| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3499 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário - CONSULEP. |
| native_id | 321 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI N.º 3499/2026
Ratifica o Protocolo de Intenções para
constituição do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário - CONSULEP.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de
Intenções destinado à constituição do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário – CONSULEP, subscrito pelos Municípios de
Araucária, Campo do Tenente, Campo Largo, Contenda,
Mandirituba, Porto Amazonas, Quitandinha e Rio Negro, o
qual integra a presente Lei como Anexo Único.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções a que se refere o
caput deste artigo, é integrada a esta Lei como Anexo Único e
converter-se-á em Contrato de Consórcio Público após as
ratificações legais, observado o regramento federal pertinente.
Art. 2º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado(a) a:
I – assinar o Contrato de Consórcio Público decorrente do
Protocolo de Intenções, seus Estatutos e demais atos
constitutivos;
II – firmar Contratos de Rateio e outros instrumentos
necessários à execução das ações consorciadas;
III – designar representantes do Município nos órgãos de
governança do CONSULEP e substituí-los quando necessário;
IV – consignar dotações orçamentárias específicas e abrir
créditos adicionais para cumprimento das obrigações
assumidas, observadas as leis orçamentárias;
V – ceder servidores e/ou compartilhar bens e serviços ao
CONSULEP, com ou sem ônus para o Município, conforme
deliberação consorcial e legislação aplicável;
VI – celebrar convênios, termos de cooperação e demais
ajustes necessários à execução das finalidades consorciais;
VII – adotar providências para integração de políticas, planos,
metas, indicadores e mecanismos de transparência e controle
social previstos no Protocolo.
Art. 3º As contribuições financeiras e a repartição de custos do
Município ao CONSULEP observarão critérios objetivos e o
que dispuserem os Contratos de Rateio anuais, respeitada a
legislação orçamentária e financeira.
Art. 4º Ficam convalidadas as medidas administrativas já
adotadas pelo Executivo municipal com vistas à efetivação
desta ratificação, bem como autorizados os atos
complementares necessários à plena integração do Município
ao CONSULEP.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adequar o PPA, a LDO e a
LOA para viabilizar a execução das despesas decorrentes desta
Lei, observada a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 25 de março de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – Protocolo de Intenções do CONSULEP
(cópia integral)
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO
CONSULEP – Consórcio dos Municípios da região Sul do
Estado do Paraná
PREÂMBULO
Os Municípios de Araucária, Campo do Tenente, Campo
Largo, Contenda, Mandirituba, Porto Amazonas, Quitandinha e
Rio Negro, bem como os demais que vierem a aderir na forma
deste instrumento, com fundamento no art. 241 da Constituição
Federal, na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007,
considerando que os desafios públicos multissetoriais — em
saúde, educação, assistência social, saneamento básico, meio
ambiente, mobilidade urbana, cultura, esporte, turismo,
desenvolvimento econômico, inovação e outros serviços de
interesse comum — exigem soluções cooperativas e ganhos de
escala, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções
para a constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO - CONSULEP, com sede no Município
de Contenda, dotado de personalidade jurídica de direito
público, natureza autárquica interfederativa e prazo
indeterminado.
Cláusula Primeira - Objeto, Denominação e Natureza
Jurídica.
1.1 Gestão associada multissetorial, por meio de um consórcio
multifinalitário, visando ampliar a capacidade administrativa,
técnica e financeira, bem como garantir serviços públicos de
maior qualidade à população.
1.2 O consórcio público denominar-se-á Consórcio dos
Municípios da Região Sul do Estado do Paraná – CONSULEP,
constituído sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica
interfederativa.
Cláusula Segunda - Entes Subscritores.
2.1 São subscritores deste Protocolo de Intenções os
Municípios listados a seguir, por intermédio de seus
respectivos Prefeitos(as):
2.2 – O Município de Araucária/PR, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ nº 76.105.535/0001-99, com
sede à Rua Pedro Druszcz nº 111, Centro, CEP 83.702-080,
telefone 47 3614-1400, e-mail prefeitura@araucaria.pr.gov.br,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal Luiz Gustavo
Botogoski, CPF 017.666.109-35, RG 50398994 SESP PR.
