Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefro: rúuol.com.br
RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FON' 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
q PROJETO DE LEI Nº. 20/2022
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
aumentar temporariamente jornada de trabalho dos
cargos e que menciona, e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber que a Câmara Municipal de Roncador
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º, - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, em caráter temporário, a
jornada de trabalho dos servidores que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, que ocupem
os seguintes cargos de provimento efetivo com carga horária semanal de até 20h:
I- Bioquímico;
II - Coordenador Esportivo;
HI — Dentista;
IV — Fisioterapeuta;
V — Fonoaudiólogo;
VI — Nutricionista;
VII — Psicólogo;
VIII — Técnico em Radiologia;
IX — Técnico Jurídico e;
X — Veterinário.
$1º. A ampliação da carga horária se dará apenas mediante a existência de vaga e
justificativa prévia expressa da Administração Municipal, sendo contempladas as seguintes
possibilidades:
I- de 20 horas para 30 horas semanais;
II - de 20 horas para 40 horas semanais.
$2º. A ampliação da carga horária, nos termos desta Lei, acarretará o aumento proporcional
dos vencimentos básicos do cargo, no valor estimado para o inicial da carreira.
$3º. O valor percebido em decorrência da ampliação da jornada será considerado, re”)
média, no cálculo da gratificação natalina e das férias e não se incorporará à remuneração do
servidor para nenhum efeito.
84º. Os vencimentos percebidos em caráter temporário, em decorrência da ampliação fla
carga horária autorizada nesta Lei, não é base de cálculo para contribuição previdenciária vertida H!
Pr
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
para o Regime Próprio de Previdência Social administrado pelo PREVISRON, e não será base de
composição de proventos, sob nenhuma hipótese.
Art. 2º. - Fica instituído o processo de habilitação destinado à ampliação da carga horária
semanal de trabalho dos servidores, que deverá ser deflagrado pela Administração, sempre que
houver necessidade.
$1º. O edital do processo de habilitação de que trata este artigo será publicado em órgão
oficial e em todas as repartições do Município, com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de
antecedência do início do prazo de inscrição dos candidatos.
$2º. O processo de habilitação será coordenado por Comissão designada pela Secretaria
Municipal de Administração, composta por 3 (três) servidores públicos efetivos.
83º. A simples habilitação não garante ao servidor o direito à ampliação da carga horária
pretendida.
$4º. O processo de habilitação constará de prova de títulos, vinculados à área de atuação,
excluídos aqueles exigidos como pré-requisito para a posse no cargo ocupado, devendo os títulos
e pesos ser fixados no edital.
$5º. Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais servidores habilitados para a mesma vaga
de atuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios:
I - maior pontuação na prova de títulos;
IH - maior tempo de efetivo exercício na Administração Municipal;
II - maior tempo de permanência na mesma função;
$6º. Persistindo o empate, após a aplicação dos critérios definidos nos incisos I a II do $5º.
deste artigo, será realizado um sorteio, podendo ser acompanhado dos servidores concorrentes.
Art. 3º. - A homologação das inscrições e dos servidores habilitados será publicada no
órgão de imprensa oficial e afixada nas repartições municipais.
Parágrafo Único. O servidor poderá recorrer da homologação das inscrições e dos
servidores habilitados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva publicação, mediante
requerimento fundamentado dirigido à Comissão coordenadora do processo, que decidirá em igual
prazo.
Art. 4º, - Para participar do processo de habilitação destinado à ampliação da carga horá
o detentor do cargo deverá atender aos seguintes critérios, na data do requerimento de participação:
I—ter estabilidade reconhecida, havendo cumprido o estágio probatório;
II — esteja em pleno e efetivo exercício de suas funções;
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
III — possuir habilitação originária de ingresso específica para atendimento da carência
identificada pela Administração;
IV — configurar acumulação de cargos licita, com observância da compatibilidade de
horários;
V — detenha apenas um cargo de jornada de até 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. É vedada a ampliação de jornada, nos termos desta Lei, para os
profissionais que na data da publicação do edital de seleção:
I — estejam readaptados;
II — estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde ou Licença Prêmio;
III — sejam inativos em outras unidades da federação, com carga horária superior a 20 horas;
IV — tenham registro de ter sofrido penalidade disciplinar resultante de processo
administrativo nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação do edital;
V - apresentem faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, contados da publicação
do edital.
Art. 5º. A ampliação da carga horária poderá ser revogada, a qualquer momento, nas
seguintes hipóteses:
I- a pedido do servidor;
II - devido ao retorno ou assunção por concurso público de servidor titular da vaga;
II - no interesse da Administração e mediante motivação em regular procedimento
administrativo.
