| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3070 / 2020 |
| Date | 2020-05-29 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 040/2020, Institui o Cadastro Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida no Município de Rio Negro e dá outras providências. |
| native_id | 175 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO MILTON JOSÉ PAIZANI JOANI ASSIS PETERS Prefeito Municipal Secretário Municipal De Administração,Planejamento E Coordenação Geral DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3070/2020 Institui o Cadastro Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida no Município deRio Negro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Negro o “Cadastro Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida”, com o objetivo de orientar e elaborar políticas públicas para o atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, levando-se em consideração suas necessidades específicas, distribuição e concentração pelo território do Município, agilizando a concessão de benefícios e participação dos interessados em programas municipais. Art. 2º Os interessados deverão apresentar solicitação de cadastramento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, comprovando a sua deficiência, através de documentação que atenda aos requisitos legais. §1º Este documento deverá conter todas as informações necessárias para a qualificação, a quantificação e a localização dessas pessoas, bem como o tipo e grau de deficiência. §2º Caso o interessado não possa comparecer para fazer o seu cadastro em razão de sua deficiência, fica autorizada qualquer pessoa da família proceder ao cadastro, comprovando o seu grau de parentesco. Art. 3º Comprovada a deficiência, será confeccionado pela Secretaria competente a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, que garantirá a inscrição do cadastrado em programas municipais, bem como aos benefícios previstos em Leis Estaduais e Federais. Parágrafo único. A Carteira de Identificação será válida em todo o território do Município, servindo como documento hábil para identificar inclusive o veículo utilizado no transporte da pessoa com deficiência, autorizando a utilização de vagas específicas em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, públicos ou em vias públicas, bastando deixar à vista o referido documento no interior do veículo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua entrada em vigor. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Rio Negro, 16 de julho de 2020. Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:3A85A495 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/07/2020. Edição 2054 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/