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materia nº 27/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaPARECER Nº. 027/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 027/2023. EMENTA: “Dispõe sobre a majoração do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos ativos do Município de Rio Negro - Paraná.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 030/2023. EMENTA: “Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro - Paraná”
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 027/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 027/2023.
EMENTA: “Dispõe sobre a majoração do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos 
ativos do Município de Rio Negro - Paraná.”
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 030/2023.
EMENTA: “Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os Servidores da Câmara Municipal de Rio 
Negro - Paraná”
I – RELATÓRIO:
Tratam-se de Projetos de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo (027/2023) e do Poder 
Legislativo (030/2023), com a finalidade de majorar, a partir de 1º de maio, o valor do auxílio￾alimentação aos Servidores públicos municipais de Rio Negro, passando dos atuais R$ 350,00 para 
R$ 400,00 aos Servidores do Poder Executivo e de R$ 370,00 para R$ 420,00 aos Servidores do 
Poder Legislativo.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa dos referidos Projetos de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro1
, em seus artigos 20, inciso I e 48, Inciso I, dispõe que: 
Art. 20. Compete à mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção 
de cargos e funções de seus serviços e projetos de lei fixando a respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham so￾bre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indi￾reta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
 
1RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em 
<https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 11 mai. 2023.
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II.2 – DO MÉRITO
O vale-alimentação é uma ajuda de custo para as despesas alimentares, que tem a concessão 
automática a partir do momento da nomeação ou contratação. O pagamento é feito mensalmente e, 
para isso, deve-se observar algumas regras e o valor preestabelecido.
O parágrafo 1º do artigo 169 da CF/88 dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se 
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O artigo 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Por meio do Acórdão nº 2046/19 - Tribunal Pleno (Consulta nº 670373/17), o TCE-PR decidiu 
que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e, portanto, não deve ser computado em face 
do limite de gastos de pessoal.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o auxílio-alimentação 
deve ser previsto em lei, a qual deve disciplinar sua forma de pagamento, e no orçamento; e que 
deve haver licitação prévia em caso de contratação de empresa que forneça o benefício.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) desta que, além de previsão legal e dotação 
orçamentária, é necessária a demonstração da origem dos recursos para custeio dessa despesa 
obrigatória de caráter continuado.
Diante da análise do exposto, considerando que a matéria não apresenta desconformidade 
com os preceitos constitucionais, ou ainda afronta à Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e 
a boa técnica legislativa, o parecer é pela regular tramitação da proposta em tela.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de aumento dos vencimentos dos Servidores Municipais, razão pela 
qual exige para sua aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja, no 
mínimo 5 votos favoráveis, conforme preceitua o artigo 43, §4º, inciso I, alínea “h” da Lei Orgânica: 
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
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§ 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal:
I - a aprovação das Leis concernentes:
h) à Criação de Cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
Igualmente, dispõe o artigo 181, §1º, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§ 1º Dependerão o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal:
I - aprovação das leis concernentes:
d) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais;
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente os Projetos de Lei, do ponto de 
vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela 
viabilidade técnica dos Projetos de Lei ora analisados.
Assim, as proposições poderão seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças e 
Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme 
dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste 
parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 11 de maio de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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