| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Municipal do Roncador -PREVIRON, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: profronc;.-i .'or; uol.; J.n 'ir RONCADOR- PARANÁ CEP-a7320.000 - FOME: i-W) CNPJ -75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI N^ 34/2021. Súmula: dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Roncador - PREVISRON, e dá outras providências. O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador - Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Roncador, Estado do Paraná CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1°. -Fica reformado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Roncador, Estado do Paraná - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal do Brasil, denominado de PREVISRON - Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Roncador, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, criado pela Lei Municipal rf 273, de 23 de abril de 1993. Art. 2®. - A Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Roncador - PREVISRON tem sede e foro na cidade de Roncador, Estado do Paraná. Art. 3®. - O PREVISRON é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Roncador com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. Art. 4®. - O prazo de sua duração é indeterminado. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO E-MAJL: profroncíi loff: uol.c Mi.íir RONCADOR . PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: i l4l 157'• I? !? CNPJ - 75.371.401/0001-57 — Art. 5®. - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto. Art. 6®. - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I. Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente em serviço, idade avançada e morte e; II. Proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO 11 Dos Beneficiários Art. T. - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 10 e 12. Art. 8®. - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I. Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II. Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 26; III. Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; IV. Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração; V. Durante os primeiros doze meses quando concedida licença sem vencimentos, ou após exoneração/e ou demissão do cargo após doze sem contribuições. Parágrafo Único. O segurado que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato eletivo filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo exercício do mandato eletivo. Art. 9®. - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA P/IOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - prcfronc.iJorrual.c i ii ')r RONCADOR- PARANÁ CEP-87320-000 - FOME: 1-14) 557 f • i ? '.V CNPJ - 75.371.401/0001-57 ssaaüssasasassãas Seção I Dos Segurados Art. 10. - São segurados do RPPS: I. O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas e; II. Os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1°. - Fica excluído do disposto no caput, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. §2°. - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. §3®. - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. Art. 11. - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nos casos de morte, após 12 (doze) meses da exoneração, demissão ou licença sem vencimentos e, ainda, na hipótese de vinculação do servidor a outro regime de previdência, independente do tempo do afastamento. Seção II Dos Dependentes Art. 12. - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; II - os pais que dependa financeiramente do segurado e; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido que dependa financeiramente do segurado. §1®. - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. §2°. - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefronc;.T .^r.uol-c > u :.r RONCADOR- PARANÁ CEP-87320-000 • FOME: (44) Í5T'- i? !? ——— CNPJ - 75.371.401/0001-57 §3°. - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, mesmo sendo união homo afetiva. §4°. - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, ou homo afetiva como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. §5®. - Para comprovação do vinculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - Certidão de nascimento de filho havido em comum; II - Certidão de casamento religioso; III - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - Disposições testamentárias; V - Declaração especial feita perante tabelião; VI - Prova de mesmo domicilio; VII - Conta bancária em conjunto; VIII - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; IX - Anotação constante da ficha de registro ou livro de registro de servidor; X - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; XI - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XII - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiaria; XIII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente. Art. 13. - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.