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norma nº 3440/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3440 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui critérios de moralidade administrativa para a nomeação de cargos em comissão no Município de Rio Negro, Paraná, em conformidade com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI N.º 3440/2025
(Iniciativa: Vereadores Geovane de Lima e Odair Pereira)
Institui critérios de moralidade administrativa
para a nomeação de cargos em comissão no
Município de Rio Negro, Paraná, em
conformidade com a Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar nº 135/2010), e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios de moralidade
administrativa para a nomeação de cargos em comissão no
Município de Rio Negro, Paraná, com o objetivo de assegurar a
probidade, a transparência e a moralidade administrativa, em
conformidade com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho
de 2010, e a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "cargo em
comissão" aquele cuja nomeação é de livre escolha do chefe do
Poder Executivo ou do chefe do Poder Legislativo, destinada
ao exercício de funções de confiança, direção, chefia ou
assessoramento, conforme a Lei Orgânica do Município de Rio
Negro.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO
Art. 3º A nomeação para os cargos em comissão no Município
de Rio Negro obedecerá aos seguintes critérios, em
conformidade com a Lei Complementar nº 135/2010:
I - O candidato deverá ter conduta moral ilibada e atender aos
seguintes requisitos:
a) Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
b) Não ter sido condenado por crime doloso, conforme previsto
pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), nos
seguintes casos:
1. Crimes contra a administração pública, fraudes eleitorais,
lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros crimes
previstos pela legislação eleitoral e criminal;
Crimes que resultem em inelegibilidade, conforme o art. 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei
Complementar nº 135/2010.
II - O candidato não poderá ter sido condenado por abuso de
poder econômico ou político, ou por crimes que resultem em
inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar nº
135/2010.
Art. 4º São vedadas as nomeações para cargos em comissão de
pessoas que:
I - Possuam condenação criminal transitada em julgado por
crimes dolosos contra a administração pública, patrimônio
público ou fraudes eleitorais;
II - Tenham contas de gestão rejeitadas por irregularidade
insanável;
III - Tenham sido destituídas de cargo público em razão de
infração disciplinar grave;
IV - Estejam inelegíveis de acordo com as disposições da Lei
Complementar nº 135/2010, como condenações por abuso de
poder político e econômico ou crimes contra a administração
pública.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E
TRANSPARÊNCIA
Art. 5º A nomeação de cargos em comissão deverá ser
amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os
documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos
requisitos exigidos por esta Lei, deverão ser apresentados e
arquivados.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos critérios
estabelecidos nesta Lei será responsabilidade da Controladoria
Municipal, ou órgão equivalente, que realizará a verificação
das nomeações e garantirá que as mesmas estejam em
conformidade com as disposições legais e os princípios da
moralidade e transparência.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES
Art. 7º A nomeação de pessoa que não cumprir os requisitos
desta Lei será considerada nula, sujeitando o nomeante à
responsabilização administrativa, conforme as disposições
legais aplicáveis.
Art. 8º Caso sejam constatadas irregularidades após a
nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do
cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de
improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções
legais aplicáveis, exceto quando a irregularidade for de
natureza formal e não afetar a substância do ato.
Art. 9º O nomeante que realizar a nomeação de forma contrária
às disposições desta Lei estará sujeito à responsabilização
administrativa, incluindo a devolução dos valores despendidos
pela nomeação do cargo em comissão, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente as normas municipais que forem incompatíveis
com esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 26 de maio de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:CC34B646
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/05/2025. Edição 3284
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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