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norma nº 43/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2021
Date 2020-05-08
EmentaInstitui as Diretrizes do Plano Diretor do Munícipio de Rio Negro e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2021
Institui as Diretrizes do Plano Diretor do Município
de Rio Negro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar institui as diretrizes do Plano Diretor
do Município de Rio Negro como instrumento normativo e orientador
das políticas públicas de desenvolvimento e expansão urbana que
serão implantadas no Município, incorporando os princípios, objetivos
e diretrizes alinhados às demais disposições legais e nos aspectos
demográficos, políticos, sociais, físicos, ambientais e administrativos.
§1º Esta Lei Complementar se aplica a toda extensão territorial do
Município, considerando as especificidades das áreas urbanas e rurais.
Nos distritos, as mesmas disposições estabelecidas para o perímetro
urbano serão aplicadas, quando couber.
§2º Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo
relacionado à matéria tratada no Plano Diretor e às legislações de uso,
parcelamento e ocupação do solo deverão obedecer às disposições
nele contidas.
§3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos
anuais e plurianuais devem atender o que está estabelecido nesta Lei e
nas Leis Complementares a esse Plano.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei Complementar estão de
acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico global da
política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os
agentes públicos e privados que atuam no Município.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do
processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes
e as prioridades nele contidas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O Plano Diretor do Município de Rio Negro, nos termos desta
Lei Complementar, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e
definirá:
I - a função social da cidade e da propriedade;
II - as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelas
diretrizes e ações prioritárias;
III - a gestão democrática no processo de planejamento,
acompanhamento e revisão do plano diretor urbano;
IV - o ordenamento territorial;
V - a estruturação dos instrumentos para a implementação das
políticas de desenvolvimento do Município.
Art. 5º Além desta Lei Complementar, integram o presente Plano
Diretor do Município de Rio Negro as seguintes Leis
Complementares:
I - Lei do Ordenamento Territorial;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Lei dos Instrumentos de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único: Outras Leis e Decretos integram o Plano Diretor do
Município de Rio Negro, desde que, cumulativamente:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
II - sejam leis complementares, observado o rito processual descrito
na Lei Orgânica do Município;
III - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante
do conjunto de leis componentes do Plano Diretor do Município de
Rio Negro; e
IV - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre
dispositivos seus e os das outras Leis, já componentes no Plano
Diretor Municipal de Rio Negro, fazendo remissão, quando for o caso,
aos artigos das demais Leis.
Art. 6º Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
I - POLÍTICAS - são princípios propostos para dar uma direção
própria à ação;
II - OBJETIVOS - explicitam de uma maneira geral o caminho onde
se quer chegar;
III - DIRETRIZES - são os meios para se alcançar os objetivos;
IV - AÇÃO ESTRATÉGICA - são meios operacionais efetivos para se
concretizar as diretrizes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 7º O Plano Diretor do Município de Rio Negro tem como
princípio fundamental a busca pelo desenvolvimento sustentável do
Município, através do pleno ordenamento e desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade entendido como o direito
universal à cidade, que compreende a terra urbana, a moradia digna, o
saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, o transporte e os
serviços públicos, o trabalho e o lazer, a segurança, a saúde e
educação, para as gerações atuais e futuras, considerando os contextos
físico-biológico, socioeconômico e cultural.
Art. 8º O Plano Diretor do Município de Rio Negro também tem por
princípios:
I - fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade;
II - garantir uma gestão democrática e participativa da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
III - promover a justiça social através da inclusão e da redução das
desigualdades sociais;
IV - promover a preservação e recuperação do ambiente natural e
construído, de forma a melhorar a qualidade de vida no Município.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 9º O objetivo principal do Plano Diretor do Município de Rio
Negro consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal,
garantindo qualidade de vida à população, preservando a memória
cultural da cidade, bem como preservando e conservando os recursos
naturais locais.
Art. 10. São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de
Rio Negro:
I - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos
físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo;
II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos,
financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município;
III - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função
socioeconômica da propriedade;
IV - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da
infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais;
V - intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e
equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;
VI - proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação
ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural;
VII - valorizar a paisagem do Município de Rio Negro, a partir da
conservação de seus elementos constitutivos, naturais, históricos e
culturais;
VIII - promover a integração da ação governamental municipal com
os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada.
