É Prefeitura Municipal de Roncador
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
ASSUNTO: MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº. 08/2022.
Cumpre-me informar que, na forma do 81º, do artigo 33, da Lei Orgânica do Município!,
vetei, nesta data, totalmente o Projeto de Lei nº 08/2022, originário desse Poder Legislativo,
que trata da “concessão de um dia útil de folga por ano, sem prejuízo da remuneração, para as
mulheres servidoras municipais e para as trabalhadoras do setor privado, destinado a
realização de exames preventivos de mamografia e Papanicolau”, por considerá-lo
inconstitucional, em razão de vício intransponível de iniciativa, forte no art. 30, 81º, III, da
Lei Orgânica do Município de Roncador, bem como, por usurpação da competência da
UNIÃO, em legislar sobre normas do direito do trabalho, consoante prevê o art. 22, I, da
Constituição Federal de 1988.
1. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
1.1. DO VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO.
Foram constatadas latentes inconstitucionalidades no respectivo Projeto de Lei, no
tocante à infringência do artigo art. 30, 81º, III, da Lei Orgânica do Município de Roncador
tendo em vista que o referido projeto, intenta legislar sobre regime jurídico dos servidores
1
"Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de Lei aprovado ao Prefeit 4
Municipal que, aquiescendo, o sancionará. '
$1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
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públicos municipais, matéria cuja iniciativa é privativa deste Poder Executivo, senão
vejamos:
Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
$ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que
disponham sobre:
(o)
HI - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de
cargos;
É cediço que as normas relativas ao regime jurídico único dos servidores públicos
municipais, encontram-se consolidadas na Lei Municipal Complementar nº 791, de 14 de
dezembro de 2005, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município
de roncador, das autarquias e das fundações públicas e dá outras providências”.
Frise-se que a Lei 791/2005, já autoriza o afastamento de qualquer servidor,
independente do gênero, sem nenhum desconto, desde que justificado (consulta médica,
exames, etc.), ficando à cargo do(a) servidor(a), apenas a comunicação à sua chefia imediata,
para fins de registro e bonificação:
Art. 46 O servidor será obrigado a avisar sua chefia imediata no máximo até
o dia subsequente ao que, por doença ou força maior, não pode comparecer
ao serviço.
Parágrafo único. As faltas ao serviço por motivo de doença serão
justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento
individual e pagamento, mediante atestado médico, conforme disposto e
regulamento, podendo a critério, da administração ser realizado perí /
médica para conferir a necessidade do afastamento. Ê
h
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Obviamente, é obrigação do(a) servidor(a), a comunicação acerca do motivo do
afastamento, pena de desconto na remuneração mensal, quanto à eventual falta injustificada:
Art. 53 O servidor público perderá:
I - O vencimento do dia em que não comparecer ao serviço, sem motivo
justificado;
Logo, prescinde de regulamentação específica, para fins de bonificação de faltas, nos
casos em que o(a) servidor(a) tiver necessidade de se ausentar para cuidar da própria saúde.
Resulta, em decorrência do vício apontado (vício de iniciativa), que o veto ao Projeto
de Lei nº 08/2022, é medida que se impõe.
1.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EM LEGISLAR SOBRE NORMAS
ATINENTES AO DIREITO DO TRABALHO (C.L.T.).
O art. 22, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, assegura, em caráter privativo, a
competência da UNIÃO FEDERAL, através do Congresso Nacional e a sanção presidencial, o
poder de legislar sobre normas de direito público, privado e social, senão vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Nota-se que o Projeto de Lei nº 08/2022, além de determinar a concessão de folga p:
servidoras públicas municipais, estendeu igual benefício às trabalhadoras do setor priva
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resultando que o Poder Legislativo local efetivamente está legislando sobre normas do direito
do trabalho, usurpando, portanto, a prerrogativa da UNIÃO, tal qual prevista no art. 22, inciso
I, da CF/1988.
o Supremo Tribunal Federal deixou muito claro, por ocasião do julgamento do
RE981825 AgR, em que serviu de relatora a Ministra ROSA WEBER que “(...) A competência
constitucional dos Municípios para legislar sobre interesse local não os autoriza a estabelecer
normas que veiculem matérias que a própria Constituição atribui à União ou aos Estados”.
Nem se diga que, acaso venha a vigorar a presente propositura, para que restasse
assegurado o cumprimento da Lei, exigir-se-ia do Município, a inspeção regular junto aos
estabelecimento comerciais e industriais, para verificação das respectivas concessões de folga,
avaliando o que eventualmente seria uma suposta contraposição em relação às convenções
trabalhistas e acordos coletivos registrados nos órgãos competentes, é grave desatendimento
expresso do quanto posto no artigo 21, XXIV da Constituição Federal.
