| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2021 |
| Date | 2020-05-08 |
| Ementa | Institui as Diretrizes do Plano Diretor do Munícipio de Rio Negro e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2021 Institui as Diretrizes do Plano Diretor do Município de Rio Negro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO Art. 1º Esta Lei Complementar institui as diretrizes do Plano Diretor do Município de Rio Negro como instrumento normativo e orientador das políticas públicas de desenvolvimento e expansão urbana que serão implantadas no Município, incorporando os princípios, objetivos e diretrizes alinhados às demais disposições legais e nos aspectos demográficos, políticos, sociais, físicos, ambientais e administrativos. §1º Esta Lei Complementar se aplica a toda extensão territorial do Município, considerando as especificidades das áreas urbanas e rurais. Nos distritos, as mesmas disposições estabelecidas para o perímetro urbano serão aplicadas, quando couber. §2º Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor e às legislações de uso, parcelamento e ocupação do solo deverão obedecer às disposições nele contidas. §3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais devem atender o que está estabelecido nesta Lei e nas Leis Complementares a esse Plano. Art. 2º As disposições contidas nesta Lei Complementar estão de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 3º O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico global da política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º O Plano Diretor do Município de Rio Negro, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá: I - a função social da cidade e da propriedade; II - as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelas diretrizes e ações prioritárias; III - a gestão democrática no processo de planejamento, acompanhamento e revisão do plano diretor urbano; IV - o ordenamento territorial; V - a estruturação dos instrumentos para a implementação das políticas de desenvolvimento do Município. Art. 5º Além desta Lei Complementar, integram o presente Plano Diretor do Município de Rio Negro as seguintes Leis Complementares: I - Lei do Ordenamento Territorial; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas; IV - Lei dos Instrumentos de Desenvolvimento Municipal. Parágrafo único: Outras Leis e Decretos integram o Plano Diretor do Município de Rio Negro, desde que, cumulativamente: I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; II - sejam leis complementares, observado o rito processual descrito na Lei Orgânica do Município; III - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de leis componentes do Plano Diretor do Município de Rio Negro; e IV - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras Leis, já componentes no Plano Diretor Municipal de Rio Negro, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais Leis. Art. 6º Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: I - POLÍTICAS - são princípios propostos para dar uma direção própria à ação; II - OBJETIVOS - explicitam de uma maneira geral o caminho onde se quer chegar; III - DIRETRIZES - são os meios para se alcançar os objetivos; IV - AÇÃO ESTRATÉGICA - são meios operacionais efetivos para se concretizar as diretrizes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS SEÇÃO I Dos Princípios Art. 7º O Plano Diretor do Município de Rio Negro tem como princípio fundamental a busca pelo desenvolvimento sustentável do Município, através do pleno ordenamento e desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade entendido como o direito universal à cidade, que compreende a terra urbana, a moradia digna, o saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, o transporte e os serviços públicos, o trabalho e o lazer, a segurança, a saúde e educação, para as gerações atuais e futuras, considerando os contextos físico-biológico, socioeconômico e cultural. Art. 8º O Plano Diretor do Município de Rio Negro também tem por princípios: I - fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade; II - garantir uma gestão democrática e participativa da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - promover a justiça social através da inclusão e da redução das desigualdades sociais; IV - promover a preservação e recuperação do ambiente natural e construído, de forma a melhorar a qualidade de vida no Município. SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 9º O objetivo principal do Plano Diretor do Município de Rio Negro consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, preservando a memória cultural da cidade, bem como preservando e conservando os recursos naturais locais. Art. 10. São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Rio Negro: I - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo; II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município; III - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade; IV - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais; V - intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento; VI - proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural; VII - valorizar a paisagem do Município de Rio Negro, a partir da conservação de seus elementos constitutivos, naturais, históricos e culturais; VIII - promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada. Art. 11. São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Rio Negro: I - a promoção humana e a qualidade de vida da população, por meio do combate às causas da pobreza e da redução das desigualdades sociais, assegurando-se a todos o acesso aos recursos e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia; II - o desenvolvimento econômico, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território, como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano; III - a gestão democrática do Município, de forma a incentivar a participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas; IV - o ordenamento do território como garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade e do