Art. 11. São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Rio
Negro:
I - a promoção humana e a qualidade de vida da população, por meio
do combate às causas da pobreza e da redução das desigualdades
sociais, assegurando-se a todos o acesso aos recursos e serviços
públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais
indispensáveis à conquista de sua própria autonomia;
II - o desenvolvimento econômico, considerando-se a técnica, os
recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas
realizadas no território, como meios a serviço da promoção do
desenvolvimento humano;
III - a gestão democrática do Município, de forma a incentivar a
participação popular como instrumento de construção da cidadania e
meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas;
IV - o ordenamento do território como garantia do pleno cumprimento
das funções sociais da propriedade e do direito à cidade para todos,
compreendendo os direitos:
a) à terra urbana;
b) à moradia digna;
c) ao saneamento ambiental com a preservação e recuperação do
ambiente natural;
d) à infra-estrutura urbana;
e) à mobilidade, priorizando o transporte público coletivo;
f) à acessibilidade;
g) aos serviços públicos;
h) ao trabalho;
i) ao lazer.
Art.12. O Plano Diretor do Município de Rio Negro adota, de forma
transversal e integrada a esses objetivos, a sustentabilidade ambiental
do Município, visando:
I - à valorização de seu patrimônio ambiental;
II - à preservação e conservação do potencial ambiental do Município,
sempre buscando a superação de conflitos relacionados à poluição e
degradação ambiental.
Parágrafo único. O patrimônio ambiental compreende os bens que
compõem o patrimônio natural, o patrimônio artificial e o patrimônio
cultural.
SEÇÃO III
Da Função Social da Cidade
Art. 13. A função social da cidade de Rio Negro se dará pelo pleno
exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito a
terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à
cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao
lazer; à informação; e demais direitos assegurados pela legislação
vigente.
Art. 14. A função social da cidade será garantida por meio:
I - da integração de ações públicas e privadas;
II - da gestão democrática participativa e descentralizada;
III - da promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - da observância das diretrizes de desenvolvimento do Município
de Rio Negro e sua articulação com o seu contexto regional;
V - da cooperação, diversificação e atratividade, visando o
enriquecimento cultural da cidade;
VI - do acesso à moradia digna, a toda a população;
VII - da priorização na elaboração e execução de programas, planos e
projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de
risco, vulneráveis e desfavorecidas;
VIII - da justiça social e redução das desigualdades sociais.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, por
ação ou omissão, configura lesão à função social da cidade, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001, bem como do
disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º e art. 186.
SEÇÃO IV
Da Função Social da Propriedade
Art. 15. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função
social quando atende, simultaneamente, critérios, objetivos e graus de
exigência estabelecidos no Plano Diretor do Município de Rio Negro,
e nas Leis Complementares integrantes a este, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais
individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a
preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a
segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;
III - a preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação
das áreas degradadas ou deterioradas;
IV - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros
definidos pela Lei Complementar de uso e ocupação do solo.
§1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta,
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser
autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na
Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.
§2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
§3º Haverá descumprimento dos parâmetros urbanísticos de uso e
ocupação quando o proprietário não preencher as condições
determinadas na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo,
integrante da presente Lei Complementar.
§4º No caso de descumprimento da função social da propriedade
urbana aplicam-se os dispositivos do art. 182 da Constituição Federal,
arts. 5º a 8º e 52 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e deste Plano
Diretor.
Art. 16. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver
a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de
modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a
produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:
I - o aproveitamento racional e adequado do solo;
II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - a observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
§1º A propriedade rural deve ainda cumprir a função socioambiental,
com vistas aos requisitos ambientais, simultaneamente aos demais
elementos, quando cumprir as disposições e condutas discriminadas
na legislação ambiental vigente.
§2º Em caso de descumprimento das regras impostas por essas leis, a
Prefeitura Municipal deverá acionar os órgãos de fiscalização e
controle e deverá aplicar as penalidades quando previstas na
legislação específica.
§3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será
responsável pela fiscalização das propriedades rurais, bem como pela
aplicação e respectiva cobrança das penalidades descritas na
legislação específica.
§4º O cumprimento das normas descritas no parágrafo 1º deste artigo
não exime o proprietário do cumprimento de todas as demais leis de
preservação ambiental de competência do Estado e da União.
Art. 17. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa de
ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais e
culturais, a ampliação da preservação e recuperação ambiental e maior
racionalidade das atividades econômicas para o bem-estar da
população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das
condições ambientais entre os moradores do Município e da região.
Art. 18. É dever do Poder Público Municipal e da comunidade, zelar
pela proteção e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio
histórico, artístico, cultural e paisagístico em todo o território do
Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e
das normas adotadas pelo Estado e União.
