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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FID. E DO CONSELHO GESTOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR – PARANÁ.
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PROJETO DE LEI N. 004/2019



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FID. E DO CONSELHO GESTOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR – PARANÁ. 



A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS – FID

 	 	 

 	Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos – FID, que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, cultural, histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e aos direitos sociais, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes da Constituição Federal da República, bem como gerir os  recursos voltados para o ressarcimento da coletividade. 



 	Art. 2º Constituem receitas do Fundo: 

 	

 	I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos bens descritos no artigo anterior e as multas pelo descumprimento dessas condenações, que não constituam receitas de fundo específico; 

 	

 	II – recursos/receitas decorrentes de Termo de Ajusta de Conduta, homologados por autoridade competente;



 	 	III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras; 



 	IV - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;



 	V - recursos/receitas municipais provisionados para o Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos;



 	VI – transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;



 	VII – o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no art. 1º;



 	VIII – os recursos oriundos de transações penais que estipularem a prestação pecuniária em favor do presente fundo na Comarca de Iretama, quanto a crimes de menor potencial ofensivo praticados na cidade de Roncador – PR;



 	IX – outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.



 	Art. 3º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial criada para este fim.



 	§1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 



 	§2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, desde que, previsto no orçamento do exercício seguinte, e/ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FID.



 	Art. 4º O FID será gerido pelo (a) Gestor (a), da Secretaria Municipal de Assistência Social e Tesouraria Municipal, sob orientação e fiscalização do Conselho Gestor Municipal do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – CMFID.



 	Parágrafo Único – O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos – FID, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.



 	Art. 5º Os recursos do FID serão aplicados, especialmente:



 	I - na prevenção ou recuperação dos bens descritos no caput do artigo 1º da presente lei ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do município de Roncador;



 	II - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;



 	III - na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa renda, podendo ser executados, com os recursos do FID, dentre outras, obras de infraestrutura, obras para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas impróprias e recuperação de áreas degradadas;



 	IV - para a implantação e implementação do Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens, conforme Lei Municipal 1249/2019;



 		Art. 6º Poderão apresentar ao Conselho Gestor Municipal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CMFID, projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 1º; 



 		I - qualquer cidadão;

 

 	II - entidades referidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

 		III - entidades que preencham os requisitos apontados no inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.



 		Art. 7º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos – FID, serão submetidos à apreciação do CMFID e publicados, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

 		Art. 8º Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos – FID, atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 



DO CONSELHO GESTOR MUNICIPAL DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS



 	Art. 9º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social - Gabinete da Secretária, o Conselho Gestor Municipal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CMFID, do Município de Roncador. 



 	Art. 10 O Conselho Gestor Municipal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CMFID é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo (a) Prefeito (a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período consecutivo.



 	Parágrafo único – O CMFID é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:



 	I – Do Governo Municipal: 



 	a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 	

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 	

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 	

d) 01 representante do Setor Administrativo;

 	

e) 01 representante da Procuradoria do Município. 



 		II – Da Sociedade Civil:



 		a) 01 representante da Sociedade Civil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;



 	 	b) 01 representante da Sociedade Civil, do Conselho Municipal de Assistência Social, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;



 	c) 01 representante da Sociedade Civil, do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;



 	d) 01 representante da Sociedade Civil, do Conselho Municipal da Saúde, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;



 	e) 01 representante da Sociedade Civil, do Conselho Municipal do Meio Ambiente, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil. 



 	Art. 12 O Conselho Gestor Municipal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CMFID, reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.



 	Parágrafo único – O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.



 	Art. 13  A participação dos conselheiros no CMFID é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

 		

 	Art. 14 Compete ao CMFID:



 		I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;

 

 		II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 1º;

 

 	III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo;

 

 		IV - solicitar a colaboração dos Conselhos Municipais relativos aos bens protegidos por esta lei para aplicação de seus recursos a cada caso concreto;

 

 	V - elaborar convênios com Conselhos do Estado, de outros Município e da União, com o objetivo de orientação de intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese de a União possuir interesse em ações municipais;

 

 	VI - remeter ao juiz de direito prolator da decisão que condenou à preservação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado;

 

 	VII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.



 	VIII – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos, ou científicos; 



 	IX - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;



 	X – fazer, editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo do direito difuso e coletivo;



 		XI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;



CAPITULO II



SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR MUNICIPAL DO FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS



 	Art. 15 O Conselho Gestor Municipal do FID terá uma Secretaria Executiva, exercida por servidor de carreira, e/ou, por contratação de serviços de terceiros – Pessoa Jurídica;



 	§ 1º: Se a Secretaria Executiva for objeto de contratação de serviços de terceiros – Pessoa Jurídica, a remuneração para exercício da função poderá ser custeada pelo FID,  desde que previamente aprovada pelo Conselho Gestor Municipal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CMFID;



 	§ 2º As funções da Secretaria Executiva do Conselho Gestor Municipal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CMFID, será diretamente subordinada ao Gestor (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social.



 	Art. 16 Competirá à secretaria executiva do Conselho Gestor Municipal do FID:



 	I - executar os serviços administrativos e prestar apoio contábil e financeiro ao Fundo;



 	II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidade de caixa;



 	III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de atividade ou de projeto beneficiado com recursos do Fundo;



 	IV - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;



 	V - elaborar o Plano de Aplicação Anual do FID, e fazer constar no PPA, LDO e LOA, do Município de Roncador;



 	VI - outros serviços determinados pelo (a) Gestor (a), do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FID.



 	Art. 17. Revoga-se a Lei Municipal 1250/2019.  



 	Art. 18: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Roncador - PR, 08 de Março de 2019.







Antonio Martins					        José Carlos da Silva Campos

Vereador							Vereador				                      

 Isaias Siqueira Marques 					José Aparecido da Silva

Vereador							Vereador

		

Ivo Kuchla 						       	José C. da Silva Campos

Vereador							Vereador



Maria Apª Lopes Barroso da Silva				Pedro Ferreira de Castro 

Vereadora 							Vereador



Sebastião Aparecido de Lima.

Vereadora							



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