;
e) Indicação precisa da localização em relação às vias mais próximas;
E
cê 9 Indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais.
Art. 26. Em casos de loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto
urbanístico deverão abranger a totalidade do imóvel;
I. 03 (três) vias impressas e 01 (uma) via digital do memorial descritivo,
contendo:
a) A denominação do parcelamento;
b) A fixação da(s) zona(s) de uso predominante;
c) A localização e área total do imóvel com descrição das linhas de
divisa, nome dos confrontantes e demais dados que caracterizem mais detalhes a gleba a ser
loteada;
d) As condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
e) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do parcelamento;
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
equipamentos públicos de utilidade pública, já existente no parcelamento e adjacências; e
g) O orçamento detalhado com a relação de materiais dos projetos
apresentados.
II. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos
pelo projeto e pela execução;
II. Laudo geológico-geotécnico do loteamento; e
IV. Autorização para corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo
órgão competente, quando for o caso.
Art. 27. O pedido de autorização para aprovação de projeto de
desmembramento e desdobro será instruído com os seguintes documentos:
I Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário e/ ou
empreendedor, com firma reconhecida;
Il. Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
HI. Certidões negativas de tributos municipais, expedidos pelos órgãos
competentes;
IV. 03 (três) vias impressas do projeto urbanístico preferencialmente nas
escalas 1:200 e 1:500, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
e 01 (uma) via digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, contemplando no mínimo:
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Estado do Paraná
a) Rumos e distâncias das divisas;
b) Área resultante;
c) Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
d) Indicação precisa de edificações existentes;
e) Indicação precisa da localização em relação às vias mais próximas;
f) Indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais.
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos
pelo projeto e pela execução;
VI. Comprovação da existência de rede de abastecimento d'água e de energia
elétrica no local;
VII. Memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e
a descrição das áreas públicas, se houver.
Parágrafo Único. À critério do órgão competente a documentação exigida
para o desdobro poderá ser mais flexível quando o imóvel tenha sido objeto de análise anterior
por desmembramento.
Seção IV
Do Conteúdo do Projeto de Loteamento
Art. 28. O projeto urbanístico de loteamento deverá ser apresentado em 03
(três) vias impressas, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e
01 (uma) via digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, contemplando no mínimo:
I Planta geral de localização, que compreenda a região onde o terreno
estiver localizado, os logradouros vizinhos e o zoneamento previsto na respectiva lei;
H. Planta planialtimétrica, na escala mínima de 1:500, indicando:
a) Norte magnético e verdadeiro;
b) Pontos de amarração ou de referência da obra;
c) Cursos d'água, áreas alagadiças e mangues, se houver;
d) Alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito;
e) Edificações existentes;
5) Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e
numeração;
g) Sistema de vias com a respectiva hierarquia e denominação
provisória (rua a, b);
h) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
i) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
5) Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das
curvas e linhas projetadas;
k) Todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas
bocas de lobo, em planta e perfis;
D Praças e demais áreas públicas estabelecidas pela legislação
vigente, observados os critérios mínimos previstos em lei;
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m) Áreas de preservação permanente, faixas sanitárias e faixas não
edificáveis estabelecidas pela legislação vigente;
n) Linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio se
houver;
o) Áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório
de água, se houver;
p) Quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto, inclusive o
número de lotes e quadras, áreas das vias públicas, dos espaços livres, dos espaços destinados a
edifícios públicos e remanescentes loteáveis, e respectivos percentuais em relação à área total.
II. Memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e
a descrição das áreas públicas, se houver.
Art. 29. Os projetos complementares deverão constar de:
I. Projeto detalhado de arruamento;
IL. Projeto de rede de abastecimento d'água conforme especificações da
SANEPAR. Se for optado por captação própria deverá ser apresentado outorga da Agência de
Águas, licenciamento ambiental, bem como outras exigências em função do Aqiifero Karst.;
HI. Projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo órgão
competente;
IV. Projeto de rede de esgotos, ou sistema de esgotamento sanitário e fossas
sépticas aprovados pelo órgão competente;
V. Projeto de rede de escoamento das águas pluviais, dimensionadas
conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo aos critérios
estabelecidos pelo órgão competente e projeto municipal, quando existente; e
VI. Projeto de arborização e praças, quando exigido a critério da Prefeitura
Municipal, conforme Plano de Paisagismo e Arborização Urbana, com a recomendação do uso
de espécies nativas da região.
Art. 30. Será necessária a apresentação de parecer do Órgão Municipal
responsável pelo Planejamento ou sugerindo restrições a que a gleba seja parcelada, para os
casos de empreendimentos que poderão gerar grandes impactos, tais como em terrenos:]
I. Com área superior a 5 ha (cinco hectares;)
II. Com presença de nascentes, cursos d'água, represas, qualquer recurso
hídrico e vegetação arbórea significativa;
HI. Localizados em terrenos cársticos;
IV. Localizados em sítios arqueológicos ou espeleológico; e
V. Que constituam áreas alagáveis, aterradas com material nocivo à saúde
pública, geo-morfologicamente degradadas ou com declividade superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Para áreas na região do Carste deverá ainda contar com
parecer técnico do Órgão Ambiental do Estado.
Art. 31. Para todo e qualquer projeto de parcelamento do solo urbano
deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico da correspondente área do imóvel, devendo
ser aceitos os parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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Res Art. 32. Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do
proprietário e responsável técnico, anexada à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
Seção V
Da Aprovação dos Projetos de Loteamentos, Desmembramentos e
Desdobro
Art. 33. Considera-se aprovado o projeto que possua licença urbanística e
licença ambiental.