TÍTULO II
DAS POLITÍCAS PÚBLICAS
Art. 19. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de
Rio Negro dar-se-á com base na implementação de políticas
integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do
Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente
sustentável, com melhoria da qualidade de vida, que esta baseada nos
princípios gerais da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
Art. 20. A política de desenvolvimento urbano do Município compõe￾se por 5 (cinco) vertentes definidas de acordo com as condicionantes,
deficiências e potencialidades do Município, que são:
I - o desenvolvimento sócio econômico;
II - gestão ambiental;
III - gestão da infraestrutura;
IV - desenvolvimento e ordenamento físico territorial; e
V - o desenvolvimento institucional e gestão democrática.
Art. 21. As vertentes estabelecidas nesta Lei Complementar deverão
ser observadas de forma integral e simultânea pelo Poder Público,
visando garantir a sustentabilidade do Município.
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO
Art. 22. A Política de Desenvolvimento Sócio Econômico tem como
objetivos promover:
I - oportunidades de trabalho e renda, visando à inclusão econômica;
II - o incentivo e apoio às atividades econômicas;
III - integrar e coordenar ações da educação, saúde, cultura, esporte,
lazer, meio ambiente e demais políticas públicas, com o intuito de
compatibilizar o crescimento econômico com justiça social,
desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
IV - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de
trabalho degradante;
V - o desenvolvimento rural sustentável;
VI - o estimulo e o apoio a inovação tecnológica e melhoria da
qualificação profissional;
VII - o estimulo ao desenvolvimento do turismo local;
VIII - o fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos
ou privados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 23. Com o intuito de promover uma política de meio ambiente
integrada e atingir o desenvolvimento sustentável com a máxima
redução de danos ao meio ambiente, a Política da Gestão Ambiental
tem como objetivos promover:
I - a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem
urbana;
II - o controle e a redução dos níveis de poluição e de degradação no
Município;
III - a pesquisa, o desenvolvimento e fomentação na aplicação de
tecnologias orientadas ao uso racional, à proteção dos recursos
naturais e a utilização de fontes alternativas de energia;
IV - a preservação de áreas especiais, ecossistemas naturais e
paisagens notáveis, estimulando a criação de unidades de conservação
e parques no Município;
V - a valorização cultural e a preservação dos atrativos naturais,
urbanos e histórico-culturais,
VI - controle, conservação e recuperação da qualidade hídrica das
bacias hidrográficas do Município.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA INFRAESTRUTURA
Art. 24. Os objetivos da Política da Gestão da Infraestrutura são:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom
funcionamento e atendimento dos serviços públicos e de infraestrutura
do Município;
II - garantir os serviços de saneamento; água, esgoto, drenagem e
resíduos; visando a ampliação de atendimento e a melhoria contínua
da qualidade de fornecimento nestes serviços;
III - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais,
promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada
das vias urbanas e estradas rurais;
IV - assegurar o fornecimento de energia elétrica e iluminação dos
logradouros públicos;
V - incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO IV
DO Ordenamento Territorial
Art. 25. A Política do Ordenamento Territorial tem como objetivos
promover:
I - ordenação e controle do uso do solo municipal;
II - integração e compatibilização entre a área urbana e a área rural do
Município.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 26. A Política do Desenvolvimento Institucional e Gestão
Democrática tem como objetivos promover:
I - promover e ampliar relações regionais (Mafra e Região Norte do
Estado de Santa Catarina e Região Metropolitana de Curitiba);
II - implementar um sistema de Informação Integrado das ações
cotidianas da Gestão Municipal e do planejamento;
III - realizar o acompanhamento e implantação das ações do Plano
Diretor;
IV - promover a modernização administrativa, institucional, tributária
do Município;
V - garantir treinamento, reciclagem e melhoria da qualidade e
produtividade dos servidores públicos;
VI - assegurar, incentivar e fortalecer a participação popular, através
da Gestão Democrática Permanente;
VII - garantir a reformulação e a atuação do Conselho da Cidade e
demais Conselhos, incentivando a participação no acompanhamento e
implantação das ações do Plano Diretor.
TITULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 27. O acompanhamento e controle do planejamento urbano serão
desenvolvidos pelo Executivo, devendo garantir a necessária
transparência, a participação dos cidadãos, das entidades
representativas e os instrumentos necessários para sua efetivação.
