PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre a cessão de servidores da
Administração Pública Municipal a
órgão ou entidade dos Poderes do
Município, da União, do Estado e de
outros Municípios, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade
dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios passa a ser disciplinada por
esta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou
interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios;
II - cedente: o Município de Rio Negro;
III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 3° O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos
Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse
público, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para atender a situações previstas em leis específicas.
§1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a cessão será autorizada com prejuízo de
vencimentos, cabendo o ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, sendo
também de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor cedido ao regime
próprio de previdência social;
II - o custeio da contribuição previdenciária devida pelo cedente;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro, entidade autárquica gestora do regime próprio
de previdência social.
§2° Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a cessão poderá ser autorizada com
ou sem prejuízo de vencimentos, mediante ajuste entre o cedente e o cessionário.
Art. 4° Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a
concordância do servidor cedido.
Art. 5° O processo de solicitação de cessão de servidor terá início com o expediente do
órgão ou entidade interessada e deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - informações fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração, que permitam aferir se o órgão ou entidade cessionária tem política ou
020
prática de reciprocidade em relação a eventuais pedidos de cessão de servidor ao Município de Rio
Negro;
II - manifestação conclusiva do dirigente do órgão de lotação do servidor, quanto ao
impacto da cessão para a força do trabalho;
III - manifestação do Secretário Municipal, titular da Pasta a que pertença o órgão de
lotação do servidor, evidenciando a existência de interesse público na cessão.
Art. 6° A cessão de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal e concedida pelo
prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por solicitação do órgão ou entidade cessionária
devidamente justificada e com anuência da Administração Municipal.
§ 1° A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou
de outros Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
§ 2° A cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou
para o Poder Legislativo local será efetivada mediante Portaria.
Art. 7° Somente servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público
permanente poderão ser cedidos, ficando vedada a cessão de servidores:
I - que estejam em estágio probatório;
II - ocupantes de cargo de provimento em comissão;
III - contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8° A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente,
do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido.
§1° O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Rio Negro, será
realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido.
§2° Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de
lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.
Art. 9° Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Rio Negro a frequência do servidor
cedido, bem assim quaisquer ocorrências funcionais.
Art. 10. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, manter atualizadas as informações relativas à situação funcional do servidor cedido.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Lei às cessões em curso na data de sua entrada
em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 10 de abril de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública
Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros
Municípios, e dá outras providências.
Com o intuito de normatizar e estabelecer os regramentos necessários para a efetivação
da cessão de servidores municipais a outros órgãos ou entes federativos; deixando com maior
transparência o disposto de forma abrangente, na Lei Orgânica do Município, em seu art. 102-A sobre
cessão funcional.
O presente projeto foi elaborado de forma específica buscando a legalidade destes atos,
considerando que não há legislação que regulamente em todos as especificidades que envolvem o
procedimento, como: motivação- interesse público; cooperação entre os entes federativos;
formalização jurídica - convênio e a delimitação de um prazo da cessão funcional. Logo, visa
especificar, mais detalhadamente, tal instituto e sua forma de ocorrência, sobretudo, para que ele possa
atender aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, previstos no art. 37, da
Constituição Federal.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL