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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre alteração na Lei nº 2550, de 18 de junho de 2015, conforme especifica
native_id2709

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Norma promulgada
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-15 Aguardando Parecer Jurídico G
2025-05-08 Aguardando inclusão no Expediente Art. 131. Recebida qualquer proposição escrita que dê início ao processo legislativo, será encaminhada ao(a) Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação, com a leitura na hora do expediente da primeira sessão ordinária após o recebimento.
2025-05-08 Aguardando inclusão no Expediente G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T21:00:29.909912-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-06-03T20:25:50.782692-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre alteração na Lei 
nº 2550, de 18 de junho de 
2015, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 2550, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre 
alterações no quadro geral de cargos, especificamente quanto a descrição do cargo de “Cuidador 
Social”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DESCRIÇÃO DE CARGO 
Nomenclatura do Cargo Cuidador Social
Nível Salarial/Carga Horária Nível 8 - 40 (quarenta) horas semanais em regime 
de escala padrão de 24x72 horas
Requisitos de Qualificação/Escolaridade 
e Formação Técnica 
...
Lotação – Secretaria ...
 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO
...
Supervisão e Avaliação ...
Responsabilidade ...
Art. 2º As alterações constantes no art. 1º devem ser aplicadas no que couber na Lei 
nº 1150, de 25 de maio de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2550, de 2015.
Rio Negro, 6 de maio de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o regime de escala de 
trabalho das servidoras ocupantes do cargo de “Cuidadora Social” no Município de Rio Negro, 
buscando adequar a prática laboral à legislação vigente e garantir a segurança jurídica para a 
Administração Pública e para as servidoras, além de proporcionar uma gestão responsável dos 
recursos públicos.
Atualmente, as Cuidadoras Sociais desempenham suas atividades sob o regime 24x72, 
que é amplamente utilizado em funções que exigem plantões prolongados. Esse regime permite 24 
horas de trabalho ininterrupto, seguidas de 72 horas de descanso, resultando em uma média 
semanal de 42 horas. Embora esse valor exceda o limite semanal de 40 horas estabelecido pela Lei 
Orgânica do Município, é possível compensar essa diferença com o pagamento de horas extras, 
conforme a legislação trabalhista.
Após análise financeira e considerando a estrutura atual de atendimento de um único
Abrigo Institucional com 4 (quatro) Cuidadoras Sociais, concluiu-se que o pagamento de horas 
extras no regime 24x72 é a solução mais econômica para o Município. Cada servidora acumula, em 
média, 8 (oito) horas extras por mês, totalizando 32 (trinta e duas) horas extras mensais para o 
grupo. O custo total estimado para o pagamento dessas horas extras é de aproximadamente 
R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) mensais, considerando uma hora extra média de 
R$ 9,00 (nove reais).
Durante o período de férias de uma servidora, foram analisadas alternativas como a 
adoção temporária do regime 24x48 ou a contratação de uma Cuidadora Social substituta. No 
regime 24x48, as cuidadoras restantes acumulariam até 80 (oitenta)horas extras mensais, resultando 
em um custo estimado de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) para o Município. A 
contratação temporária de uma substituta teria um custo aproximado de R$ 2.166,00 (dois mil 
cento e sessenta e seis reais), incluindo salário, auxílio-alimentação e encargos trabalhistas 
proporcionais.
Dessa forma, a redistribuição de plantões no regime 24x72, com pagamento de horas 
extras às cuidadoras restantes, representa a solução mais econômica e eficiente, com um custo 
estimado de R$ 1.296,00 (um mil duzentos e noventa e seis reais). Essa opção gera uma economia 
de aproximadamente R$ 870,00 (oitocentos reais) em comparação com a contratação de uma 
substituta temporária.
Além de ser mais vantajosa financeiramente, a manutenção do regime 24x72 promove 
maior flexibilidade para as servidoras e evita a sobrecarga física e emocional. A regulamentação 
deste regime no Estatuto dos Servidores Públicos reforça a transparência, assegura segurança
jurídica e valoriza os servidores, promovendo uma gestão pública eficiente.
Diante de todo exposto, encaminhamos o presente projeto de lei.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente 
agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL

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