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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaProjeto de Lei nº 042/2024, Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária de áreas Industriais do Município de Rio Negro e dá outras providências.
native_id2133

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-07-09 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-07-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-07-08 Aguardando Parecer da Comissão
2024-07-05 Aguardando Parecer da Comissão
2024-06-18 Aguardando Parecer Jurídico
2024-06-18 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-16T19:39:36.168799-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-07-09T20:09:17.207391-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
Institui o Programa Municipal 
de Regularização Fundiária de 
áreas Industriais do Município 
de Rio Negro e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária 
de Áreas Industriais cedidas à iniciativa privada desde que atendidas às finalidades 
econômicas as quais se destinam, quais sejam de geração de emprego e renda mediante o 
desenvolvimento de atividades comerciais, industriais e de serviços. 
Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 13.465, 11 de julho de 2017, com a 
finalidade de regularizar imóveis urbanos ocupados em desconformidade com as normas de 
direito público fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Áreas 
Industriais do Município de Rio Negro.
Parágrafo único. Fica o Município de Rio Negro autorizado a promover a 
regularização fundiária dos lotes onde se encontram instaladas as empresas que exploram 
atividade industrial, cujas áreas encontram-se registrada em nome do Município junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca por meio da instituição do Programa de 
Desenvolvimento Industrial de Rio Negro.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Área urbana: corresponde a parcela do território, contígua ou não, incluída 
no perímetro urbano do Município pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica;
II - Demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder 
Público, no âmbito do processo de regularização fundiária, demarca uma área ocupada para 
fins de incentivo comercial ou industrial ou de prestação de serviços, de domínio público ou 
privado, por meio da identificação de seus limites, confrontações, área e localização, com 
finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas 
posses;
III - Regularização Fundiária: regularização de áreas ocupadas irregularmente, 
ainda que com o conhecimento e aquiescência do poder público, mas sem as devidas 
formalidades legais, ocupadas em áreas do Município declaradas de interesse para 
implantação de projetos industriais e ou comerciais;
IV - Justo valor da unidade: para efeitos desta Lei, considera-se justo valor da 
unidade o valor obtido pela divisão do valor despendido pela administração por ocasião da 
aquisição da área, acrescido das acessões e benfeitorias realizadas pelo Poder Público, bem 
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como a infraestrutura urbana existente, pela metragem total da área adquirida e multiplicado 
pela área da unidade objeto da regularização, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor - INPC, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Para efeitos de apuração do justo valor da unidade, não serão 
computadas as acessões e benfeitorias realizadas pelo particular beneficiário.
Art. 4º A regularização de ocupações de áreas públicas com fins exclusivamente 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cuja posse seja de boa-fé e a justo título, 
quais sejam, concessão, permissão ou autorização, se dará através de venda pelo justo valor 
da unidade, ainda que de forma parcelada, o que poderá ser realizado em parcelas mensais, 
atualizadas monetariamente pela SELIC.
Parágrafo único: Em caso de aquisição parcelada, o atraso no pagamento de 3 
(três) parcelas seguidas ou alternadas, acarretará no vencimento antecipado do contrato e na 
aplicação de multa de 10% (dez por cento), sobre o saldo devedor remanescente, bem como 
na inscrição automática do débito em dívida ativa e na consequente execução fiscal. Eventual 
parcela paga em atraso será objeto de correção nos mesmos moldes aplicados aos tributos 
municipais.
Art. 5º A regularização também se dará por meio de concessão de direito real de 
uso dos terrenos às empresas para fins exclusivos de desenvolvimento de atividades industrial 
e/ou comerciais e prestação de serviços, sendo vedada a transferência de bens para fins 
residenciais.
Art. 6º A regularização de que trata a presente lei demandará as seguintes ações 
a serem promovidas pelo Poder Público Municipal:
I – Levantamento de dados relativos às autorizações de uso, cessões de uso, 
concessão com direito real de uso permissões e doações;
II – Diagnóstico dos atos oficiais, mapas e documentos necessários à concessão;
III – Emissão de relatório de atividade das empresas, conferindo as metas e 
obrigações;
IV - Execução do serviço de georreferenciamento e mapeamento das áreas, a 
fim de apontar ajustes que se fazem necessários e dirimir as dúvidas dos órgãos envolvidos;
VI - Recebimento das propostas das empresas para aquisição ou continuidade 
do regime de concessão com direito real de uso, nos casos regulares;
VII - Emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF junto ao Conselho 
de Desenvolvimento e posterior encaminhamento da documentação e escritura pública ao 
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. As ações acima descritas serão realizadas por Comissão 
formada por servidores municipais nomeados pelo Executivo Municipal no prazo de até 90 
(noventa) dias após a publicação desta lei. 
Art. 7º As vendas e concessões deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As empresas deverão estar instaladas no local há pelo menos 5 (cinco) anos 
com comprovada atividade e apresentação de justo título;
II - A transferência de posse do imóvel se dará com cláusula resolutiva, sendo 
vedada a utilização do mesmo para fins diversos ao autorizado por esta Lei; 
III - A infraestrutura básica, necessária para o funcionamento das empresas, 
correrá por conta dos beneficiários e deverão ser implantadas ou regularizadas para emissão 
do Termo de Venda ou Concessão.
Parágrafo único. Entende-se por infraestrutura básica o abastecimento de água, 
coleta e esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, rede de telefonia e demarcação da 
área dos lotes a serem concedidos.
Art. 8º Para compor o processo de regularização os requerentes deverão 
apresentar ao Município os seguintes documentos: 
I - Plano de Negócios, com indicação das atividades desenvolvidas e empregos 
gerados diretamente; 
II - Cópia de Contrato Social ou outro documento de criação da empresa;
III - Certidão Negativa de Tributos Federais; 
IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais; 
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
VI - Planta de Identificação do Terreno com aprovação pelo Órgão Responsável 
pelas Obras e Engenharia da Prefeitura, acompanhada de memorial descritivo; 
VII - Cópia do Cadastro Empresarial do Pessoa Jurídica junto ao Município de 
Rio Negro.
Parágrafo único. Fica dispensado o procedimento licitatório para fins de 
regularização fundiária das áreas objeto da presente lei desde que devidamente comprovado 
o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo bem como o efetivo exercício da 
atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços e o pleno funcionamento da 
empresa requerente pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art.9º A formalização da regularização fundiária dependerá de requerimento 
expresso da parte Interessada, através do qual deverá demonstrar prontamente o 
cumprimento das disposições desta lei, além de outras exigências eventualmente expedidas 
pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio que será a responsável direta pelo 
andamento das solicitações.
§1º Cada requerimento apresentado será atuado em Processo Administrativo 
autônomo, que tramitará independentemente do andamento dos demais.
§2º Após o Interessado cumprir todas as exigências desta lei e o que mais for 
exigido pela Secretaria responsável, será apresentada a proposta de compra e venda seguindo 
os valores obtidos pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
§3º Em restando aceita a proposta de compra e venda pelo Interessado, será 
formalizada a escritura pública de compra e venda. A proposta de compra e venda aprovada 
pela Comissão não estará sujeita a qualquer tipo de negociação.
§4º As propostas de compra deverão ser aprovadas pela maioria dos membros 
da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
§5º Após concluído o trabalho da comissão, será o relatório com os valores 
apurados, encaminhado ao Poder Legislativo, para ser referendado.
Art.10. Também poderá ser objeto da regularização tratada nesta Lei, as áreas 
cedidas e posteriormente transferidas a terceiros pelo beneficiário da cessão, seja a que título 
for, com ou sem a prévia anuência da Administração Pública à época do evento, hipótese na 
qual o terceiro deverá comprovar perante a Administração Pública o interesse público da sua 
ocupação, após a outiva do Conselho de Desenvolvimento.
Art.11. Não será objeto de regularização fundiária as áreas cedidas para fins 
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, nos quais o beneficiário não esteja 
desenvolvendo suas atividades fins regularmente, bem como as que estiverem em litígio com 
o Município, devendo o imóvel ser desocupado após notificação a ser expedida pelo 
Município, sob pena de ser ajuizada a ação judicial pertinente.
Art.12. A regularização fundiária para fins industriais, comerciais ou de prestação 
de serviços dependerá da utilização permanente do imóvel para tais fins, sendo 
expressamente proibida a negociação a qualquer título para terceiros, sem a prévia 
autorização municipal, bem como a destinação da unidade para fins diversos.
Parágrafo único. O Município manterá seu direito de preferência sob os imóveis 
objetos de regularização na presente lei. 
Art.13. Cumpridas as exigências desta Lei o Município emitirá em favor dos 
beneficiários Termo de Compra e Venda ou Concessão de Direito Real de Uso para subsidiar 
a lavratura da Escritura Pública, correndo por conta do beneficiário todas as despesas 
provenientes da mesma.
Parágrafo único. Caso a empresa interessada opte por realizar o pagamento de 
forma parcelada, a escritura pública ficará gravada com ônus de inalienabilidade e 
impenhorabilidade, além da condição resolutiva de que não ocorrendo o pagamento na 
forma estabelecida por esta Lei, a propriedade será revertida em favor do Município mediante 
requerimento dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do 
Município de Rio Negro, o qual deverá receber todos os recursos obtidos pelo Município 
com a regularização fundiária instituída por esta Lei, os quais deverão ser revertidos 
prioritariamente em infraestrutura urbana do Município.
