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materia nº 5/2026

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 64/2025 Data: 27 de fevereiro de 2026. Interessado: Poder Executivo do Município de Rio Negro/PR. Assunto: Autorização legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA, até R$ 30.000.000,00, com ou sem garantia da União, e providências correlatas.
native_id3413

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando promulgação da lei — —
2026-03-11 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO — —
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO — —
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2026-03-03 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-03 Aguardando Parecer da Comissão — —
2026-02-27 Parecer favorável da comissão — Parece 05.2026
2026-02-27 Aguardando Parecer da Comissão — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO – PARANÁ
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 64/2025
Data: 27 de fevereiro de 2026.
Interessado: Poder Executivo do Município de Rio Negro/PR.
Assunto: Autorização legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do FINISA, até R$ 30.000.000,00, com ou sem garantia da União, e providências
correlatas.
I – IDENTIFICAÇÃO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 64/2025,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que autoriza a contratação de operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA, até o montante de R$
30.000.000,00, destinada a investimentos em Despesas de Capital, prevendo
contratação com ou sem garantia da União, com disciplina de garantias/contragarantias
por vinculação/cessão de receitas, além de consignação orçamentária e autorização
para abertura de créditos adicionais.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade,
técnica legislativa e demais aspectos de sua competência, sem prejuízo de posterior
exame das comissões temáticas pertinentes quanto ao mérito administrativo,
econômico-financeiro e conveniência.
1
II – SÍNTESE
Em síntese, o Projeto autoriza a operação de crédito até o limite indicado, com
destinação a investimentos em Despesas de Capital, apresentando rol exemplificativo
de possíveis aplicações (pavimentação, recapeamento, aquisição de máquinas e
equipamentos, aquisição de imóveis, saneamento, infraestrutura, condomínio industrial,
loteamento social e outros projetos de infraestrutura). Prevê, ainda, a possibilidade de
contratação com ou sem garantia da União, dispondo sobre contragarantias/garantias,
e determina a consignação orçamentária da receita e a abertura de créditos adicionais
para atender às obrigações do financiamento.
III – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência
A matéria insere-se no regime de finanças públicas e responsabilidade fiscal,
envolvendo autorização legislativa para operação de crédito por Município. Nessa
seara, incidem a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e as normas do Senado Federal que estabelecem limites e
condições para operações de crédito subnacionais.
2. Legalidade
A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece como premissa basilar da gestão fiscal
responsável que ela pressupõe ação planejada e transparente, diretriz que deve
orientar tanto a autorização legislativa quanto a execução do endividamento público.
2
“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente”.Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 1º, § 1º. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 26 de fevereiro de 2026.
No que tange à contratação de operações de crédito, a LRF condiciona o procedimento
à existência de autorização legislativa, bem como à observância de limites e condições.
O Projeto, no plano formal, apresenta autorização expressa, fixa teto do valor, identifica
a instituição financeira e orienta a consignação orçamentária da receita, alinhando-se
às exigências de lei autorizativa.
A Resolução do Senado Federal nº 43/2001 disciplina vedações temporais relevantes
para a contratação de operações de crédito, as quais devem ser observadas na fase
executiva (celebração do contrato).
“É vedada a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte)
dias anteriores ao final do mandato” Resolução do Senado Federal nº 43/2001, art. 15.
Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/582604/publicacao/16433616. Acesso em: 26 de
fevereiro de 2026.
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná registra a
necessidade de observância das finalidades dos créditos vinculados à operação de
crédito, reforçando o dever de manter o nexo entre endividamento e despesas de
capital.
“Dever de observância das finalidades dos créditos decorrentes da
operação de crédito” TCE-PR, Acórdão nº 418/2019 – Tribunal Pleno (ementa). Disponível em:
https://viajuris.tce.pr.gov.br/Pesquisa/Visualizar/Acordao_418_2019_do_Tribunal_Pleno/10703. Acesso
em: 26 de fevereiro de 2026.
3
Também se extrai, da jurisprudência do TCE-PR, vetor de cautela quanto a
autorizações genéricas em matéria orçamentário-financeira, o que recomenda maior
densidade normativa quando se trata de endividamento de monta relevante.
“não sendo adequada autorização genérica”.
TCE-PR, Acórdão nº 738/2021 – Tribunal Pleno (ementa). Disponível em:
https://viajuris.tce.pr.gov.br/pesquisa/visualizar/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-738-2021-do-Tribunal-Pleno/19031. Acesso
em: 26 de fevereiro de 2026.