2.3 – O Município de Campo do Tenente/PR, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
76.002.658/0001-02, com sede à Av. Miguel Komarchewski nº
900, CEP 83.870-006, telefone 41 3793-9527, e-mail
contato@campodotenente.pr.gov.br, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal Weverton Willian Vizentin, CPF
028.572.059-70, RG 7694521-7 SESP PR.
2.4 – O Município de Campo Largo/PR, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.105.618/0001-
88, com sede à Av. Padre Natal Pigatto nº 925, CEP 83.601-
100, telefone 41 3291-5000, e-mail cac@campolargo.pr.gov.br,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal Mauricio
Roberto Rivabem, CPF 836.772.409-72, RG XX.
2.5 – O Município de Contenda/PR (Município-sede), pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
76.105.519/0001-04, com sede à Av. João Franco nº 400, CEP
83.730-000, telefone 41 3625-1212, e-mail
gabinete@contenda.pr.gov.br, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Antonio Adamir Digner, CPF 660.952.049-
68, RG 4.638.701-5 SESP PR.
2.6 – O Município de Mandirituba/PR, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.105.550/0001-
37, com sede à Rua Augusto Dissenha nº 44, CEP 83.800-000,
telefone 41 3626-1122, e-mail
atendimento@mandirituba.pr.gov.br, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal Felipe Claudino Machado, CPF
072.351.939-05, RG 9.340.057-7 SESP PR.
2.7 – O Município de Porto Amazonas/PR, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.179.837/0001-
01, com sede à Rua Guilherme Schiffer nº 67, CEP 84.140-000,
telefone 42 3256-1122, e-mail
gabinete@portoamazonas.pr.gov.br, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Elias Jocid Gomes da Costa, CPF
865.490.069-53, RG 4572335-6 SESP PR.
2.8 – O Município de Quitandinha/PR, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.002.674/0001-
97, com sede à Rua José de Sá Ribas nº 238, CEP 83.840-0001,
telefone 41 99211-7280, e-mail
prefeitura@quitandinha.pr.gov.br, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal José Ribeiro de Moura, CPF 078.958.109-
44, RG 1920282-8 SESP PR.
2.9 – O Município de Rio Negro/PR, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ nº 76.002.641/0001-47, com
sede à Rua Juvenal Ferreira Pinto nº 2070, Seminário, CEP
83.881-500, telefone 47 3511-9300, e-mail
rionegrocontroladoria@gmail.com, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Alessandro Cristian von Linsingen, CPF
936.249.729-87, RG 2773957 SESP SC.
Cláusula Terceira - Conversão em Contrato e Ratificação.
3.1 O presente Protocolo de Intenções converter-se-á em
Contrato de Consórcio Público após ratificação, por meio de
lei, por pelo menos três Municípios subscritores. A admissão
do Município subscritor que ratificar este Protocolo em até dois
anos da sua publicação será automática; após esse prazo,
dependerá de homologação da Assembleia Geral.
Cláusula Quarta - Prazo, Sede e Área de Atuação.
4.1. A área de atuação compreenderá todo o território dos entes
consorciados e, quando indispensável à integralidade das ações
multissetoriais, poderá alcançar áreas limítrofes ou regiões
integradas de desenvolvimento, conforme parâmetros do
Decreto nº 6.017/2007.
4..2. A definição da sede administrativa, por Estatuto ou
deliberação da Assembleia Geral, viabilizará as adaptações
organizacionais, inclusive a instalação de unidades regionais
para melhor capilaridade dos serviços.
4.3. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº
11.107/2005, a duração indeterminada garante estabilidade
institucional ao CONSULEP, permitindo planejamento de
longo prazo e continuidade das políticas públicas consorciadas.
4.4. O CONSULEP terá prazo de duração indeterminado. O
Município-sede será Contenda/PR, podendo a sede
administrativa ser definida e alterada pelo Estatuto ou por
deliberação da Assembleia Geral. A área de atuação abrange o
território de todos os Municípios consorciados e, quando
necessário, áreas limítrofes para a execução de atividades
intermunicipais.
Cláusula Quinta - Objetivos Gerais.
I – Atuar de forma integrada em múltiplos setores de interesse
comum;
II – Ampliar a eficiência, a economicidade e a qualidade dos
serviços públicos;
III – Planejar e executar políticas públicas regionais e
multissetoriais;
IV – Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável e a
inovação;
V – Ampliar o acesso a recursos e parcerias estaduais, federais
e internacionais.
