| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3477 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3477/2025 Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental – FMSBA, instrumento público municipal, de natureza contábil, em regime de caixa único, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de concentrar recursos para custear, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Negro e seus respectivos planos setoriais ou complementares, e os de participação regional de Saneamento Básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual. Art. 2º Constituirão receitas do FMSBA: - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme Art. 4º da Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, no percentual de até 2% do seu faturamento no município de Rio Negro; - doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental; - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA; – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo; VII - outras receitas correlatas. Art. 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a V do artigo 2º desta Lei; Art. 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Lei, destinados ao FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente; Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente. Art. 6º Os recursos do FMSBA, serão destinados para: - o custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis; - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior; - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; - aquisição e manutenção de sistemas de abastecimento de água para áreas de responsabilidade do município não abrangidas por contrato; - outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a: a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA. b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município. Art. 7º O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o município, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos de gestão, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA. Art. 8º Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Rio Negro. Art. 9º O FMSBA não terá personalidade jurídica própria, e para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do órgão ao qual se encontra vinculado será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como matriz, com natureza jurídica de 133-3, Fundo Público, possuindo um número e controle próprio. Art. 10. Os recursos do FMSBA serão contabilizados como receita orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do FMSBA. Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá supervisionar as atividades de contabilidade do FMSBA, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 12. O orçamento do FMSBA evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Negro. Art. 13. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Rio Negro, em obediência ao princípio da unidade e da universalidade. Art. 14. O orçamento do FMSBA, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 15. A contabilidade do FMSBA tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 16. A movimentação bancária dos recursos do FMSBA, atividade meramente operacional será realizada pela Tesouraria Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para efeito de concentração da movimentação das contas bancárias do Município de Rio Negro. Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo obedecerão às determinações e orientações da SecretariaMunicipalde Agricultura e Meio Ambiente, a quem compete gerir ofundo. Art. 17. O Poder ExecutivoMunicipaldesignará através de Portaria, o gestor doFMSBA, que sempre será o gestor da pasta da SecretariaMunicipalde Agricultura e Meio Ambiente, sendolhe delegada toda a responsabilidade de empenho, autorização de pagamento, suprimentos e ou dispêndio de recursos doFundo. Art. 18. O Tesoureiro do FMSBA será sempre o tesoureiro municipal. Art. 19. É vedada a utilização dos recursos em despesas que não se identifiquem diretamente com seus objetivos. Art. 19 - A. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos de gestão, controle, acompanhamento e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA. Art. 20. O Fundo será extinto exclusivamente por lei. Art. 21. O Fundo terá vigência por prazo indeterminado. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revoga-se Lei nº 3366, de 15 de maio de 2024. Rio Negro, 19 de novembro de 2025. ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN Prefeito Municipal Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:55B745EB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/11/2025. Edição 3411 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/