| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3064 / 2020 |
| Date | 2020-06-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 051/2020, Altera a Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro), para alterar condições e critérios de readaptação do servidor, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO MILTON JOSÉ PAIZANI JOANI ASSIS PETERS Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3064/2020 Altera a Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro), para modificar condições e critérios de readaptação do servidor, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56.Readaptação é o provimento do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição. §1º O servidor readaptado deverá possuir a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino. §2º O servidor readaptado receberá a remuneração do cargo de origem. §3º O pedido de readaptação poderá ser realizado ex officio ou a requerimento do servidor interessado e será processado na forma definida em regulamento. §4º A limitação física ou mental do servidor deverá ser verificada em inspeção médica, realizada por junta médica oficial e formalizada em laudo médico, o qual deverá, no mínimo: I – delimitar minuciosamente as limitações físicas ou mentais do servidor; e II – indicar quais atividades, funções e atribuições ele está apto a desempenhar, além de outros dados e informações que se entenderem relevantes para o caso. §5º Se julgado incapaz permanentemente para o trabalho e sem qualquer condição de readaptação, o servidor será encaminhado ao órgão gestor previdenciário para que seja iniciado o processo de aposentadoria por invalidez.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Negro, 03 de julho de 2020. Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:77A89F3C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/07/2020. Edição 2045 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/