| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3428 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3428/2025 (Iniciativa: Vereadora Isabel Cristina Grossl) Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro a divulgação, de forma clara e acessível, a relação dos nomes dos médicos em atividade, suas respectivas especialidades, seus registros profissionais (CRM) e os horários de atendimento. Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer por meio de: I - painel informativo afixado na recepção de cada unidade de saúde, contendo informações atualizadas de forma clara, legível e de fácil leitura; II - publicação no site oficial da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo amplo acesso da população; III - disponibilização das informações em aplicativos e redes sociais institucionais, sempre que possível; IV - indicação do nome do diretor responsável pela unidade de saúde; V - exibição do telefone da Ouvidoria da Saúde e de canais oficiais para eventuais reclamações e sugestões. Art. 3º As informações deverão ser atualizadas a cada troca de plantão ou, no mínimo, semanalmente, de forma a garantir a transparência e a precisão dos dados divulgados. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas aos responsáveis pela gestão da unidade de saúde, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, podendo incluir advertências e penalidades previstas em norma específica. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Negro, 8 de abri de 2025. ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN Prefeito Municipal Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:47816F48 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/04/2025. Edição 3253 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/04/2025, 08:03 Prefeitura Municipal de Rio Negro https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47816F48/d6b4899614a3ca7857845272a22d9559d6b4899614a3ca7857845272a22d9559 1/1