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materia nº 66/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaPARECER Nº. 066/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 068/2023 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a permutar com as áreas especificadas.
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 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
 Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
 Fone: (47) 3641-7400
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 066/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 068/2023 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a permutar com as áreas especificadas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que visa a autorização 
para permutar o bem imóvel de propriedade do Município de Rio Negro, hoje ocupado 
através de concessão de uso Edital de Concorrência Pública nº 006/2018 – Processo 
Licitatório nº 369/2018, correspondente ao LOTE 5: Lote 3A-2 urbano, registrado sob 
matrícula nº 14.699 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro, com área 
de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), edificado com um barracão industrial em 
alvenaria sob nº 255, com 200,00m² (duzentos metros quadrados), localizado de frente para 
a Rua Alaor Antunes do Livramento, lado par, a 30,00m da esquina da Avenida Deputado 
Ivan Ferreira do Amaral, lado ímpar, no Bairro Bom Jesus, com o imóvel de propriedade de 
FDC Indústria e Comércio de Fios, Cordas e Barbantes Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 
07.735.120/0001-86, LOTE n. 03, terreno urbano, com área de 460,35m², situado de frente 
para a Rua José Jaime Ruthes, lado ímpar, Bairro Tijuco Preto, nesta cidade de Rio Negro 
PR, à 147,25m da esquina da Rua Miguel Valério lado par, Inscrição imobiliária n° 
01.03.005.0193.000, descrito e caracterizado nos termos da matrícula 22.762 do Serviço de 
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro. 
Destaca-se que o imóvel pertencente ao município já é utilizado pela empresa FDC, 
através de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel com Encargos, e em relação ao 
imóvel de propriedade da empresa FDC, objeto da permuta, é de interesse do município o 
recebimento, visando a expansão do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento, 
considerando que o imóvel contraído pelo Município, no caso da efetivação da permuta, será 
destinado ao Programa Incubatório Empresarial.
Para melhor análise do projeto, foram encaminhadas as cópias das matrículas 
atualizadas, avaliações das imobiliárias, ata da reunião da Comissão de Avaliação de 
Imóveis do Município, fotos dos imóveis, Lei Municipal nº 2882, de 2018, cópia do Termo de 
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Concessão com Direito Real de Uso do Imóvel com Encargos nº 002/2019, Contrato Social 
consolidado.
Em observância aos requisitos necessários foi realizada a avaliação prévia dos 
imóveis pela Comissão de Avaliação de Imóveis, instituída pelo Decreto nº 158, de 21 de 
novembro de 2013 e 3 (três) imobiliárias da cidade diante de tais avaliações foi realizada a 
média das 4 (quatro) avaliações supramencionadas, conforme segue:
A diferença dos valores dos imóveis será paga pela empresa FDC Indústria e 
Comércio de Fios, Cordas e Barbantes Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 07.735.120/0001-86 de 
forma parcelada, cujas guias serão emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro, em seu artigo 46, dispõe que: 
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos 
cidadãos que representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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II.2 – DO MÉRITO
A autonomia municipal para gerir seu patrimônio está contida na competência do 
Município para legislar sobre assuntos de interesse local, garantido pelo art. 30 da 
Constituição Federal. 
O patrimônio municipal será gerido segundo as conveniências e interesse da 
coletividade. Sobre o tema, segue o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“O Município, como entidade estatal e pessoa jurídica, desde a sua formação recebe 
coisas corpóreas e incorpóreas; adquire direitos e contrai obrigações. Todo esse com￾plexo de bens constitui o patrimônio público municipal, sujeito à Administração local, 
que regulará o seu uso e lhe dará a destinação adequada e, excepcionalmente, fará a 
alienação conveniente. ”
Na Lei Orgânica do Município de Rio Negro, têm-se as seguintes disposições:
Art. 9. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
X - dispor sobre a uti lização administrati va e a alienação dos seus bens;
Art. 23. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas 
as matérias da competência do Município, especialmente:
X - Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de imóveis municipais, na forma 
da Lei;
Assim, não resta dúvida quanto à autonomia do Município para gerir seu patrimônio, 
dentre eles, a alienação de seus bens, através de permuta, venda, doação, dação em paga￾mento e investidura.
Permuta, no conceito de Hely Lopes Meirelles, é o contrato pelo qual as partes trans￾ferem e recebem um bem, uma da outra - bens esses, que se substituem reciprocamente no 
patrimônio dos permutastes. Na permuta há sempre uma alienação e uma aquisição de 
coisa, da mesma espécie ou não.
