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norma nº 3510/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3510 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaFixa o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
LEI N.º 3510/2026
Fixa o valor do auxílio-alimentação dos
servidores públicos do Poder Legislativo do
Município de Rio Negro, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 630,00 o valor mensal do auxílio￾alimentação devido aos servidores públicos ativos do Poder
Legislativo do Município de Rio Negro, Estado do Paraná.
§1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será devido aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargo
de provimento em comissão, desde que em exercício no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
§2º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei não se aplica aos
agentes políticos, aos estagiários, aos empregados de empresas
contratadas, aos prestadores de serviços terceirizados ou a
qualquer pessoa que não mantenha vínculo funcional direto
com o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória,
não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, aos
proventos ou à pensão, não constitui base de cálculo para
adicional, gratificação, vantagem funcional, décimo terceiro
vencimento, férias, abono, contribuição previdenciária ou
qualquer outra parcela remuneratória.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação não
caracteriza aumento remuneratório, revisão geral anual,
reajuste de vencimentos ou criação de vantagem funcional de
natureza remuneratória.
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, em folha
própria ou juntamente com a folha de pagamento dos
servidores, conforme regulamentação administrativa do Poder
Legislativo Municipal.
§1º O pagamento do auxílio-alimentação fica condicionado ao
efetivo exercício do servidor, observadas as situações
legalmente consideradas como de efetivo exercício pela
legislação municipal aplicável.
§2º Não será devido o auxílio-alimentação nos períodos de
afastamento sem remuneração, licença para tratar de interesses
particulares, suspensão disciplinar, cessão sem ônus para o
Poder Legislativo Municipal ou em outras hipóteses nas quais
não haja efetivo exercício ou responsabilidade financeira da
Câmara Municipal.
§3º Em caso de ingresso, exoneração, demissão, falecimento,
afastamento ou retorno do servidor no curso do mês, o auxílio￾alimentação poderá ser pago proporcionalmente aos dias de
efetivo exercício, na forma regulamentada por ato próprio da
Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto por
lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Poder Legislativo Municipal, bem como as
normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º A concessão e o pagamento do auxílio-alimentação
deverão observar a existência de dotação orçamentária própria,
a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, bem como
as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder
Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º A Mesa Diretora ou a Presidência da Câmara Municipal
poderá expedir os atos administrativos necessários à fiel
execução desta Lei, especialmente quanto à forma de
pagamento, controle, proporcionalidade, hipóteses de
suspensão e procedimentos internos relacionados ao auxílio￾alimentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de
2026.
Rio Negro, 20 de maio de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carolina Valerio Soares
Código Identificador:FF880078
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2026. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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