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norma nº 3067/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3067 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaProjeto de Lei nº 017/2020, Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3067/2020
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal para a elaboração dos
Orçamentos do Município para o exercício de 2021,
respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº
4320, de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – Diretrizes Gerais;
II – Prioridades e Metas da Administração Municipal;
III – Orçamento Municipal;
IV - Orçamento do Legislativo, Fundos e Autarquias;
V - Alterações na Legislação Municipal;
VI – Alterações na Política de Pessoal;
VII - Disposições Finais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A Proposta Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e
atenderá a um processo de planejamento permanente, sempre
tendo em conta o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 3º A receita será prevista em 100% (cem por cento) do seu
ingresso, ou seja, pelo valor bruto da qual serão efetuadas as
deduções, ficando assim, uma Receita Total Líquida a ser
arrecadado para fixação de despesas orçamentárias de acordo
com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN e
os efeitos das modificações na Legislação Tributária,
constantes no Capítulo V da presente Lei.
§1º As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro
Municipal e de Recolhimento Descentralizado, para fixação
das despesas dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
Próprio da Administração Indireta do exercício de 2021, estão
estimadas no valor de R$ 115.674.324,88 (cento e quinze
milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e
quatro reais, oitenta e oito centavos).
§2º As receitas previstas neste artigo e consequentemente as
despesas fixadas com o respectivo valor, serão reestimadas por
ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2021.
Art. 4º A manutenção das atividades bem como a conservação
e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações
de expansão e novas obras.
Art. 5º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre
os novos projetos, especialmente àqueles que exijam
contrapartida do Município.
Art. 6º Serão assegurados os recursos necessários para as
despesas de capital, em consonância com as atividades e
projetos orçamentários relacionados com as metas e
prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Quando a Secretaria Municipal da Fazenda verificar que
a execução orçamentária esteja afetando as metas de resultado
primário previstas, será estabelecido pela mesma por ato
próprio, o montante para a limitação de empenhos e
movimentação financeira até alcançar o equilíbrio, através de
corte linear, respeitado os limites mínimos de gastos em
Educação e Saúde.
§1º Essa limitação será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de
despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e
Órgãos pertencentes ao Orçamento Geral do Município.
§2º Na hipótese da ocorrência do disposto neste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
caberá, para tornar indisponível o empenho e a movimentação
financeira de sua responsabilidade.
§3º Na hipótese do Poder Legislativo não promover a limitação
no prazo estabelecido, fica o Poder Executivo autorizado a
limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a
realização efetiva das receitas.
Art. 8º As alterações na política de pessoal e respectivas
despesas obedecerão às normas constantes no Capítulo VI da
presente Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar Acordo
Judicial concedendo remissão através de Mutirão de
Audiências de Conciliação Fiscal promovido pelo Poder
Judiciário em Processos Judiciais de Execução Fiscal.
§1º A remissão de que trata este artigo não será considerada
renúncia de receita.
§2º O Poder Executivo enviará Projeto de Lei que regerá sobre
a matéria.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os
precatórios previstos no art. 100 da Constituição Federal,
conforme acordo entre as partes, legislação Federal, Estadual
ou Municipal, em vigência quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 11. Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades e metas delineadas nos Anexos I e II da presente
Lei.
Art. 12. As metas, ações e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, deverão estar obrigatoriamente
contidas e em compatibilidade com o Plano Plurianual para o
período de 2018 a 2021, especialmente no tocante aos
projetos/atividades novos.
Parágrafo único. As metas e ações constantes do Anexo I – Das
Metas e Prioridades da Administração Municipal da presente
Lei, ficam automaticamente incorporadas ao Plano Plurianual
2018 a 2021.
Art. 13. As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, para o exercício de 2021, estarão desdobradas e
inseridas nas três linhas de ações e respectivos programas, a
seguir discriminados:
Campo Social: A melhoria das condições de vida da população,
nos seus aspectos: alimentação, saúde, habitação, educação e
oportunidades econômicas de trabalho produtivo. O
oferecimento de serviços médicos e hospitalares, e o
fornecimento de medicamentos à população de baixa renda.
