br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

norma nº 3351/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3351 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaProjeto de Lei nº 001/2024, Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
native_id90

Originating matéria

matéria 1832 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 3.351/2024
Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o
"cordão de girassol" como instrumento auxiliar de
orientação para identificação de pessoas com deficiência
não visível.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do Município de Rio Negro o uso do "cordão de girassol" como
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou
condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde,
estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do
portador ou de seus responsáveis.
§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a padronização e distribuição gratuita do "cordão de
girassol" às pessoas com deficiências não visíveis residentes no Município.
Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, bem
como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, e deve ser comprovada com documentos médicos.
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos
assegurados à pessoa com deficiência, mas, sim, um instrumento para que as pessoas adotem
comportamentos mais acolhedores e empáticos com as pessoas com deficiências não visíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores
quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem
como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de abril de 2024
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/04/2024

open original →