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norma nº 3473/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3473 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2025 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos efetivos do Município de Rio Negro – PR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3473/2025
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipais, ocupantes de cargos
efetivos do Município de Rio Negro – PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Cargo Público: é uma unidade de poder, instituído na
organização do serviço público, com denominação própria,
atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II – Nível Salarial: é o agrupamento de cargos de carreira
conforme o grau de exigência de escolaridade para a posse no
cargo de provimento efetivo, conforme o Anexo I desta Lei,
sendo divididos em:
a) Básico (NÍVEL I);
b) Médio (NÍVEL II);
c) Técnico (NÍVEL III);
d) Superior (NÍVEL IV);
e) Superior (NÍVEL V);
f) Superior (NÍVEL VI);
g) Superior (NÍVEL VII).
III – Classe: a escala de vencimento, identificados pelas letras
alfabéticas, de “A” a “C”, em função da escolaridade
alcançada, conforme o Anexo II desta Lei;
IV - Referência: a escala de vencimento, identificado por
números cardinais, de dois (02) em dois (02) anos, em função
do tempo de serviço no cargo público que o servidor ocupa,
conforme o Anexo II desta Lei;
V – Carreira: o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo
efetivo por meio de Progressões Funcionais Horizontais e
Verticais, conforme o Anexo II desta Lei;
VI - Progressão: passagem do servidor ocupante de cargo
efetivo de um Nível Salarial para as Classes e Referências
imediatamente posteriores, conforme o Anexo II, nos termos
desta Lei.
CAPÍTULO II
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Princípios Fundamentais
Art. 3º A carreira dos Servidores tem como princípios
fundamentais:
I - a profissionalização, pressupõe vocação, dedicação e
qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
II - a valorização dos servidores, garantidos na forma da lei,
com piso salarial profissional nacional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
III - gestão democrática, na forma da lei;
IV – garantia de padrão de qualidade na prestação de serviços
públicos.
Seção II
Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira dos Servidores será integrada pelos
ocupantes de cargos de provimento efetivo no Município de
Rio Negro/PR.
Subseção II
Carreiras dos Servidores
Art. 5º O Quadro dos Servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo divide-se em três (03) Carreiras, a saber:
I – Carreira dos Servidores em Geral;
II – Carreira dos Servidores da Saúde;
III – Carreira dos Servidores do Magistério.
Subseção III
Referências Salariais dos Servidores da Carreira em Geral
e da Saúde
Art. 6º Os Níveis Salariais dos Servidores da Carreira em Geral
e da Saúde se dividem em:
I – Nível Salarial Básico (NÍVEL I): cuja exigência para o
ingresso no serviço público seja o ensino fundamental
(completo ou incompleto) ou médio incompleto, conforme
Anexo I desta Lei;
II – Nível Salarial Médio (NÍVEL II): cuja exigência para o
ingresso no serviço público seja o ensino médio completo,
conforme Anexo I desta Lei;
III – Nível Salarial Técnico (NÍVEL III): cuja exigência para o
ingresso no serviço público seja o ensino médio completo e
comprovação de conclusão de curso técnico na área de atuação
pertinente ao cargo, conforme Anexo I desta Lei;
IV – Nível Superior: cuja exigência para o ingresso no serviço
público seja o ensino superior completo na área de atuação
pertinente ao cargo, divididos em:
a) Superior (NÍVEL IV);
b) Superior (NÍVEL V);
c) Superior (NÍVEL VI);
d) Superior (NÍVEL VII).
Parágrafo único. Os cargos que compõem a Carreira dos
Servidores em Geral e da Saúde, bem como as divisões
elencadas nos incisos I; II; III e IV deste artigo, balizam as
Progressões Funcionais Verticais e Horizontais na Carreira e
constam do Anexo II desta Lei.
Subseção IV
Servidores da Carreira do Magistério - Agentes
Comunitárias da Saúde - Agentes de Combate a Endemias
Art. 7º As progressões para os Servidores da Carreira do
Magistério, dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate a Endemias encontram-se estabelecidas em lei
específica e não estão contemplados nesta Lei.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DOS
SERVIDORES EM GERAL E DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Progressão é o deslocamento funcional no plano de
cargos e vencimentos – Progressão Funcional, e será
estruturado nas seguintes formas:
I – Vertical: para mudanças de números - Referências, de 1 a
20, dentro das colunas específicas de cada Nível Salarial e
Classes correspondentes, nos termos do Anexo II desta Lei;
II – Horizontal: para mudança de letras - Classes, de “A” a
“C”, dentro das colunas específicas de cada Nível Salarial, nos
termos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As Progressões Funcionais, em ambas as
formas, Verticais e Horizontais, são prerrogativas exclusivas do
servidor ocupante de cargo efetivo do Município de Rio Negro.
Seção II
Modalidades da Progressão Funcional
Subseção I
Progressão Funcional Vertical - Referências
Art. 9º A Progressão Funcional Vertical – Referência, traduzida
em números, de “1” a “20”, dentro das colunas de cada Nível
Salarial e da Classe específica, dar-se-á com a vantagem
pecuniária de 3% (três por cento) de progressão a cada 2 anos,
nos termos do Anexo II desta Lei.
§1º O servidor fará jus a Progressão Funcional Vertical, após a
conclusão do período do Estágio Probatório, quando for o caso,
ou após a avaliação do servidor estável, realizada pelo chefe
imediato e por um (01) representante da Secretaria Municipal
onde o servidor está lotado, desconsiderando a maior e a menor
nota - de 1 a 5 pontos -, e alcance mínimo de três (3) pontos,
nos termos de regulamentação específica, estabelecida em
Decreto, adotando os seguintes critérios:
I - Responsabilidade: senso de responsabilidade na conclusão
de tarefas e objetivos da função/cargo/departamento;
II - Qualidade do Trabalho: excelência na entrega dos
trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III - Produtividade: quantidade de trabalho realizado em
comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência
do servidor;
IV - Relacionamento: capacidade de se relacionar e interagir
com os colegas e população em geral de forma a manter
ambiente saudável de trabalho;
V - Liderança e proatividade: capacidade de orientar, tanto
colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar
iniciativas para resolver problemas e melhorar a qualidade dos
serviços públicos, contribuindo para a inovação e a eficiência
da gestão municipal;
VI - Assiduidade: cumprimento correto dos horários pré￾estabelecidos e ausência de faltas injustificadas.
Art. 10. A avaliação para mudança de Referência será realizada
da seguinte forma:
§1º Para o servidor em estágio probatório no início da vigência
desta Lei, ou que ingressar após sua entrada em vigor, a
avaliação para a primeira mudança da Referência ocorrerá no
mês em que completar três (3) anos de serviço. As mudanças
para as demais Referências, ocorrerão no mês em que
completar dois (2) anos de serviço em cada uma,
independentemente do mês de ingresso na carreira do
Município de Rio Negro.
§2º Para o servidor que já apresentava a condição de “servidor
estável” no início da vigência desta Lei, a avaliação para
mudança de Referência será realizada a cada dois (02) anos de
serviço, sempre no mês em que esta Lei entrou em vigor.
§3º A atualização da remuneração por força da Progressão
Vertical – Referência, ocorrerá a partir do mês subsequente ao
da avaliação.
§4º A ausência de avaliação prevista no parágrafo único do art.
9º desta Lei não é causa para impedir a mudança de Referência,
por biênio, eis que de responsabilidade do Poder Executivo do
Município de Rio Negro.
Subseção II
Progressão Funcional Horizontal – Classes
Art. 11. A Progressão Funcional Horizontal dar-se-á dentro dos
Níveis Salariais específicos, para mudança de Classes,
traduzidas em Letras, de “A” a “C”, conforme o Anexo II desta
Lei, por conclusão de cursos de ensino médio, técnico,
graduação e/ou pós-graduação em nível de especialização,
mestrado ou doutorado, da seguinte forma:
I – Nível Salarial Básico (NÍVEL I): o servidor ingressa na
Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação
de conclusão do ensino médio completo e; para a Classe “C”,
mediante comprovação de conclusão de curso técnico ou de
graduação em nível superior;
II – Nível Salarial Médio (NÍVEL II): o servidor ingressa na
Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação
de conclusão curso técnico ou de graduação em nível superior;
e progride para Classe “C”, mediante comprovação de
conclusão em curso de pós-graduação em nível de
especialização, mestrado ou doutorado;
III – Nível Salarial Técnico (NÍVEL III): o servidor ingressa na
Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação
de conclusão em curso de graduação em nível superior e; para
a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão em curso de
pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou
doutorado;
IV – Nível Salarial Superior (NÍVEL IV, NÍVEL V e NÍVEL
VI): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para a Classe
“B” e mediante comprovação de conclusão em curso de pós￾graduação em nível de especialização e; para a Classe “C”,
mediante comprovação de conclusão em curso de pós￾graduação em nível de mestrado, doutorado ou mediante
comprovação de conclusão em dois (02) cursos de pós￾graduação em nível de especialização;
V – Nível Salarial Superior (NÍVEL VII): o servidor ingressa
na Classe “A” e progride para a “B” mediante comprovação de
conclusão em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou
doutorado e, para a Classe “C”, mediante comprovação de
conclusão em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou
doutorado.