Art. 28. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento o
conjunto recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das
ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a
integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e
modernização da ação governamental.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento atuará em
conformidade com os Órgãos Federal e Estadual, responsáveis pelo
planejamento, execução, fiscalização e/ou controle setorial ou
multissetorial do Município.
Art. 29. O Sistema Municipal de Planejamento será estruturado da
seguinte forma:
I – Secretários Municipais, Técnicos e Servidores Públicos efetivos;
II - Sistema de Aconselhamento das Políticas Municipais formado
pelo Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da
Implementação do Plano Diretor – GTP, definido no art. 33 e
seguintes desta Lei Complementar, e o pelo Conselho da Cidade,
definido no art. 35 e seguintes desta Lei Complementar.
Art. 30. Será de competência do Sistema Municipal de Planejamento
executar a Política Municipal de Planejamento, através da correta
aplicação das legislações municipais integrantes desta Lei
Complementar e outras que forem introduzidas nas diversas esferas de
governo.
Art. 31. Serão atribuições do Sistema Municipal de Planejamento,
além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável:
I - coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Diretor;
II - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração quando
necessário da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - estabelecer critérios do controle do uso do solo por atividades
consideradas incômodas e perigosas;
IV - coordenar o Sistema de Informação, disposto no art. 57 desta Lei
Complementar;
V - promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei
Complementar, desempenhando as demais atividades que para tanto se
façam necessárias;
VI - manter o sistema cadastral dos equipamentos sociais de educação,
saúde, lazer, esportes, cultura e bem estar social do Município;
VII - manter o sistema de fiscalização no cumprimento desta Lei
Complementar.
Art.32. Estão vinculadas ao Sistema Municipal de Planejamento as
Secretarias envolvidas com as políticas públicas e as diretrizes e ações
a serem realizadas para que os objetivos de desenvolvimento do
Município sejam alcançados.
CAPITULO I
DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
MUNICIPAL - GTP
Art. 33. O Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e
Controle da Implantação do Plano Diretor do Município de Rio Negro
- GTP, parte integrante do Sistema Municipal de Planejamento, é
composta por:
I - Técnicos das Secretarias Municipais;
II - Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A coordenação geral do Grupo Técnico Permanente
de Acompanhamento e Controle da Implantação do Plano Diretor do
Município de Rio Negro será exercida por servidor público, definido
por meio de Decreto Municipal.
Art. 34. Ao Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e
Controle da Implantação do Plano Diretor do Município de Rio
Negro, além daquelas que serão cometidas pela legislação aplicável,
compete:
I - apreciar, mediante proposta dos departamentos as medidas de
revisão e alteração da legislação urbanística de parcelamento e uso do
solo, e encaminhá-las para decisão final do Conselho da Cidade;
II - prestar apoio técnico ao “Conselho da Cidade”, para dirimir
dúvidas sobre casos omissos por ventura existentes na legislação
urbanística, decorrentes desta Lei Complementar;
III - apreciar e emitir parecer, antes de serem encaminhadas ao
Conselho da Cidade, sobre as propostas de alteração do Plano Diretor
e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - verificar se o Plano de Ação e Investimentos está sendo realizado;
V - propor ações novas para o Plano de Ação e Investimentos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
- CONSELHO DA CIDADE
Art. 35. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento de
Rio Negro - Conselho da Cidade, órgão paritário, consultivo
deliberativo e propositivo em matéria de política urbana relativo ao
planejamento Municipal, composto por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
§1º Na sua atuação o Conselho da Cidade respeitará a autonomia
Constitucional dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Conselhos
Municipais em suas respectivas áreas de atuação, bem como as
diretrizes da Política Municipal estabelecidas pela Lei Orgânica do
Município.
§2º A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar os recursos técnicos
administrativos e logísticos necessários para o seu funcionamento.
Art. 36. Os integrantes do Conselho da Cidade serão eleitos em
Audiência Pública com a participação das entidades da Sociedade
Civil, e confirmados por Decreto Municipal emitido pelo Chefe do
Poder Executivo para o mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Cidade poderão ser
reeleitos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 2 (dois)
mandatos seguidos.
Art. 37. Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal e de suas
Leis Complementares, analisando e aconselhando sobre questões
relativas à sua aplicação;
II - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de criação e alteração da legislação
pertinente ao desenvolvimento urbano;
III – acompanhar e avaliar as políticas urbanas, nacional e estadual, e
sua interferência com o Plano Diretor Municipal;
IV – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 38. O Conselho da Cidade será composto por 12 (doze) membros
e seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal; e
II - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos
em Audiência Pública, sendo indicados pelos seus respectivos órgãos,
de forma que a representatividade abranja todos os segmentos da
comunidade.