Art. 34. A implantação de parcelamento do solo para fins urbanos no
Município de Rio Branco do Sul depende de análise e aprovação do projeto, com a emissão da
respectiva licença urbanística pela autoridade licenciadora, observando-se:
I. A exigência de licenciamento ambiental do parcelamento do solo para fins
urbanos, pelo órgão ambiental competente;
IH. Admite-se a exigência de renovação periódica da licença ambiental, a
critério do órgão licenciador ambiental; e
HI. A licença ambiental do parcelamento não pressupõe a licença ambiental
das obras e atividades a serem implantadas nos lotes ou unidades autônomas produzidos, a qual
deve ser feita na forma da legislação ambiental, pelo órgão ambiental competente;
Art. 35. Recebido o projeto de loteamento, com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas e do
memorial descritivo, podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dos lotes a serem
caucionados e escolher outros, bem como exigir modificações que se façam necessárias.
8 1º. À Prefeitura Municipal disporá dos prazos estipulados no artigo 13, incisos II
e III desta lei, para examinar e aprovar o projeto (60 dias) e inciso IV (60 dias) para a aceitação
ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
8 2º. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será
considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos
derivados da omissão.
$ 3º. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura
Municipal expedirá um Alvará de Licença no qual deverão constar as condições em que o
loteamento é autorizado; as obras a serem realizadas; o prazo para execução; a indicação das
áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu registro e a descrição das
áreas caucionadas por força desta Lei.
Art.36. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à
arborização das vias e, se necessário, dos locais destinados à área verde sob responsabilidade do
empreendedor, conforme solicitação do órgão responsável.
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Art. 37. Poderá ser negada a aprovação de loteamento, subdivisão de
terrenos ou abertura de via ou logradouro que se contraponham ao interesse público ou
sacrifiquem o desenvolvimento e planejamento do Município.
Art. 38. As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para
loteamento deverão ser executados de acordo com o cronograma físico, aprovado pelo órgão
municipal competente.
Art. 39. O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de
infraestrutura incompletas ou parciais, desde que o empreendedor ofereça como garantia de sua
execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas,
conforme avaliação do órgão competente.
Art. 40. Nenhum empreendimento imobiliário aprovado pelo Município
poderá produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com
relação às condições de total permeabilidade da área.
Parágrafo Único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas técnicas e conforme
estabelecido no Plano Diretor Municipal de Drenagem a ser regulamentado em 360 dias.
Art. 41. Desde o registro do seu contrato, os adquirentes de lotes ou
unidades autônomas podem apresentar projetos de construção à autoridade municipal
competente, ficando, porém, condicionada a expedição de “habite-se” ou ato equivalente ao
termo de vistoria e recebimento de obras do parcelamento.
Seção VI
Da Emissão de Alvará
Art. 42. O alvará de conclusão (total ou parcial) só será emitido após a
conclusão das obras e dele deve constar o nome do bairro, número dos quarteirões aprovados,
nomes das firmas executoras e consultora, assinatura do responsável técnico pelo
acompanhamento das obras e por membro de órgão responsável pelo setor de sistema viário,
transportes e obras.
Art. 43. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma
ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Município.
Art, 44. Para emissão do alvará de conclusão será exigida a apresentação
dos seguintes documentos:
I. Termo de Recebimento das concessionárias de água, esgoto, iluminação
pública e energia elétrica; ;
Il. Termo de Recebimento do órgão responsável pela vistoria ambiental;
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HI. Laudo da firma executora atestando a qualidade da obra e que a mesma foi
executada conforme os respectivos projetos; €
IV. Guia de recolhimento da segunda parcela da Taxa de Fiscalização de
Obras Particulares quitada.
Art. 45. Expedido o alvará de licença para o início das obras, o
empreendedor poderá dar início às mesmas, mediante comunicação dirigida à Prefeitura.
Art. 46. O prazo para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados a
partir da data da autorização, o qual deverá ser anualmente renovado.
Parágrafo Unico. O empreendedor que não cumprir o prazo disposto no caput deste artigo ficará
sujeito à multa estabelecida nos artigos 127 a 129 desta Lei, até a conclusão da obra.
Seção VII
Da Entrega das Obras
Art. 47. Uma vez realizadas as obras e estando quitados os tributos
municipais, a Prefeitura a requerimento do interessado aprovará o parcelamento após a
realização de devida vistoria, fornecendo certidão e cópia vistada do projeto, a ser averbada no
Registro de Imóveis pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 1º. A manifestação da autoridade licenciadora deve se dar mediante a expedição
do Termo de Vistoria e Recebimento de Obras.
8 2º. Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser comunicadas
pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor.
8 3º. Apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo
previsto para o recebimento, que recomeça a fluir depois de cumpridas as exigências pelo
empreendedor.
Art. 48. Na entrega das obras, exige-se que as quadras, lotes ou as unidades
autônomas do parcelamento estejam devidamente demarcadas, admitindo-se a tolerância de 5%
(cinco por cento) em relação às medidas lineares previstas no projeto.
$ 1º. Havendo diferença de medida, ainda que dentro do limite de tolerância, o
empreendedor deve providenciar a devida retificação no Serviço de Registro de Imóveis, sem
prejuízo das consegiiências contratuais.
8 2º. No caso da diferença ser superior ao limite de tolerância, a retificação
depende de revisão da licença urbanística.
$ 3º. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que se
verificarem tanto nas áreas como nas dimensões e forma dos lotes e quarteirões indicados no
projeto aprovado.
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Art. 49. O empreendedor deve solicitar averbação do termo de vistoria e
recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias de sua expedição.
Art. 50. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
estadual ou federal, bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos,
subordinam-se a todas as condições prescritas nesta lei.
E | CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO
Art. 51. Não será permitido o parcelamento do solo urbano em:
I. Terrenos alagadiços e em locais sujeitos as inundações;
HI. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
HI. Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação por
serem áreas de risco de deslizamento;
V. Em terrenos onde os laudos geológico-geotécnicos apontam riscos ás
ocupações, e conforme o que for mapeado no Mapa de Restrição á Ocupação anexo da Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
VI. Área de Preservação Permanente (APP) ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis;
VII. Terrenos contíguos a cursos d'água, represas e demais recursos hídricos
sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VIII. Áreas fora do alcance de equipamentos urbanos, conforme artigo 2º,
Parágrafo Único.
IX. Onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede
coletora ou fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável;
X. Áreas que não sejam adjacentes à malha urbana existente.
XI. Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”, seja qual for a sua
situação topográfica;
XII. Em terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente (APPs), bem
como em fundos de vale;
XII. Em terrenos contendo jazidas, verificadas ou presumíveis de minério,
pedreiras, deposito de minerais ou líquidos de valor comercial;
XIV. Ao longo de águas correntes e dormentes numa faixa de 30 m (trinta
metros) de cada lado da margem, sendo essa faixa “non aedificandi”,;
Art. 52. Não serão objetos de indenização em caso de desapropriações, as
benfeitorias ou construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como
terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem a devida
autorização.
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Art. 53. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de
equipamentos urbanos ou comunitários aplicam-se aos desmembramentos e desdobros quando
estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou
emp gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do
oteamento.
Art. 54. À responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões
existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o
sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do empreendedor.
Art. 55. Se implantados loteamentos caracterizados como de interesse
social, a infraestrutura consistirá de no mínimo:
I. Vias de circulação;
II. Escoamento das águas pluviais;
HI. Rede de abastecimento de água potável;
IV. Soluções para o esgotamento sanitário; e
V. Rede para energia elétrica pública e domiciliar.
8 1º. O lote mínimo em áreas caracterizadas como de interesse social será de 200
m? (duzentos metros quadrados) conforme a localização da área delimitada na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Municipal, e em casos de regularização dos parcelamentos e ocupações
existentes, serão tolerados lotes de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
8 2º. As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público quando destinado ao
parcelamento do solo para fins de habitação de interesse social deverão seguir projeto específico
pertinente a cada caso sendo o mesmo avaliado tecnicamente e aprovado pelo poder público
municipal.
8 3º. As áreas de equipamentos urbanos e comunitários, os espaços de uso público e
áreas verdes deverão ser implantados pelo empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pela
Prefeitura Municipal, e deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento das obras.
| - Os parcelamentos devem atender ao disposto nesta lei, bem como à ordem
urbanística lexpressa em leis municipais, Lei do Plano Diretor Municipal, Lei de Uso e
Ocupação do Solo Municipal, e aos seguintes requisitos:
VI. As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, deverão ser
proporcionais à gleba e nunca inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável, dos
quais:
a) As áreas verdes públicas deverão ser, no mínimo, iguais a 5%
(cinco por cento) da área loteável;
b) Equipamentos comunitários deverão ser, no mínimo, iguais a 10%
(dez por cento) da área loteável e área com raio circunscrito de 10m;
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c) O restante até completar os 35% (trinta e cinco por cento) deverá
ser destinado à implantação do sistema viário.
VII. As áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a
serem entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu total em
um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,0m (dez metros), e
em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
VII. A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com o interesse
coletivo, pela Prefeitura Municipal não podendo estar situadas nas faixas “non aedificand?”;
IX. Não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais ao
longo das vias;
X. Não serão computadas como áreas verdes públicas as áreas de preservação
permanente;
XI. Quando de interesse do Poder Público Municipal, as áreas verdes públicas
e destinadas à implantação de equipamentos urbanos poderão ser definidas fora do perímetro da
gleba onde for realizado o loteamento.
Art. 56. A ocupação do solo por meio de parcelamentos deverá ocorrer de
forma a respeitar o meio ambiente, assegurando condições de acessibilidade e resolução de
questões de risco geológico e inundações.
Art. 57. Os lotes deverão possuir as áreas e testadas mínimas previstas,
definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal, bem como
chanfro nos lotes de esquinas, conforme segue:
I Nos terrenos de esquina em que as frentes formem ângulos menores que
90º(noventa graus), terão chanfro formado pelas frentes concorrentes e uma linha perpendicular
à bissetriz do ângulo com 3,00m(três metros) de comprimento;
H. Nos terrenos em que as frentes formem ângulos maiores ou iguais a 90º
(noventa graus), terão chanfro formado pelas frentes concorrentes, cujos catetos terão, no
mínimo, 3,00m(três metros).
Art. 58. As vias projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e
sua seção transversal deverá obedecer ao disposto na Lei de Sistema Viário e Mobilidade
Municipal.
Art. 59. O comprimento das quadras dos loteamentos deverá ser projetado e
executado de acordo com a topografia existente, devendo o arruamento ser compatível com as
ruas existentes e projetadas em seu entorno.
Parágrafo Único. As quadras dos loteamentos deverão ter no máximo 200m
(duzentos metros) de extensão entre uma via e outra; e
Art. 60. As tubulações que não passarem pelas vias públicas deverão
possuir faixas sanitárias não edificável com largura mínima conforme projeto aprovado pelo
órgão competente.
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Art. 61. Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua
onde O loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pelo
Município a qual deverá ser executada pelo empreendedor.
Art. 62. Onde não existir rede de água, fica o empreendedor responsável
pela rede de abastecimento de água potável, dentro das normas da empresa concessionária ou
órgão responsável.
Art. 63. Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de
abastecimento de água, este deverá funcionar em sistema de condomínio, do qual participarão
todos os compradores dos lotes e o empreendedor.
Art. 64. No caso de terrenos em nível inferior ao da rua, deverá haver rede
complementar para escoamento das águas na parte mais baixa do terreno.
