br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

norma nº 3498/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3498 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com ou sem a Garantia da União e dá outras providências.
native_id320

Originating matéria

matéria 3168 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI N.º 3498/2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com a Caixa Econômica Federal com
ou sem a Garantia da União e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do programa
FINISA, destinados a investimentos em Despesas de Capital,
tais como: pavimentação de ruas e avenidas urbanas e rurais;
recapeamento de ruas e avenidas urbanas e rurais; aquisição de
máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; saneamento;
infraestrutura; condomínios industriais; loteamento social e
projetos de infraestrutura, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Federal Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser
contratada com ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas
discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no
que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal,
juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e
"f” e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§ 3º A vinculação, cessão ou retenção de receitas prevista neste
artigo será formalizada e executada na extensão estritamente
necessária ao adimplemento das obrigações assumidas,
observando integralmente as condições e limites previstos na
legislação federal aplicável e nas resoluções do Senado Federal
pertinentes às operações de crédito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta lei deverão ser consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º,
art. 32, da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º-A. O Poder Executivo promoverá a publicidade ativa da
execução física e financeira dos recursos obtidos por meio da
operação de crédito, mediante disponibilização, no Portal da
Transparência, de informações atualizadas, contendo, no
mínimo:
I – valor contratado, valor desembolsado e saldo a
desembolsar;
II – demonstrativo dos encargos financeiros do período (juros,
tarifas e demais custos);
III – relação de empenhos, liquidações e pagamentos
vinculados aos recursos;
IV – execução física das obras/aquisições, metas e percentual
executado;
V – reprogramações, aditivos e justificativas. Parágrafo único.
As informações de que trata o caput serão atualizadas ao menos
bimestralmente.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a
abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito
ora autorizada.
Art. 5º- A. A contratação da operação de crédito autorizada por
esta Lei observará as vedações e condições temporais previstas
nas normas aplicáveis às operações de crédito subnacionais, em
especial a vedação de contratação nos 120 (cento e vinte) dias
anteriores ao final do mandato, quando incidente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 16 de março de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:91D3004B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/03/2026. Edição 3490
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →