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norma nº 3070/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3070 / 2020
Date 2020-05-29
EmentaProjeto de Lei nº 040/2020, Institui o Cadastro Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida no Município de Rio Negro e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
MILTON JOSÉ PAIZANI JOANI ASSIS PETERS
Prefeito Municipal Secretário Municipal De Administração,Planejamento E
Coordenação Geral
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3070/2020
Institui o Cadastro Municipal de Identificação de
Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade
Reduzida no Município deRio Negro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Negro o “Cadastro
Municipal de Identificação de Pessoas com Deficiência ou com
Mobilidade Reduzida”, com o objetivo de orientar e elaborar políticas
públicas para o atendimento das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, levando-se em consideração suas necessidades
específicas, distribuição e concentração pelo território do Município,
agilizando a concessão de benefícios e participação dos interessados
em programas municipais.
Art. 2º Os interessados deverão apresentar solicitação de
cadastramento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social,
comprovando a sua deficiência, através de documentação que atenda
aos requisitos legais.
§1º Este documento deverá conter todas as informações necessárias
para a qualificação, a quantificação e a localização dessas pessoas,
bem como o tipo e grau de deficiência.
§2º Caso o interessado não possa comparecer para fazer o seu cadastro
em razão de sua deficiência, fica autorizada qualquer pessoa da
família proceder ao cadastro, comprovando o seu grau de parentesco.
Art. 3º Comprovada a deficiência, será confeccionado pela Secretaria
competente a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência,
que garantirá a inscrição do cadastrado em programas municipais,
bem como aos benefícios previstos em Leis Estaduais e Federais.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação será válida em todo o
território do Município, servindo como documento hábil para
identificar inclusive o veículo utilizado no transporte da pessoa com
deficiência, autorizando a utilização de vagas específicas em
estacionamentos de estabelecimentos comerciais, públicos ou em vias
públicas, bastando deixar à vista o referido documento no interior do
veículo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de
sua publicação.
Rio Negro, 16 de julho de 2020.
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:3A85A495
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/07/2020. Edição 2054
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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