br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

norma nº 3043/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3043 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaProjeto de Lei nº 016/2020, Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento dos impostos municipais e dá outras providências.
native_id190

Originating matéria

matéria 1072 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
THIAGO GUSTAVO PFEUFFER WORMS JOANI ASSIS PETERS
Secretário Municipal da Fazenda, Indústria e
Comércio
Secretário Municipal de Administração,
Planejamento e Coordenação Geral
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI N.º 3043/2020
“Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento
dos impostos municipais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19 ficam
prorrogados:
I - os vencimentos referentes a primeira e segunda parcelas do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como taxas e
contribuições previstas para pagamento nos meses de abril e maio, que
poderão ser pagas até o dia 15 de dezembro de 2020, sem a aplicação
das penalidades de mora;
II – o prazo para pagamento em cota única com desconto de 10% (dez
por cento) para 15 de julho de 2020;
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se referem os incisos I
e II não implica direito à restituição de quantias eventualmente já
recolhidas.
Art. 2º Para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN),
em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de
vencimento do tributo devidos ficam prorrogadas da seguinte forma:
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original
em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de
2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original
em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de
2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original
em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de setembro de
2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, ficam
suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias o ajuizamento de processos
de execução fiscal, exceto aqueles que poderão ser atingidos pela
prescrição no período.
Art. 4º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, ficam
prorrogadas por até 90 (noventa) dias as Certidões Negativas de
Débitos que se enquadrem nas hipóteses de prorrogação citadas nos
artigos anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.
Rio Negro, 09 de abril de 2020.
MILTON JOSÉ PAIZANI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:85FB0084
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/04/2020. Edição 1988
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →