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norma nº 3435/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3435 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI N.º 3435/2025
(Iniciativa: Vereador Geovane de Lima)
Institui a Política de Transparência nas Obras
Públicas Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras
Públicas Municipais, com o objetivo de garantir ao cidadão o
acesso amplo, claro e detalhado às informações sobre as obras
públicas contratadas pelo Município de Rio Negro.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I. Assegurar o direito dos munícipes à informação sobre as
obras públicas municipais, em conformidade com a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação);
II. Facilitar o controle social e a fiscalização das obras,
mediante o acesso irrestrito e atualizado a dados e relatórios
pertinentes;
III. Fomentar a participação cidadã no acompanhamento das
obras públicas, proporcionando o canal adequado para o
monitoramento e a comunicação de irregularidades.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO EXECUTIVO
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as
informações sobre as obras públicas de forma clara e acessível,
de modo a atender ao disposto na Lei nº 12.527/2011 e garantir
a transparência ativa, observando os seguintes aspectos:
I. Nome e CNPJ da empresa responsável pela obra;
II. Finalidade e objetivos da obra;
III. Localização e endereço da obra;
IV. Número e link do processo licitatório, com acesso ao
contrato celebrado;
V. Cronograma físico-financeiro da obra, incluindo os valores
totais, os aditivos contratuais e os impactos financeiros da obra;
VI. Percentual de execução da obra, acompanhado de relatórios
mensais sobre o estágio da obra;
VII. Justificativa de alterações ou interrupções no cronograma
da obra.
Art. 4º Caso as obras estejam interrompidas por mais de 30
(trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar, além das
informações mencionadas no artigo anterior:
I. Justificativa formal para a interrupção da obra;
II. A data prevista para a retomada e conclusão da obra;
III. O impacto da interrupção no orçamento e no cronograma.
Art. 5º O Portal de Transparência da Prefeitura Municipal será
a plataforma oficial para disponibilização das informações,
sendo atualizado mensalmente, conforme os dados
estabelecidos no artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As obras contratadas antes da vigência desta Lei
deverão ser inseridas no Portal de Transparência da Prefeitura
15/05/2025, 10:15 Prefeitura Municipal de Rio Negro
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/201C1926/e771c48317ec82ab220bfdbc9c3fb456e771c48317ec82ab220bfdbc9c3fb456 1/2
em até 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Negro, 13 de maio de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:201C1926
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/05/2025. Edição 3276
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15/05/2025, 10:15 Prefeitura Municipal de Rio Negro
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/201C1926/e771c48317ec82ab220bfdbc9c3fb456e771c48317ec82ab220bfdbc9c3fb456 2/2

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