PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projetos de Lei nº 01/2026 (LDO), nº 02/2026 (PPA) e nº 03/2026
(Abertura de Crédito Adicional Especial – LOA)
Data: 10 de fevereiro de 2026
I – IDENTIFICAÇÃO E OBJETO
Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, dos
Projetos de Lei nº 01/2026, nº 02/2026 e nº 03/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que versam, respectivamente, sobre: (i) adequações na Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026; (ii) adequações no
Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029; e (iii) abertura de crédito
adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA (crédito especial), com
impacto direto na programação orçamentária vigente e reflexos necessários
sobre os instrumentos de planejamento.
II – RELATÓRIO
1. O Projeto de Lei nº 03/2026 autoriza a abertura de crédito adicional especial
no valor total de R$ 8.537.425,20, com criação e/ou reforço de dotações
orçamentárias, indicando fontes de recursos nos termos da Lei nº 4.320/1964.
2. Os Projetos de Lei nº 01/2026 (LDO) e nº 02/2026 (PPA) tramitam de forma
correlata, pois o sistema constitucional de planejamento e orçamento exige
compatibilidade entre PPA, LDO e LOA (Constituição Federal, art. 165), bem
como compatibilidade entre LOA, PPA e LDO (Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF, art. 5º).
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3. Consta, ainda, que os Projetos de Lei nº 01/2026 e nº 02/2026 fazem
referência à alteração de anexos, sem que tenham sido juntados aos autos
legislativos os anexos atualizados, circunstância que repercute sobre a
transparência fiscal e o controle orçamentário e que, por consequência, deve ser
examinada sob a ótica desta Comissão, especialmente quanto à rastreabilidade
das alterações de metas e programas.
III – COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e
Orçamento manifestar-se sobre matéria financeira e orçamentária, inclusive: (a)
adequação da proposição ao orçamento, ao planejamento e às normas gerais
de direito financeiro; (b) suficiência e idoneidade das fontes de recursos; (c)
compatibilidade entre PPA, LDO e LOA; (d) equilíbrio fiscal e observância da Lei
de Responsabilidade Fiscal; (e) impacto orçamentário-financeiro das alterações
propostas; e (f) transparência e controle das modificações na programação
orçamentária.
IV – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL
1. Do enquadramento jurídico do crédito adicional especial (PL nº 03/2026)
O crédito adicional especial constitui instrumento previsto na Lei nº 4.320/1964,
especialmente:
– Art. 40: créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de orçamento;
– Art. 42: créditos especiais serão autorizados por lei;
– Art. 43: a abertura de créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis e da indicação da respectiva fonte.
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Nessa linha, o PL nº 03/2026 apresenta valor global (R$ 8.537.425,20) e indica
fontes típicas admitidas na Lei nº 4.320/1964 (art. 43), atendendo, em princípio,
ao regime jurídico aplicável.
2. Da individualização das dotações e da destinação dos recursos (PL nº
03/2026)
Considerando a competência desta Comissão, registra-se a alocação das
verbas constantes do projeto, totalizando R$ 8.537.425,20:
2.1 Gabinete do Prefeito – Fundo da Mulher (subtotal R$ 2.429.524,41)
a) Construção da Casa da Mulher Paranaense (R$ 2.413.814,39):
– Fonte 000 (Recursos Ordinários): R$ 263.814,39
– Fonte 10.276 (Fundo Estadual dos Direitos da Mulher): R$ 2.150.000,00
b) Manutenção do Fundo da Mulher – Fonte 10.245 (R$ 15.710,02):
– Material de consumo: R$ 8.707,76
– Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica: R$ 3.402,26
– Equipamentos e material permanente: R$ 3.600,00
2.2 Procuradoria Geral do Município (R$ 1.500,00)
– Fundo de Honorários Advocatícios – Fonte 10.195: R$ 1.500,00
2.3 Secretaria de Planejamento (R$ 1.500,00)
– Contribuições patronais/previdenciárias – Fonte 000: R$ 1.500,00
2.4 Secretaria Municipal de Educação (R$ 10.000,00)
– Despesas de exercícios anteriores – Fonte 000: R$ 10.000,00
2.5 Agricultura e Meio Ambiente (R$ 160.000,00)