Cláusula Sexta Objetivos Específicos.
6.1. Na área dasaúde, o Consórcio atuará na regulação regional
de serviços, na organização da assistência ambulatorial e
hospitalar, na promoção de compras compartilhadas de
insumos e medicamentos, bem como na implantação de
soluções de telessaúde, em consonância com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990).
6.2. No campo daeducação, fomentará o transporte escolar
intermunicipal, a formação continuada de profissionais, a
inclusão educacional de grupos vulneráveis e o incentivo à
inovação tecnológica e pedagógica, observadas as diretrizes da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996).
6.3. Emassistência social, o Consórcio apoiará a execução de
serviços regionais especializados, a estruturação de
equipamentos de acolhimento, a promoção de programas de
inclusão produtiva e a articulação de redes de proteção social,
em alinhamento com a Política Nacional de Assistência Social
e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).
6.4. Na área desaneamento e meio ambiente, promoverá a
gestão integrada de resíduos sólidos, a proteção de recursos
hídricos e do meio ambiente, bem como a cooperação em
processos de licenciamento e fiscalização ambiental, em
conformidade com a Lei nº 11.445/2007 (Política Nacional de
Saneamento Básico) e a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional
de Resíduos Sólidos).
6.5. Eminfraestrutura e mobilidade, o CONSULEP apoiará a
manutenção de vias urbanas e rurais, a modernização da
iluminação pública, a integração do transporte coletivo
intermunicipal e o incentivo à mobilidade ativa (ciclovias,
calçadas acessíveis e transporte não motorizado), garantindo
acessibilidade e inclusão.
6.6. Na área decultura, esporte e turismo, buscará promover
eventos regionais integrados, incentivar a preservação do
patrimônio histórico e cultural, bem como estruturar roteiros
turísticos regionais que valorizem o potencial natural e cultural
da região.
6.7. Por fim, no eixo dedesenvolvimento econômico e
inovação, o Consórcio fomentará a atração de investimentos
públicos e privados, a articulação de arranjos produtivos locais,
a criação de parques tecnológicos e hubs de inovação, com
vistas a ampliar a competitividade regional e a geração de
emprego e renda.
6.8. 7.1. Será assegurada flexibilidade para a inclusão de novas
áreas de atuação, mediante estudos de viabilidade e deliberação
da Assembleia Geral.
Cláusula Sétima - Princípios e Diretrizes.
7.1. A eficiência administrativa, técnica e financeira será
perseguida mediante a padronização de procedimentos, a
realização de compras compartilhadas e a observância integral
da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos). Para assegurar a sustentabilidade e a
inovação na prestação de serviços públicos, o CONSULEP
poderá, ainda, estruturar e desenvolver projetos de concessões
comuns e de parcerias público-privadas (PPPs), nos termos da
Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 11.079/2004. Tais instrumentos
permitirão a atração de investimentos privados, a repartição de
riscos entre os parceiros e a viabilização de empreendimentos
de interesse público regional, especialmente em setores como
saneamento, infraestrutura, mobilidade, saúde, educação,
tecnologia e meio ambiente.
7.2. O respeito à autonomia municipal conviverá com a gestão
por resultados, com metas e indicadores pactuados e revisados
periodicamente, garantindo efetividade e melhoria contínua.
7.3. O CONSULEP manterá obrigatoriamente portais
eletrônicos atualizados, publicará relatórios periódicos e
promoverá audiências públicas, garantindo mecanismos de
consulta e controle social, em conformidade com a Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
7.4. A Universalização, equidade e sustentabilidade serão
observadas de forma transversal, assegurando acesso amplo e
tratamento isonômico, com atenção a grupos vulneráveis e
adoção de práticas ambientalmente responsáveis.
7.5. O CONSULEP se regerá pelo regime jurídico de Direito
Público, com estrita observância às normas e princípios a ele
atinentes.
Cláusula Oitava – Competências.
8.1. Caberá ao CONSULEP planejar, regular, fiscalizar e
executar serviços públicos de interesse comum; celebrar
convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias com
entes públicos e privados, nacionais e internacionais; promover
compras compartilhadas com cadastros e registros de preços;
prestar assistência técnica e capacitação continuada; exercer
poder de polícia administrativa quando houver delegação
expressa; instituir Câmaras Técnicas Setoriais e Comitês de
Usuários; e implantar mecanismos de monitoramento com
indicadores e painéis de desempenho com transparência ativa.
8.2. Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio
poderá:
I –Celebrar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou valores
de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
II –Delegar a terceiros as atividades concernentes à gestão
associada, por meio dos procedimentos e instrumentos
jurídicos pertinentes;
III –Outorgar à iniciativa privada a prestação dos serviços
públicos de manejo multissetoriais, especialmente os de
tratamento e de disposição final, por meio de prévia licitação e
celebração de contrato de concessão, na modalidade pertinente;
IV –Emitir documentos de cobrança e realizar a arrecadação de
receitas resultantes da prestação de serviços ou atividades do
consórcio, podendo delegar essas atividades a terceiros;
V –Elaborar, de forma direta ou por meio de terceiros
contratados ou conveniados, planos, projetos e outros estudos
para a consecução de suas atividades;
VI –Prestar apoio aos Municípios-membros, por meio dos
instrumentos pertinentes, na execução de atividades relativas à
limpeza urbana e ao manejo multissetoriais.
8.3. Os serviços objeto da gestão associada serão prestados
diretamente sob responsabilidade do Consórcio ou mediante
delegação a terceiros por meio de contrato de concessão, em
qualquer de suas modalidades, estando vedada a celebração de
contratos de programa, nos termos do artigo 13, § 8º, da Lei
nº11.107/2005, observados os requisitos da legislação
aplicável, inclusive a Lei nº14.026/2020.
Cláusula Nona - Autorização de Gestão Associada.
9.1. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada
de serviços e atividades multissetoriais, observada a legislação
setorial aplicável.
9.2. A gestão associada abrangerá políticas e serviços
multissetoriais, nos termos do art. 241 da CF/88, da Lei nº
11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, respeitadas as leis
setoriais (por exemplo, Lei nº 8.080/1990 – SUS; Lei nº
8.742/1993 – SUAS; Lei nº 11.445/2007 – Saneamento; Lei nº
12.305/2010 – PNRS).
9.3. O CONSULEP poderá integrar planejamento e execução,
elaborar planos intermunicipais e regionais, prestar serviços
diretamente ou mediante delegação, firmar contratos de
programa (quando juridicamente cabíveis) e contratos de
rateio, operar estruturas e centrais de serviços compartilhados,
estabelecer indicadores e metas de qualidade e promover
regulação e fiscalização diretamente ou via entidade
reguladora.
9.4. A gestão autorizada refere-se, ainda, ao planejamento, à
regulação e à fiscalização, sendo que estes últimos poderão ser
objeto de acordo celebrado com entidade Reguladora, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 11.445/2007 (PNSB).
9.5. Para a consecução da gestão associada, os municípios
consorciados transferem ao Consórcio o exercício das
competências de planejamento, da regulação e da fiscalização
dos serviços públicos de suas respectivas competências,
inclusive, mas não se limitando:
I –O exercício do Poder de Polícia relativo aos serviços
públicos e funções de interesse comum, especialmente a
aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais;
II –A elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos
relacionados ao manejo dos serviços, bem como de projetos,
programas, ações e seus respectivos orçamentos e
especificações técnicas;
III –A elaboração de planos de investimentos para a expansão,
a reposição e a modernização dos serviços públicos;
IV –A elaboração de planos de recuperação dos custos dos
serviços;
V –O acompanhamento e a avaliação das condições de
prestação dos serviços;
VI –O apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) A aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a
manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços
de manejo multissetoriais;
b) As manutenções de maior complexidade, como a
manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre
outros;
c) O controle de qualidade, exceto das tarefas relativas a esta
atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo
descentralizado pelos municípios consorciados, nos termos dos
contratos de programa;
d) A restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos
serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre
precedida por prévia notificação.
9.6. É direito do cidadão receber dos municípios consorciados
ou do Consórcio, serviços públicos que tenham sido
adequadamente planejados.
9.7. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser
onerado por investimento que não tenha sido previamente
planejado, salvo quando:
I –Decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da
regulação; ou,
II –Não ter decorrido o prazo para a elaboração de plano de
gerenciamento multissetoriais nos termos da legislação federal,
estadual, municipal ou de regulamento adotado pelo Consórcio.
Cláusula Décima - Órgãos de Governança.
