| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3099 / 2020 |
| Date | 2019-12-02 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais no Município de Rio Negro, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3099/2020 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais no Município de Rio Negro, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido no Município de Rio Negro o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais. §1º Excetuam-se da regra prevista neste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade (silenciosos). §2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. §3º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: I – os fogos de vista com estampido; II – os fogos de estampido; III – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; IV – os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", serpentes voadoras ou similares; V – os morteiros com tubos de ferro. Art. 2º Para efeitos desta Lei, os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, a serem proibidos por esta Lei, são os das classes B, C e D, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942. Parágrafo único. As especificações contidas de quantidade de pólvora contidas no Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 1942, referem-se à quantidade por peça. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoa física e 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoa jurídica, valor que será dobrado na hipótese de reincidência. §1º Entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos. §2º Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado. Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade do Município de Rio Negro através dos órgãos determinados pelo Poder Executivo. Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município de Rio Negro poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem estar de pessoas e animais. Art. 6º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa a ser realizada pelo Município de Rio Negro nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio, televisão e redes sociais, para esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Rio Negro, 17 de dezembro de 2020. MILTON JOSÉ PAIZANI Prefeito Municipal JOANI ASSIS PETERS Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:3C9DAFE9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2020. Edição 2162 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/