Art. 39. As atividades realizadas pelos integrantes do Conselho da
Cidade não serão remuneradas a qualquer título, sendo considerados
de relevância pública.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 40. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle,
gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Rio
Negro adotará, quando pertinente, os instrumentos previstos no art. 4º
da Lei Federal nº 10.257, de 2001, sem prejuízo de outros
instrumentos de política urbana.
§1º Os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 2001,
regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste
Plano Diretor.
§2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal
deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a
participação de entidades da sociedade civil e da população, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 41. Os instrumentos utilizados com o objetivo de aplicar as
Políticas Públicas e atingir o desenvolvimento municipal estão
categorizados da seguinte maneira:
I - Instrumentos de Planejamento;
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos;
III - Instrumentos de Regularização Fundiária;
IV - Instrumentos de Democratização.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 42. Para os fins deste Plano Diretor deverão ser utilizados, dentre
outros julgados pertinentes, os seguintes Instrumentos de
Planejamento, sem prejuízo de outros:
I - Plano Plurianual; e
II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
SEÇÃO I
Do Plano Plurianual
Art. 43. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento
das Ações da Municipalidade, tanto para garantir a manutenção dos
investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os
programas, valores e metas do Município.
Art. 44. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos
Municipais, deverá atender as seguintes diretrizes:
I - as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anualsecompatibilizarãoàs linhas mestras
e suas previsões ao Plano Diretor;
II - o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e
sobre todas as matérias de competência municipal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Orçamentárias e Do Orçamento Anual
Art. 45. As Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
estabelecerão as metas e prioridades para o exercício financeiro
subseqüente, orientando a elaboração do orçamento municipal e
disporão sobre alterações na legislação tributária, com o
estabelecimento da Política de Aplicação das Agências Financeiras de
Fomento.
Art. 46. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Municipalidade, incluindo as Despesas de Capital para
o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.
§1º Nenhuma despesa pública municipal poderá ser executada fora do
Orçamento Municipal.
§2º Todas as ações da Municipalidade deverão ser disciplinadas e
registradas nas Leis Orçamentárias do Município, inclusive as
oriundas de parcerias com outros Entes Federados, da Administração
Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos
prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento
básico e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 48. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser
utilizados, os seguintes Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos dentro
do perímetro urbano municipal, conforme aspectos estabelecidos pela
Lei Federal nº 10.257, de 2001, sem prejuízo de outros:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública;
IV – outorga onerosa de potencial construtivo;
V - transferência de potencial construtivo;
VI - operações urbanas consorciadas;
VII - consórcio imobiliário;
VIII - direito de preempção;
IX - direito de superfície;
X - zonas especiais de interesse social;
XI - concessão de direito real de uso;
XII - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - estudo de impacto de vizinhança;
XIV - tombamento;
XV - desapropriação;
XVI - termo de ajustamento de conduta ambiental;
XVII - licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os instrumentos constantes dos incisos deste artigo
devem ser instituidos por Leis Complementares específicas, mediante
Audiência Pública ou Consulta Pública, quando sua aplicação se fizer
oportuna, ouvido o Conselho da Cidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 49. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser
utilizados, dentre outros, ouvido o Conselho da Cidade, os seguintes
Instrumentos de Regularização Fundiária, conforme aspectos
estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, sem prejuízo de
outros:
I - zonas especiais de interesse social;
II - concessão de direito real de uso;
III - concessão de uso especial para fins de moradia; e
IV - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos.
Parágrafo único. Fica estabelecido como instrumento de
Regularização Fundiária a instituição de Áreas Urbanizáveis e
Núcleos de Urbanização Específica nas áreas determinadas na Lei de
Ordenamento Territorial, integrante do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA
CIDADE
Art. 50. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados entre outros, os seguintes instrumentos, conforme
estabelecido pela Lei Federal nº 10.257, de 2001:
I - órgãos colegiados de política urbana;
II - governo itinerante na cidade e no interior;
III - assembléias regionais de política municipal;
IV - debates, audiências e consultas públicas;
V - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
VI - iniciativa popular de projetos de Lei Complementar e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento municipal;
VII - conselhos correlatos, reconhecidos pelo Poder Executivo
Municipal;
VIII - sistema municipal de informações.
