| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3043 / 2020 |
| Date | 2020-04-06 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 016/2020, Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento dos impostos municipais e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO THIAGO GUSTAVO PFEUFFER WORMS JOANI ASSIS PETERS Secretário Municipal da Fazenda, Indústria e Comércio Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI N.º 3043/2020 “Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento dos impostos municipais e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19 ficam prorrogados: I - os vencimentos referentes a primeira e segunda parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como taxas e contribuições previstas para pagamento nos meses de abril e maio, que poderão ser pagas até o dia 15 de dezembro de 2020, sem a aplicação das penalidades de mora; II – o prazo para pagamento em cota única com desconto de 10% (dez por cento) para 15 de julho de 2020; Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se referem os incisos I e II não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2º Para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento do tributo devidos ficam prorrogadas da seguinte forma: I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020; II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de setembro de 2020. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 3º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias o ajuizamento de processos de execução fiscal, exceto aqueles que poderão ser atingidos pela prescrição no período. Art. 4º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, ficam prorrogadas por até 90 (noventa) dias as Certidões Negativas de Débitos que se enquadrem nas hipóteses de prorrogação citadas nos artigos anteriores. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação. Rio Negro, 09 de abril de 2020. MILTON JOSÉ PAIZANI Prefeito Municipal Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:85FB0084 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/04/2020. Edição 1988 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/