| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3066 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 053/2020, Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2021 à 2024, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3066/2020 Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2021 à 2024, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica fixado em R$ 5.411,29 (cinco mil quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos) o subsídio dos Vereadores para a próxima Legislatura, a iniciar em 1º de janeiro de 2021 e com término em 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O Vereador na função de Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 6.559,14 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), em razão do exercício do cargo na administração dos serviços da Câmara, bem como da direção de suas atividades legislativas e demais atribuições previstas no art. 21, incisos I a XI da Lei Orgânica do Município. §1º O subsídio fixado através da presente Lei corresponderá ao comparecimento do Vereador à todas as reuniões e a participação nas votações. §2º Nos períodos de recesso Legislativo, os Vereadores receberão o subsídio integralmente. Art. 3 A ausência não justificada do Vereador nas Sessões Ordinárias implicará no desconto de R$ 1.352,82 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), quando se tratar de 04 (quatro) Sessões Ordinárias realizadas no mês e de R$ 1.082,26 (um mil e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), quando se tratar de 05 (cinco) Sessões Ordinárias realizadas no mês. Parágrafo único. Não será considerado faltoso o Vereador que se encontrar desempenhando missão temporária de interesse do Município ou afastado em razão de enfermidade devidamente comprovada através de atestado médico. Art. 4º O desconto não incidirá no pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes a Sessão não realizada por ausência de matéria a ser discutida ou votada, e a não realização de Sessão por falta de quorum. Art. 5º Ficam assegurados aos subsídios fixados por esta Lei, recomposição anual, na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral concedido aos servidores municipais, respeitado o previsto no art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária do período entre a fixação e o momento da implementação, desde que não inferior a 12 (doze) meses, apurada segundo o índice oficial que reflita a variação de preços ao consumidor. Parágrafo único. Em qualquer caso os reajustes dos subsídios fixados por esta Lei observarão o percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme previsto no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como os demais limites decorrentes da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogada a Lei nº 2649, de 30 de junho de 2016. Rio Negro, 06 de julho de 2020. MILTON JOSÉ PAIZANI Prefeito Municipal JOANI ASSIS PETERS Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:1A0C855F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2020. Edição 2046 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/