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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDispõe sobre o Programa de Incentivo à Profissionalização do Estudante, através de estágios supervisionados na Câmara Municipal de Rio Negro – PR
native_id692

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO S
2023-06-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. S
2023-06-27 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO P
2023-06-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. P
2023-06-20 Aguardando Parecer da Comissão
2023-06-16 EMENDA MODIFICATIVA Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresentou Emendas Modificativas nºs 025 e 026/2023.
2023-06-16 Aguardando Parecer da Comissão
2023-05-23 Aguardando Parecer Jurídico
2023-05-23 Aguardando inclusão no Expediente P
2023-05-22 Aguardando inclusão no Expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-05T15:09:28.663775-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2023.
Súmula: “Dispõe sobre o Programa de Incentivo 
à Profissionalização do Estudante, através de 
estágios supervisionados na Câmara Municipal 
de Rio Negro - PR.”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ELCIO JOSUÉ 
COLAÇO - Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O programa de incentivo à profissionalização do estudante, destinado ao aluno 
regularmente matriculado e que esteja frequentando, sem interrupções, cursos de ensino médio 
ou superior, vinculados à estrutura do ensino público ou particular, oficiais ou reconhecidos, 
será regido por esta Resolução e demais dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput deste artigo respeitará o previsto 
na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no que couber.
Art. 2º O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e Agente 
de Integração, controlado pela Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, deverá propiciar 
complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento 
de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º Para as vagas de estágio de nível superior, somente serão aceitos estudantes de 
cursos cujas áreas sejam relacionadas com as atribuições da Câmara Municipal, preferencial￾mente dos cursos de Administração, Ciências Contábeis ou Direito.
Parágrafo único. Fica vedada a admissão de estudante que atue profissionalmente con￾tra a Fazenda Pública do Município ou Câmara Municipal de Rio Negro.
Art. 4º Os estágios ficam limitados a 02 (duas) vagas, destinadas a estudantes do ensino 
médio ou superior.
Parágrafo único. As vagas deverão ser preenchidas de acordo com a necessidade e 
disponibilidade deste Legislativo.
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Art. 5º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza 
e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, 
com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e do agente de integração, no qual 
deverá constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do 
curso e seu respectivo nível;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal, compatível com o horário escolar, não podendo, em ne￾nhuma hipótese, exceder o horário normal de funcionamento da Câmara Municipal, qual seja 
das 8:00h às 11:30h e 13:30h às 17:00h;
V - duração do estágio, não superior a 2 (dois) anos (exceto quando se tratar de estagiário 
portador de deficiência) e com período mínimo de 01 (um) semestre letivo;
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das 
informações a que tiver acesso;
VII - obrigação de apresentar relatórios semestral e final, sobre o desenvolvimento das 
tarefas que lhe forem cometidas;
VIII - assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidades e pela instituição 
de ensino;
IX - condições de desligamento do estagiário, e
X - menção do convênio a que se vincula.
Parágrafo único. Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração 
de convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem 
fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
Art. 6º A título de bolsa de estágio será pago:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para o estagiário do ensino superior, com carga 
horária de 30 (trinta) horas semanais;
b) R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para o estagiário do ensino médio, com carga 
horária de 20 (vinte) horas semanais.
§1º O Estagiário deverá registrar a sua frequência de acordo com a jornada de estágio.
§2º Na hipótese de falta justificada, o estagiário poderá compensar o horário não esta￾giado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta, quando autorizado pela chefia imediata.
§3º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a proporcionalidade 
de jornada a que estiver submetida a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de 
falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas ante￾cipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
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§4º A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação orçamentária 
própria do Poder Legislativo.
§5º Os valores da bolsa-auxílio serão reajustados anualmente nos mesmos índices e 
época dos reajustes aplicados aos servidores públicos desta Câmara Municipal, em Ato especí￾fico.
Art. 7º Será concedido ao estagiário, a título de auxílio-transporte para seu deslocamento 
de sua residência para a Câmara Municipal e vice-versa, o cartão vale-transporte, na quantidade 
de 02 (duas) passagens por dia útil, a cada mês, ou o respectivo valor em pecúnia.
Art. 8º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse da Câmara Municipal;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se 
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na instituição 
de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na opor￾tunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias conse￾cutivos, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, e;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal.
Art. 9º O Supervisor do estágio será, preferencialmente, do mesmo setor em que o es￾tagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo 
menos igual ao do estagiário, e realizará relatórios de atividades, com periodicidade mínima de 
06 (seis) meses, e a encaminhará à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 10. Para a execução do disposto nesta Resolução, deverá a Diretoria Administrativa:
I - providenciar junto ao agente de integração a oferta de oportunidades de estágios;
II - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requi￾sitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
III - conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
IV - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequên￾cias do estagiário;
V - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
VI - expedir, mediante solicitação do estudante, o certificado de estágio;
VII - apresentar ao agente de integração os estagiários desligados, e
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VIII - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos supervi￾sores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior 
a 01 (um) ano, o período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante 
os períodos do recesso legislativo, sem prejuízo da remuneração definida nesta Resolução.
§1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, 
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§2º Os estagiários que tiverem seus contratos finalizados ou interrompidos com saldo 
positivo de recesso, deverão usufruí-los antes do término definitivo do contrato. Em casos 
excepcionais, em que não seja possível a fruição antes do término definitivo, o saldo será inde￾nizado no encerramento do contrato.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MAIO DE 2023.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO - Presidente __________________
MARCELO WOTROBA - Vice Presidente __________________
MARIA CÉLIA CONTE - 1ª Secretária __________________
JOÃO PEDRO DE AMORIM - 2º Secretário __________________
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Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
JUSTIFICATIVA:
Senhora Vereadora:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução nº 001/2023, 
de iniciativa da Mesa Diretora, que trata da criação de vagas de estágios supervisionados na 
Câmara Municipal de Rio Negro – PR. 
De acordo com dados organizados pela Associação Brasileira de Estágios – ABRES, o 
Brasil possui cerca de 1 milhão de estagiários, somando os alunos de ensino superior, médio e 
profissionalizante, em um universo de mais de 16 milhões de estudantes.
Embora o setor privado concentre a maior parte das vagas, o Poder Público tem 
despontado nos últimos anos como um importante espaço de aprendizagem. Em uma 
avaliação dos pontos fortes do programa de estágio destacam-se: o crescimento profissional, 
novos conhecimentos e experiências; a oportunidade de atuar no setor público e compreender 
seu funcionamento e a expansão do relacionamento interpessoal.
A realização de estágio, neste Poder Legislativo, tem por objetivo proporcionar aos 
estudantes a oportunidade do exercício de atividades que possam aperfeiçoar seus 
conhecimentos nas respectivas áreas de formação, além de possibilitar aos estagiários, através 
das experiências adquiridas com o trabalho desempenhado, o aprimoramento do 
relacionamento humano, com a integração entre o interesse curricular e o processo de ensino￾aprendizagem.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução para apreciação, desde já 
contando com o voto favorável e aprovação dos nobres colegas Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MAIO DE 2023.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO - Presidente __________________
MARCELO WOTROBA - Vice Presidente __________________
MARIA CÉLIA CONTE - 1ª Secretária __________________
JOÃO PEDRO DE AMORIM - 2º Secretário __________________

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