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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaCom Emenda Modificativa nº 3 de 2022 - INSTITUI O 'BANCO DE HORAS' NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1953

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-21 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 2º TURNO. S
2022-12-20 LEITURA NA ÍNTEGRA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. P
2022-12-20 Encaminhada para as comissões U
2022-08-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2022-08-19 Em Primeiro turno de Discussão P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-21T19:11:39.507457-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 4 3 0
2022-12-21T08:52:50.208349-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 17/2022
SÚMULA: Institui o “Banco de Horas” no âmbito da
Administração Direta do Município de Roncador e
dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. - Institui o “Banco de Horas” no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de Roncador, a fim de possibilitar a compensação das horas extras excedentes à
jornada de trabalho, da seguinte forma:
I- As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas como horas
crédito para serem compensadas em descanso;
II - A conversão das horas mencionadas no inciso I deste artigo obedecerá aos seguintes
critérios:
a) as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão
de uma hora em descanso para cada uma hora trabalhada;
b) as horas trabalhadas aos sábados serão compensadas à razão de uma hora e meia em
descanso para cada uma hora trabalhada;
c) as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão de duas
horas em descanso para cada uma hora trabalhada.
Art. 2º. - O controle da compensação de horas deverá ser realizado pelo chefe imediato,
após anuência do secretário da pasta ou diretor da unidade, e comunicado mensalmente ao
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 3º. - A compensação prevista pelo artigo 1º. se limitará ao final de cada exercíci
Art. 4º. - A necessidade da prestação de serviço em horário excedente dever
justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, autorizado pelo secretário da pas
diretor da unidade, que deverá comunicá-lo previamente.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Parágrafo único. A justificativa mencionada no caput deste artigo deverá ser entregue
ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhada do controle de compensação, nos
termos previstos pelos artigos 1º. e 2º.
Art. 5º. - Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho as horas excedentes ainda
não compensadas serão adimplidas em pecúnia, de acordo com a proporção mencionada pelo
inciso II do artigo 1º.
Art. 6º. - Para fins de aplicação da presente fica o servidor limitado a exercer, ao
máximo, 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Único. Havendo necessidade da prestação de serviço em horário excedente
ao limite previsto no caput, após comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, as horas
efetivamente prestadas poderão ser indenizadas pecuniariamente, observada a proporção
mencionada no inciso II, do art. 1º. desta Lei.
Art. 7º. - A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 28 de julho de 2022.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
———— CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 17/2022.
ASSUNTO: InstiTUI O “BANCO DE HORAS" NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Encaminhamos, para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso projeto
para ap ç ç g Proj
de lei que, conforme ementa, “Institui o “Banco de Horas” no âmbito da Administração Direta
do Município de Roncador e dá outras providências”.
A práxis administrativa sempre admitiu a compensação de horas de laboro
extraordinário, nas situações em que se torna inviável o seu pagamento, com o posterior gozo
de folga, para fins de evitar prejuízo aos servidores.
Contudo, em respeito ao princípio da legalidade, forçoso regulamentar tal prática, de
forma a evitar insegurança jurídica, tanto para os servidores, quanto para a própria
administração.
Com o intuito de possibilitar a compensação das horas excedentes eventualmente
realizadas pelos servidores com descanso é necessária a aprovação de lei municipal acerca da
matéria
Vale dizer que há vedação legal à concessão indiscriminada de horas extraordinári,
>
dependendo, em cada caso, de prévia justificativa e autorização da chefia imediata.
De acordo com o texto da presente propositura, cada hora excedente durante a seinana
será compensada com uma hora de descanso, por outro lado a regra se altera e adatal a
Y
Ea
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
proporcionalidade para aquelas horas exercidas aos sábados, uma vez que prevê que o descanso
será de uma hora e meia e aos domingos e feriados, uma vez que o descanso será de duas horas.
O projeto de lei ainda garante o pagamento em pecúnia dos valores das horas laboradas
e não compensadas nas hipóteses de rescisão contratual, bem como a necessidade da efetiva
compensação até o final de cada exercício.
Desta forma, a implementação do “Banco de Horas” possibilitará um maior controle das
jornadas dos servidores, coibirá eventuais abusos e gerará evidente economia aos cofres
públicos municipais para administração municipal.
Por outro lado, a propositura é atrativa aos servidores que poderão utilizar a
compensação para descansar ou mesmo realizar as suas tarefas particulares.
Com essas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos
Senhores Vereadores, na expectativa de sua aprovação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 28 de julho de 2022.

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