§1º A comprovação de conclusão de curso será considerada
para fins de progressão apenas uma única vez, sendo vedada
sua reutilização em futuras progressões.
§2º A Progressão Funcional Horizontal dar-se-á da Classe “A”
para “B” após o servidor completar dez (10) anos de efetivo
exercício do cargo público prestado ao Município de Rio Negro
e, da Classe “B” para “C” após o servidor completar vinte (20)
anos de efetivo exercício do cargo.
§3º As Progressões Funcionais Horizontais, para mudança de
Classes, implicam em quinze por cento (15%) de vantagem
pecuniária, incidente sobre a Classe anterior ao qual o servidor
estava enquadrado, antes da progressão, respeitadas as
Referências do servidor.
§4º O servidor estável que ingressou no serviço público
municipal em data anterior à vigência desta Lei fará jus a
primeira Progressão Funcional Horizontal, a partir do mês de
julho do exercício de 2026, desde que preenchido os requisitos
de formação acadêmica e de tempo de exercício profissional
contados da data de posse, a considerar inclusive o Estágio
Probatório, apresentando requerimento entre fevereiro e junho
de 2026, e para os demais servidores estáveis, nos meses
subsequentes, à medida em que forem preenchendo os
requisitos exigidos.
§5º A primeira Progressão Horizontal para a Classe “B”, para
aqueles servidores que apresentarem requerimento até o mês de
junho de 2026, será incorporado na folha de pagamento do mês
de julho de 2026 e, para os demais servidores que solicitarem
em momento posterior, preenchendo todos os requisitos, será
acrescentada a respectiva vantagem a partir da folha do mês
subsequente ao requerimento.
§6º O servidor estável fará jus a segunda Progressão Funcional
Horizontal, somente após o interstício de três (03) anos,
contados a partir da concessão da primeira Progressão,
mediante requerimento.
§7º O servidor que ingressar no serviço público municipal de
Rio Negro em data posterior a vigência desta Lei fará jus a
Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta Lei, após
completar dez (10) anos de efetivo exercício do cargo público
prestado ao Município de Rio Negro e fará jus a nova
Progressão Funcional Horizontal após cumprir o interstício
mínimo de dez (10) anos, conforme Edital específico,
publicado anualmente, e que levará em consideração a
capacidade financeira e a Lei Orçamentária Anual – LOA, do
Município, para aquele exercício.
Art. 12. A progressão funcional horizontal dar-se-á mediante
comprovação de conclusão de curso técnico, graduação e/ou
pós-graduação na área pertinente ao cargo que ocupa ou nas
áreas relacionadas à Administração Pública, que traga
benefícios ao serviço público municipal de Rio Negro, e que
tenha cumprido os interstícios previstos nos §§6º e 7º do art. 11
desta Lei.
§1º A progressão para nova Classe dar-se-á da seguinte forma:
I - o servidor, ao concluir o curso de ensino médio completo,
técnico, graduação ou pós-graduação, nos prazos e condições
estabelecidos nesta Lei e no Edital específico, quando for o
caso, deverá requerer a Progressão Funcional Horizontal para
mudança de Classe, nos termos do Anexo II desta Lei,
mediante requerimento protocolado no Departamento de
Recursos Humanos do Município, acompanhado dos
documentos necessários à comprovação dos requisitos
exigidos;
II – o Departamento de Recursos Humanos, imediatamente,
verificará o requerimento, e decidirá, no máximo em trinta (30)
dias, deferindo-o ou não, com a anuência do Secretário
Municipal que estiver vinculado o servidor requerente;
III – deferido o requerimento para Progressão Funcional
Horizontal, o Prefeito promulgará Portaria para a concessão da
Progressão Funcional Horizontal para a mudança de Classe,
indicando a Classe alcançada pela progressão;
IV – não sendo deferido o requerimento para Progressão
Funcional Horizontal, para mudança de Classe, o servidor
requerente poderá recorrer ao Prefeito que, ouvindo o
Secretário Municipal de Administração e Fazenda decidirá, no
máximo em trinta (30) dias, de forma fundamentada, após
manifestação do(a) Procurador(a) Geral do Município, acerca
do recurso;
§2 Em caso de não haver disponibilidade orçamentária e
financeira que atenda a todas as promoções, obedecer-se-ão aos
seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço no cargo no Município;
II - maior idade.
§3º As progressões eventualmente não implantadas por força
do déficit orçamentário serão priorizadas no exercício seguinte,
desconsiderando-se os critérios constantes nos incisos I e II do
parágrafo anterior, com relação a novos requerimentos.
§4º Os critérios descritos nos incisos I e II, do §2º, abrangem
todos os servidores, independentemente da Secretaria a que
estejam vinculados, fazendo todos parte de uma mesma lista
quando da avaliação de disponibilidade orçamentária e
financeira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os atuais servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Município passarão a integrar
automaticamente o Plano de Carreira regido pelos termos desta
Lei, seus anexos e regulamentações pertinentes.
§1º O servidor que optar por permanecer sob as regras da Lei
nº 659, de 24 de maio de 1991, deverá manifestar sua decisão
por meio de requerimento protocolado junto ao Departamento
de Recursos Humanos, até o dia 31 de dezembro de 2025,
renunciando os termos desta Lei.
§2º O servidor que ingressar no serviço público municipal de
Rio Negro após a vigência desta Lei ficará, obrigatoriamente,
sujeito às suas disposições.
Art. 14. Os servidores serão enquadrados nas Referências
Salariais e nas Classes “A” correspondentes, e na Referência
que seja imediatamente posterior ao valor do seu respectivo
vencimento no momento em que entrar em vigor esta Lei, nos
termos dos Anexos I e II.
Art. 15. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de
Carreira dos Servidores, com a finalidade de orientar a
implantação e operacionalização do Plano de Carreira das
Classes dos Servidores da Carreira dos Servidores em Geral e
da Saúde, exceto para os Servidores Públicos Municipais da
Carreira do Magistério Municipal, que possuem Plano de
Carreira específico e dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate a Endemias, que são regidos por leis
federais específicas.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira
dos Servidores Públicos Municipais será presidida pelo
Secretário Municipal de Administração, formada por sete (7)
membros, sendo composta pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Administração, Secretário(a) Municipal da Fazenda, um (1)
representante do Departamento de Recursos Humanos; um (1)
representante da Carreira dos Servidores em Geral; um (1)
representante dos Servidores da Saúde, um (1) representante da
Procuradoria Geral do Município e um (1) representante do
Controle Interno.
Art. 16. O Plano de Carreira será implantado de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei e nos Editais específicos.
Art. 17. Os Servidores poderão perceber outras vantagens
pecuniárias devidas quando não conflitantes com o disposto
nesta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do plano de
carreira dos servidores correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias do Município de Rio Negro.
Art. 19 A implementação dos efeitos financeiros decorrentes
desta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para tanto, bem como ao atendimento
dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. Fica estabelecido o mês de maio, como data base para
revisão salarial dos servidores municipais, compensadas as
eventuais revisões decorrentes de legislação específica.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será feita
considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 21. Fica garantida a paridade para os Inativos e
Pensionistas na revisão dos proventos de aposentadorias e
pensões.
Art. 22. Aplicam-se aos servidores públicos efetivos do Quadro
de Pessoal do IPRERINE o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Rio Negro, de que trata a Lei
Municipal nº 1.318/2002, bem como o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, disciplinado por esta Lei.
Art. 23. A avaliação para a Progressão Funcional Vertical dos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do IPRERINE, será
realizada por 01 (um) representante do IPRERINE e pelo
Diretor Executivo, respeitando os critérios exigidos no art. 9º,
Parágrafo único, desta Lei.
Art. 24. A Progressão Funcional Horizontal do Quadro de
Pessoal do IPRERINE, será realizada pelo Diretor Executivo, a
quem caberá a verificação da documentação comprobatória dos
servidores, a autenticidade dos documentos, bem como a
conferência do cumprimento dos critérios previstos nesta lei,
na mesma época das progressões dos servidores do Poder
Executivo do Município de Rio Negro.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação do Plano de
Carreira dos Servidores do Quadro de Pessoal do IPRERINE,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negro.
Art. 26 Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I – ANEXO I – Quadro de Cargos e Nível Salarial;
II – ANEXO II- Tabela de Remuneração e Progressões;
III – ANEXO III – Tabelas de Cargos efetivos.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos
regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2026.
Rio Negro, 13 de novembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
OBS: Os anexos pertinentes a presente Lei estão disponíveis
nos sites www.rionegro.pr.gov.br e www.leismunicipais.com.br
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:BE08D5B5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/11/2025. Edição 3407
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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