10.1. O Consórcio é composto pelos seguintes órgãos:
I –Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos;
II –Diretoria Executiva;
III –Presidência;
IV –Conselho Fiscal;
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá criar outros
órgãos, bem como proceder à criação de cargos, como o de
coordenador geral ou superintendente, empregos ou funções
remuneradas.
10.2. A Assembleia Geral, ou o Conselho de Prefeitos, constitui
a instância máxima do Consórcio, representado por um órgão
colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos
os entes consorciados.
10.3. Os vice-prefeitos e os membros do Conselho Fiscal
poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral,
com direito a voz.
10.4. No caso de ausência do prefeito, o vice-prefeito assumirá
a representação do município na Assembleia Geral, inclusive
com direito a voto.
10.5. O disposto no item anterior não se aplica caso tenha sido
enviado representante designado pelo prefeito.
10.6. O servidor de um município não poderá representar outro
município na Assembleia Geral nem ocupante de cargo ou
emprego em comissão do Estado poderá representar um
município. A mesma vedação se estende aos servidores do
Consórcio.
10.7. Ninguém poderá representar simultaneamente dois ou
mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
10.8. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano nos meses de junho e dezembro, e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
10.9. A forma de convocação das Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias será definida no Estatuto Social.
10.10. Cada consorciado terá direito a um único voto na
Assembleia Geral.
10.11. O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o
voto secreto somente nos casos de julgamento, em que se
suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou
a ente consorciado.
10.12. Voto de desempate – O presidente do Consórcio, salvo
nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum
qualificado, poderá votar na ocorrência de empate.
10.13. A Assembleia (ou o Conselho de Prefeitos) é soberana
para estabelecer a redação do Estatuto Social, o qual levará em
consideração o disposto neste Protocolo especialmente quanto
às finalidades do Consórcio, sem prejuízo de agregar outras
que esta entender convenientes. Caberá à Assembleia,
estabelecer as disposições sobre o número de presenças
necessárias para a sua instalação e para que sejam válidas suas
deliberações e, ainda, o número de votos necessários à
apreciação de determinadas matérias.
Cláusula Décima Primeira - Assembleia Geral.
11.1. Compete à Assembleia Geral:
I –Homologar o ingresso no Consórcio de município que tenha
ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua
subscrição;
II –Aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III –Elaborar o Estatuto Social do Consórcio e aprovar as suas
alterações;
IV –Eleger ou destituir o presidente do Consórcio, para
mandato de dois anos, permitida a reeleição para um único
período subsequente;
V –Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais
membros da Diretoria Colegiada;
VI –Aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos
créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem
cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros
preços públicos, conforme agência reguladora se for o caso;
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos
permanentes do Consórcio ou daqueles que, nos termos de
contrato celebrado diretamente com um membro, tenham-lhe
sido outorgados os direitos de exploração;
g) propor a criação do fundo especial de universalização dos
serviços de limpeza urbana e manejo multissetoriais, formado
com recursos provenientes de preços públicos de taxas, bem
como de transferências voluntárias da União, do Estado ou de
outros órgãos ou entidades de natureza pública ou privada,
nacionais ou internacionais, ou ainda mediante contrato de
rateio, de ente consorciado;
h) homologar as decisões do Conselho Fiscal;
i) aprovar após procedimento previsto neste instrumento, os
planos e regulamentos dos serviços públicos e funções de
interesse comum, inclusive limpeza urbana e manejo
multissetoriais;
j) aprovar a celebração de contratos de programa entre o
Consórcio e os seus membros componentes, vedada a
celebração de contrato de programa conforme estabelecido na
PNSB, alterada pelo NMLS, os quais deverão ser submetidos
pela diretoria à sua apreciação em no máximo cento e vinte
dias, sob pena de perda da eficácia em relação ao Consórcio;
k) apreciar e sugerir medidas sobre:
1) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
2) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos
públicos, entidades e/ou empresas privadas.
Cláusula Décima Segunda - Cessão de Servidores.
12.1 – Somente será aceita a cessão de servidores com ônus
para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia
Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros
consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com
consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos
votos, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
Cláusula Décima Terceira - Eleição do Presidente e da
Diretoria Executiva.
13.1 – O presidente será eleito em Assembleia Geral, mediante
voto público, aberto e nominal, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão
aceitos como candidato Chefes do Poder Executivo dos
municípios.
