| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3504 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do piso de Atenção Primária à Saúde como forma de incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da atenção primária à saúde, na forma que especifica. |
| native_id | 328 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3504/2026 Dispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do piso de Atenção Primária à Saúde como forma de incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da atenção primária à saúde, na forma que especifica. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do incentivo financeiro adicional referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, nos termos previstos nesta Lei. §1º O repasse será destinado aos profissionais integrantes das seguintes equipes: I – Equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF; II – Equipes de Atenção Primária -EAP; III – Equipes de Saúde Bucal -ESB; IV – Equipes Multidisciplinares - EMULTI (Após a implantação no município). §2º O valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro, corresponderá ao rateio dos recursos federais recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio Negro-PR, oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde, ou de outros recursos que venham a substituí-lo ou equiparar-se a ele. §3º O cálculo do valor do incentivo financeiro recebido pelo Município será realizado pelo Ministério da Saúde, considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores de saúde definidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ou em norma que a substitua. §4º O cálculo do rateio será realizado mensalmente, tomandose por base o montante efetivamente repassado ao Município no respectivo mês de competência e o quantitativo de profissionais que fazem jus ao incentivo e estão em efetivo exercício nas equipes durante o mesmo período. §5º O repasse aos profissionais dar-se-á em duas parcelas, uma em junho e outra no mês de dezembro, sendo que a parcela será referente ao total da soma dos últimos doze meses respectivamente. Art. 2º Estarão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro os servidores efetivos, empregados públicos e temporários que estiverem exercendo suas funções junto à Atenção Primária em Saúde do Município de Rio Negro, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES nas equipes estabelecidas no §1º do Art. 1º, e que estiverem com o vínculo com o município ativo no mês de pagamento do incentivo. §1º O incentivo financeiro se estenderá à equipe da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento, todos nomeados através de portaria pelo Poder Executivo Municipal. §2º Os profissionais médicos participantes dos Programas Mais Médicos, Intercambistas e PROVAB, estão impossibilitados de receber gratificações segundo o artigo 19, da Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, que ressalva que bolsas e auxílios só poderão ser recebidos nas modalidades: bolsaformação, bolsa-supervisão e bolsa-tutoria. §3º Os profissionais contratados por credenciamento ou contrato de prestação de serviços e ocupantes de cargo comissionado também estão impossibilitados de receber o incentivo financeiro. §4º Os profissionais só farão jus ao incentivo financeiro, se estiverem ativos e caso não haja dispositivo legal que o impeça. Art. 3º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais fica condicionado à continuidade do repasse pelo Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde. §1º Caso o programa seja descontinuado, ou haja alteração legislativa que suspenda o repasse Federal, o Município ficará desobrigado do pagamento do referido incentivo. §2º Em caso de suspensão temporária do repasse por parte do Ministério da Saúde, o pagamento do incentivo será interrompido, sendo retomado quando o repasse for restabelecido. §3º O pagamento do incentivo financeiro não poderá, em hipótese alguma, ser realizado com recursos próprios do Tesouro Municipal. Art. 4º O repasse do incentivo financeiro adicional referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde será aplicado da seguinte maneira: I – 100% (cem por cento) do repasse será destinado à gratificação dos profissionais atuantes nos serviços ESF, EAP, ESB e EMULTI bem como aos profissionais de apoio da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento e será dividido da seguinte forma: a) 1% (um por cento) do repasse total serão destinados a Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento e dividido igualitariamente a todos os membros; b) 99% (noventa e nove por cento) do repasse total serão destinados aos profissionais atuantes nas ESF, EAP, ESB e EMULTI, divididos igualitariamente aos profissionais desde que atinjam notas suficientes na avaliação e proporcional a carga horária trabalhada. Parágrafo único. Os profissionais declarados insuficientes pela avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do não farão jus ao incentivo financeiro referente ao mês avaliado com não cumprimento de meta. Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro estará condicionado ao cumprimento de critérios mínimos de desempenho funcional, incluindo, entre outros: I – Assiduidade; II – Pontualidade; III – Produtividade; IV – Cumprimento da carga horária prevista para o cargo. Parágrafo único. Os critérios mencionados neste artigo serão definidos em regulamento próprio, por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 6º A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento é responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas dos assuntos alusivos ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde e será composta por 6 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 03 (três) representantes indicados pela Gestão e 03 (três) representantes eleitos pelos Servidores da Secretária Municipal de Saúde. Parágrafo único. A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento elaborará o seu Regimento Interno. Art. 7º O servidor integrante das equipes previstas no § 1º do Art. 1º não fará jus ao incentivo financeiro quando, após avaliação da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento, for constatado desempenho insuficiente no exercício de suas funções. § 1º Não fará jus ao incentivo o servidor que estiver afastado de suas atividades, que não tenha contribuído para a produção da equipe ou que não tenha participado do alcance dos indicadores estabelecidos no período avaliado. § 2º A apuração da produção, o monitoramento dos indicadores municipais e a definição de estratégias de ajuste e melhoria competem à gestão municipal, em conformidade com o regulamento do Ministério da Saúde. §3º Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento caberá recurso à Secretária Municipal de Saúde no prazo de 3 (três) dias, a contar da divulgação da decisão recorrida. Art. 8º Os recursos financeiros recebidos do Ministério da Saúde através do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde referente a competência financeira de maio de 2024 até a competência financeira da aprovação da desta Lei serão 100% (cem por cento) destinados aos profissionais atuantes nas ESF, EAP e ESB, divididos igualitariamente aos profissionais ativos, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, e proporcional a carga horária trabalhada. Parágrafo único. Este pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 9º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, podendo ser pago em folha de pagamento própria ou conjuntamente à remuneração, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, instituídos pelas Portarias GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, e nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde. Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão apreciados pela Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento dos Indicadores da APS e pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao uso dos recursos a partir da competência financeira de maio de 2024, revogando-se a Lei nº 3.231, de 24 de agosto de 2022. Rio Negro, 30 de abril de 2026. ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN Prefeito Municipal Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador:77EE990C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/05/2026. Edição 3522 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/