Art. 65. Às áreas a serem transferidas ao Município passarão a integrar o
domínio do Município no ato do registro do loteamento, sem ônus para este.
Seção I
Do Registro do Parcelamento
(Loteamentos, Desdobros e Desmembramentos)
Art. 66. O Registro Imobiliário do parcelamento deve ser feito no Cartório
de Registro de Imóveis na forma prevista em lei, contendo, entre outros dados:
I. O nome do empreendimento;
IH. A indicação das licenças concedidas e suas datas;
II. A indicação das áreas, em metros quadrados, destinadas aos lotes ou
unidades autônomas, bem como das áreas destinadas ao uso público ou comum dos condôminos;
IV. Os nomes dos futuros logradouros públicos, se os mesmos já constarem do
projeto aprovado;
V. As restrições administrativas, convencionais e legais:
VI. O prazo previsto de término da execução das obras e serviços;
VII. Quadro contendo a identificação de cada lote ou unidade autônoma, com
sua quadra e número e o número de sua matrícula.
Parágrafo Único. O parcelamento não pode ser registrado se a descrição do
imóvel constante da matrícula não corresponder ao projeto aprovado pelo município, tanto do
imóvel situado na área urbana e área rural.
Art. 67. Juntamente com o registro do parcelamento, devem ser abertas as
matrículas correspondentes a cada um dos lotes ou unidades autônomas, cuja descrição deve
conter:
I. O número do lote e quadra, o nome do logradouro que faz frente, as
medidas perimetrais e área, e os lotes confrontantes com os números de suas respectivas
matrículas;
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IH. Quanto às unidades autônomas, o seu número e quadra, as medidas
perimetrais e área; a fração ideal da área comum e as unidades confrontantes com o número de
suas respectivas matrículas.
' Art. 68. As restrições administrativas, convencionais e legais, bem como os
Ônus, devem ser transportadas para as matrículas abertas por meio de averbação.
Art. 69. O empreendedor deve requerer o registro do parcelamento dentro
de 180 (cento e oitenta) dias da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade das
respectivas licenças, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Título de propriedade da gleba ou lote,
H. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
(vinte) anos, acompanhado das respectivas certidões expedidas pelo Oficial do Registro de
Imóveis;
II. Certidões negativas nos termos da Lei;
IV. Cópias autênticas de:
a) Licenças urbanísticas e ambientais do parcelamento;
b) Projeto;
c) Memorial descritivo e do cronograma físico; e
d) Instrumento de garantia de execução das obras a cargo do
empreendedor.
V. Cláusulas padronizadas que regem os contratos de alienação dos lotes ou
unidades autônomas;
VI. Autorização do cônjuge do empreendedor ao parcelamento, salvo no caso
de separação absoluta de bens;
VII. Instrumento de instituição e convenção do condomínio.
$ 1º. Se o empreendedor não for o proprietário do imóvel, serão exigidos:
IV. Certidões de ações penais e cíveis condenatórias nos termos da lei;
p. Autorização do cônjuge do proprietário do imóvel, ou do
promitente comprador, ou cessionário, ou promitente cessionário ou superficiário, conforme o
caso;
À Declaração do proprietário do imóvel dando anuência ao
empreendimento, e responsabilizando-se, no caso de rescisão de contrato com o empreendedor,
pelas obrigações assumidas; e
T. Contrato de parceria firmado nos termos desta lei.
$ 2º. Na hipótese de o empreendedor ser o Poder Público, fica dispensado à
apresentação:
V. Das certidões e a autorização de que trata o inciso II deste artigo; e
s. Dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo,
no caso de imóvel desapropriado por interesse social com prévia imissão de posse registrada na
matrícula.
Art. 70. O Oficial do Registro de Imóveis tem o prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data do protocolo do pedido de registro do parcelamento, para o exame dos
documentos apresentados e comunicar ao empreendedor as eventuais exigências para o registro.
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Art. 71. Estando a documentação em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis deve autuar o requerimento com os documentos e, informar o fato à autoridade
licenciadora, providenciar a publicação de edital, contendo um resumo do pedido de
parcelamento e um desenho simplificado da localização do imóvel.
Parágrafo Único. O Edital se processará na forma da Lei que regula os
Registros Imobiliários em vigor, bem como as providências cabíveis no que tange as
impugnações.
Art. 72. Registrado o parcelamento, o Oficial do Registro de Imóveis deve
encaminhar à autoridade licenciadora a certidão correspondente.
Art. 73. A partir do registro do parcelamento, as áreas destinadas ao uso
público, constante do projeto, passam a integrar o domínio do Município, independentemente de
qualquer instrumento de sua outorga.
$ 1º. O disposto no caput se aplica também aos parcelamentos do solo para
fins urbanos efetuados sobre imóveis de propriedade da União ou do Estado, condicionando-se a
apresentação de termo de anuência destes.
$ 2º. Na hipótese de o Município dar outra destinação ao imóvel, retirando-
lhe o uso público, o domínio das áreas afetadas ao uso comum do povo reverte à União ou ao
Estado, através do termo de reversão da titularidade dominial, expedido pela autoridade federal
ou estadual.
Art. 74. O registro do parcelamento só pode ser cancelado, ouvido o
Ministério Público:
I. Por decisão judicial;
IL A requerimento do empreendedor, se não houver lotes ou unidades
autônomas vendidos, com a anuência da autoridade licenciadora;
II. A requerimento do empreendedor, em conjunto com todos os adquirentes
de lotes ou unidades autônomas, com anuência da autoridade licenciadora;
IV. A requerimento da autoridade licenciadora, no caso de parcelamento
registrado há mais de 10 (dez) anos e não implantado, cuja licença urbanística não atenda as
normas em vigor; e
V. No caso em que a área seja objeto de regularização fundiária, objeto de
parcelamento anterior, registrado, mas não executado, ou executado em desconformidade com
seu licenciamento.