Erradicar o analfabetismo, a ampliação das oportunidades
educacionais e a melhoria do ensino. A assistência ao
trabalhador de forma a assegurar condições de trabalho dentro
de elevados padrões de segurança e higiene. O incentivo ao
desenvolvimento cultural e ao lazer, adequando inclusive
espaços públicos de lazer para crianças portadoras de
necessidades especiais, inseridas nos seguintes programas:
1 – Educação de Qualidade;
2 – Difusão da Cultura;
3 – Saúde Curativa e Preventiva, Humanizada;
4 – Proteção a Criança e o Adolescente;
5 – Assistência Social para Todos.
Campo Econômico: O incentivo à agropecuária em conexão
com políticas de abastecimento e comercialização. O apoio e a
assistência ao pequeno e médio agricultor, ao cooperativismo e
associativismo mediante adoção de medidas voltadas a garantir
o abastecimento de insumos básicos à agropecuária e a
agricultura. Assistência técnica, fomento e defesa da
agricultura, da pecuária e da indústria e comércio. A criação de
oportunidades visando à formação, desenvolvimento e
aprimoramento do comércio, indústria, serviço e do turismo do
município. O apoio e a assistência ao turismo no Município,
inseridas nos seguintes programas:
1 – Turismo;
2 – Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental;
3 – Esporte e Lazer.
Campo Institucional: A preservação do meio-ambiente
mediante o combate às formas de poluição e destruição
ecológica, a manutenção de áreas verdes, condições sanitárias e
habitacionais. A manutenção da ordem e da segurança pública,
pela prevenção, repressão e apuração de infrações, em
articulação com o Governo Estadual. O planejamento da ação
do Poder Executivo exprimindo-a em programas e projetos
com mecanismos orçamentários, de controle de resultado,
consideração de custos e oportunidades econômicas, inseridas
nos seguintes programas:
1 – Reserva de Contingência e Orçamentária;
2 – Ação Legislativa;
3 – Apoio Administrativo;
4 – Obrigações Especiais.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 14. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a) função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas
pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional
Programática);
b) subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações
do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);
c) programa: instrumento de organização da ação
governamental, que visa proporcionar maior racionalidade e
eficiência na Administração Pública, ampliar a transparência na
aplicação dos recursos e produzir uma melhor visão dos
resultados e benefícios gerados para a sociedade. Toda a ação
do Governo e estruturada em programas definidos no Plano
Plurianual. Os programas representam o elo de ligação entre o
Plano e o Orçamento. A partir dos programas são identificadas
ações sob a forma de projetos, atividades ou operações
especiais (Nível Estadual da Funcional Programática);
d) projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo (Nível Estadual da Funcional Programática);
e) atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, e
concorrem para a manutenção da ação governamental (Nível
Estadual da Funcional Programática);
f) operação especial: conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
representando, basicamente, o detalhamento da função e os
encargos especiais (Nível Estadual da Funcional
Programática);
g) modalidade de aplicação: especificação da forma como os
recursos orçamentários serão aplicados pelas unidades
orçamentárias na execução das ações;
h) órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, onde são vinculadas as unidades
orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho
definido.
i) unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de
um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta,
ou da administração indireta em cujo nome a Lei Orçamentária
Anual consigna expressamente, dotações com vistas a sua
manutenção e a realização de um determinado programa de
trabalho.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§2º Cada projeto, atividade ou operação especial, será
detalhado por grupo de natureza de despesa, grupo de fonte e
modalidade de aplicação.
§3º Cada projeto, atividade ou operação especial, estará
vinculado a uma função e a uma subfunção.
Art. 15. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundos, discriminarão o
programa de trabalho por unidade orçamentária, especificando
os grupos de natureza de despesas de cada categoria
econômica, a modalidade de aplicação e o grupo de fonte de
recursos.
