| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2013 |
| Date | 2013-10-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°44/2013. DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CONFORME ESPECIFICA. |
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Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONE/FAX 044 3575 4222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ DEDDD[[[[[[[WDWDWXW[[TT——— CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 Ofício nº 237/2013 — GAB Roncador — PR. 22 de outubro de 2013. Excelentíssimo Senhor: “ Apenso ao presente, encaminhamos O Projeto de Lei nº. 044/2013, cuja matéria “Dispõe sobre o processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado. para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. conforme especifica”. Sendo o que se apresenta para o momento. valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência. extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente. Uuautua PB águ af, Marilia Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Ronaldo Adriano Pereira dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal Roncador — PR. prefroncadoriuol.com.br PRAÇA MOYSES LUPÍON, 89 CENTRO E-MAIL RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 ONE/FAX: ( 44 | 3575-1222 PARANA CNPJ - 75.371.4071/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 044/2013 ' ASSUNTO: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. conforme especifica. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos. tem por finalidade, instituir no Município, o Processo seletivo simplificado — PSS. destinado às contratações temporárias de excepcional interesse público. assim consideradas as contratações destinadas à: | — atender à situação de calamidade pública; 1 —- combater surtos epidêmicos: II — promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter continuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis. por fato alheio à vontade da administração pública: IV — para suprir temporariamente a falta de servidores de carreira decorrente de aposentadoria. demissão, exoneração, falecimento e nos casos de licenças legalmente concedidas; V- realizar serviços emergenciais: O modelo que se preténde adotar já é utilizado pelo Governo do Estado do Paraná desde 2005 e representa maior eficiência e economia ao Município, já que não é necessária a realização de provas objetivas. o que onera consideravelmente os concursos públicos e testes seletivos. . Assim, no presente caso, a Lei autoriza que a seleção seja realizada através de provas de títulos referente à escolaridade, aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço. O presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o Princípio da Legalidade e dentro da finalidade atribuída à Administração Pública, além de respeitar o Princípio da Publicidade dos atos do Poder Público. demonstrando aos munícipes como esta sendo conduzido os rumos do Município. Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos que os Senhores Vereadores. legítimos representantes do povo. saberão, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação. Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas Excelências. Acreditamos contar com o indispensável apoio dos Senhores Vereadores « Prefeitura eg de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - prefroncadoriu ICADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL ( EFA) L4 5775-1227 PARANA RONC CNPJ - para aprovação desta matéria com a maior brevidade possível, por entendermos ser de grande relevância e de interesse público de toda a sociedade. Certo da atenção que a propositura merece. manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 22 de outubro de 2013. “ Muculia, f Dem col cs Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ NPJ - 75.371.401/0001-57 R PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 044/2013 SÚMULA: Dispõe sobre o processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado. para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especifica. A Prefeita do Município de Roncador. Estado do Paraná, Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo Único - As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: | — atender à situação de calamidade pública; Il - combater surtos epidêmicos; HI — promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; [V — para suprir temporariamente a falta de servidores de carreira decorrente de aposentadoria. demissão, exoneração, falecimento e nos casos de licenças legalmente concedidas; V-— realizar serviços emergenciais; Art. 3º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos. realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. 3 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde. expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná. considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. $ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. e $ 3º O processo seletivo simplificado atenderá aos seguintes pressupostos mínimos de validade: I- ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações: Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ NPJ - 75.371.401/0001-57 |I- estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação. a serem estabelecidos no edital de convocação: : [I- inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento. por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social. [V- vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. 5 4º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. $ 5º Nos casos em que não houver a prova escrita, a seleção será realizada através de provas de títulos referente à escolaridade, aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: | - seis meses. no caso dos incisos Ie II do art. 2º: [| — doze meses. nos casos dos incisos Il à V do am. 2º. $ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos. 5 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial desde que plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 6º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 37 da Constituição Federal. bem como. dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. $1º O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação. $ 2º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: | — justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação: II — caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei: HI — peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida: [V - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações: Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores Municipais. $ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo. a contratação para as. funções em que o acúmulo de dois cargos é legalmente admitida. nos termos do artigo 37 inciso XVI da Constituição Federal, de que houver compatibilidade de horários. o Paómeeçãs” Se cradária Legistetivo porcaria 0554 ' Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MO S LUPION, 89 CENT RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTA 01 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 PARANA CNPJ - 75,37 101/0001-57 $ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado. inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. Art. 8º. À remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de carreira do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes. ou, não existindo a semelhança. às condições do mercado de trabalho; Parágrafo Único. Para efeito deste artigo. não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: | - remuneração não inferior ao salário mínimo: H - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo: HI - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral: IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno: V- duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei; VI - repouso semanal remunerado: VII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal: VIII — Direitos previdenciários. previstos na legislação específica IX - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 5 (cinco) dias: b) luto por falecimento do cônjuge. filho. pai. mãe e irmão. por até 5 (cinco) dias. Art. 11. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os previstos para os Servidores efetivos do Município. Art. 12. São vedados aos contratados. na forma da presente Lei, as condutas vedadas aos Servidores efetivos do Município. Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato: PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - MAIL: prefroncadorduol.com.br 329 RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE'FAX: ( 44 ) 3575-1224 PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 Il — ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. : Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 15. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 16. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: | - advertência. aplicada verbalmente em caso de mera negligência: II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. $ 1º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis. consecutivos ou alternados, sem motivo justificado. Ay É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 17. Em caso de afastamentos a que se refere o inciso IX do art. 10 da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 horas nos casos previstos na alínea "a", do inciso IX e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações previstas no inciso IX alínea "b" do art. 10, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual. Art. 18. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á. assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. | — pelo término do prazo contratual; II — por iniciativa do contratado. II — por iniciativa do Município. $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $ 2º A extinção do contrato por iniciativa do Municipio. decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que percebe em 01 (um) mês de contrato. Art. 19. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual. Art. 20. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público Municipal. 4 e. ré r aa E” Prefeitura Municipal de Roncador e) PA Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes. Em 22 de outubro de 2013. Im QUA to + bém cos UV] Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal 1