Art. 75. Os loteamentos e desmembramentos que não resultem em mais de
10 (dez) unidades devem ser requeridos pelo empreendedor e instruídos com a devida licença
urbanística, plantas e memoriais descritivos da gleba ou lote e das parcelas a serem criadas,
obedecidas às normas contidas na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.76. O registro de condomínio rege-se pelo disposto nesta lei, e
suplementarmente, pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
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Art. 77. Nenhum imóvel pode ser alienado sem antes estar devidamente
matriculado no Serviço de Registro de Imóveis, bem como, não podem ser objeto de alienação
partes destacadas de terreno, sem antes ter sido o imóvel devidamente parcelado ou regularizado
nos termos desta lei.
Seção II
Da Intervenção
Art. 78. No caso de o empreendedor estar executando o parcelamento sem
registro, em desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento ao cronograma físico, a
autoridade licenciadora deve notificá-lo para, no prazo e nas condições fixadas, regularizar a
situação, sem prejuízo da aplicação das devidas sanções administrativas.
$ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve
comunicar a irregularidade ao Ministério Público, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.
$ 2º. Havendo a omissão da autoridade licenciadora, o Ministério Público
também pode promover a notificação do empreendedor prevista no caput deste artigo.
Art. 79. Qualquer pessoa pode comunicar ao Poder Público municipal a
existência de parcelamento irregular, devendo os agentes públicos competentes tomar
imediatamente as providências cabíveis, na forma do artigo anterior, sob pena de incorrer em
improbidade administrativa.
Art.80. Decorrido o prazo previsto no artigo 76, sem regularização e
havendo risco de a irregularidade vir a causar dano à ordem urbanística, a autoridade
licenciadora pode decretar a intervenção no empreendimento, nos termos da Lei Federal
nº6.766/1979 e alterações.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS
Art. 81. A alienação dos lotes ou unidades autônomas pode ser contratada
por qualquer uma das formas previstas em lei Federal, sendo vedada cláusula de arrependimento
nos contratos preliminares, sob pena de considerar-se não escrita.
Art. 82. Os contratos de alienação dos lotes ou unidades autônomas são
regidos por disposições específicas a cada contratação e por cláusulas padronizadas, nos termos
da Legislação Federal pertinente.
Art. 83. A alienação de imóvel parcelado caracteriza-se como uma relação
de consumo, submetendo-se à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e à Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
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: Art. 84. Nos termos da Lei Federal, o contrato preliminar, desde que
registrado, vale como título para o registro da propriedade do lote ou unidade autônoma
adquiridos, quando acompanhado da respectiva prova de quitação.
Art. 85. As questões de insolvência ou de falência, bem como cessão, são
regidas pela Lei Federal nº 6.766/1979 e suas alterações.
Art. 86. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só pode
ser cancelado:
I. Por decisão judicial;
IH. A requerimento conjunto das partes contratantes; e
HI. Quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 87. Com a certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis
competente atestando que o contrato está quitado, o Poder Público, a requerimento do
adquirente, deve fazer a transferência do lançamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote
ou unidade autônoma para o nome do adquirente.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Empreendedor
Art. 88. É obrigatória, para a execução de loteamento, a prestação de
caução.
$ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve
comunicar a irregularidade ao Ministério Público, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.
$ 2º. O instrumento de garantia de execução das obras a cargo do
empreendedor, referido no caput deste artigo, pode ser representado por hipoteca de lotes ou
unidades autônomas no próprio empreendimento, com o devido registro na matrícula dos
imóveis dado em garantia; hipoteca de outros imóveis; fiança bancária ou pessoal; depósito ou
caução de títulos da dívida pública; seguro garantia correspondendo ao mesmo valor orçado para
as obras de urbanização, ou por qualquer outra espécie de garantia prevista em lei.
$ 3º. Se a caução se der na forma de carta de fiança bancária, a mesma ficará
em depósito na Divisão da Tesouraria, contendo cláusula de correção monetária e prazo de no
mínimo o previsto no cronograma das obras acrescido de 12 (doze) meses. Sendo necessário, na
emissão do alvará de urbanização, poderá ser exigida a renovação da caução, com prazo de
validade mínima ao do cronograma acrescido de 6 (seis) meses.
Art. 89. É de responsabilidade, ainda, do empreendedor:
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I. Executar os serviços previstos no Art. 21 da presente Lei;
IH. Executar as obras de infraestrutura de acordo com os anteprojetos
apresentados e aprovados ou modificados pela Prefeitura Municipal;
HI. Não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de concluídas as
obras previstas nos itens anteriores e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou
assumidas no Termo de Compromisso;
IV. Fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de
que as mesmas só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos itens
anteriores; e
V. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das
obras e serviços.
$ 1º. As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser
previamente aprovados pelos órgãos competentes.
$ 2º. O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os itens
Ie II deste artigo será estabelecido, entre empreendedor e a Prefeitura, quando da aprovação do
loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos.
Art. 90. Será exigida, em todos os loteamentos liberados para a execução
das obras de infraestrutura, a instalação de placa com dimensões mínimas de 2 (dois) por 3 (três)
metros, fixada em local visível, contendo:
I Nome do empreendimento;
H. Nome do responsável pelo empreendimento;
II. Nome e número do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA) do responsável técnico;
IV. Número do alvará de licença para a execução de obras, fornecido pelo
Município;
V. Os seguintes dizeres:
"Este empreendimento está liberado para implantação de infraestrutura,
estando proibida a venda de lotes, conforme a Lei Federal nº 6.766/1979 e Lei Federal nº
9.785/1999, bem como suas alterações. Consulte a Prefeitura antes de comprar um lote”.
Art. 91. De posse do alvará de licença para o início das obras, o
empreendedor deverá executar no mínimo os seguintes serviços, conforme os projetos já
liberados:
I. Demarcação:
a) Dos lotes com piquetes de madeira de boa qualidade, das quadras,
das áreas destinadas a uso público dos loteamentos, e das áreas destinadas a equipamentos
comunitários dos desmembramentos, com marcos de concreto;
b) Das unidades autônomas com piquetes de madeira de boa
qualidade, áreas de uso comum dos condôminos com marcos em concreto e quando houver, das
áreas destinadas a uso público com marcos em concreto; e
c) Área verde vegetação deverão ser isoladas com cerca com moirões
de concreto ou madeira de boa qualidade e arame liso.
IH. Implantação:
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a) Dos meio-fios em concreto pré-moldado, rejuntados com
argamassa de cimento;
b) Rede de distribuição de energia elétrica;
c) Da rede de iluminação pública;
d) Rede de abastecimento de água potável, com sistema de captação e
tratamento se for o caso;
e) Rede de drenagens de águas superficiais;
f) Das galerias de águas pluviais;
g) Da pavimentação de todas as ruas projetadas e em especial o
ensaibramento da pista de rolamento das vias com declividade superior a 15% (quinze por cento)
com material de boa qualidade em camada compacta e com espessura mínima de 0,20 m (vinte
centímetros);
h) Da execução do projeto de arborização; e
i) Dos elementos da infraestrutura complementar que venham a ser
exigidos por legislação federal ou estadual.
HI. Obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra-de-arte
necessária à conservação das ruas;
IV. Recobrimento vegetal de todos os taludes com declividade superior a 1
(um) horizontal para 2 (dois) vertical;
V. Rede de esgoto e sistema de tratamento de efluentes, quando for o caso.
VI. A manutenção das áreas destinadas a uso público, até a averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras pelo Poder Público municipal.
VII A manutenção do sistema viário, das áreas de uso comum, da
infraestrutura básica e complementar interna do parcelamento, bem como, quando houver, das
áreas destinadas a uso público, até o registro da instituição do parcelamento do Registro de
Imóveis competente.
Art. 92. As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito
da Prefeitura, a qual poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das tubulações de
águas pluviais.
Art. 93. Para a execução de obras de infraestruturação de loteamentos, a
Prefeitura Municipal e o empreendedor poderão utilizar o instrumento de Consórcio Imobiliário,
legislado e regulamentado por Lei Municipal específica.
Art. 94. Antes de o empreendedor iniciar a pavimentação das ruas, deverá
fazer comunicação por escrito neste sentido à Autoridade Licenciadora.
Parágrafo Único. Durante a execução das obras deverão ser respeitados os cuidados com a
limpeza e o sossego público previstos na Lei do Código de Obras e Lei do Código de Posturas.
Art. 95. O empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora
quaisquer alterações ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus
relativos à gleba ou ao lote.
Art. 96. Os empreendimentos regulados por esta Lei podem ser constituídos
sob regime de patrimônio de afetação.
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Seção II
Do Poder Público
Art. 97. E responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou
permissionários:
I A implantação dos elementos de infraestrutura complementares não
exigidos do empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos;
II. A operação e a manutenção da infraestrutura básica e complementar, nos
loteamentos e desmembramentos e das áreas destinadas a uso público nos parcelamentos.
8 1º. A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários
a cargo do Poder Público devem respeitar as orientações específicas das licenças urbanísticas e
ambientais, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
$ 2º. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da infraestrutura básica e
complementar das áreas destinadas a uso público.
$ 3º. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da infraestrutura básica e
complementar das áreas destinadas ao uso público externas a condomínios.
$ 4º. É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou
permissionários disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação dos
elementos de infraestrutura básica ou complementar na área interna do parcelamento, a ser
efetuada pelo empreendedor.
Art. 98. Admite-se a contratação de parceria público-privada, nos termos da
lei, para o cumprimento das exigências previstas neste Capítulo.
Art. 99. O Poder Público ou os concessionários devem reembolsar o custo
de obras de sua competência se executadas pelo empreendedor, quando de sua transferência ao
Poder Público, na forma do contrato.
Seção III
Dos Condomínios
Art. 100. ' Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
I. Serviços de conservação e manutenção do sistema de circulação, das vias
internas, inclusive a sua sinalização;
H. Da infraestrutura complementar interna dos condomínios, a partir do
registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis, responsabilizando-se o
empreendedor pelos custos relativos às unidades ainda não alienadas
II. Serviços de conservação e manutenção das áreas verdes e de lazer internas
ao condomínio, bem como das edificações de uso comum;
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IV. Coleta de lixo;
V. Serviços de iluminação das áreas comuns.
: $ 1º. O lixo deverá ser recolhido e depositado pelos condôminos em ponto
único a ser estabelecido pela Prefeitura, para que esta dê destinação final.
$ 2º. A taxa de coleta de lixo será lançada pelo Município para cada unidade
autônoma do condomínio, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Seção IV
Da Responsabilidade Técnica
Art. 101. | Para efeito desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados
e devidamente inscritos no Município, conforme determina o Código de Obras, poderão assinar
como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido ao
órgão competente da municipalidade.
Parágrafo Unico. A responsabilidade técnica pelos serviços de projeto cálculo e especificação
caberá ao autor do projeto; e pela execução das obras ao responsável pela execução.
CAPÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 102. Serão considerados parcelamentos irregulares e sujeitos à
regularização nos termos da legislação vigente:
I. Parcelamento licenciado e não registrado;
II. Parcelamento não licenciado e clandestino; e
HI. Parcelamento que não atenda a destinação de áreas públicas, nos termos
desta lei.