13.2 – Será considerado eleito pela maioria dos votos, não
podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3
(dois terços) dos consorciados.
13.3 – Não obtido o número de votos mínimo mesmo em
segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se
realizar entre vinte e quarenta dias, caso necessário
prorrogando-se “pro tempore” o mandato do presidente em
exercício.
13.4 – Eleito o presidente, a ele será dada a palavra para que
nomeie os membros da Diretoria Executiva os quais,
obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes
consorciados, que deverão declarar expressamente aceitarem o
encargo. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a
palavra para que o presidente eleito apresente nova lista de
nomeação.
Cláusula Décima Quarta - Convocação para Elaboração do
Estatuto.
14. 1. Subscrito o Contrato de Constituição de Consórcio
Público, conforme Cláusula Sexta, será convocada a
Assembleia Geral para a elaboração do Estatuto Social do
Consórcio, por meio de edital subscrito por pelo menos três
municípios consorciados, o qual será publicado no Diário
Oficial do Estado do Paraná, no dia, e enviado por meio de
correspondência a todos os subscritores do presente
documento.
14.2. Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral,
por maioria simples, elegerá o presidente e o secretário da
Assembleia e, ato contínuo, aprovará Resolução que estabeleça
o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos, o
prazo para apresentação de Emendas e de destaques para
votação em separado, além do número de votos necessários
para aprovação de emendas ao projeto de Estatuto.
14.3. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos
serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local
anunciados antes do término da sessão.
14.4. O Estatuto Social do Consórcio e suas alterações entrarão
em vigor após publicação na Imprensa Oficial do Estado do
Paraná.
Cláusula Décima Quinta - Registros Obrigatórios em
Assembleia.
15.1. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I –Por meio de lista de presença, todos os entes federativos
representados na Assembleia Geral, indicando o nome do
representante e o horário de seu comparecimento;
II –De forma resumida, todas as intervenções orais e, como
anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou
apresentados na reunião da Assembleia Geral; e,
III –A íntegra de cada uma das propostas votadas na
Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como
cada representante nela votou, bem como a proclamação de
resultados.
15.2. No caso de votação secreta, deve-se consignar
expressamente a motivação do segredo e o resultado da
votação.
15.3. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a
íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias,
publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial
de computadores – Internet.
Cláusula Décima Sexta – Diretoria.
16.1. A Diretoria será composta por no mínimo 03 membros e
no máximo 05 membros, neles compreendido o presidente.
16.2. Nenhum dos diretores perceberá remuneração ou
quaisquer espécies de verba, vencimentos, recursos financeiros,
indenização, ou ajuda de custo de qualquer forma ou natureza,
sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para
os cidadãos e cidadãs.
16.3. O presidente e os diretores tomarão posse por meio de
termo de nomeação em que constará o prazo do mandato.
16.4. O provimento de cargos, quando contratados diretamente,
será feito pela forma de nomeação e exoneração do Presidente
do após aprovação da Assembleia e regidos pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
16.5. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a
maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do
presidente.
16.6. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação
do presidente ou de 1/3 (um terço) da Diretoria Executiva.
Cláusula Décima Sétima – Diretoria Executiva.
17.1 – Além do previsto no Estatuto Social, competirá à
Diretoria Executiva:
I –Julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos
públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos
à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação
de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio.
II –Autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao
presidente a incumbência de “ad referendum”, tomar as
medidas que reputar urgentes;
III –Autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de
servidores temporários.
Cláusula Décima Oitava - Competência do Presidente
18.1. Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio,
incumbe ao presidente:
I –Representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II –Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela
sua prestação de contas;
III –Convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV –Zelar pelos interesses do Consórcio exercendo todas as
competências que não tenham sido outorgadas por este
Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
18.2. Com exceção da competência prevista no inciso l, todas
as demais poderão ser delegadas a um superintendente,
conforme regulamento a ser elaborado nos termos do item 33.3
deste instrumento.
18.3. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na
condução administrativa do Consórcio, um superintendente
poderá ser autorizado a praticar atos “ad referendum” em nome
do presidente.
Cláusula Décima Nona - Conselho Fiscal.