Art. 6º. - O servidor que se inscrever para ampliar a carga horária, nos termos desta Lei,
não poderá usufruir de Licença Prêmio durante o prazo de acumulação.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 27 de julho de 2022.
Les «2
Ss aê au do FR
Vivaldo Sa Moreira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadoríduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 20/2022.
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER ExeCcUTIVO MUNICIPAL A AUMENTAR
TEMPORARIAMENTE JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS E QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a aumentar temporariamente jornada de trabalho dos
cargos e que menciona, e dá outras providências”.
A Lei Municipal Complementar nº 927/2010, que trata do plano de carreira dos
profissionais do magistério, prevê, dentre outras medidas, a possibilidade da concessão, em caráter
temporário, da dobra de período, nos casos em que as circunstâncias exigirem, ao professores do
quadro que possuam jornada semanal não superior a 20 (vinte) horas!.
Além da concessão da dobra, para exercício de função que exija dedicação integral, prevê
o art. 46, $1º, a concessão de um segundo período, para a substituição de servidor, durante
situações legais de afastamento, vejamos:
Art. 46. Pode haver substituição quando o servidor Integrante do Quadro do
Magistério entrar em gozo de licenças, tais como licença sem vencimentos,
!Art. 31 Ao ocupante de Cargo efetivo do Quadro do Magistério investido em função de Orientação, Supervisão ou
Coordenação Educacional junto ao Departamento ou Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar será
devido gratificação correspondente à 20% (vinte por cento) de seu vencimento base, sem prejuízo de sua remuneração
habitual. (Redação dada pela Lei nº 1014/2013)
(..)
$ 2º Ao ocupante de um cargo efetivo estável do Quadro do Magistério, quando no exercício das funções que se refer:
o caput deste artigo, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) de s
vencimento base, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que exer;
tais funções em período integral.
Art. 37. As aulas extraordinárias na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental corresponde
um período de 20 (vinte) horas aulas semanais, atribuídas aos professores efetivos e estáveis detentores de
padrão, que mediante requerimento e vagas existentes, serão designados por ato do Chefe do Executivo, observados
os seguintes critérios: (...)
a
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
licença maternidade, licença especial, licença para tratamento de saúde, ou
interromper o efetivo exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou ainda,
para substituir aposentadorias ou exoneração de professor até o chamamento
de suplentes ou a realização de Concurso Público.
SIº A substituição depende de ato do Chefe do Executivo Municipal, dando
direito, ao substituto, durante seu exercício, a percepção de 100% (cem por
cento) do vencimento básica da Classe onde estiver enquadrado, fixado em Lei,
e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinam.
Contudo, tal previsão não há quanto aos demais servidores integrantes do quadro efetivo,
resultando que, em situações que exija um complemento de jornada, há óbice legal na fixação de
jornada em dobro, obrigando ao pagamento de horas extraordinárias, contrariando o interesse
público, tanto do ponto de vista econômico, quanto da eficiência, haja vista que serviços públicos
importantes podem sofrer solução de continuidade, por falta temporária de pessoal.
Com a aprovação da presente propositura, projetos importantes, por exemplo, na área do
esporte (preparação para jogos, escolinhas de futebol para as crianças, etc.), da saúde e da
agricultura, poderão ser viabilizados e realizados com maior eficiência e celeridade, sem a
necessidade de contratação de serviços terceirizados, resultando igualmente em economicidade ao
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 27 de julho de 2022.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
TT — CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
CUSTO PROJETO LEI Nº 09/2022
e Aumento temporário de Jornada de trabalho do Cargos abaixo listado.
SERVIDOR POR CARGO VALOR
PASSÍVEL DE AUMENTO | INICIAL
CARGO DE CARGA HORÁRIA | CARREIRA
R$
BIOQUIMICO 2 3.338,15 R$ 6.676,30
R$
COORDENDOR ESPORTIVO 2 2.181,95 R$ 4.363,90
R$
DENTISTA 3 3.338,15 R$ 10.014,45
R$ |
FISIOTERAPEUTA 2 3.338,15 R$ 6.676,30
R$
FONOAUDIOLOGO 2 3.338,15 R$ 6.676,30
R$
NUTRICIONISTA 1 3.338,15 R$ 3.338,15
R$
PSICOLOGO 5 3.338,15 R$ 16.690,75
R$
TECNICO EM RADIOLOGIA 1 2.666,86 R$ 2.666,86
R$
TECNICO JURIDICO 3 6.664,66 R$ 19.993,98
R$
VETERINÁRIO 3 3.338,15 R$ 10.014,45
Roncador, 27 de Julho de 2022.
le Departamento Pessoal 7 537 Ko 401 | 0001 «57
Roncador - prefeitura
MOYSES LUPIO
ENTRO . CEP 87320-000
RONCADOR-PR