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norma nº 3504/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3504 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do piso de Atenção Primária à Saúde como forma de incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da atenção primária à saúde, na forma que especifica.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 3504/2026
Dispõe sobre o repasse do Componente de
Qualidade do Cofinanciamento Federal do piso
de Atenção Primária à Saúde como forma de
incentivo financeiro adicional aos profissionais
das equipes da atenção primária à saúde, na
forma que especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
o repasse do incentivo financeiro adicional referente ao
Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do
Piso de Atenção Primária à Saúde aos profissionais da Atenção
Primária à Saúde, nos termos previstos nesta Lei.
§1º O repasse será destinado aos profissionais integrantes das
seguintes equipes:
I – Equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF;
II – Equipes de Atenção Primária -EAP;
III – Equipes de Saúde Bucal -ESB;
IV – Equipes Multidisciplinares - EMULTI (Após a
implantação no município).
§2º O valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro,
corresponderá ao rateio dos recursos federais recebidos pelo
Fundo Municipal de Saúde de Rio Negro-PR, oriundos do
Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio do Componente de
Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção
Primária à Saúde, ou de outros recursos que venham a
substituí-lo ou equiparar-se a ele.
§3º O cálculo do valor do incentivo financeiro recebido pelo
Município será realizado pelo Ministério da Saúde,
considerando os resultados alcançados pelas equipes nos
indicadores de saúde definidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de
10 de abril de 2024, ou em norma que a substitua.
§4º O cálculo do rateio será realizado mensalmente, tomando￾se por base o montante efetivamente repassado ao Município
no respectivo mês de competência e o quantitativo de
profissionais que fazem jus ao incentivo e estão em efetivo
exercício nas equipes durante o mesmo período.
§5º O repasse aos profissionais dar-se-á em duas parcelas, uma
em junho e outra no mês de dezembro, sendo que a parcela será
referente ao total da soma dos últimos doze meses
respectivamente.
Art. 2º Estarão habilitados ao recebimento do incentivo
financeiro os servidores efetivos, empregados públicos e
temporários que estiverem exercendo suas funções junto à
Atenção Primária em Saúde do Município de Rio Negro,
devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES nas equipes estabelecidas
no §1º do Art. 1º, e que estiverem com o vínculo com o
município ativo no mês de pagamento do incentivo.
§1º O incentivo financeiro se estenderá à equipe da Comissão
Municipal de Avaliação e Monitoramento, todos nomeados
através de portaria pelo Poder Executivo Municipal.
§2º Os profissionais médicos participantes dos Programas Mais
Médicos, Intercambistas e PROVAB, estão impossibilitados de
receber gratificações segundo o artigo 19, da Lei Federal n°
12.871, de 22 de outubro de 2013, que ressalva que bolsas e
auxílios só poderão ser recebidos nas modalidades: bolsa￾formação, bolsa-supervisão e bolsa-tutoria.
§3º Os profissionais contratados por credenciamento ou
contrato de prestação de serviços e ocupantes de cargo
comissionado também estão impossibilitados de receber o
incentivo financeiro.
§4º Os profissionais só farão jus ao incentivo financeiro, se
estiverem ativos e caso não haja dispositivo legal que o
impeça.
Art. 3º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais fica
condicionado à continuidade do repasse pelo Cofinanciamento
Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde.
§1º Caso o programa seja descontinuado, ou haja alteração
legislativa que suspenda o repasse Federal, o Município ficará
desobrigado do pagamento do referido incentivo.
§2º Em caso de suspensão temporária do repasse por parte do
Ministério da Saúde, o pagamento do incentivo será
interrompido, sendo retomado quando o repasse for
restabelecido.
§3º O pagamento do incentivo financeiro não poderá, em
hipótese alguma, ser realizado com recursos próprios do
Tesouro Municipal.
Art. 4º O repasse do incentivo financeiro adicional referente ao
Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do
Piso de Atenção Primária à Saúde será aplicado da seguinte
maneira:
I – 100% (cem por cento) do repasse será destinado à
gratificação dos profissionais atuantes nos serviços ESF, EAP,
ESB e EMULTI bem como aos profissionais de apoio da
Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento e será
dividido da seguinte forma:
a) 1% (um por cento) do repasse total serão destinados a
Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento e dividido
igualitariamente a todos os membros;
b) 99% (noventa e nove por cento) do repasse total serão
destinados aos profissionais atuantes nas ESF, EAP, ESB e
EMULTI, divididos igualitariamente aos profissionais desde
que atinjam notas suficientes na avaliação e proporcional a
carga horária trabalhada.
Parágrafo único. Os profissionais declarados insuficientes pela
avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação e
Monitoramento do não farão jus ao incentivo financeiro
referente ao mês avaliado com não cumprimento de meta.
Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro estará
condicionado ao cumprimento de critérios mínimos de
desempenho funcional, incluindo, entre outros:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Produtividade;
IV – Cumprimento da carga horária prevista para o cargo.
Parágrafo único. Os critérios mencionados neste artigo serão
definidos em regulamento próprio, por meio de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 6º A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento é
responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos
financeiros e tratativas dos assuntos alusivos ao Componente
de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção
Primária à Saúde e será composta por 6 (seis) representantes da
Secretaria Municipal de Saúde, sendo 03 (três) representantes
indicados pela Gestão e 03 (três) representantes eleitos pelos
Servidores da Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Avaliação e
Monitoramento elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 7º O servidor integrante das equipes previstas no § 1º do
Art. 1º não fará jus ao incentivo financeiro quando, após
avaliação da Comissão Municipal de Avaliação e
Monitoramento, for constatado desempenho insuficiente no
exercício de suas funções.
§ 1º Não fará jus ao incentivo o servidor que estiver afastado
de suas atividades, que não tenha contribuído para a produção
da equipe ou que não tenha participado do alcance dos
indicadores estabelecidos no período avaliado.
§ 2º A apuração da produção, o monitoramento dos indicadores
municipais e a definição de estratégias de ajuste e melhoria
competem à gestão municipal, em conformidade com o
regulamento do Ministério da Saúde.
§3º Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação e
Monitoramento caberá recurso à Secretária Municipal de Saúde
no prazo de 3 (três) dias, a contar da divulgação da decisão
recorrida.
Art. 8º Os recursos financeiros recebidos do Ministério da
Saúde através do Componente de Qualidade do
Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
referente a competência financeira de maio de 2024 até a
competência financeira da aprovação da desta Lei serão 100%
(cem por cento) destinados aos profissionais atuantes nas ESF,
EAP e ESB, divididos igualitariamente aos profissionais ativos,
conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
CNES, e proporcional a carga horária trabalhada.
Parágrafo único. Este pagamento será efetuado em até 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não se
incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de
aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer
vantagens, podendo ser pago em folha de pagamento própria
ou conjuntamente à remuneração, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória.
Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são
oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de
Atenção Básica em Saúde, transferidos fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, instituídos pelas Portarias GM/MS n°
960, de 17 de julho de 2023, e nº 3.493, de 10 de abril de 2024
do Ministério da Saúde.
Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão apreciados pela
Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento dos
Indicadores da APS e pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
seus efeitos retroagem ao uso dos recursos a partir da
competência financeira de maio de 2024, revogando-se a Lei nº
3.231, de 24 de agosto de 2022.
Rio Negro, 30 de abril de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:77EE990C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/05/2026. Edição 3522
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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