Art. 103. Ocorrendo a execução de parcelamento licenciado, mas não
registrado, a localização, dimensão e finalidade das áreas destinadas a uso público não podem ser
alteradas, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
8 1º. Na hipótese de execução de parcelamento não licenciado, a autoridade
licenciadora deve definir, no processo de regularização fundiária, a localização, dimensão e
finalidade das áreas de que trata o caput deste artigo.
8 2º. Caso não seja possível alcançar o percentual de áreas destinadas a uso
público exigido por lei municipal, o empreendedor deve ressarcir o Município, em área
equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente
destinadas ou o custo referente ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social.
8 3º. Em casos consolidados até dezembro de 2009, poderá ser aprovado o
parcelamento, dispensando áreas verdes, desde que já existam ruas públicas nominadas e
infraestrutura implantada e não esteja sobre área de risco eminente.
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$ 4º. Quando se tratar de regularização fundiária consolidada, poderá ser
tolerado, testada mínima de 5,00 (cinco metros), desde que a área do lote a ser regularizado,
possua área mínima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 104. A Prefeitura poderá promover notificação ao empreendedor sobre a
necessidade do registro do loteamento &, consegiientemente, da necessidade de regularização do
mesmo para torná-lo capaz de ser registrado, sendo esta notificação feita pessoalmente ao
notificado, que deverá assinar comprovante do recebimento.
Art. 105. O empreendedor que parcelar sem autorização do Município ou em
desacordo com o projeto aprovado, além das multas previstas nesta lei, será obrigado a reparar os
danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no
imóvel.
Art. 106. A regularização fundiária efetivada nos termos da Lei, posterior ao
parcelamento, ou a celebração de termo de ajustamento de conduta, não extinguem a
punibilidade.
Parágrafo Único. A regulamentação da Lei de Regularização Fundiária Municipal deverá ocorrer
em um prazo máximo de 180 dias.
CAPÍTULO VII
DO REMEMBRAMENTO
Art. 107. Nos casos de Remembramento, o proprietário do imóvel deverá
requerer a aprovação do respectivo Projeto de Remembramento, devendo para tal fim anexar, em
seu requerimento, os seguintes documentos:
I Título de propriedade dos imóveis, sem cláusula restritiva quanto a sua
alienabilidade, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
IH. Certidão negativa da Fazenda Municipal referente aos Imóveis;
HI. Três (3) cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e
uma cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) As divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) Localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas à
inundações, bosques, construções existentes;
c) Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do
levantamento topográfico realizado;
d) Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) Planta de situação anterior e posterior ao remembramento que
pretende efetuar, contendo as identificações do(s) lote(s), dimensões lineares e angulares, raios,
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise
do projeto;
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9) Quadro estatístico de áreas;
g) Outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do poder executivo municipal.
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
V. Memoriais descritivos do(s) lote(s).
CAPÍTULO VII
DOS CONDOMINIOS
Seção I
CONDOMINIO HORIZONTAL
Art. 108. O condomínio horizontal para os fins desta lei é caracterizado
como habitação coletiva horizontal definida na Lei de uso e ocupação do solo municipal.
Art. 109. — É vedado ao condomínio:
I. Ter Mais do que vinte e cinco (25) unidades habitacionais distintas;
II. Ter mais de 150 metros de extensão;
HI. Ter fração ideal inferior ao lote mínimo estabelecido para a Área, Setor ou
Zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Art. 110. A implantação do condomínio não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas existentes ou projetadas, bem como as demais vias classificadas
na Lei de Mobilidade e Sistema Viário.
Art. 111. Os demais parâmetros urbanísticos deverão obedecer ao
estabelecido para a área, zona ou setor conforme Lei de Uso é Ocupação do Solo Urbano e
Municipal.
Art. 112. A doação de áreas públicas para equipamentos comunitários e áreas
verdes deverão obedecer a proporcionalidade prevista nesta lei para loteamentos. (CAPÍTULO
HI, art. 55 Das Exigências Urbanísticas).
Art. 113. As vias intemas do Condomínio serão obrigatoriamente
pavimentadas e deverão ter:
I. Largura mínima de 10,00m (dez metros);
I. Secção da via carroçável mínima de 7 metros, incluindo uma faixa de
estacionamento, caso necessário;
II. Passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima de 1,50m
(um metros e cingienta centímetros).
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Art. 114. O Condomínio deverá ter o registro no Oficio do Registro de
Imóveis, especificando-se na respectiva matrícula o uso do imóvel e sua finalidade.
Seção II
Dos Condomínios Verticais
: Art. 115. Os condomínios verticais serão permitidos conforme parâmetros de
lei de uso e ocupação do solo, para área, zona e setor e reger-se-ão pela lei federal pertinente.
Seção III
Dos Loteamentos de Interesse Social
Art. 116. | O loteamento de interesse social será promovido em conformidade
com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 117. | Nesses loteamentos os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos
metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros).
Parágrafo Único. Os lotes de esquina serão no mínimo 20% (vinte por
cento) maiores e terão testadas mínimas de 12m (doze metros).
Seção IV
Dos Loteamentos Industriais e Empresariais
Art. 118. São considerados loteamentos empresariais aqueles loteamentos
destinados ao uso comercial, e de serviços, implantados em zonas que assim os permitam, de
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal e Urbano.
Parágrafo Único. As exigências para execução de infraestrutura nos Loteamentos Empresariais
são iguais às estabelecidas nesta Lei para os loteamentos padrão, acrescidas de outras que se
façam necessárias, a critério competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, em
função de projetos específicos.
