| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3351 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 001/2024, Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 3.351/2024 Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível. A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do Município de Rio Negro o uso do "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis. § 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. § 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. § 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a padronização e distribuição gratuita do "cordão de girassol" às pessoas com deficiências não visíveis residentes no Município. Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, e deve ser comprovada com documentos médicos. Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, mas, sim, um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos com as pessoas com deficiências não visíveis. Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Negro, 3 de abril de 2024 JAMES KARSON VALÉRIO PREFEITO MUNICIPAL Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/04/2024