CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO – PARANÁ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 2/2026
PROJETO DE LEI Nº 64/2025
Data: 03 de Março de 2026.
Interessado: Poder Executivo do Município de Rio Negro/PR.
Assunto: Autorização legislativa para contratação de operação de crédito
(FINISA/CAIXA) até R$ 30.000.000,00 – análise de adequação orçamentária e
financeira, limites e condições de endividamento, impacto fiscal e recomendações.
I – IDENTIFICAÇÃO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 64/2025, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que autoriza a contratação de operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA, até o montante de R$
30.000.000,00, destinada a investimentos em Despesas de Capital, com previsão de
contratação com ou sem garantia da União, além de comandos para consignação
orçamentária da receita e autorização para abertura de créditos adicionais e para
inclusão de dotações destinadas ao pagamento de amortizações, juros, tarifas e demais
encargos do financiamento.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e fiscais da proposição, incluindo compatibilidade com as peças de
planejamento (PPA, LDO e LOA), análise de impacto e sustentabilidade do serviço da
dívida, bem como a observância das condições gerais aplicáveis às operações de
crédito de entes subnacionais.
II – SÍNTESE
O Projeto autoriza a contratação de operação de crédito até o limite de R$
30.000.000,00, destinando os recursos a investimentos em Despesas de Capital, com
rol exemplificativo de possíveis aplicações em infraestrutura e outros investimentos.
Determina a consignação orçamentária da receita da operação e autoriza a abertura de
créditos adicionais para suportar as obrigações dela decorrentes, além de prever
dotações específicas para amortizações e encargos.
III – ANÁLISE
1. Parâmetros de exame no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento
A análise desta Comissão concentra-se na conformidade orçamentária e fiscal da
proposição, considerando: (i) compatibilidade com PPA, LDO e LOA; (ii) existência e
suficiência das estimativas de impacto orçamentário-financeiro; (iii) capacidade de
endividamento e cumprimento de limites; (iv) sustentabilidade do serviço da dívida; (v)
riscos econômicos inerentes a taxa pós-fixada e ao cronograma de desembolso; e (vi)
necessidade de planejamento mínimo e transparência para garantir rastreabilidade
entre endividamento, projetos e resultados.
2. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA e operacionalização orçamentária
A operação de crédito, embora autorizada por lei específica, exige coerência com as
peças de planejamento e execução orçamentária. O Projeto prevê consignação
orçamentária da receita e autoriza a abertura de créditos adicionais, o que viabiliza a
operacionalização orçamentária do ingresso e da aplicação dos recursos, desde que
observadas as regras de classificação orçamentária e a vinculação às despesas de
capital, prevenindo desvio de finalidade.
Do ponto de vista de governança fiscal, é essencial que os investimentos financiados
estejam vinculados a programas e ações compatíveis com o PPA, a LDO e a LOA, com
adequada identificação orçamentária e acompanhamento da execução física e
financeira.
3. Impacto orçamentário-financeiro e sustentabilidade do serviço da dívida
A autorização legislativa não substitui a necessidade de planejamento e de
demonstração da capacidade de pagamento ao longo de toda a vigência do contrato. A
sustentabilidade do serviço da dívida deve considerar amortizações, juros, tarifas e
demais encargos, com previsão de dotações anuais e compatibilização com o fluxo de
caixa do Município, preservando despesas essenciais e o equilíbrio fiscal.
4. Limites e condições de endividamento e capacidade de pagamento
Operações de crédito de entes subnacionais estão sujeitas a limites e condições
estabelecidas em normas superiores. A conformidade material depende do atendimento
aos limites de endividamento e da demonstração de capacidade de pagamento,
mediante indicadores fiscais e projeções. Havendo margem confortável, reduz-se o
risco de impedimentos fiscais; todavia, eventuais alterações de cenário (queda de
arrecadação, aumento de encargos financeiros e atrasos na execução) recomendam
prudência e gestão de risco na contratação e nos desembolsos.
5. Vedações e condicionantes temporais e gestão do cronograma de
contratação/desembolso
Além dos limites quantitativos, há condicionantes temporais relevantes para a
contratação de operações de crédito por entes subnacionais. Assim, ainda que a lei
autorizativa tramite e seja aprovada, a celebração do contrato e os desembolsos devem
respeitar as vedações e condições temporais aplicáveis, bem como o cronograma
físico-financeiro das obras e aquisições, de modo a evitar custos financeiros sem
correspondente execução e retorno social.
6. Generalidade do Projeto e necessidade de planejamento mínimo e
transparência
O Projeto, embora formalmente apto a autorizar a contratação, apresenta amplitude
elevada na descrição das finalidades, sem impor, no próprio texto, mecanismos
mínimos de planejamento e governança da aplicação. Isso tem repercussão financeira
direta: (i) risco de dispersão e fragmentação dos recursos, com perda de eficiência
alocativa; e (ii) risco de custos financeiros relevantes (juros e encargos) sem retorno
proporcional, especialmente em caso de atrasos de licitação, reprogramações ou
desembolsos descoordenados.
Por prudência fiscal, recomenda-se condicionar a liberação/desembolso a instrumentos
objetivos de planejamento e transparência, sem substituir a gestão administrativa: o
Executivo elabora o plano e executa; o Legislativo estabelece requisitos mínimos e
acompanha a execução com base em informações periódicas.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pelo
PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 64/2025, por tratar-se de autorização
legislativa que, em tese, viabiliza a contratação de operação de crédito destinada a
investimentos em Despesas de Capital, com previsão de consignação orçamentária e
instrumentos de adequação por créditos adicionais.
Recomenda-se, contudo, o aprimoramento do texto por emenda(s) aditiva(s), com foco
em responsabilidade fiscal e mitigação de riscos financeiros, para: (i) exigir Plano de
Aplicação dos Recursos, com eixos/projetos, estimativas, cronograma físico-financeiro e
vinculação orçamentária, previamente ao primeiro desembolso; (ii) instituir prestação de
contas periódica da execução física e financeira e dos encargos do financiamento; (iii)
reforçar, como diretriz de execução, a observância das condições e vedações aplicáveis
às operações de crédito, inclusive as temporais, quando incidentes; e (iv) assegurar, de
modo expresso, a vedação de utilização para despesas correntes e custeio continuado,
preservando a natureza de Despesa de Capital.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, 03 de março de 2026.
Geovane de Lima – Presidente Luiz Felipe Stafin – Relator