Art. 119. Aplica-se ao loteamento industrial o disposto nesta Lei, na
Legislação Federal e Estadual pertinentes e disposições do Plano Diretor Municipal, com a
exigência de um Estudo de Impacto Ambiental ou estudo ambiental exigido por órgão
competente.
Art. 120. O Município, conforme a localização do empreendimento, o
número de lotes industriais e o número de empregados previstos, poderá exigir a construção de
escola, bem como o tratamento das áreas verdes, fornecendo ao proprietário do loteamento, o
programa de necessidades.
$ 1º. A exigência de creche e seu dimensionamento obedecerão às normas
regulamentadoras e demais legislações pertinentes do Ministério do Trabalho
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k $ 2º. A exigência de escola e seu dimensionamento obedecerão às normas
do Orgão responsável pela educação no Município.
$ 3º. As exigências e dimensionamento das necessidades poderão ser
estabelecidos na elaboração do Estudo de Ilmpacto de Vizinhança;
Art. 121. Os lotes e quarteirões terão lotes mínimos de acordo com tabela de
parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 122. As vias terão dimensões mínimas de 15m (quinze metros) e rampa
máxima na pista de rolamento de 8% (oito por cento).
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 123. Os infratores da presente lei estarão sujeitos às penalidades
impostas por infrações administrativas contra a Ordem Urbanística, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções cabíveis, em especial as previstas na Lei Federal nº 6.766/1979 e suas alterações,
bem como da obrigação de reparar os danos causados à ordem urbanística e a terceiros.
Parágrafo Único. As multas estipuladas na presente lei utilizarão como
referencia o valor da Unidade Fiscal do Município, definida por lei específica.
Art. 124. | Consideram-se infrações específicas às disposições desta lei, com
aplicação das sanções correspondentes:
I. O loteador que iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do
solo sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições de legislação e normas federais,
estaduais e municipais bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais
prazos fixados, será penalizado com o embargo da obra e com multa de 600 UFMs a 2000
UFMs;
IH. O loteador que executar as obras sem observar projeto aprovado será
penalizado com embargo da mesma e multa de 300 UFMS a 1.000 UFMS.
HI. O loteador que faltar com as precauções necessárias para a segurança de
pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros
públicos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo, será penalizado com multa de
300 UFMs a 1.000 UFMs e recomposição dos danos causados;
IV. Ao loteador que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d'água sem
autorização dos órgãos competentes, bem como executar estas obras em desacordo com o projeto
aprovado, aplicar-se-á o embargo da obra e multa de 1.200 UFMS a 5.000 UFMS.
V. O não atendimento das obrigações contidas nos incisos I a IV acarretará
em multa de 30 UFMs a 100 UFMs por dia, a partir da aplicação da primeira multa;
VI. Desrespeitar embargos, intimações ou prazos estipulados pelas autoridades
competentes, acarretara em multa de 60 UFMs a 200 UFMs por dia, sem prejuízo de
responsabilidade criminal;
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VII. Anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos
relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeto aprovado
ou após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando os efeitos formais ou
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente, acarretará em apreensão
do material, equipamentos ou máquinas utilizadas na propaganda, e multa de 600 UFMSs a 2.000
UFMS;
VII. Ao loteador que não executar as obras de infraestrutura previstas no termo
de compromisso firmado no parcelamento do solo, será notificado e aplicar-se-á a multa de 1.200
UFMs a 5.000 UFMs.
Parágrafo Único. Comete também a infração prevista no inciso II do caput
aquele que, mediante declaração falsa ou outro meio fraudulento, contribui para a expedição
indevida do título de legitimação de posse, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 125. | Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e
da aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público incorre em improbidade administrativa,
nos termos da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, quando estimular, permitir ou omitir-
se em relação a:
I. Parcelamentos do solo para fins urbanos efetivados em desacordo com esta
Lei; e
II. Ocupações informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo Único. Incorre igualmente em improbidade administrativa o
agente público que deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos e outras determinações
previstas nesta Lei para a prática dos atos de sua competência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. Será obrigatório ao longo das faixas de domínio público das
rodovias federais, estaduais e municipais a reserva de uma faixa não-edificável conforme Lei de
Mobilidade e Sistema Viário.
Art. 127. | O empreendedor, ainda que já tenha vendido todos os lotes ou
unidades autônomas, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação judicial destinada a
impedir construção e uso em desacordo com restrições legais ou contratuais, ou para promover a
demolição da construção desconforme.
Art. 128. Se o empreendedor integrar grupo econômico ou financeiro,
qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do parcelamento
irregular, é solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos adquirentes de lotes
ou unidades autônomas e ao Poder Público.
$ 1º. Também são solidariamente responsáveis os co-possuidores e co-
proprietários do imóvel objeto do parcelamento, ainda que não tenham anuído com sua
implantação.
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$ 2º. Nos termos da lei federal, poderá ser decretada a desconsideração da
pessoa jurídica e indisponibilidade dos bens necessários das pessoas referidas no caput deste
artigo e $ 1º, como medida liminar destinada a garantir a regularização do empreendimento ou o
ressarcimento dos danos.
Art. 129. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta
Lei é sempre o da comarca da situação do lote ou da unidade autônoma, observado o disposto no
art. 107 do Código de Processo Civil.
Art. 130. Os loteamentos aprovados antes da vigência da presente Lei e ainda
não totalmente executados terão um prazo de 06 (seis) meses para iniciar a implantação do
projeto aprovado,com apresentação do laudo geológico-geotécnico aprovado pelo órgão
competente.
Art. 131. Esta lei complementa as normas da legislação referente ao Plano
Diretor Municipal de Rio Branco do Sul.
Art. 132. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul (CDM) em vista de lei federal vigente e leis
municipais integrantes ao Plano Diretor Municipal.
Art. 133. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 481/98.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
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