No caso concreto, embora a autorização formal esteja presente, o texto do Projeto
utiliza rol exemplificativo amplo e não institui, no corpo normativo, condicionantes
mínimos de planejamento e governança para aplicação do crédito, o que pode elevar o
risco de apontamentos por generalidade e dificuldade de rastreabilidade entre dívida,
projetos e resultados.
3. Técnica
Sob a ótica da técnica legislativa, recomenda-se aprimorar o Projeto para explicitar
mecanismos mínimos de transparência, planejamento e vinculação da aplicação dos
recursos. Tais mecanismos não transferem ao Legislativo a obrigação de elaborar o
planejamento executivo, mas fixam deveres objetivos para que o Executivo apresente,
publique e atualize o Plano de Aplicação e preste contas periodicamente, como
condição para liberação dos desembolsos.
4. Fundamentação normativa
Fundamenta-se o presente parecer, em especial, na Constituição Federal (finanças
públicas), na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), na Resolução do Senado Federal
4
nº 43/2001, bem como nos vetores de controle externo transcritos, com destaque aos
Acórdãos do TCE-PR nº 418/2019 e nº 738/2021 (Tribunal Pleno).
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pelo
PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 64/2025, por apresentar, no plano formal,
lei autorizativa para contratação de operação de crédito com destinação
declarada a despesas de capital, sem prejuízo da observância, na fase executiva,
das vedações e condições da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Recomenda-se, contudo, o aprimoramento do texto por emendas aditivas, a fim
de conferir maior densidade normativa de planejamento, transparência e
governança, em consonância com os vetores do TCE-PR transcritos neste
parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
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PROJETOS DE EMENDAS ADITIVAS
AO PROJETO DE LEI Nº 64/2025
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 03/2026
Ementa: Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de
Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação
de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos,
elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo:
I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem
contemplados;
II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis;
III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da
operação;
IV – cronograma físico-financeiro global estimado;
V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação
orçamentária;
VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital,
vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado.
§ 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e
no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso.
§ 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o
detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela,
6
com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais
alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a
destinação a investimentos.”
Justificativa
A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à
aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e
transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das
finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de
autorizações genéricas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
7
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 04/2026
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir deveres de
transparência e prestação de contas periódica.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. O Poder Executivo promoverá a publicidade ativa da execução física e
financeira dos recursos obtidos por meio da operação de crédito, mediante
disponibilização, no Portal da Transparência, de informações atualizadas,
contendo, no mínimo:
I – valor contratado, valor desembolsado e saldo a desembolsar;
II – demonstrativo dos encargos financeiros do período (juros, tarifas e demais
custos);
III – relação de empenhos, liquidações e pagamentos vinculados aos recursos;
IV – execução física das obras/aquisições, metas e percentual executado;
V – reprogramações, aditivos e justificativas. Parágrafo único. As informações de
que trata o caput serão atualizadas ao menos bimestralmente.”
Justificativa
A emenda reforça a transparência e o controle social da execução do financiamento,
garantindo divulgação periódica dos desembolsos, encargos e resultados, mitigando
riscos de baixa governança e fortalecendo a conformidade com a responsabilidade
fiscal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
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PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 05/2026
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para delimitar a cláusula
de garantias/contragarantias e reforçar a observância das normas aplicáveis.
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º do Projeto de Lei nº 64/2025 o § 3º, com a seguinte
redação:
“§ 3º A vinculação, cessão ou retenção de receitas prevista neste artigo será
formalizada e executada na extensão estritamente necessária ao adimplemento
das obrigações assumidas, observando integralmente as condições e limites
previstos na legislação federal aplicável e nas resoluções do Senado Federal
pertinentes às operações de crédito.”
Justificativa
A emenda confere maior precisão técnica à cláusula de garantia/contragarantia,
preservando a proporcionalidade e reduzindo riscos interpretativos quanto à extensão
da vinculação de receitas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
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PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 06/2026
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para explicitar a
observância das vedações temporais aplicáveis à contratação.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. A contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei observará
as vedações e condições temporais previstas nas normas aplicáveis às
operações de crédito subnacionais, em especial a vedação de contratação nos
120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato, quando incidente.”
Justificativa
A emenda reforça, em nível normativo local, a observância de condicionante temporal
objetiva prevista na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, mitigando risco de
contratação em período vedado.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 27 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Isabel Cristina Grossl – Presidente Geovane de Lima – Relator
Élcio Josué Colaço – Membro
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