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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaFixa os valores dos subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2021/2024 e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº.02/2020.



Sumula: Fixa os valores dos subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2021/2024 e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Roncador aprovou e eu Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte lei:



Art. 1º O subsídio do Vereador ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Roncador, para legislatura de 01/01/2021 a 31/12/2024, fica fixado em parcela única de R$ 7.223,73 (sete mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) mensais.

Art. 2º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Roncador para Legislatura de 01/01/2021 a 31/12/2024, fica fixado em parcela única de R$ 5.791,61 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) mensais, com exceção do vereador Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º O Suplente convocado perceberá a partir de sua posse enquanto exercer a vereança o valor do subsídio percebido pelo vereador.

Art. 3º Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local, para efeito da proteção assegurada no Art. 37 X, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O pagamento do Subsídio acrescido de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á depois de decorrido um ano da instalação da legislatura.

Art. 4º Os subsídios fixados neste ato destina-se a cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as Sessões Ordinárias e às Sessões Extraordinárias, inclusive se realizadas durante o recesso parlamentar.

Art. 5º Fica estabelecido um desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao vereador que faltar em sessões ordinárias ou extraordinárias na legislatura de 01/01/2021 a 31/12/2024.

§ 1º O desconto não incidirá quando o motivo da ausência, devidamente justificado na sessão seguinte, for abonada pelo Plenário da Câmara.

§ 2º Os casos omissos e hipóteses diversas das aqui relacionadas serão solucionados a luz do Regimento Interno e Legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021.



Edifício Lucielin Cristina Rosa.



Câmara Municipal de Roncador, 2 de março de 2020.



Comissão de Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública.





Antonio Martins

Presidente





Amadeu Elizio Santos

Relator



Sebastião Aparecido de Lima

Membro









































Justificativa



A Comissão da Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública em cumprimento ao art. 17, inciso XVI, da LOM, ao art. 72, inciso XIV e art. 229, §1º do Regimento Interno e ao art. 29, inciso V, da Constituição Federal, fixa o subsídio dos Vereadores para a legislatura 2021-2024. 



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