Parágrafo único. Os grupos de natureza de despesa a que se
refere este artigo constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de
gasto, conforme especificação a seguir:
DESPESAS CORRENTES
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Grupo 4 - Investimentos
Grupo 5 - Inversões Financeiras
Grupo 6 - Amortização da Dívida
Art. 16. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e
despesas da Administração Direta, Indireta, Fundos e
Autarquias, instituídos e mantidos pelo Município, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na
sua elaboração à anuidade, unidade, universalidade, equilíbrio
e exclusividade.
Art. 17. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, Fundos
e Autarquias, deverá ser elaborada pelos mesmos e
encaminhada ao Poder Executivo para compor o Projeto de Lei
do Orçamento Geral do Município até 30 (trinta) dias antes do
seu encaminhamento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. No caso de não apresentarem suas propostas
orçamentárias até o prazo estabelecido neste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a lançar os valores, utilizando
como base a Lei Orçamentária Anual do exercício anterior.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2021 deverá também considerar as disposições das demais
normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu
encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 19. As despesas com pessoal e encargos sociais, não
poderão exceder o limite estabelecido no art. 19, inciso III e no
art. 20, inciso III, ambos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
§1º Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite referido no art. 20, são vedadas as medidas
previstas no art. 22, ambos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
§2º Somente quando a despesa com pessoal ultrapassar os
limites definidos no art. 20, serão adotas as medidas previstas
no art. 23, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 20. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento
do ensino observarão o limite mínimo de 25% (vinte e cinco
por cento), fixado no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no
mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino básico público,
conforme o disposto no artigo 60, inciso XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006.
Art. 21. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas dos Órgãos,
depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida, sentenças judiciais, precatórios,
contrapartida de convênios, programas financeiros aprovados
por Lei Municipal, manutenção e desenvolvimento do ensino,
serviço de saúde, sistema de seguridade funcional, reserva de
contingência, Pasep e orçamento do Poder Legislativo.
Art. 22. Na proposta orçamentária será previsto valor de
transferência voluntária para entidades privadas legalmente
constituídas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade
pública pelo Município.
§1º As entidades executoras que receberão transferência
voluntária dependerão de autorização legislativa própria.
§2º As transferências voluntárias seguirão os ditames da
legislação Federal, Estadual, Municipal e do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária será previsto:
I - valor total para a reserva de contingência, compreendendo o
somatório da Prefeitura Municipal e do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro -
Iprerine, de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Total
Líquida do Município, para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II - as unidades da Administração Indireta deverão programar
em seus orçamentos, recursos para pagamento de Pasep com
recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1%
(um por cento) do valor da sua receita própria, ou seja, da sua
receita diretamente arrecadada;
III - as unidades da Administração Indireta que tenham
precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado de
pequeno valor deverão programar em seus orçamentos o valor
dos mesmos com recursos próprios e com a devida atualização
monetária dos precatórios, determinada no §12 do art. 100 da
Constituição Federal, inclusive em relação às causas
trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho;
IV - os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos,
termos de cooperação e outras formas de contratos firmados
com outras esferas de governo deverão ser registrados como
receita orçamentária e suas aplicações programadas nas
despesas orçamentárias de cada órgão/unidade celebrante do
contrato;
V - as despesas com amortizações, juros e demais encargos da
dívida, serão fixados com base nas operações contratadas ou
com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 24. A fixação da despesa quando da elaboração dos
orçamentos, será pela Receita Total Líquida, sendo observadas
as prioridades e metas determinadas no art. 11 desta Lei, bem
como a manutenção dos serviços já implantados e não poderão
ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um
órgão;
III - incluídas despesas a título de investimento em regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
formalmente reconhecidos, na forma do §3º do art. 167 da
Constituição Federal e do §2º do art. 135 da Constituição
Estadual;
IV - classificadas como atividades, dotações que visem o
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais
resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo, bem como classificadas
como projetos, ações de duração continuada;
V - incluídas em projetos ou atividades, despesas
caracterizadas como operações especiais;
VI - fixadas despesas com valores simbólicos;
VII - incluídas despesas decorrentes de “transferências de
recursos financeiros de entidades pertencentes à Administração
Pública Municipal”, ou seja, de transferências dentro da mesma
esfera de governo (vedada duplicidade de receita).