19.1. O Conselho Fiscal é composto por Chefes do Poder
Executivo escolhidos dentre os participantes do Consórcio e
será presidido por um de seus membros, escolhido em
escrutínio secreto por um de seus cinco membros referidos,
para um mandato de xx ano(s) em eleição realizada
imediatamente após a eleição do Presidente, do Vice-Presidente
e do Coordenador Geral do Consórcio, sendo permitida
também a reeleição.
19.2. Consideram-se eleitos membros efetivos os candidatos
com maior número de votos e, como membros suplentes, os
candidatos que se seguirem em número decrescente de votos.
19.3. Além do previsto no Estatuto Social, compete ao
Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade
e economicidade da atividade patrimonial, orçamentária e
financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do
Tribunal de Contas competente.
19.4. As decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão
submetidas à homologação da Assembleia Geral.
Cláusula Vigésima – Vedações.
20.1 – Ao Consórcio é vedado:
I –Sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
II –Celebrar, em nome próprio ou de município-membro,
contrato de programa para que terceiros venham a prestar
serviços ou projetos a ele associados, sem anuência expressa de
sua Diretoria.
Cláusula Vigésima Primeira - Emprego Público e a
Prestação de Serviços Remunerada.
21.1 – As atividades da Presidência do Consórcio, dos demais
cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, ou de outros
órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na
Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não
serão remuneradas em hipótese alguma, ou sob qualquer
pretexto, sendo consideradas ações, atividades, ou serviços da
mais alta relevância pública junto aos munícipes.
21.2 – Os servidores do Consórcio são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
21.3 – Regulamento a ser elaborado pela Diretoria Executiva
deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio,
obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções e no
Estatuto Social, especialmente a descrição das funções,
atribuições, competências, lotação, jornada de trabalho e
denominação de seus empregos públicos. O quadro de pessoal
do Consórcio será determinado nos seus estatutos.
21.4 – A dispensa de empregados públicos dependerá de
autorização da Diretoria Executiva.
21.5 – Com exceção do emprego público de superintendente do
consórcio, e dos demais superintendentes adjuntos, de livres
provimentos em comissão, os demais empregos do Consórcio
serão providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
21.5 – O respectivo edital, em sua íntegra, será publicado em
sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de
computadores – Internet, bem como, na forma de extrato, que
será publicado na Imprensa Oficial do Estado de.
Cláusula Vigésima Segunda - Regime de Contratações e do
Procedimento Licitatório
22.1 – Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de
quem lhe deu causa, todas as contratações diretas obedecerão
ao disposto na Lei nº 14.133/2021.
22.2 – O Estatuto Social deliberará sobre os poderes da
Diretoria Executiva, da superintendência e da presidência
quanto ao procedimento de contratação, buscando viabilizar o
exercício das atividades do Consórcio, consignando
procedimentos, prazos e limites financeiros.
22.3 – Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade
de quem deu causa à contratação, todas as licitações terão a
íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação,
julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no
sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de
computadores – Internet.
22.4 – O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do
procedimento, solicitar esclarecimentos.
22.5 – Nas licitações que tenham por critério de seleção
“técnica e preço” o prazo para o recebimento das propostas
será de, no mínimo, sessenta dias úteis.
Cláusula Vigésima Terceira - Gestão Financeira.
23.1 – Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
Consórcio quando:
I –Tenham contratado o Consórcio para a prestação de
serviços, execução de obras ou fornecimento de bens,
respeitados os valores de mercado;
II –Houver Contrato de Rateio.
23.2 – Não se exigirá Contrato de Rateio no caso de os
recursos recebidos pelo Consórcio terem por origem
transferência voluntária da União ou do Estado, ou outras
ainda, não onerosas para o Consórcio, formalizadas por meio
de convênio com município consorciado, desde que o
Consórcio compareça ao ato como interveniente.
23.3 – O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da
Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula Vigésima Quarta – Gestão Contábil.
24.1. No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a
contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a
gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares.
24.2. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que
indique:
I –O investido e o arrecadado em cada serviço;
II –A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada
município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a
prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor
destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
24.3. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no
sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de
computadores – Internet.
Cláusula Vigésima Quinta – Convênios.
25.1. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o
consórcio fica autorizado a celebrar: convênios, contratos,
acordos, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias,
bem como subscrever carta de intenções, termos de adesão ou
de compromisso com entidades governamentais em qualquer
esfera governamental, ou privadas, com ou sem fins lucrativos
ou econômicos, nacionais ou estrangeiras.
