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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Municipal do Roncador -PREVIRON, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: profronc;.-i .'or; uol.; J.n 'ir
RONCADOR- PARANÁ CEP-a7320.000 - FOME: i-W)
CNPJ -75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI N^ 34/2021.
Súmula: dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Roncador - PREVISRON, e dá outras
providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador -
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Roncador, Estado do Paraná
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1°. -Fica reformado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Roncador, Estado do Paraná - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição
Federal do Brasil, denominado de PREVISRON - Previdência Social dos Servidores Públicos
do Municipio de Roncador, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante
da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, criado pela
Lei Municipal rf 273, de 23 de abril de 1993.
Art. 2®. - A Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Roncador -
PREVISRON tem sede e foro na cidade de Roncador, Estado do Paraná.
Art. 3®. - O PREVISRON é o órgão responsável pela administração do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Roncador com base nas normas gerais de
contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir
os seus recursos financeiros.
Art. 4®. - O prazo de sua duração é indeterminado.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO E-MAJL: profroncíi loff: uol.c Mi.íir
RONCADOR . PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: i l4l 157'• I? !?
CNPJ - 75.371.401/0001-57 —
Art. 5®. - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será
levantado balanço do Instituto.
Art. 6®. - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I. Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente em serviço, idade
avançada e morte e;
II. Proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO 11
Dos Beneficiários
Art. T. - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos artigos 10 e 12.
Art. 8®. - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de
cargo efetivo que estiver:
I. Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo,
com ou sem ônus para o Município;
II. Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 26;
III. Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV. Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração;
V. Durante os primeiros doze meses quando concedida licença sem vencimentos, ou
após exoneração/e ou demissão do cargo após doze sem contribuições.
Parágrafo Único. O segurado que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente,
o mandato eletivo filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, pelo exercício do mandato eletivo.
Art. 9®. - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA P/IOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - prcfronc.iJorrual.c i ii ')r
RONCADOR- PARANÁ CEP-87320-000 - FOME: 1-14) 557 f • i ? '.V
CNPJ - 75.371.401/0001-57 ssaaüssasasassãas
Seção I
Dos Segurados
Art. 10. - São segurados do RPPS:
I. O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas e;
II. Os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1°. - Fica excluído do disposto no caput, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§2°. - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§3®. - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 11. - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nos casos de morte, após
12 (doze) meses da exoneração, demissão ou licença sem vencimentos e, ainda, na hipótese de
vinculação do servidor a outro regime de previdência, independente do tempo do afastamento.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 12. - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
II - os pais que dependa financeiramente do segurado e;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou
inválido que dependa financeiramente do segurado.
§1®. - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
das demais deve ser comprovada.
§2°. - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
Prefeitura Municipal de Roncador
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§3°. - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada, mesmo sendo união homo afetiva.
§4°. - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, ou
homo afetiva como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§5®. - Para comprovação do vinculo e da dependência econômica, conforme o caso,
devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - Certidão de casamento religioso;
III - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - Disposições testamentárias;
V - Declaração especial feita perante tabelião;
VI - Prova de mesmo domicilio;
VII - Conta bancária em conjunto;
VIII - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
IX - Anotação constante da ficha de registro ou livro de registro de servidor;
X - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XI - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
XII - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiaria;
XIII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente.
Art. 13. - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e
o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.










































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