§1º As receitas previstas e consequentemente as despesas
fixadas com o respectivo valor, serão reestimadas por ocasião
da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2021.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos as eventuais modificações ocorridas
na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação Federal ocorridas após o
encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2021 ao Poder Legislativo.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, a criação de novas fontes de
qualquer grupo de fontes de recursos, inclusive as decorrentes
de alterações de legislação ou de operações de crédito
efetivadas após o encaminhamento do Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2021 ao Poder Legislativo.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização
dos valores constantes do Orçamento Geral do Município de
2021, antes do início da execução orçamentária, mediante a
aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou
outro que venha a substituí-lo, pelo respectivo índice de
dezembro de 2020.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Suplementar por Decreto, de uma unidade orçamentária para
outra e também, de uma natureza da despesa para outra, no
mesmo órgão ou de um órgão para outro, até o limite de 30%
(trinta por cento) do total geral da despesa autorizada para o
Município de Rio Negro, incluindo as entidades da
Administração Direta e Indireta.
§1º Os Créditos Adicionais de que tratam este artigo poderão
ocorrer de uma categoria de programação para outra dentro da
estrutura orçamentária.
§2º Entende-se por categoria de programação até o elemento de
despesa.
Art. 26. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal, autorizado por Decreto a transpor,
remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§1º Entende-se por categoria de programação até o elemento de
despesa.
§2º As alterações de que tratam este artigo serão computadas
para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por
Decreto à suplementação de fonte para fonte, iguais ou
diferentes, de um órgão para outro órgão, das despesas
definidas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. As suplementações de que tratam este artigo
serão computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta
Lei.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por
Decreto à compensação, conversão ou criação de qualquer
fonte de recursos dos projetos/atividades/operações especiais e
das obras, sem alterar o valor global autorizado, com a
finalidade de assegurar a execução das programações definidas
nesta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que tratam este artigo serão
computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por
Decreto à suplementação pelo excesso de arrecadação, quando
o saldo efetivo das diferenças for apurado mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada for devidamente comprovada
e também, quando a tendência do exercício sobre a previsão
orçamentária original das dotações que correspondam à
aplicação das respectivas receitas próprias, transferidas,
vinculadas, de operações de crédito, convênios e programas,
for positiva.
§1º A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual
poderá ser efetuada no mesmo Decreto que ocorreu a
suplementação.
§2º As alterações de que tratam este artigo não serão
computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por
Decreto à suplementação pelo Superávit Financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior.
§1º A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual
poderá ser efetuada no mesmo Decreto que ocorreu a
suplementação.
§2º As alterações de que tratam este artigo não serão
computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei.
Art. 31. O valor das operações de crédito orçado para o
exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de
capital fixadas no orçamento, conforme determina o §2º do art.
12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de
operações de crédito não formalizadas serão identificadas no
orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva
realização dos contratos.
Art. 32. Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários
autorizados no exercício financeiro de 2020 serão reabertos
mediante Decreto do Poder Executivo nos limites de seus
saldos, conforme dispõe o art. 167, §2º, da Constituição
Federal, obedecendo à codificação constante dos anexos da Lei
Orçamentária Anual para 2021.
Parágrafo único. A compatibilização dos anexos do Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Lei
Orçamentária Anual poderá ser efetuada no mesmo Decreto
que ocorreu a reabertura dos créditos.
Art. 33. Quando ocorrer Decreto de revisão ou adequação do
orçamento do Município, no decorrer do exercício de 2021,
fica o Poder Executivo autorizado a realizar as devidas
alterações dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Plano Plurianual por Decreto, para adequar os mesmos e
efetuar as suas compatibilizações.
Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo pode ser
realizada no mesmo Decreto da abertura do crédito.
