| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3067 / 2020 |
| Date | 2020-04-15 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 017/2020, Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2021 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3067/2020 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2021 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2021, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – Diretrizes Gerais; II – Prioridades e Metas da Administração Municipal; III – Orçamento Municipal; IV - Orçamento do Legislativo, Fundos e Autarquias; V - Alterações na Legislação Municipal; VI – Alterações na Política de Pessoal; VII - Disposições Finais. CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º A Proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, sempre tendo em conta o equilíbrio entre receita e despesa. Art. 3º A receita será prevista em 100% (cem por cento) do seu ingresso, ou seja, pelo valor bruto da qual serão efetuadas as deduções, ficando assim, uma Receita Total Líquida a ser arrecadado para fixação de despesas orçamentárias de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, constantes no Capítulo V da presente Lei. §1º As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Municipal e de Recolhimento Descentralizado, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2021, estão estimadas no valor de R$ 115.674.324,88 (cento e quinze milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais, oitenta e oito centavos). §2º As receitas previstas neste artigo e consequentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão reestimadas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021. Art. 4º A manutenção das atividades bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 5º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, especialmente àqueles que exijam contrapartida do Município. Art. 6º Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. Art. 7º Quando a Secretaria Municipal da Fazenda verificar que a execução orçamentária esteja afetando as metas de resultado primário previstas, será estabelecido pela mesma por ato próprio, o montante para a limitação de empenhos e movimentação financeira até alcançar o equilíbrio, através de corte linear, respeitado os limites mínimos de gastos em Educação e Saúde. §1º Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e Órgãos pertencentes ao Orçamento Geral do Município. §2º Na hipótese da ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá, para tornar indisponível o empenho e a movimentação financeira de sua responsabilidade. §3º Na hipótese do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas. Art. 8º As alterações na política de pessoal e respectivas despesas obedecerão às normas constantes no Capítulo VI da presente Lei. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar Acordo Judicial concedendo remissão através de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal promovido pelo Poder Judiciário em Processos Judiciais de Execução Fiscal. §1º A remissão de que trata este artigo não será considerada renúncia de receita. §2º O Poder Executivo enviará Projeto de Lei que regerá sobre a matéria. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os precatórios previstos no art. 100 da Constituição Federal, conforme acordo entre as partes, legislação Federal, Estadual ou Municipal, em vigência quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 11. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas delineadas nos Anexos I e II da presente Lei. Art. 12. As metas, ações e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverão estar obrigatoriamente contidas e em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, especialmente no tocante aos projetos/atividades novos. Parágrafo único. As metas e ações constantes do Anexo I – Das Metas e Prioridades da Administração Municipal da presente Lei, ficam automaticamente incorporadas ao Plano Plurianual 2018 a 2021. Art. 13. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2021, estarão desdobradas e inseridas nas três linhas de ações e respectivos programas, a seguir discriminados: Campo Social: A melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos: alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo. O oferecimento de serviços médicos e hospitalares, e o fornecimento de medicamentos à população de baixa renda. Erradicar o analfabetismo, a ampliação das oportunidades educacionais e a melhoria do ensino. A assistência ao trabalhador de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene. O incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer, adequando inclusive espaços públicos de lazer para crianças portadoras de necessidades especiais, inseridas nos seguintes programas: 1 – Educação de Qualidade; 2 – Difusão da Cultura; 3 – Saúde Curativa e Preventiva, Humanizada; 4 – Proteção a Criança e o Adolescente; 5 – Assistência Social para Todos. Campo Econômico: O incentivo à agropecuária em conexão com políticas de abastecimento e comercialização. O apoio e a assistência ao pequeno e médio agricultor, ao cooperativismo e associativismo mediante adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária e a agricultura. Assistência técnica, fomento e defesa da agricultura, da pecuária e da indústria e comércio. A criação de oportunidades visando à formação, desenvolvimento e aprimoramento do comércio, indústria, serviço e do turismo do município. O apoio e a assistência ao turismo no Município, inseridas nos seguintes programas: 1 – Turismo; 2 – Diversificação da Agricultura e Preservação Ambiental; 3 – Esporte e Lazer. Campo Institucional: A preservação do meio-ambiente mediante o combate às formas de poluição e destruição ecológica, a manutenção de áreas verdes, condições sanitárias e habitacionais. A manutenção da ordem e da segurança pública, pela prevenção, repressão e apuração de infrações, em articulação com o Governo Estadual. O planejamento da ação do Poder Executivo exprimindo-a em programas e projetos com mecanismos orçamentários, de controle de resultado, consideração de custos e oportunidades econômicas, inseridas nos seguintes programas: 1 – Reserva de Contingência e Orçamentária; 2 – Ação Legislativa; 3 – Apoio Administrativo; 4 – Obrigações Especiais. CAPITULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 14. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por: a) função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática); b) subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática); c) programa: instrumento de organização da ação governamental, que visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na Administração Pública, ampliar a transparência na aplicação dos recursos e produzir uma melhor visão dos resultados e benefícios gerados para a sociedade. Toda a ação do Governo e estruturada em programas definidos no Plano Plurianual. Os programas representam o elo de ligação entre o Plano e o Orçamento. A partir dos programas são identificadas ações sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais (Nível Estadual da Funcional Programática); d) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo (Nível Estadual da Funcional Programática); e) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, e concorrem para a manutenção da ação governamental (Nível Estadual da Funcional Programática); f) operação especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços representando, basicamente, o detalhamento da função e os encargos especiais (Nível Estadual da Funcional Programática); g) modalidade de aplicação: especificação da forma como os recursos orçamentários serão aplicados pelas unidades orçamentárias na execução das ações; h) órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido. i) unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna expressamente, dotações com vistas a sua manutenção e a realização de um determinado programa de trabalho. §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º Cada projeto, atividade ou operação especial, será detalhado por grupo de natureza de despesa, grupo de fonte e modalidade de aplicação. §3º Cada projeto, atividade ou operação especial, estará vinculado a uma função e a uma subfunção. Art. 15. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundos, discriminarão o programa de trabalho por unidade orçamentária, especificando os grupos de natureza de despesas de cada categoria econômica, a modalidade de aplicação e o grupo de fonte de recursos. Parágrafo único. Os grupos de natureza de despesa a que se refere este artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir: DESPESAS CORRENTES Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Grupo 3 - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Grupo 4 - Investimentos Grupo 5 - Inversões Financeiras Grupo 6 - Amortização da Dívida Art. 16. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias, instituídos e mantidos pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração à anuidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 17. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, Fundos e Autarquias, deverá ser elaborada pelos mesmos e encaminhada ao Poder Executivo para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município até 30 (trinta) dias antes do seu encaminhamento ao Poder Legislativo. Parágrafo único. No caso de não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores, utilizando como base a Lei Orçamentária Anual do exercício anterior. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo. Art. 19. As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite estabelecido no art. 19, inciso III e no art. 20, inciso III, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §1º Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, são vedadas as medidas previstas no art. 22, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §2º Somente quando a despesa com pessoal ultrapassar os limites definidos no art. 20, serão adotas as medidas previstas no art. 23, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 20. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino observarão o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), fixado no art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme o disposto no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Art. 21. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas dos Órgãos, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, sentenças judiciais, precatórios, contrapartida de convênios, programas financeiros aprovados por Lei Municipal, manutenção e desenvolvimento do ensino, serviço de saúde, sistema de seguridade funcional, reserva de contingência, Pasep e orçamento do Poder Legislativo. Art. 22. Na proposta orçamentária será previsto valor de transferência voluntária para entidades privadas legalmente constituídas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública pelo Município. §1º As entidades executoras que receberão transferência voluntária dependerão de autorização legislativa própria. §2º As transferências voluntárias seguirão os ditames da legislação Federal, Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária será previsto: I - valor total para a reserva de contingência, compreendendo o somatório da Prefeitura Municipal e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro - Iprerine, de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Total Líquida do Município, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II - as unidades da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, recursos para pagamento de Pasep com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita própria, ou seja, da sua receita diretamente arrecadada; III - as unidades da Administração Indireta que tenham precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios e com a devida atualização monetária dos precatórios, determinada no §12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho; IV - os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de governo deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada órgão/unidade celebrante do contrato; V - as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixados com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 24. A fixação da despesa quando da elaboração dos orçamentos, será pela Receita Total Líquida, sendo observadas as prioridades e metas determinadas no art. 11 desta Lei, bem como a manutenção dos serviços já implantados e não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão; III - incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do §3º do art. 167 da Constituição Federal e do §2º do art. 135 da Constituição Estadual; IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, bem como classificadas como projetos, ações de duração continuada; V - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais; VI - fixadas despesas com