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norma nº 3464/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3464 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDeclara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Rio Negro/PR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3464/2025
Declara a fumicultura como atividade de
relevante interesse econômico, social e cultural
no âmbito do Município de Rio Negro/PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada a Fumicultura como atividade de
relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do
Município de Rio Negro/PR.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a
atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco,
compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio,
manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas
predominantemente por famílias agricultoras em pequenas
propriedades rurais, constituindo-se também como expressão
da identidade cultural local.
§1º As atividades de beneficiamento, comercialização e
industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva
fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos
estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância
para a economia e o tecido social do Município.
§2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva
contribuição para o desenvolvimento local, geração de
emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio
rural.
Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica
pelos órgãos da administração pública municipal, nos
instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da
agricultura familiar.
Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio
de políticas públicas que visem:
I– ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas
propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico,
inclusive em articulação com instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao
longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola
tradicional, reconhecendo sua relevância no contexto da
agricultura familiar”;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da
história local vinculada à produção fumageira.
VI – ao incentivo à intercalação da cultura do tabaco com
outras espécies agrícolas de ciclo curto ou complementar,
visando à diversificação produtiva, à recuperação do solo e à
ampliação das fontes de renda das famílias agricultoras.
Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar
parcerias e convênios com cooperativas, associações,
sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados
ao setor da fumicultura, visando:
I - à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do
tabaco;
II - à promoção da produção local em feiras, exposições e
eventos regionais;
III - à organização dos produtores em modelos cooperativos ou
associativos para fortalecimento da cadeia produtiva;
IV - à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas
práticas agrícolas e gestão da propriedade rural
11/09/2025, 14:31 Prefeitura Municipal de Rio Negro
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Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os
dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 8 de setembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:59AD40EF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/09/2025. Edição 3360
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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11/09/2025, 14:31 Prefeitura Municipal de Rio Negro
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