Art. 34. No decorrer da execução orçamentária para o exercício
de 2021, o Município de Rio Negro fica autorizado a contratar
operações de crédito, inclusive as por antecipação da receita,
conforme art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 4320, de 1964, nos
limites e termos fixados pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O valor das operações de crédito orçado para
o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de
capital fixadas no orçamento, conforme determina o §2 º do art.
12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os
recursos vinculados à conta da Reserva de Contingência para
suplementar as dotações autorizadas na Lei Orçamentária
Anual a partir de 15 de dezembro de 2021, e a qualquer tempo,
para as situações previstas no art. 5º da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, no art. 8º da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001 e no Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências do Anexo II da presente Lei.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar a proposta
do Orçamento Anual do Município simplificada, conforme
previsto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e
da Constituição Estadual, até o nível de elemento de despesa.
§1º A Secretaria Municipal da Fazenda efetuará o
desdobramento dos elementos de despesa após aprovação da
proposta orçamentária, com base nos manuais emitidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano de Contas
determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§2º Durante a execução orçamentária a Secretaria Municipal da
Fazenda poderá realizar os desdobramentos conforme as
atualizações publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º As entidades da Administração Direta, Indireta, Fundos e
Autarquias farão solicitação a Secretaria Municipal da Fazenda
dos desdobramentos que for necessário para sua utilização.
Art. 37. As despesas com as ações e serviços públicos de saúde,
observarão o limite mínimo de 15% (quinze por cento) fixado
na Emenda Constitucional nº 29, de setembro de 2000.
Art. 38. Comprovado o interesse público municipal e mediante
convênio, seção funcional, acordo, ajuste ou congênere,
conforme prevê a legislação, o Poder Executivo poderá assumir
o custeio de competências de outros entes da Federação.
Art. 39. No caso de revisão ou adequação da Estrutura
Administrativa do Município no decorrer do exercício de 2021,
fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações por
Decreto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual para efetuar as suas
compatibilizações.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar ao Poder
Legislativo, anexo aos Projetos de Lei, o resumo das ações da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, quando
ocorrer alterações na Lei Orçamentária Anual em execução.
Parágrafo único. Os demais anexos previstos para as citadas
Leis serão compatibilizados automaticamente e publicados no
site oficial do Município.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração do orçamento as eventuais modificações ocorridas
na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação Federal, ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021 ao Poder Legislativo.
Art. 42. A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de desembolso do
Município, agrupando-se por fontes vinculadas e não
vinculadas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 43. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos do
Superávit Financeiro, de fontes não vinculadas, apurados nos
balanços da Administração Indireta do Poder Executivo e
também dos Fundos, para atender programas prioritários de
governo.
Art. 44. Os ajustes nas ações dos programas do Plano
Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e
financeiras serão incluídos na proposta orçamentária de 2021.
Art. 45. Após aprovada a proposta orçamentária e no decorrer
do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a
alterar na Lei Orçamentária Anual a natureza da receita e
despesa, fonte de recursos, função, subfunção e o código das
ações para manter compatibilidade com as alterações efetuadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná no sistema SIM-AM.
§1º A adequação orçamentária de que trata este artigo não
incidirá em alteração de valores, remanejamento orçamentário,
tampouco abertura de Créditos Adicionais.
§2º Esta adequação será replicada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual, mantendo
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no art.
134 da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§1º Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios,
obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas,
contrapartidas de programas/convênios e manutenção mínima
dos órgãos e unidades da Administração Pública, para se
constituírem em recursos de emendas a despesa.
§2º Cada emenda a despesa deverá apresentar a indicação da
nova fonte de recursos criada ou a indicação da conseqüente
programação cancelada, com os devidos cálculos.