valores simbólicos; VII - incluídas despesas decorrentes de “transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à Administração Pública Municipal”, ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita). §1º As receitas previstas e consequentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão reestimadas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021. §2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação Federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 ao Poder Legislativo. §3º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, a criação de novas fontes de qualquer grupo de fontes de recursos, inclusive as decorrentes de alterações de legislação ou de operações de crédito efetivadas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 ao Poder Legislativo. §4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores constantes do Orçamento Geral do Município de 2021, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, pelo respectivo índice de dezembro de 2020. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar por Decreto, de uma unidade orçamentária para outra e também, de uma natureza da despesa para outra, no mesmo órgão ou de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa autorizada para o Município de Rio Negro, incluindo as entidades da Administração Direta e Indireta. §1º Os Créditos Adicionais de que tratam este artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra dentro da estrutura orçamentária. §2º Entende-se por categoria de programação até o elemento de despesa. Art. 26. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado por Decreto a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. §1º Entende-se por categoria de programação até o elemento de despesa. §2º As alterações de que tratam este artigo serão computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à suplementação de fonte para fonte, iguais ou diferentes, de um órgão para outro órgão, das despesas definidas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores. Parágrafo único. As suplementações de que tratam este artigo serão computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei. Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à compensação, conversão ou criação de qualquer fonte de recursos dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem alterar o valor global autorizado, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Parágrafo único. As alterações de que tratam este artigo serão computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei. Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à suplementação pelo excesso de arrecadação, quando o saldo efetivo das diferenças for apurado mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada for devidamente comprovada e também, quando a tendência do exercício sobre a previsão orçamentária original das dotações que correspondam à aplicação das respectivas receitas próprias, transferidas, vinculadas, de operações de crédito, convênios e programas, for positiva. §1º A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual poderá ser efetuada no mesmo Decreto que ocorreu a suplementação. §2º As alterações de que tratam este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto à suplementação pelo Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. §1º A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual poderá ser efetuada no mesmo Decreto que ocorreu a suplementação. §2º As alterações de que tratam este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 25 desta Lei. Art. 31. O valor das operações de crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o §2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos. Art. 32. Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2020 serão reabertos mediante Decreto do Poder Executivo nos limites de seus saldos, conforme dispõe o art. 167, §2º, da Constituição Federal, obedecendo à codificação constante dos anexos da Lei Orçamentária Anual para 2021. Parágrafo único. A compatibilização dos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual poderá ser efetuada no mesmo Decreto que ocorreu a reabertura dos créditos. Art. 33. Quando ocorrer Decreto de revisão ou adequação do orçamento do Município, no decorrer do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as devidas alterações dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual por Decreto, para adequar os mesmos e efetuar as suas compatibilizações. Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo pode ser realizada no mesmo Decreto da abertura do crédito. Art. 34. No decorrer da execução orçamentária para o exercício de 2021, o Município de Rio Negro fica autorizado a contratar operações de crédito, inclusive as por antecipação da receita, conforme art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 4320, de 1964, nos limites e termos fixados pela legislação pertinente. Parágrafo único. O valor das operações de crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o §2 º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta da Reserva de Contingência para suplementar as dotações autorizadas na Lei Orçamentária Anual a partir de 15 de dezembro de 2021, e a qualquer tempo, para as situações previstas no art. 5º da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências do Anexo II da presente Lei. Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar a proposta do Orçamento Anual do Município simplificada, conforme previsto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e da Constituição Estadual, até o nível de elemento de despesa. §1º A Secretaria Municipal da Fazenda efetuará o desdobramento dos elementos de despesa após aprovação da proposta orçamentária, com base nos manuais emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano de Contas determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. §2º Durante a execução orçamentária a Secretaria Municipal da Fazenda poderá realizar os desdobramentos conforme as atualizações publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado do Paraná. §3º As entidades da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias farão solicitação a Secretaria Municipal da Fazenda dos desdobramentos que for necessário para sua utilização. Art. 37. As despesas com as ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo de 15% (quinze por cento) fixado na Emenda Constitucional nº 29, de setembro de 2000. Art. 38. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, seção funcional, acordo, ajuste ou congênere, conforme prevê a legislação, o Poder Executivo poderá assumir o custeio de competências de outros entes da Federação. Art. 39. No caso de revisão ou adequação da Estrutura Administrativa do Município no decorrer do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações por Decreto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual para efetuar as suas compatibilizações. Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar ao Poder Legislativo, anexo aos Projetos de Lei, o resumo das ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, quando ocorrer alterações na Lei Orçamentária Anual em execução. Parágrafo único. Os demais anexos previstos para as citadas Leis serão compatibilizados automaticamente e publicados no site oficial do Município. Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação Federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 ao Poder Legislativo. Art. 42. A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso do Município, agrupando-se por fontes vinculadas e não vinculadas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 43. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Superávit Financeiro, de fontes não vinculadas, apurados nos balanços da Administração Indireta do Poder Executivo e também dos Fundos, para atender programas prioritários de governo. Art. 44. Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na proposta orçamentária de 2021. Art. 45. Após aprovada a proposta orçamentária e no decorrer do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a alterar na Lei Orçamentária Anual a natureza da receita e despesa, fonte de recursos, função, subfunção e o código das ações para manter compatibilidade com as alterações efetuadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no sistema SIM-AM. §1º A adequação orçamentária de que trata este artigo não incidirá em alteração de valores, remanejamento orçamentário, tampouco abertura de Créditos Adicionais. §2º Esta adequação será replicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, mantendo compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual. Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §1º Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas/convênios e manutenção mínima dos órgãos e unidades da Administração Pública, para se constituírem em recursos de emendas a despesa. §2º Cada emenda a despesa deverá apresentar a indicação da nova fonte de recursos criada ou a indicação da conseqüente programação cancelada, com os devidos cálculos. Art. 47. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão as contas de dotações consignadas com esta finalidade, em operações especiais, especificas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Procuradoria Geral do Município quando for do Poder Executivo. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 20 de julho de 2020, a relação dos débitos constantes de precatórios ou sentenças judiciais, recebidos até 1º de julho de 2020, para serem incluídos no orçamento de 2021, especificando: I - número da ação originaria; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); V - data do recebimento do precatório no Município; VI - valor do precatório com atualização até a data do pagamento, conforme legislação pertinente (valor total ou valor da parcela a ser incluída no orçamento); VII - cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. CAPITULO IV DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO, FUNDOS E AUTARQUIAS Art. 48. Será elaborado pelos Fundos Municipais e Autarquias um plano de aplicação, cujo conteúdo discriminará o seguinte: I - fonte de recursos financeiros, determinados na Lei de criação e classificadas nas categorias econômicas das receitas correntes e receitas de capital; II - aplicações, definindo: a) as ações que serão desenvolvidas; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações por fonte, classificadas nas categorias econômicas das despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único. Os planos de aplicações dos Fundos Municipais e Autarquias serão partes integrantes do Orçamento Anual do Município. Art. 49. O orçamento do Iprerine observará na sua elaboração a Lei Federal nº 4320, de 1964, as regras estipuladas no art. 11 desta Lei e as normas editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Art.50 O Poder Legislativo, que recebe transferência à conta da Lei Orçamentária Anual, e o Iprerine, terão orçamentos próprios elaborados na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Os orçamentos próprios poderão ser suplementados até 30% (trinta por cento) por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 25 da presente Lei. CAPITULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Art. 51. Não serão considerados na estimativa das receitas líquidas da Lei Orçamentária Anual os descontos para pagamento à vista dos impostos e tributos municipais, ficando a fixação destes percentuais de descontos regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 52. As receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação medido pelo IPCA ou outro que venha substituir, apurado nos últimos 12 (doze) meses, tendo como base o mês de junho de 2020, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. §1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária até 31 de junho de 2020, incumbindo a Secretaria Municipal da Fazenda com o seguinte: I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a revisão da Planta Genérica de Valores pelo IPCA; III - a expansão do número de contribuintes; IV - a atualização do cadastro imobiliário; V - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município. §2º Na estimativa das despesas deverão ser consideradas as atualizações da estrutura administrativa municipal. Art. 53. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021 serão considerados os efeitos das alterações na legislação em especial: I - as modificações na legislação tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional; II - a concessão e redução de isenções fiscais; III - o aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Município. §1º Para fins deste artigo, dever-se-á observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §2º Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuinte de impostos municipais, nos ternos do art. 14, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPITULO VI DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - reestruturar o Quadro Geral de Cargos; II - promover o reenquadramento; III - efetuar na Data-Base reposição salarial, com base no índice oficial de correção da inflação adotado pelo Município, IPCA calculada a partir da última reposição efetuada; IV - efetuar alterações salariais; V - conceder aumento real de salário; VI - conceder ou ampliar vantagens aos Servidores Públicos Municipais; VII - antecipar a Data-Base; VIII – conceder e atualizar o valor do auxilio-alimentação. Art. 55. No decorrer do exercício será realizado Concurso Público para preenchimento das vagas do quadro de servidores e para cadastro de reserva, bem como Teste Seletivo para situações de excepcional interesse público e execução de convênios. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 56. É permitida a cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Município para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, se houver: I - previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação suficiente a ser comprovada pela Secretaria que estará assumindo a despesa no caso de cessão onerosa para o Município; II - convênio, acordo, cessão funcional, ajuste ou congênere. Art. 57. No exercício financeiro de 2021 as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, de acordo com a legislação vigente. §1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo. §2º A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal para o Poder Legislativo. O orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações do art. 29-A, §1º da Constituição Federal. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos Vereadores. II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal para o Poder Executivo. §3º Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite para as despesas com pessoal, são aplicáveis as vedações ao Poder que ultrapassar, constantes do art. 22, parágrafo único, inciso I à V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §4º Caso ultrapassado os limites definidos no §2º deste artigo, serão adotadas as medidas pelo Poder que ultrapassar, previstas no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §5º Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de pagamento do último mês de julho de 2020, projetada para o exercício de 2021 considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. §6º No exercício financeiro de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, §6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as contratações e movimentações de pessoal que impliquem em alterações salariais ou incremento da despesa. §1º O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. §2º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do parágrafo anterior, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. §3º As autorizações dadas somente poderão ocorrer se houverem recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pelo §1º do art. 169 da Constituição Federal e os artigos do Capítulo IV da Despesa Pública, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. §4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais. Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar Revisão Geral Anual dos servidores, consoante no disposto do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. §1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a conceder reposição salarial no exercício de 2021. §2º Ficam autorizados a conceder por ato próprio a revisão de que trata este artigo. §3º Os recursos para atender as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2021. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os órgãos e entidades que fazem parte do Orçamento Geral do Município, ficam obrigados a encaminharem ao Poder Executivo, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês. Art. 61. Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de órgão ou unidade que não esteja legalmente constituído. Art. 62. Os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Geral do Município ficam autorizados a efetuar aplicações financeiras dos recursos públicos, livres e vinculados, em bancos oficiais. Art. 63. Fica o Poder Executivo e suas entidades vinculadas ao Orçamento Geral, autorizados a pagar juros, multas e correção, referentes a atrasos de pagamento quando estes não forem causados por Agente Municipal. Art. 64. Os valores das Metas Fiscais constantes dos anexos I e II devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas atualizações de forma a retratar a realidade do município quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021. Art. 65. Quando ocorrer alterações na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual por Decreto para realizar as suas compatibilizações. Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo poderão ocorrer no mesmo Decreto. Art. 66. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação do Projeto de Lei enviado, para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida; III - Pasep; IV - precatórios e sentenças judiciais; V - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor por Decreto e também, autorizado a efetuar a compatibilização dos seus anexos com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual. Parágrafo único. A compatibilização prevista neste artigo poderá ocorrer no mesmo Decreto. Art. 68. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. Art. 69. Será considerada irrelevante a geração da despesa prevista pelo art. 16, §3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aquela que, acarrete aumento da despesa inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao ano, por tipo de despesa. Parágrafo único. Também serão consideradas irrelevantes e dispensadas de cálculo de impacto financeiro, as despesas de substituição de pessoal decorrente de vacância nos últimos 12 (doze) meses. Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão implantar e manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do Patrimônio do Município. Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias. Art.72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Negro, 14 de julho de 2020. MILTON JOSÉ PAIZANI Prefeito Municipal THIAGO GUSTAVO PFEUFFER WORMS Secretário Municipal da Fazenda, Indústria e Comércio JOANI ASSIS PETERS Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:B5939758 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2020. Edição 2052 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/