Art. 51. A participação dos munícipes em todo processo de
planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena
informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao
Conselho da Cidade, relatório de gestão da política urbana e plano de
ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no
Diário Oficial do Município;
II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as
diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica;
III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e
acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos
setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo
de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente,
descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão
democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais;
IV - o Executivo promoverá entendimentos com Municípios vizinhos,
podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a
totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica,
destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns,
bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem
prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná;
V - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade
deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de
desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como
considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a
Municipalidade tenha participado.
SEÇÃO I
Das Audiências e Consultas Públicas
Art. 52. A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados,
visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente
disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
Parágrafo único. Este instrumento será utilizado necessariamente para
definir alterações na legislação urbanística.
Art. 53. As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público
para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do art. 43 da
Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 54. A divulgação à sociedade das Audiências e Consultas Públicas
deverá acontecer, no mínimo, através de convite publicado em diário
oficial com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único. Nesse convite de convocação deverá constar, no
mínimo, a data, o horário e o local do evento, bem como o assunto a
ser tratado.
Art. 55. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública
serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e
extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da respectiva
Audiência Pública.
Art. 56. Todos os documentos e assuntos tratados no debate,
Audiência ou Consulta Pública deverão ser registrados através de ata.
Parágrafo único. Para comprovar a participação da sociedade, deverá
ser colhido a assinatura dos participantes na lista de presença,
inclusive com o número de um documento pessoal.
SEÇÃO II
Do Sistema Municipal De Informações
Art. 57. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de
Informações sócio-econômicas, financeiras, patrimoniais,
administrativas, ambientais e físico-territoriais e outras de relevante
interesse para o Município, que deverá configurar um canal direto de
comunicação com toda a população municipal e proceder a um
adequado compilamento do processo de gestão democrática, de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do
Sistema Municipal de Informações, em especial aos Conselhos, às
entidades representativas de participação popular e às instâncias de
participação e representação regional, por meio de publicação em
jornais locais, na página eletrônica oficial da Municipalidade e outros;
II - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios
da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e
segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins
idênticos;
III - é segurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação
sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos,
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos,
ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
IV - as sugestões, críticas e observações devem ser processadas e
encaminhadas para a estrutura municipal correspondente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Município deverá adotar medidas de incentivos que
possibilitem atingir mais rapidamente os objetivos do Plano Diretor
Municipal.
Art. 59. Os objetivos do Plano Diretor Municipal deverão,
obrigatoriamente, nortear as adequações necessárias da legislação
urbanística.
Art. 60. Os padrões mínimos, o nível de atendimento e o detalhamento
das propostas que integram o presente Plano, a serem observados na
implantação de políticas, de serviços públicos e de equipamentos
sociais, serão regulamentados pelo Executivo, mediante sugestão dos
Órgãos Setoriais Competentes, e a luz dos objetivos e diretrizes da
presente Lei Complementar.
Art. 61. As situações cuja solução exijam generalizações, deverão ser
formalizadas e encaminhadas à Câmara Municipal para incorporação a
esta Lei Complementar, visando o seu aperfeiçoamento.
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação
do texto desta Lei Complementar às instituições públicas e privadas,
sindicatos, associações de moradores, clubes de serviços à
comunidade industrial e comercial e a todos os munícipes.
Art. 63. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo
menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos o
requeiram, de acordo com o art. 40, § 3° da Lei Federal nº 10.257, de
2001.
Art. 64. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder
Público Municipal pelo Plano de Ações e Investimentos - PAI,
elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor
Municipal.
Parágrafo único. O Plano de Ações e Investimentos – PAI do
Município de Rio Negro apresentado no Anexo A da presente Lei
Complementar, deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de
acordo com prioridades e restrições da administração municipal.
Art. 65. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o
caso, a execução de ações cotidianas e programas e/ou projetos em
andamento, sem prejuízo da implementação deste Plano Diretor
Municipal.
Art. 66. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos
praticados antes da vigência desta Lei Complementar, de acordo com
a legislação aplicável na época.
Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer
motivo, qualquer novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta
Lei Complementar.
Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.68. Revogam-se as Leis nº 1.764, de 21 de dezembro de 2007 e nº
2.194, de 27 de dezembro de 2011.
Rio Negro, 19 de janeiro de 2021.
JAMES KARSON VALÉRIO
Prefeito Municipal
OBS: os anexos pertinentes a presente Lei Complementar estão
disponíveis nos sites www.rionegro.pr.go.br e
www.leismunicipais.com.br
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:481E944C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/01/2021. Edição 2183
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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