Art. 47. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais correrão as contas de dotações consignadas com esta
finalidade, em operações especiais, especificas nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Procuradoria
Geral do Município quando for do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município
encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação Geral, até o dia 20 de julho de 2020, a relação
dos débitos constantes de precatórios ou sentenças judiciais,
recebidos até 1º de julho de 2020, para serem incluídos no
orçamento de 2021, especificando:
I - número da ação originaria;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da
despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data do recebimento do precatório no Município;
VI - valor do precatório com atualização até a data do
pagamento, conforme legislação pertinente (valor total ou valor
da parcela a ser incluída no orçamento);
VII - cópia do ofício requisitório no caso de precatórios
trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de
ação cível.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO, FUNDOS E
AUTARQUIAS
Art. 48. Será elaborado pelos Fundos Municipais e Autarquias
um plano de aplicação, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros, determinados na Lei de
criação e classificadas nas categorias econômicas das receitas
correntes e receitas de capital;
II - aplicações, definindo:
a) as ações que serão desenvolvidas;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações
por fonte, classificadas nas categorias econômicas das despesas
correntes e despesas de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicações dos Fundos
Municipais e Autarquias serão partes integrantes do Orçamento
Anual do Município.
Art. 49. O orçamento do Iprerine observará na sua elaboração a
Lei Federal nº 4320, de 1964, as regras estipuladas no art. 11
desta Lei e as normas editadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art.50 O Poder Legislativo, que recebe transferência à conta da
Lei Orçamentária Anual, e o Iprerine, terão orçamentos
próprios elaborados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os orçamentos próprios poderão ser
suplementados até 30% (trinta por cento) por Decreto do Poder
Executivo, na forma do art. 25 da presente Lei.
CAPITULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Art. 51. Não serão considerados na estimativa das receitas
líquidas da Lei Orçamentária Anual os descontos para
pagamento à vista dos impostos e tributos municipais, ficando
a fixação destes percentuais de descontos regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 52. As receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual
serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
medido pelo IPCA ou outro que venha substituir, apurado nos
últimos 12 (doze) meses, tendo como base o mês de junho de
2020, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
§1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda,
as modificações da legislação tributária até 31 de junho de
2020, incumbindo a Secretaria Municipal da Fazenda com o
seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - a revisão da Planta Genérica de Valores pelo IPCA;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário;
V - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do
Município.
§2º Na estimativa das despesas deverão ser consideradas as
atualizações da estrutura administrativa municipal.
Art. 53. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2021 serão considerados os efeitos
das alterações na legislação em especial:
I - as modificações na legislação tributária, decorrentes de
alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - o aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do
Município.
§1º Para fins deste artigo, dever-se-á observar o disposto no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os
valores referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais,
concedidos a contribuinte de impostos municipais, nos ternos
do art. 14, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - reestruturar o Quadro Geral de Cargos;
II - promover o reenquadramento;
III - efetuar na Data-Base reposição salarial, com base no
índice oficial de correção da inflação adotado pelo Município,
IPCA calculada a partir da última reposição efetuada;
IV - efetuar alterações salariais;
V - conceder aumento real de salário;
VI - conceder ou ampliar vantagens aos Servidores Públicos
Municipais;
VII - antecipar a Data-Base;
VIII – conceder e atualizar o valor do auxilio-alimentação.
Art. 55. No decorrer do exercício será realizado Concurso
Público para preenchimento das vagas do quadro de servidores
e para cadastro de reserva, bem como Teste Seletivo para
situações de excepcional interesse público e execução de
convênios.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções
somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no art.
169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 56. É permitida a cessão de servidores públicos da
Administração Direta ou Indireta do Município para outros
órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do
Distrito Federal e dos Municípios, se houver:
I - previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação suficiente a
ser comprovada pela Secretaria que estará assumindo a despesa
no caso de cessão onerosa para o Município;
II - convênio, acordo, cessão funcional, ajuste ou congênere.
Art. 57. No exercício financeiro de 2021 as despesas com
pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo,
observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida Municipal, de acordo com a legislação
vigente.
§1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo assumirão
de forma solidária as providências necessárias à adequação ao
disposto neste artigo.
