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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-10
Ementa“Institui o Programa Permanente de Inspeção de Pontes e estradas rurais no Município, e dá outras providências”.
native_id1434

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-18 Proposição arquivada F Devolvido para arquivos.
2021-05-18 Proposição arquivada F Devolvido para arquivos.
2021-05-18 Proposição retirada pelo autor U Retirado de pauta pelo autor em razão de haver sido reprovado pelas comissões.
2021-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado para emissão de parecer

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texto original #

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Projeto de Lei nº03/2021



“Institui o Programa Permanente de Inspeção de Pontes e estradas rurais no Município, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Roncador e aprovou eu VIVALDO LESSA MOREIRA, Prefeito Municipal de

 Roncador sanciono a seguinte lei:



Art. 1º - Para o planejamento de ações e monitoramento das condições estruturais de segurança e estabilidade de pontes e estradas rurais, fica criado o Programa Permanente de Inspeção de Pontes e estradas no Município de Roncador, que será regido pelas disposições desta Lei. 



Art. 2º - O Programa deverá contemplar ações de coordenação, acompanhamento e monitoramento de medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção da segurança e estabilidade das pontes e estradas rurais da Cidade. 



Parágrafo único - O Poder Executivo deverá alocar ao Programa recursos materiais e humanos em quantidade que garanta, no mínimo, duas vistorias anuais das estruturas de pontes e condições das estradas.



Art. 3º - A Prefeitura Municipal deverá divulgar periodicamente em seus sítios oficiais na internet as avaliações realizadas, os detalhes sobre as ações e os cronogramas físico-financeiros. 



Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 



Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 



Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Roncador em 10 de março de 2021.



Diovani Seguro

Vereador 





JUSTIFICATIVA

     É sabido por todos que nosso município vem sofrendo com as estruturas de pontes e das condições das estradas, principalmente em época de chuvas. Contamos com uma grande quantidade de agricultores que necessitam utilizar das estruturas viárias do município para escoar suas produções, que por sua vez, já vem sofrendo com o medo de passar por pontes com suas estruturas comprometidas. Cada ano que passa os maquinários se tornam maiores, e o desafio de passar por pontes com estruturas precárias tem se tornado mais perigoso.

     Para o adequado planejamento e monitoramento de questões relativas à segurança e à estabilidade de pontes e condições das estradas rurais, faz-se necessário, uma política "permanente" de manutenção e fiscalização das condições estruturais das pontes e estradas da Cidade. 

     Com efeito, é dever do Município zelar pela vida e segurança das pessoas que aqui residem ou que transitem pela nossa Cidade, não podendo os usuários das nossas pontes e estradas ficarem reféns de incidentes previsíveis e que pode ser evitado, com planejamento e fiscalização, por meios e instrumentos eficazes e permanentes de gestão pública responsável. 

     Daí a pertinência deste projeto de lei, que ora submeto à apreciação dos Nobres Colegas, na expectativa de obter seu voto favorável, por se tratar de programa de interesse público geral e de grande repercussão para a segurança do trânsito e a mobilidade urbana.

     Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.





Câmara Municipal de Roncador, em 10 de março de 2021.



Diovani Seguro

Vereador 







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