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– Controle populacional de animais – Fonte 000: R$ 160.000,00
2.6 Secretaria Municipal de Saúde (subtotal R$ 252.941,00)
– Reforma do almoxarifado da saúde: R$ 200.000,00
– Gestão SUS – contribuições patronais/previdenciárias: R$ 1.950,00
– Vigilância sanitária – despesas de exercícios anteriores: R$ 7.550,00
– Vigilância epidemiológica (Fonte 494): R$ 16.800,00
– Atenção especializada – despesas de exercícios anteriores: R$ 1.621,00
– Saúde bucal – contribuições patronais/previdenciárias: R$ 3.250,00
– Atenção primária – contribuições patronais/previdenciárias: R$ 19.500,00
– Atenção primária – despesas de exercícios anteriores: R$ 320,00
– Saúde mental – contribuições patronais/previdenciárias: R$ 1.950,00
2.7 Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Habitação (subtotal R$
5.611.000,00)
a) Departamento de Projetos – Fonte 000: R$ 5.000,00
b) Habitação de Interesse Social (R$ 5.606.000,00):
– Fonte 000: R$ 3.000,00
– Fonte 000: R$ 3.000,00
– Fonte 10.279 (Convênio Habitação): R$ 5.600.000,00
2.8 Secretaria da Fazenda (subtotal R$ 70.959,79)
– Contribuições patronais – Fonte 000: R$ 10.000,00
– Contribuições patronais (arrecadação) – Fonte 000: R$ 60.959,79
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TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL: R$ 8.537.425,20.
3. Das fontes de recursos (PL nº 03/2026) e da suficiência de cobertura
financeira
O projeto informa como fontes: excesso de arrecadação, superávit financeiro e
anulação parcial de dotações orçamentárias, todas admitidas pelo art. 43 da Lei
nº 4.320/1964. Recomenda-se que a execução observe a correspondência entre
a fonte indicada e a natureza da despesa, mantendo rastreabilidade contábil.
4. Do equilíbrio fiscal e da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) impõe responsabilidade na gestão fiscal
e preservação do equilíbrio entre receitas e despesas. O crédito especial
analisado possui lastro em fontes admitidas, não indica custeio por operação de
crédito e não caracteriza, por si, criação de despesa continuada obrigatória,
devendo ser executado sem comprometer metas e resultados fiscais.
5. Da compatibilidade entre planejamento e orçamento: integração
PPA–LDO–LOA (PL nº 01/2026 e PL nº 02/2026)
O sistema constitucional exige integração entre PPA, LDO e LOA (CF, art. 165).
A LRF determina que a LOA será elaborada de forma compatível com o PPA e a
LDO (LRF, art. 5º). Assim, o ajuste do planejamento por meio dos PL nº 01/2026
e nº 02/2026 é providência adequada para manter coerência entre
metas/programas e execução orçamentária.
6. Da transparência, controle e necessidade de emendas nos PL nº 01/2026
e nº 02/2026 (ausência de anexos)
A ausência de anexos atualizados compromete a rastreabilidade das alterações
de metas e programas e a transparência fiscal. Por essa razão, esta Comissão
entende adequada a solução de autorizar a compatibilização técnica dos anexos
em razão das alterações decorrentes do PL nº 03/2026, aderindo à
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apresentação das emendas de redação ao art. 1º dos PL nº 01/2026 e nº
02/2026, para que conste autorização de compatibilizações técnicas
necessárias, vinculadas às alterações do PL nº 03/2026.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se:
a) pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 03/2026, por atender, em
princípio, aos requisitos de autorização legislativa e indicação de fontes de
recursos disponíveis (Lei nº 4.320/1964, arts. 40 a 43), com detalhamento
suficiente para controle orçamentário;
b) pelo PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 01/2026 (LDO) e nº 02/2026
(PPA), CONDICIONADO à aprovação das emendas modificativas de redação
que autorizem a compatibilização técnica dos anexos em razão das alterações
decorrentes do Projeto de Lei nº 03/2026, como medida necessária à
preservação da transparência fiscal e da compatibilidade entre planejamento e
orçamento (CF, art. 165; LRF, art. 5º).
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
Geovane de Lima – Presidente Isabel Cristina Grossl – Relatora
Luiz Felipe Stafin – Membro
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