Vale dizer, o art. 69 da CLT deixa exposta a supremacia da norma especial de cunho
trabalhista em relação ao direito local e, neste sentido, já existe previsão no art. 473, XII, da
CLT, que garante a qualquer trabalhador, independente do gênero, a concessão de até 03 (três)
dias de folga a cada 12 (doze) meses, para realização de exames, vejamos:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
(...)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que é vedado aos entes Pta,
notadamente aos municípios, legislar sobre matéria de competência privativa da UNIÃO,
vejamos: !
a
b
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E
EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE
PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO
EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL.
MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE
EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E
DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO (ART. 22, 1, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE
VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º,
IV, E 170 DA CRFB). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL
MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES
DOS CONSUMIDORES (ART. 5º, XXXII, DA CREB). VENDA CASADA
(ART. 39, 1, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE
TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. (...)
(STF - RE: 839950 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/10/2018,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2020)
Veja-se ainda este importante julgado:
Direito Constitucional. Representação de Inconstitucionalidade em face da
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Municipal nº 3015/2000, de iniciativa parlamentar, que "institui o Progra
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Primeiro Emprego e dispõe sobre a concessão de bolsa de estágio remunerado
e dá outras providências". Os mandamentos advindos do diploma impugnado
promovem alterações no sistema organizacional da administração pública, impondo
novo feixe de atribuições a órgãos e servidores públicos, com aumento de despesa.
Invasão de competência administrativa constitucionalmente reservada à
Administração Pública para instituir e disciplinar o programa municipal de fomento
ao primeiro emprego. Norma legal que, ao prever a concessão de auxílio financeiro
para o estágio remunerado de nível profissionalizante, invade tema relacionado a
direito do trabalho, já disciplinado através do contrato de aprendizagem, o que
extrapola os interesses locais e que é da competência privativa da União (art.
22, inciso I da Constituição Federal). Matéria já regulamentado em legislação
federal. Hipótese em que não incide a regra de competência suplementar conferida
aos Municípios. Afronta ao art. 358, incisos 1 e II da Constituição Estadual, Lei
impugnada que violou, ainda, os arts. 7º e 112, 8 1º, inciso II, d c/c art. 145, inciso
VI, a, todos da Carta Fluminense, por ingerência nas contratações feitas pelo Poder
Executivo. Manifesta inconstitucionalidade. Procedência da representação.
(TJ-RJ - ADI: 00575456220198190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS
VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2020, OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de
Publicação: 19/08/2020)
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da competência
privativa da UNIÃO em legislar sobre matéria de direito do trabalho e saúde do trabalhador:
EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro. Critérios de proteção do meio ambie
do trabalho e da saúde do trabalhador. Natureza trabalhista dos temas
tratados na lei. Competência privativa da União para legislar sobre direito do
temas já debatidos em julgamento de mérito. Embargos de declaração rejeitados.
trabalho. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão 1 V
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Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à natureza da matéria
tratada na Lei estadual nº 3.623/01 e à alegada possibilidade de o Estado
regulamentar critérios para a manutenção da saúde dos trabalhadores. No
julgamento da presente ação direta, restou assentada a natureza trabalhista dos
temas tratados na lei do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual foi
reconhecida a usurpação da competência privativa da União para legislar
sobre direito do trabalho. Também foi afastada a possibilidade de o Estado do Rio
de Janeiro, com fundamento na competência concorrente prevista na Carta da
Republica, legislar sobre as matérias veiculadas no citado diploma legal, uma vez
que essa competência não abrange a disciplina acerca da saúde dos
trabalhadores e do meio ambiente do trabalho. 2. Não estão presentes quaisquer
das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. Na realidade,
pretende a embargante rediscutir a decisão invocando matérias já enfrentadas no
acórdão atacado, fim para o qual não se presta o recurso aclaratório. 3. Embargos
declaratórios rejeitados.
(STF - ADI: 2609 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/11/2016,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2016).
Portanto, excelências, do ponto de vista da utilidade, não faz nenhum sentido a
aprovação de Lei local, visando assegurar um direito à trabalhadora da iniciativa privada, de
ausentar-se do trabalho por até 01 (um) dia útil por ano, para realização de exames preventivos
de câncer, uma vez a própria CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, de 1º de maio de 1943), já garante
03 (três) dias, para exercício do mesmo direito, para trabalhadores de qualquer gênero.
Ainda, do ponto de vista constitucional, é vedado ao legislativo local, legislar sob
normas de direito do trabalho, forte no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.
Essas são as razões que obrigam este representante do Poder Executivo, a decidir pélo y
veto total o Projeto de Lei nº 08/2022. Ny
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2. CONCLUSÃO
Desta forma, Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, o Projeto
de Lei do Legislativo sob nº. 08/2022, não pode prosperar, por motivos únicos e basilares, pois
se trata de matéria inconstitucional, uma vez que invade a competência privativa do Poder
Executivo Municipal na iniciativa de leis que tratem do regime jurídico dos servidores
municipais (art. 33, $1º, da Lei Orgânica do Município de Roncador), bem como pretende
usurpar a competência privativa da UNIÃO em legislar sobre matéria de direito do trabalho
(art. 21, 1, da CRFB/1988).
