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norma nº 3064/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3064 / 2020
Date 2020-06-12
EmentaProjeto de Lei nº 051/2020, Altera a Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro), para alterar condições e critérios de readaptação do servidor, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
MILTON JOSÉ PAIZANI JOANI ASSIS PETERS
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3064/2020
Altera a Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Rio Negro), para modificar condições e critérios de
readaptação do servidor, em decorrência das
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 56.Readaptação é o provimento do servidor em cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição.
§1º O servidor readaptado deverá possuir a habilitação e o nível
de escolaridade exigidos para o cargo de destino.
§2º O servidor readaptado receberá a remuneração do cargo de
origem.
§3º O pedido de readaptação poderá ser realizado ex officio ou a
requerimento do servidor interessado e será processado na forma
definida em regulamento.
§4º A limitação física ou mental do servidor deverá ser verificada
em inspeção médica, realizada por junta médica oficial e
formalizada em laudo médico, o qual deverá, no mínimo:
I – delimitar minuciosamente as limitações físicas ou mentais do
servidor; e
II – indicar quais atividades, funções e atribuições ele está apto a
desempenhar, além de outros dados e informações que se
entenderem relevantes para o caso.
§5º Se julgado incapaz permanentemente para o trabalho e sem
qualquer condição de readaptação, o servidor será encaminhado
ao órgão gestor previdenciário para que seja iniciado o processo
de aposentadoria por invalidez.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 03 de julho de 2020.
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:77A89F3C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/07/2020. Edição 2045
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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