| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | PARECER Nº. 027/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 027/2023. EMENTA: “Dispõe sobre a majoração do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos ativos do Município de Rio Negro - Paraná.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 030/2023. EMENTA: “Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro - Paraná” |
| native_id | 1399 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER PARECER Nº. 027/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 027/2023. EMENTA: “Dispõe sobre a majoração do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos ativos do Município de Rio Negro - Paraná.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 030/2023. EMENTA: “Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro - Paraná” I – RELATÓRIO: Tratam-se de Projetos de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo (027/2023) e do Poder Legislativo (030/2023), com a finalidade de majorar, a partir de 1º de maio, o valor do auxílioalimentação aos Servidores públicos municipais de Rio Negro, passando dos atuais R$ 350,00 para R$ 400,00 aos Servidores do Poder Executivo e de R$ 370,00 para R$ 420,00 aos Servidores do Poder Legislativo. II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 – DA COMPETÊNCIA Quanto à competência para a iniciativa dos referidos Projetos de Lei, a Lei Orgânica do Município de Rio Negro1 , em seus artigos 20, inciso I e 48, Inciso I, dispõe que: Art. 20. Compete à mesa da Câmara, dentre outras atribuições: I - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e projetos de lei fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; 1RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em <https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 11 mai. 2023. Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 II.2 – DO MÉRITO O vale-alimentação é uma ajuda de custo para as despesas alimentares, que tem a concessão automática a partir do momento da nomeação ou contratação. O pagamento é feito mensalmente e, para isso, deve-se observar algumas regras e o valor preestabelecido. O parágrafo 1º do artigo 169 da CF/88 dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O artigo 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Por meio do Acórdão nº 2046/19 - Tribunal Pleno (Consulta nº 670373/17), o TCE-PR decidiu que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e, portanto, não deve ser computado em face do limite de gastos de pessoal. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o auxílio-alimentação deve ser previsto em lei, a qual deve disciplinar sua forma de pagamento, e no orçamento; e que deve haver licitação prévia em caso de contratação de empresa que forneça o benefício. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) desta que, além de previsão legal e dotação orçamentária, é necessária a demonstração da origem dos recursos para custeio dessa despesa obrigatória de caráter continuado. Diante da análise do exposto, considerando que a matéria não apresenta desconformidade com os preceitos constitucionais, ou ainda afronta à Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e a boa técnica legislativa, o parecer é pela regular tramitação da proposta em tela. II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO A proposição trata-se de aumento dos vencimentos dos Servidores Municipais, razão pela qual exige para sua aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja, no mínimo 5 votos favoráveis, conforme preceitua o artigo 43, §4º, inciso I, alínea “h” da Lei Orgânica: Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara. Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 § 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: I - a aprovação das Leis concernentes: h) à Criação de Cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais. Igualmente, dispõe o artigo 181, §1º, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno: Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. § 1º Dependerão o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: I - aprovação das leis concernentes: d) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais; III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente os Projetos de Lei, do ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela viabilidade técnica dos Projetos de Lei ora analisados. Assim, as proposições poderão seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme dispõe o Regimento Interno. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo. Rio Negro – PR, 11 de maio de 2023. FELIPE LUIZ PETERS Assessor Jurídico da Presidência OAB/PR 95.457