No que se refere à alienação de bens pela Administração Pública, a Lei nº 8.666/93, 
que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licita￾ções e contratos, disciplina:
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração 
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades 
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concor￾rência, dispensada está nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 
24 desta Lei;
Do escólio de Hely Lopes Meirelles se extrai que qualquer das formas de alienação 
pode ser usada pelo Município, "desde que satisfaça as exigências administrativas para o 
contrato alienador e atenda aos requisitos específicos do instituto utilizado. Em princípio toda 
alienação de bem público depende de lei autorizadora, de licitação (Lei 8.666, de 1993, art. 
17, I-II) e de avaliação da coisa a ser alienada, mas há casos de inexigibilidade dessas for￾malidades, por incompatíveis com a própria natureza do contrato".
Assim, como regra geral, quatro premissas devem ser observadas em todos os casos 
que envolvam a alienação de bens públicos imóveis: o interesse público devidamente jus￾tificado, a autorização legislativa identificando os bens permutados, a avaliação prévia 
dos bens e a instauração do competente processo licitatório.
Todavia, há casos em que a exigência de licitação se torna incompatível com a natu￾reza do contrato, como no caso da permuta. No que diz respeito ao instituto, Meirelles as￾senta:
A permuta de bem público, como as demais alienações, exige autorização legisla￾tiva e avaliação prévia das coisas a serem trocadas, mas não exige licitação, pela im￾possibilidade mesma de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos da 
troca não admite substituição ou competição licitatória em qualquer de suas modalida￾des (Lei 8.666, de 1993, art. 17, I, 'c').
Qualquer bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de destinação 
pública especial, pode ser permutado com outro bem público ou particular, da mesma 
espécie ou de outra. O essencial é que a lei autorizadora da permuta identifique os 
bens a serem permutados e a avaliação prévia lhes atribua corretamente os valores, 
para a efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público.
Aderindo a este entendimento, José Nilo de Castro registra:
A alienação de bens municipais depende de: avaliação prévia, lei autorizativa especí￾fica e concorrência, inexigível esta última (a licitação) para hipóteses de permuta, do￾ação, dação em pagamento e investidura, pois, em razão do objeto e das pessoas, 
não há como se exigir o procedimento licitatório. (...); na permuta, o permutante já é 
conhecido como único proprietário do objeto permutável com o Poder Público;
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Ao discorrer sobre a permuta, Diógenes Gasparini, orienta:
A licitação é genericamente dispensada devido a impossibilidade de sua realização. 
De fato, não há como se pretender a competição licitatória quando na operação estão 
envolvidos objetos certos, determinados. Não bastasse isso, a Lei Federal n° 8.666/93 
prevê para essa hipótese de aquisição a dispensa de concorrência (art. 17, I, c)
De igual forma, a Lei 14.133/2021, também prevê a dispensa de licitação, conforme alínea 
“c”, do inciso I, do artigo 76:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá 
às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às funda￾ções, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, 
dispensada a realização de licitação nos casos de:
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades 
precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade 
do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra 
a torna de valores, sempre que for o caso;
Com relação ao o interesse público devidamente justificado, tendo em vista que o imóvel 
de propriedade do município já é utilizado pela empresa permutante mediante Contrato de 
Concessão de direito real de uso, considerando ainda que o município receberá em troca outro 
imóvel que poderá ser utilizado para a finalidade exposta, qual seja, a destinado para a utilização 
do Programa Incubatório Empresarial, constata-se o interesse público na operação.
Da análise da referida proposição, considerando o atendimento aos requisitos impostos 
pela legislação aplicável, constata-se que o Projeto de Lei atende as disposições legais 
pertinentes, não existindo óbice quanto à constitucionalidade, ou ainda afronta à Lei Orgânica 
Municipal, ao Regimento Interno e a boa técnica legislativa, portanto o parecer é pela regular 
tramitação da proposta em tela.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de alienação de bens imóveis do Município, razão pela qual exige 
para sua aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja, no mínimo 
5 votos favoráveis, conforme preceitua o artigo 43, §4º, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica: 
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
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§ 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal:
I - a aprovação das Leis concernentes:
i) à alienação de bens imóveis;
Igualmente, dispõe o artigo 181, §1º, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§ 1º Dependerão o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal:
I - aprovação das leis concernentes:
e) à alienação de bens imóveis;
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do ponto de 
vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela 
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 068/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças e 
Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme 
dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste 
parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 06 de outubro de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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