Art. 15. As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por conta 
das dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 16. Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados mediante 
decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 14 de junho de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Regularização Fundiária 
de Áreas Industriais – PMRFI, cedidas à iniciativa privada desde que atendidas às finalidades 
econômicas e as exigências previstas na lei.
O Município de Rio Negro, desde os anos 1970 promove programas de 
incentivos e fomento empresarial concedendo imóveis através de: doações, cessões, 
autorizações e concessões com direito real de uso para a construção e ampliações de 
estruturas industriais. Este programa se mostrou muito eficaz devido ao alto nível de 
industrialização alcançado até agora no município. Entretanto com a evolução das normas e 
dispositivos de fiscalização das finanças e patrimônio público, esta modalidade se torna mais 
complexa, exigindo um maior controle e rigor para que possa cumprir seu objetivo sem ferir
os princípios básicos da administração pública. Desta forma, faz se necessário um programa 
que possa reavaliar todos os atos anteriores, buscando a regularização dos imóveis de 
empresas que estão operando com uma posse precária da área instalada, proporcionando 
mais segurança para as atuais e tornando o incentivo eficaz e atrativo para novos 
empreendimentos.
O PMRFI surge com o objetivo de regularizar as áreas industriais do município, 
esta ação é mais comum na área residencial, porém, detectamos um grande número de 
empresas que estão operando com uma posse precária da área instalada. Este processo de 
regularização fundiária das áreas industriais visa mais de 100 empresas que ocupam terrenos 
localizados nas áreas industriais e comerciais de Rio Negro. Entre as ações do programa está 
o levantamento topográfico de cada lote; alinhamento das ruas; geração de mapas e projetos 
de lotes desmembrados, elaboração de memoriais descritivos, entre outros documentos 
necessários para posteriormente encaminhar o processo do registro de imóveis para abertura 
das matrículas individualizada. 
O objetivo é solucionar os entraves dos processos de desapropriação e 
concessões de áreas públicas e privadas para implementação de infraestruturas, bem como 
proporcionar segurança jurídica aos proprietários para que desta forma invistam em 
melhorias em seus negócios, consequentemente, gerando mais empregos no município.
Necessitam de regularização mais de 100 lotes, totalizando uma área de aproximadamente 
400.000m² nas zonas industriais e alguns lotes em áreas comerciais do município. A 
regularização fundiária industrial é uma das prioridades da Administração Municipal como 
estratégia para alavancar o desenvolvimento da cidade.
O município de Rio Negro assume uma posição proativa a fim de concretizar o 
direito de propriedade pleno. Com amparo na Lei Federal nº 13.465, de 2017 que tem foco 
nos imóveis residenciais, mas não exclui os demais – comerciais, industriais, mistos, entre 
outros. Desta forma, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir a REURB em 
imóveis com uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração 
de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. Considerando que a Lei Federal 
nº 13.465, de 2017 não veda a concessão do Título de Legitimação Fundiária na Reurb-E, ao 
contrário, dispõe ser aplicável (art. 23, caput), entende-se possível que o Poder Público, 
demonstrando interesse público na ocupação, conceda o Título de Legitimação Fundiária ou 
outro instrumento de titularização cabível, aos ocupantes de imóveis.
Conforme a nova lei de licitações: Lei Federal nº 14133, de 1º de abril de 2021, 
e seu art. 77. estabelece: Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência 
ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel 
objeto da licitação.
Como pré-requisitos, a empresa deve estar ativa, constituída e que esteja em 
situação regular com o fisco. Deve cumprir todos as metas e objetivos propostas no ato da 
doação, cessão, autorização e concessão com direito real de uso e ou outra modalidade 
adotada, além de estar com todos os tributos e taxas relacionadas ao imóvel em dia.
Para a legitimação do processo, serão seguidas algumas etapas, sendo as 
principais abaixo elencadas:
01 - Levantamento dos dados relativos a autorizações de uso, cessões de uso, 
concessão com direito real de uso e doações;
02 - Diagnóstico dos atos oficiais, mapas e documentos necessários;
03 – Emissão de relatório de atividade das empresas, conferindo as metas e 
obrigações;
04 - Execução do serviço de georreferenciamento e mapeamento das áreas, 
apontando ajustes que se fazem necessários e tirando todas as dúvidas dos órgãos envolvidos;
05 – Promover reuniões e discussões com as entidades envolvidas, conselhos 
buscando possíveis soluções;
06 – Receber as propostas das empresas para aquisição ou continuidade no 
regime concessão com direito real de uso, nos casos regulares;
07 - Emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) junto ao Conselho 
de Desenvolvimento, encaminhando posteriormente a documentação de todo o processo ao 
Cartório de Registro de Imóveis.
Contando com a costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto, 
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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