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor:
JENAURO HRUBA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
PR
PROCESSO TIPO GERAL -Nº 421/2022
—
DATA: 08/09/22 - 10:07
Requerente: 5724-CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CPF/CNPJ: 78.184.355/0001-75 RG/Insc. Est.:
Endereço: SÃO PAULO, 865
Complemento: Bairro CENTRO
Cidade: RONCADOR-PR CEP: 87320-000
Telefone: 3575-1434 Celular:
ASSUNTO/MOTIVO: 6-REQUERIMENTOS E OFICIOS
OF. Nº 190/2022-ENCAMINHAMENTO PROJETO DE LEI
OF. Nº 190/2022-ENCAMINHAMENTO PROJETO DE LEI Nº 08 DE 2022
Não foram vinculados arquivos
Zona: Quadra: Data: 08/09/2022 Cadastro
Sua senha é: 26590
masa Que hoc Du
Funcionário
15º LEGISLATURA 2021-2024
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone (44) 3575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camara(Droncador.pr.leg.br
Oficio nº 190/2022 Roncador-PR, 08 de setembro de 2022.
Ao Exmo.
VIVALDO LESSA MOREIRA
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Prezado Senhor Prefeito,
Com os cumprimentos da Câmara Municipal de Roncador, vimos mui
respeitosamente encaminhar os seguintes Projetos de Lei discutidos e votados
pela Câmara Municipal.
Projeto de Lei do Legislativo nº 08 de 2022 — Autoria das vereadoras
Adriana de Freitas, Irene Kozak do Bonfim e Maria Santina Ribeiro da Luz Silva.
Dispõe sobre a concessão de um dia útil de folga por ano sem prejuízo da
remuneração para as mulheres servidoras municipais e para as trabalhadoras
do setor privado, destinado a realização de exames preventivos de Mamografia
e Papanicolau e dá outras providências. (Aprovado)
Contando desde já com o vosso apoio, renovamos os votos de apreço e
consideração;
Atenciosamente,
/ P
/
Jenauro Hruba z
Presidente da Câmara
Página 1 de 1
PA ma
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/Pr.
CNPJ: 78.184.355/0001-75
Projeto do Legislativo nº08/2022
Assunto: Dispõe sobre a concessão de um dia útil de folga por ano sem prejuízo
da remuneração para as mulheres servidoras municipais e para as trabalhadoras do
setor privado, destinado a realização de exames preventivos de Mamografia e
Papanicolau e dá outras providências.
Data Protocolo: 22/08/2022 - Horário: 11:24:56
fi
1º Turno
2º Turno
Situação bd Resolvido Situação Dy Aprovado
L] Incluso L] Reprovado
[] Outros ) Outros
dk
E
Outros:
Serato Hruba
Presidenteda Câmara
[] Comissões
UT erumo — LT jerurmo
do Turno LU] 2º Turno
Situação Bd Aprovado
Situação [] Aprovado
[] Reprovado
IN [] Reprovado
Outros
[] Outros
Outros
|
Jenauro Hruba
Jenauro Hruba
Presidente da Câmara Presidente da Câmara
AMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75 — e-mail camara(roncador.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 008/2022
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de um dia útil de
folga por ano sem prejuízo da remuneração para as
mulheres servidoras municipais e para as trabalhadoras
do setor privado, destinado a realização de exames
preventivos de Mamografia e Papanicolau e dá outras
providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Roncador aprovou, e eu, Vivaldo Lessa Moreira,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As servidoras e empregadas públicas da Administração Direta e Indireta do
Município de Roncador, bem como as trabalhadoras do setor privado, terão direito a um
(01) dia de folga anual destinado à realização de exames preventivos de controle do
câncer de mama e do colo de útero, sem necessidade de apresentar atestado médico,
devendo no entanto apresentar comprovante de realização dos exames a chefia imediata.
Parágrafo único - Para bem do serviço público, ficam autorizadas as chefias imediatas de
cada departamento do órgão, da entidade ou da empresa pública e privada, a
organizarem escala de folgas para as servidoras ou empregadas públicas e privadas que
fizerem jus ao direito previsto nesta Lei, mediante a solicitação por escrito da servidora.
Art. 2º - No caso específico do exame preventivo de mamografia, para fazer jus ao
benefício instituído por esta lei, a servidora pública ou a trabalhadora do setor privado
deverá se enquadrar na faixa etária recomendada pelo Ministério da Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, ou seja, entre 40 e 59 anos. Para a realização preventiva dos exames
de Papanicolau não haverá restrição de idade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lucielin Cristina Rosa, Câmara Municipal.
Roncador 19 de agosto de é
dr Ra SlÁ b,
e ON Ss ÁR
“ Adriana de Freitas
Vereadora
Maria Santina Ribeiro da Luz e Silva Irene Kozak do Bonfim
Vereadora Vereadora