§2º A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20,
inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal
para o Poder Legislativo. O orçamento do Legislativo
Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações
do art. 29-A, §1º da Constituição Federal. A Câmara Municipal
não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos
Vereadores.
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida Municipal para o Poder Executivo.
§3º Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite para as despesas com pessoal, são
aplicáveis as vedações ao Poder que ultrapassar, constantes do
art. 22, parágrafo único, inciso I à V, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§4º Caso ultrapassado os limites definidos no §2º deste artigo,
serão adotadas as medidas pelo Poder que ultrapassar, previstas
no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§5º Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para
fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de
pagamento do último mês de julho de 2020, projetada para o
exercício de 2021 considerando os eventuais acréscimos legais
a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem
como as alterações de planos de carreira e as admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18
e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
observando o contido no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
§6º No exercício financeiro de 2021, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver
extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no
caso previsto no art. 57, §6º, inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as
contratações e movimentações de pessoal que impliquem em
alterações salariais ou incremento da despesa.
§1º O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo
do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
§2º Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do parágrafo anterior, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente.
§3º As autorizações dadas somente poderão ocorrer se
houverem recursos orçamentários suficientes e se forem
atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pelo §1º do
art. 169 da Constituição Federal e os artigos do Capítulo IV da
Despesa Pública, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e
Fundos Municipais.
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar Revisão
Geral Anual dos servidores, consoante no disposto do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
§1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
autorizados a conceder reposição salarial no exercício de 2021.
§2º Ficam autorizados a conceder por ato próprio a revisão de
que trata este artigo.
§3º Os recursos para atender as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento para 2021.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os órgãos e entidades que fazem parte do Orçamento
Geral do Município, ficam obrigados a encaminharem ao Poder
Executivo, a movimentação orçamentária, financeira e
patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada
mês.
Art. 61. Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária que vise conceder dotação para instalação ou
funcionamento de órgão ou unidade que não esteja legalmente
constituído.
Art. 62. Os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Geral
do Município ficam autorizados a efetuar aplicações
financeiras dos recursos públicos, livres e vinculados, em
bancos oficiais.
Art. 63. Fica o Poder Executivo e suas entidades vinculadas ao
Orçamento Geral, autorizados a pagar juros, multas e correção,
referentes a atrasos de pagamento quando estes não forem
causados por Agente Municipal.
Art. 64. Os valores das Metas Fiscais constantes dos anexos I e
II devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam
admitidas atualizações de forma a retratar a realidade do
município quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2021.
Art. 65. Quando ocorrer alterações na Lei Orçamentária Anual,
fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual por Decreto para realizar as
suas compatibilizações.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo poderão
ocorrer no mesmo Decreto.
Art. 66. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o
autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de
2020, fica o Poder Executivo autorizado a executar a
programação do Projeto de Lei enviado, para o atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - Pasep;
IV - precatórios e sentenças judiciais;
V - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações
na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor por Decreto e
também, autorizado a efetuar a compatibilização dos seus
anexos com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. A compatibilização prevista neste artigo
poderá ocorrer no mesmo Decreto.
Art. 68. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no
art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 69. Será considerada irrelevante a geração da despesa
prevista pelo art. 16, §3º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, aquela que, acarrete aumento da despesa inferior a R$
30.000,00 (trinta mil reais) ao ano, por tipo de despesa.
Parágrafo único. Também serão consideradas irrelevantes e
dispensadas de cálculo de impacto financeiro, as despesas de
substituição de pessoal decorrente de vacância nos últimos 12
(doze) meses.
Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão implantar
e manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle
do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o
estabelecimento do Patrimônio do Município.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão
desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com
o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.
Art.72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 14 de julho de 2020.
MILTON JOSÉ PAIZANI
Prefeito Municipal
THIAGO GUSTAVO PFEUFFER WORMS
Secretário Municipal da Fazenda, Indústria e Comércio
JOANI ASSIS PETERS
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e
Coordenação Geral
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:B5939758
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/07/2020. Edição 2052
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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