direito à cidade para todos, compreendendo os direitos: a) à terra urbana; b) à moradia digna; c) ao saneamento ambiental com a preservação e recuperação do ambiente natural; d) à infra-estrutura urbana; e) à mobilidade, priorizando o transporte público coletivo; f) à acessibilidade; g) aos serviços públicos; h) ao trabalho; i) ao lazer. Art.12. O Plano Diretor do Município de Rio Negro adota, de forma transversal e integrada a esses objetivos, a sustentabilidade ambiental do Município, visando: I - à valorização de seu patrimônio ambiental; II - à preservação e conservação do potencial ambiental do Município, sempre buscando a superação de conflitos relacionados à poluição e degradação ambiental. Parágrafo único. O patrimônio ambiental compreende os bens que compõem o patrimônio natural, o patrimônio artificial e o patrimônio cultural. SEÇÃO III Da Função Social da Cidade Art. 13. A função social da cidade de Rio Negro se dará pelo pleno exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito a terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à informação; e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 14. A função social da cidade será garantida por meio: I - da integração de ações públicas e privadas; II - da gestão democrática participativa e descentralizada; III - da promoção da qualidade de vida e do ambiente; IV - da observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Rio Negro e sua articulação com o seu contexto regional; V - da cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI - do acesso à moradia digna, a toda a população; VII - da priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas; VIII - da justiça social e redução das desigualdades sociais. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, por ação ou omissão, configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º e art. 186. SEÇÃO IV Da Função Social da Propriedade Art. 15. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, critérios, objetivos e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor do Município de Rio Negro, e nas Leis Complementares integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social; II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos; III - a preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas ou deterioradas; IV - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei Complementar de uso e ocupação do solo. §1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo. §2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. §3º Haverá descumprimento dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação quando o proprietário não preencher as condições determinadas na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo, integrante da presente Lei Complementar. §4º No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana aplicam-se os dispositivos do art. 182 da Constituição Federal, arts. 5º a 8º e 52 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e deste Plano Diretor. Art. 16. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: I - o aproveitamento racional e adequado do solo; II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. §1º A propriedade rural deve ainda cumprir a função socioambiental, com vistas aos requisitos ambientais, simultaneamente aos demais elementos, quando cumprir as disposições e condutas discriminadas na legislação ambiental vigente. §2º Em caso de descumprimento das regras impostas por essas leis, a Prefeitura Municipal deverá acionar os órgãos de fiscalização e controle e deverá aplicar as penalidades quando previstas na legislação específica. §3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável pela fiscalização das propriedades rurais, bem como pela aplicação e respectiva cobrança das penalidades descritas na legislação específica. §4º O cumprimento das normas descritas no parágrafo 1º deste artigo não exime o proprietário do cumprimento de todas as demais leis de preservação ambiental de competência do Estado e da União. Art. 17. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação e recuperação ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região. Art. 18. É dever do Poder Público Municipal e da comunidade, zelar pela proteção e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e União. TÍTULO II DAS POLITÍCAS PÚBLICAS Art. 19. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Rio Negro dar-se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida, que esta baseada nos princípios gerais da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade. Art. 20. A política de desenvolvimento urbano do Município compõese por 5 (cinco) vertentes definidas de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do Município, que são: I - o desenvolvimento sócio econômico; II - gestão ambiental; III - gestão da infraestrutura; IV - desenvolvimento e ordenamento físico territorial; e V - o desenvolvimento institucional e gestão democrática. Art. 21. As vertentes estabelecidas nesta Lei Complementar deverão ser observadas de forma integral e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município. CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO Art. 22. A Política de Desenvolvimento Sócio Econômico tem como objetivos promover: I - oportunidades de trabalho e renda, visando à inclusão econômica; II - o incentivo e apoio às atividades econômicas; III - integrar e coordenar ações da educação, saúde, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas públicas, com o intuito de compatibilizar o crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental; IV - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante; V - o desenvolvimento rural sustentável; VI - o estimulo e o apoio a inovação tecnológica e melhoria da qualificação profissional; VII - o estimulo ao desenvolvimento do turismo local; VIII - o fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados. CAPÍTULO II DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 23. Com o intuito de promover uma política de meio ambiente integrada e atingir o desenvolvimento sustentável com a máxima redução de danos ao meio ambiente, a Política da Gestão Ambiental tem como objetivos promover: I - a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana; II - o controle e a redução dos níveis de poluição e de degradação no Município; III - a pesquisa, o desenvolvimento e fomentação na aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional, à proteção dos recursos naturais e a utilização de fontes alternativas de energia; IV - a preservação de áreas especiais, ecossistemas naturais e paisagens notáveis, estimulando a criação de unidades de conservação e parques no Município; V - a valorização cultural e a preservação dos atrativos naturais, urbanos e histórico-culturais, VI - controle, conservação e recuperação da qualidade hídrica das bacias hidrográficas do Município. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA INFRAESTRUTURA Art. 24. Os objetivos da Política da Gestão da Infraestrutura são: I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento dos serviços públicos e de infraestrutura do Município; II - garantir os serviços de saneamento; água, esgoto, drenagem e resíduos; visando a ampliação de atendimento e a melhoria contínua da qualidade de fornecimento nestes serviços; III - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada das vias urbanas e estradas rurais; IV - assegurar o fornecimento de energia elétrica e iluminação dos logradouros públicos; V - incrementar os serviços de comunicação no Município. CAPÍTULO IV DO Ordenamento Territorial Art. 25. A Política do Ordenamento Territorial tem como objetivos promover: I - ordenação e controle do uso do solo municipal; II - integração e compatibilização entre a área urbana e a área rural do Município. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 26. A Política do Desenvolvimento Institucional e Gestão Democrática tem como objetivos promover: I - promover e ampliar relações regionais (Mafra e Região Norte do Estado de Santa Catarina e Região Metropolitana de Curitiba); II - implementar um sistema de Informação Integrado das ações cotidianas da Gestão Municipal e do planejamento; III - realizar o acompanhamento e implantação das ações do Plano Diretor; IV - promover a modernização administrativa, institucional, tributária do Município; V - garantir treinamento, reciclagem e melhoria da qualidade e produtividade dos servidores públicos; VI - assegurar, incentivar e fortalecer a participação popular, através da Gestão Democrática Permanente; VII - garantir a reformulação e a atuação do Conselho da Cidade e demais Conselhos, incentivando a participação no acompanhamento e implantação das ações do Plano Diretor. TITULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 27. O acompanhamento e controle do planejamento urbano serão desenvolvidos pelo Executivo, devendo garantir a necessária transparência, a participação dos cidadãos, das entidades representativas e os instrumentos necessários para sua efetivação. Art. 28. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento o conjunto recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento atuará em conformidade com os Órgãos Federal e Estadual, responsáveis pelo planejamento, execução, fiscalização e/ou controle setorial ou multissetorial do Município. Art. 29. O Sistema Municipal de Planejamento será estruturado da seguinte forma: I – Secretários Municipais, Técnicos e Servidores Públicos efetivos; II - Sistema de Aconselhamento das Políticas Municipais formado pelo Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor – GTP, definido no art. 33 e seguintes desta Lei Complementar, e o pelo Conselho da Cidade, definido no art. 35 e seguintes desta Lei Complementar. Art. 30. Será de competência do Sistema Municipal de Planejamento executar a Política Municipal de Planejamento, através da correta aplicação das legislações municipais integrantes desta Lei Complementar e outras que forem introduzidas nas diversas esferas de governo. Art. 31. Serão atribuições do Sistema Municipal de Planejamento, além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável: I - coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Diretor; II - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração quando necessário da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo; III - estabelecer critérios do controle do uso do solo por atividades consideradas incômodas e perigosas; IV - coordenar o Sistema de Informação, disposto no art. 57 desta Lei Complementar; V - promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei Complementar, desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias; VI - manter o sistema cadastral dos equipamentos sociais de educação, saúde, lazer, esportes, cultura e bem estar social do Município; VII - manter o sistema de fiscalização no cumprimento desta Lei Complementar. Art.32. Estão vinculadas ao Sistema Municipal de Planejamento as Secretarias envolvidas com as políticas públicas e as diretrizes e ações a serem realizadas para que os objetivos de desenvolvimento do Município sejam alcançados. CAPITULO I DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - GTP Art. 33. O Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implantação do Plano Diretor do Município de Rio Negro - GTP, parte integrante do Sistema Municipal de Planejamento, é composta por: I - Técnicos das Secretarias Municipais; II - Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. A coordenação geral do Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implantação do Plano Diretor do Município de Rio Negro será exercida por servidor público, definido por meio de Decreto Municipal. Art. 34. Ao Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implantação do Plano Diretor do Município de Rio Negro, além daquelas que serão cometidas pela legislação aplicável, compete: I - apreciar, mediante proposta dos departamentos as medidas de revisão e alteração da legislação urbanística de parcelamento e uso do solo, e encaminhá-las para decisão final do Conselho da Cidade; II - prestar apoio técnico ao “Conselho da Cidade”, para dirimir dúvidas sobre casos omissos por ventura existentes na legislação urbanística, decorrentes desta Lei Complementar; III - apreciar e emitir parecer, antes de serem encaminhadas ao Conselho da Cidade, sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo; IV - verificar se o Plano de Ação e Investimentos está sendo realizado; V - propor ações novas para o Plano de Ação e Investimentos. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - CONSELHO DA CIDADE Art. 35. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Rio Negro - Conselho da Cidade, órgão paritário, consultivo deliberativo e propositivo em matéria de política urbana relativo ao planejamento Municipal, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. §1º Na sua atuação o Conselho da Cidade respeitará a autonomia Constitucional dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Conselhos Municipais em suas respectivas áreas de atuação, bem como as diretrizes da Política Municipal estabelecidas pela Lei Orgânica do Município. §2º A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar os recursos técnicos administrativos e logísticos necessários para o seu funcionamento. Art. 36. Os integrantes do Conselho da Cidade serão eleitos em Audiência Pública com a participação das entidades da Sociedade Civil, e confirmados por Decreto Municipal emitido pelo Chefe do Poder Executivo para o mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Cidade poderão ser reeleitos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 2 (dois) mandatos seguidos. Art. 37. Compete ao Conselho da Cidade: I - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal e de suas Leis Complementares, analisando e aconselhando sobre questões relativas à sua aplicação; II - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano; III – acompanhar e avaliar as políticas urbanas, nacional e estadual, e sua interferência com o Plano Diretor Municipal; IV – elaborar o seu Regimento Interno. Art. 38. O Conselho da Cidade será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal; e II - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Audiência Pública, sendo indicados pelos seus respectivos órgãos, de forma que a representatividade abranja todos os segmentos da comunidade. Art. 39. As atividades realizadas pelos integrantes do Conselho da Cidade não serão remuneradas a qualquer título, sendo considerados de relevância pública. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO Art. 40. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Rio Negro adotará, quando pertinente, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. §1º Os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 2001, regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor. §2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável. Art. 41. Os instrumentos utilizados com o objetivo de aplicar as Políticas Públicas e atingir o desenvolvimento municipal estão categorizados da seguinte maneira: I - Instrumentos de Planejamento; II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos; III - Instrumentos de Regularização Fundiária; IV - Instrumentos de Democratização. CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Art. 42. Para os fins deste Plano Diretor deverão ser utilizados, dentre outros julgados pertinentes, os seguintes Instrumentos de Planejamento, sem prejuízo de outros: I - Plano Plurianual; e II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. SEÇÃO I Do Plano Plurianual Art. 43. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da Municipalidade, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas do Município. Art. 44. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá atender as seguintes diretrizes: I - as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anualsecompatibilizarãoàs linhas mestras e suas previsões ao Plano Diretor; II - o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. SEÇÃO II Das Diretrizes Orçamentárias e Do Orçamento Anual Art. 45. As Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual estabelecerão as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração do orçamento municipal e disporão sobre alterações na legislação tributária, com o estabelecimento da Política de Aplicação das Agências Financeiras de Fomento. Art. 46. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Municipalidade, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária. §1º Nenhuma despesa pública municipal poderá ser executada fora do Orçamento Municipal. §2º Todas as ações da Municipalidade deverão ser disciplinadas e registradas nas Leis Orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros Entes Federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Art. 47. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS Art. 48. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, os seguintes Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos dentro do perímetro urbano municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, sem prejuízo de outros: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; IV – outorga onerosa de potencial construtivo; V - transferência de potencial construtivo; VI - operações urbanas consorciadas; VII - consórcio imobiliário; VIII - direito de preempção; IX - direito de superfície; X - zonas especiais de interesse social; XI - concessão de direito real de uso; XII - concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - estudo de impacto de vizinhança; XIV - tombamento; XV - desapropriação; XVI - termo de ajustamento de conduta ambiental; XVII - licenciamento ambiental. Parágrafo único. Os instrumentos constantes dos incisos deste artigo devem ser instituidos por Leis Complementares específicas, mediante Audiência Pública ou Consulta Pública, quando sua aplicação se fizer oportuna, ouvido o Conselho da Cidade. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 49. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, dentre outros, ouvido o Conselho da Cidade, os seguintes Instrumentos de Regularização Fundiária, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, sem prejuízo de outros: I - zonas especiais de interesse social; II - concessão de direito real de uso; III - concessão de uso especial para fins de moradia; e IV - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. Parágrafo único. Fica estabelecido como instrumento de Regularização Fundiária a instituição de Áreas Urbanizáveis e Núcleos de Urbanização Específica nas áreas determinadas na Lei de Ordenamento Territorial, integrante do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 50. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados entre outros, os seguintes instrumentos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.257, de 2001: I - órgãos colegiados de política urbana; II - governo itinerante na cidade e no interior; III - assembléias regionais de política municipal; IV - debates, audiências e consultas públicas; V - conferências sobre assuntos de interesse urbano; VI - iniciativa popular de projetos de Lei Complementar e de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VII - conselhos correlatos, reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; VIII - sistema municipal de informações. Art. 51. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes: I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho da Cidade, relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município; II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica; III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais; IV - o Executivo promoverá entendimentos com Municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná; V - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Municipalidade tenha participado. SEÇÃO I Das Audiências e Consultas Públicas Art. 52. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Parágrafo único. Este instrumento será utilizado necessariamente para definir alterações na legislação urbanística. Art. 53. As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 10.257, de 2001. Art. 54. A divulgação à sociedade das Audiências e Consultas Públicas deverá acontecer, no mínimo, através de convite publicado em diário oficial com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo único. Nesse convite de convocação deverá constar, no mínimo, a data, o horário e o local do evento, bem como o assunto a ser tratado. Art. 55. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da respectiva Audiência Pública. Art. 56. Todos os documentos e assuntos tratados no debate, Audiência ou Consulta Pública deverão ser registrados através de ata. Parágrafo único. Para comprovar a participação da sociedade, deverá ser colhido a assinatura dos participantes na lista de presença, inclusive com o número de um documento pessoal. SEÇÃO II Do Sistema Municipal De Informações Art. 57. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações sócio-econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físico-territoriais e outras de relevante interesse para o Município, que deverá configurar um canal direto de comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, de acordo com as seguintes diretrizes: I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais locais, na página eletrônica oficial da Municipalidade e outros; II - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; III - é segurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. IV - as sugestões, críticas e observações devem ser processadas e encaminhadas para a estrutura municipal correspondente. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. O Município deverá adotar medidas de incentivos que possibilitem atingir mais rapidamente os objetivos do Plano Diretor Municipal. Art. 59. Os objetivos do Plano Diretor Municipal deverão, obrigatoriamente, nortear as adequações necessárias da legislação urbanística. Art. 60. Os padrões mínimos, o nível de atendimento e o detalhamento das propostas que integram o presente Plano, a serem observados na implantação de políticas, de serviços públicos e de equipamentos sociais, serão regulamentados pelo Executivo, mediante sugestão dos Órgãos Setoriais Competentes, e a luz dos objetivos e diretrizes da presente Lei Complementar. Art. 61. As situações cuja solução exijam generalizações, deverão ser formalizadas e encaminhadas à Câmara Municipal para incorporação a esta Lei Complementar, visando o seu aperfeiçoamento. Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação do texto desta Lei Complementar às instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, clubes de serviços à comunidade industrial e comercial e a todos os munícipes. Art. 63. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com o art. 40, § 3° da Lei Federal nº 10.257, de 2001. Art. 64. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal pelo Plano de Ações e Investimentos - PAI, elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor Municipal. Parágrafo único. O Plano de Ações e Investimentos – PAI do Município de Rio Negro apresentado no Anexo A da presente Lei Complementar, deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal. Art. 65. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o caso, a execução de ações cotidianas e programas e/ou projetos em andamento, sem prejuízo da implementação deste Plano Diretor Municipal. Art. 66. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência desta Lei Complementar, de acordo com a legislação aplicável na época. Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta Lei Complementar. Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.68. Revogam-se as Leis nº 1.764, de 21 de dezembro de 2007 e nº 2.194, de 27 de dezembro de 2011. Rio Negro, 19 de janeiro de 2021. JAMES KARSON VALÉRIO Prefeito Municipal OBS: os anexos pertinentes a presente Lei Complementar estão disponíveis nos sites www.rionegro.pr.go.br e www.leismunicipais.com.br Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:481E944C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/01/2021. Edição 2183 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/