25.2. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como
interveniente nos instrumentos de que trata a cláusula anterior
celebrados ou firmados por entes consorciados e terceiros, a
fim de receber ou aplicar recursos.
Cláusula Vigésima Sexta – Desfiliação.
26.1. A retirada de membro do consórcio dependerá de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral.
26.2. Os bens, equipamentos ou materiais permanentes
destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I –Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos
consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
II –Expressa previsão no instrumento de transferência ou de
alienação;
III –Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente
aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções
ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Cláusula Vigésima Sétima - Hipóteses de Exclusão.
27.1. São hipóteses de exclusão de membro do Consórcio:
I –A não inclusão, pelo município-membro, em sua lei
orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio, ou o seu inadimplemento;
II –A subscrição de protocolo de intenções para constituição de
outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria
da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; ou
III –A existência de motivos graves, reconhecidos, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes
à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
27.2. A exclusão prevista no inciso I somente ocorrerá após
prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se
reabilitar.
27.3. O Estatuto Social poderá prever outras hipóteses de
exclusão, estabelecendo o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
27.4. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de
reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá
efeito suspensivo.
Cláusula Vigésima Oitava - Extinção Mediante Lei.
28.1. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, devendo ser
ratificado mediante lei editada pela Casa Legislativa de cada
um de seus membros.
28.2. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da
gestão associada ou compartilhada de serviços públicos
custeados por tarifas, taxas ou outras espécies de preços
públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
28.3. Até que haja decisão que indique os responsáveis por
cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que
deram causa à obrigação.
28.4. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público
retornará aos seus órgãos de origem.
28.5. A alteração do contrato de consórcio público observará o
mesmo procedimento previsto no “caput” desta cláusula.
Cláusula Vigésima Nona – Interpretação.
29.1. A interpretação do disposto neste protocolo de intenções,
o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá
ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como
aos seguintes princípios:
I –Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados,
pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas
da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe
ofereça incentivos para o ingresso;
II –Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou
omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos do Consórcio;
III –Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV –Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder
Executivo ou o Legislativo de ente federativo consorciado
tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V –Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do
Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica
que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
29.2. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento
das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
Cláusula Trigésima - Receitas do Consórcio
30.1. São receitas do CONSULEP: contribuições ordinárias e
extraordinárias dos Municípios, definidas em contratos de
rateio; transferências voluntárias da União, Estados e
organismos internacionais; recursos de convênios e termos de
colaboração; receitas decorrentes de contratos de programa e
prestação de serviços; doações, legados, patrocínios e
rendimentos de aplicações financeiras; outras fontes previstas
em lei orçamentária.
Cláusula Trigésima Primeira - Critérios de Rateio
31.1. O rateio observará critérios objetivos e transparentes,
como população beneficiada, capacidade contributiva,
consumo/uso dos serviços, indicadores socioeconômicos e
outros aprovados pela Assembleia Geral; a fórmula de partilha
constará do contrato de rateio anual, com revisão periódica e
possibilidade de contribuições extraordinárias para
investimentos.
31.2. As contribuições financeiras e a repartição de custos
observarão critérios objetivos, tais como população, capacidade
contributiva, consumo/uso dos serviços, indicadores
socioeconômicos ou outros aprovados pela Assembleia Geral.
Cláusula Trigésima Segunda - Foro Competente.
32.1. Para dirimir, em primeira instância, eventuais dúvidas,
questões, controvérsias, conflitos ou desavenças decorrentes da
execução deste instrumento, não resolvidos amigável ou
administrativamente, que originar, fica eleito o foro de
Curitiba/PR.
32.2. E, por estarem assim justos, combinados, contratados e
acordados com as condições e cláusulas estabelecidas por este
protocolo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e
achado conforme, foi lavrado em vias de igual teor e forma,
para um só efeito, que vão assinadas pelos partícipes e duas
testemunhas discriminadas, nomeadas e identificadas, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Munícipio xxxx, xx de dezembro de 2025.
Assinaturas.
{…Município 1…}.
{…Município 2…}.
{…Município 3…}.
{…Município 4…}.
...
Testemunha 1: ________________.
Testemunha 2: _______________.
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:6D0EE913
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2026. Edição 3497
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/