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norma nº 3477/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3477 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3477/2025
Institui o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – FMSBA e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Básico Ambiental – FMSBA, instrumento público municipal,
de natureza contábil, em regime de caixa único, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a
finalidade de concentrar recursos para custear, em
conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico
de Rio Negro e seus respectivos planos setoriais ou
complementares, e os de participação regional de Saneamento
Básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico, e cuja realização seja de competência do Município e
não constitua obrigação contratual.
Art. 2º Constituirão receitas do FMSBA:
- repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, conforme Art. 4º da Resolução nº 10, de 12 de
maio de 2022, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR,
no percentual de até 2% do seu faturamento no município de
Rio Negro;
- doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou
de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
- rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e
ajustes de conduta, de natureza ambiental;
- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FMSBA;
– o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo;
VII - outras receitas correlatas.
Art. 3º A execução orçamentária das receitas se processará por
meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos
incisos I a V do artigo 2º desta Lei;
Art. 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o
inciso I do artigo 2º desta Lei, destinados ao FMSBA, ficam
vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações
de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente;
Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem autorização
orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões
orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme legislação vigente.
Art. 6º Os recursos do FMSBA, serão destinados para:
- o custeio de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do
Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os
seus níveis;
- o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas
cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as
ações previstas do inciso anterior;
- aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos
objetivos do FMSBA;
- a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito
do Município;
- aquisição e manutenção de sistemas de abastecimento de água
para áreas de responsabilidade do município não abrangidas
por contrato;
- outras despesas de interesse ambiental do Município, assim
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos,
feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do
FMSBA.
b) promoção e execução de programas de capacitação e
treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou
outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o
desempenho de diversas funções para o desenvolvimento
ambiental do Município.
Art. 7º O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá
ser destinado a organizações não governamentais, mediante a
apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico
sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o
município, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos de
gestão, controle, acompanhamento e prestação de contas dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA.
Art. 8º Somente poderá receber repasses de recursos do
FMSBA, entidade não governamental, sem fins lucrativos, em
funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente
cadastrada na Prefeitura Municipal de Rio Negro.
Art. 9º O FMSBA não terá personalidade jurídica própria, e
para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil
diferenciado do órgão ao qual se encontra vinculado será
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
como matriz, com natureza jurídica de 133-3, Fundo Público,
possuindo um número e controle próprio.
Art. 10. Os recursos do FMSBA serão contabilizados como
receita orçamentária do Município e serão movimentados
através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ
do FMSBA.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente deverá supervisionar as atividades de contabilidade
do FMSBA, acompanhando e centralizando os resultados da
gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12. O orçamento do FMSBA evidenciará as políticas e
programas de trabalhos governamentais, observando o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Rio Negro.
Art. 13. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do
Município de Rio Negro, em obediência ao princípio da
unidade e da universalidade.
Art. 14. O orçamento do FMSBA, quando da sua elaboração e
na sua execução, observará os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
Art. 15. A contabilidade do FMSBA tem por objetivo
evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 16. A movimentação bancária dos recursos do FMSBA,
atividade meramente operacional será realizada pela Tesouraria
Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, para efeito de concentração da
movimentação das contas bancárias do Município de Rio
Negro.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo
obedecerão às determinações e orientações da
SecretariaMunicipalde Agricultura e Meio Ambiente, a quem
compete gerir ofundo.
Art. 17. O Poder ExecutivoMunicipaldesignará através de
Portaria, o gestor doFMSBA, que sempre será o gestor da pasta
da SecretariaMunicipalde Agricultura e Meio Ambiente, sendo￾lhe delegada toda a responsabilidade de empenho, autorização
de pagamento, suprimentos e ou dispêndio de recursos
doFundo.
Art. 18. O Tesoureiro do FMSBA será sempre o tesoureiro
municipal.
Art. 19. É vedada a utilização dos recursos em despesas que
não se identifiquem diretamente com seus objetivos.
Art. 19 - A. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos de
gestão, controle, acompanhamento e prestação de contas de
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA.
Art. 20. O Fundo será extinto exclusivamente por lei.
Art. 21. O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se Lei nº 3366, de 15 de maio de 2024.
Rio Negro, 19 de novembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:55B745EB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/11/2025. Edição 3411
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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