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norma nº 3066/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3066 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaProjeto de Lei nº 053/2020, Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2021 à 2024, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3066/2020
Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura
de 2021 à 2024, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 5.411,29 (cinco mil quatrocentos e onze
reais e vinte e nove centavos) o subsídio dos Vereadores para a
próxima Legislatura, a iniciar em 1º de janeiro de 2021 e com término
em 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Vereador na função de Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 6.559,14 (seis mil quinhentos e
cinquenta e nove reais e quatorze centavos), em razão do exercício do
cargo na administração dos serviços da Câmara, bem como da direção
de suas atividades legislativas e demais atribuições previstas no art.
21, incisos I a XI da Lei Orgânica do Município.
§1º O subsídio fixado através da presente Lei corresponderá ao
comparecimento do Vereador à todas as reuniões e a participação nas
votações.
§2º Nos períodos de recesso Legislativo, os Vereadores receberão o
subsídio integralmente.
Art. 3 A ausência não justificada do Vereador nas Sessões Ordinárias
implicará no desconto de R$ 1.352,82 (um mil trezentos e cinquenta e
dois reais e oitenta e dois centavos), quando se tratar de 04 (quatro)
Sessões Ordinárias realizadas no mês e de R$ 1.082,26 (um mil e
oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), quando se tratar de 05
(cinco) Sessões Ordinárias realizadas no mês.
Parágrafo único. Não será considerado faltoso o Vereador que se
encontrar desempenhando missão temporária de interesse do
Município ou afastado em razão de enfermidade devidamente
comprovada através de atestado médico.
Art. 4º O desconto não incidirá no pagamento dos subsídios dos
Vereadores presentes a Sessão não realizada por ausência de matéria a
ser discutida ou votada, e a não realização de Sessão por falta de
quorum.
Art. 5º Ficam assegurados aos subsídios fixados por esta Lei,
recomposição anual, na mesma data e no mesmo índice do reajuste
geral concedido aos servidores municipais, respeitado o previsto no
art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como
limite máximo a correção inflacionária do período entre a fixação e o
momento da implementação, desde que não inferior a 12 (doze)
meses, apurada segundo o índice oficial que reflita a variação de
preços ao consumidor.
Parágrafo único. Em qualquer caso os reajustes dos subsídios fixados
por esta Lei observarão o percentual de 30% (trinta por cento) dos
subsídios dos Deputados Estaduais, conforme previsto no art. 29,
inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como os demais
limites decorrentes da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogada a
Lei nº 2649, de 30 de junho de 2016.
Rio Negro, 06 de julho de 2020.
MILTON JOSÉ PAIZANI
Prefeito Municipal
JOANI ASSIS PETERS
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação
Geral
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:1A0C855F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2020. Edição 2046
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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