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materia nº 53/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-11-07
Ementa PROJETO 48/2013. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICIPIO DE RONCADOR. REVOGA A LEI MUNICIPAL N°279/1993 E AS DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO QUE VIEREM A CONFLITAR COM O DISPOSTO NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 258/2013 - GAB Roncador — PR. 06 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula dispõe sobre a “reformulação.
estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde no Município de Roncador.
Revoga a Lei Municipal nº 279/1993 e as demais disposições em contrário que vierem a
conflitar com o disposto nesta Lei, e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento. valemo-nos do ensejo para apresentar a V.
Excelência. extensivo aos demais vereadores. os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Marilia Perptta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefronçadorguol.com, br
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ER
-
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 048/2013
Súmula: Dispõe sobre a Reformulação. estruturação €
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde no
Município de Roncador. Revoga a Lei Municipal nº -
279/1993 e as demais disposições em contrário que
vierem a conflitar com o disposto nesta Lei, e dá
outras providências.
A prefeita do Município de Roncador. MARÍLIA PEROTTA BENTO
GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde —- CMS como Orgão
colegiado, deliberativo e Permanente do sistema único de saúde em âmbito municipal.
Art. 2º. Sem prejuízo as funções dos órgão de controle interno e externo. são
competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS. mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam
o SUS:
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
HI - discutir. elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos
setores público e privado:
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo. conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional
dos serviços:
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão:
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio
ambiente. justiça, educação, trabalho, agricultura. idosos, criança e adolescente e outros:
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;..
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade
e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da Saúde:
X - avaliar. explicitando os critérios utilizados. a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS:
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais. do Distrito Federal e Municipais:
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas €
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes. conforme legislação vigente:
Prefeitura Municipal de Roncador
3 PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 . CENTRO . E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
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FONCADOS
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina:
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros. e garantia do devido
assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo,
conforme legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias:
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de
Saúde. propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
organizadora. submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde:
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde. entidades,
movimentos populares. instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde:
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS):
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica. observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sociocultural do País;
XXIII - estabelecer ações de informação. educação e comunicação em saúde.
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos
meios de comunicação. incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões
e dos eventos:
XXIV - deliberar, elaborar. apoiar e promover a educação permanente para O
controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente
para o Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos. Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem
como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas
pelo CNS:
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e
Educação para a Saúde no SUS:
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias dos Conselhos de Saúde e:
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre O Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). É
Art. 3º. O Conselho de Saúde será constituído de 12 (doze) membros titulares e 12
(doze) suplentes, observando-se o seguinte:
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfluol.com.br
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NONCADOS
$ 1º. O conselho de Saúde será composto por representantes de entidades,
instituições e movimentos representativos de usuários. de entidades representativas de
trabalhadores da área da saúde. do governo e de entidades representativas de prestadores de
serviços de saúde:
$ 2º. A organização paritária do conselho se dará na seguinte proporção:
I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários:
II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde:
HI - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4º. A participação de órgãos. entidades e movimentos sociais terá como
critério a representatividade. a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade. no âmbito de atuação do Conselho de Saúde e de acordo com as especificidades
locais, aplicando o princípio da paridade. serão contempladas, dentre outras, as seguintes
representações:
I - associações de pessoas com patologias;
II - associações de moradores
WI - associações de grupos religiosas
IV - associações de pessoas com deficiências;
V - entidades indígenas;
VI - movimentos sociais e populares organizados;
VII - movimentos organizados de mulheres. em saúde;
VIII - entidades de aposentados e pensionistas;
IX - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais. confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais:
X - entidades de defesa do consumidor:
XI - organizações de moradores;
XI - entidades ambientalistas:
XIII - organizações religiosas: ,
XIV - trabalhadores da área de saúde: associações. confederações. conselhos de
profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias
federativas:
XV - comunidade científica;
XVI - entidades públicas. de hospitais universitários e hospitais campo de estágio.
de pesquisa e desenvolvimento;
XVII - entidades patronais;
XVIII - entidades dos prestadores de serviço de saúde e:
XIX - governo.
Art. 5º. Os membros do Conselho serão eleitos em conferencia de saúde aberta à
população.
Art. 6º. As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de
Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas
respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a
recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
Art. 7º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação
aos demais segmentos que compõem o Conselho. por isso, um profissional com cargo de
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 E-Mail: prefroncad
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL 101 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-122; PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não
pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores( as).
Art. 8º. A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia
representativa do Conselheiro(ta) deve ser avaliada como possível impedimento da -
representação de Usuário(a) e Trabalhador(a). e. a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro(a).
Art. 9º. É vedada a participação como conselheiro do Conselho Municipal de
Saúde. dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do
Ministério Público.
“
Art. 10º. As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão
remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a
dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.
Parágrafo Único. Para fins de justificativa junto aos órgãos. entidades competentes
e instituições. o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros
durante o período das reuniões, representações. capacitações e outras atividades
especificas.
Art. 11. O conselheiro, no exercício de sua função. responde pelos seus atos
conforme legislação vigente.
Art. 12. Os membros representantes do gestor serão escolhidos pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal em exercício.
Art. 13. O presidente do Conselho será escolhido entre os membros do Conselho
Municipal de Saúde em reunião plenária.
Art. 14. O Conselho Municipal “de Saúde terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
[- O órgão de deliberação máxima é o plenário:
- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente mensalmente e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos membros; á
II — Para as realizações das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes:
IV — Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária:
V- O Presidente do CMS terá. além do voto comum, o de qualidade. bem como, a
prerrogativa, ad referendum, do plenário:
Vl-as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário
ao funcionamento do CMS.
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.
Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas
e entidades, mediante os seguintes critérios:
Prefeitura Municipal de Roncador
8 PRAÇA MOYSES LUPION, 89 . CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
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I — Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMS em assuntos específicos: :
III — Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do
CMS e outras instituições. para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 17. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário.
reuniões e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no
orçamento e nos instrumentos de gestão as despesas que houver para funcionamento do |
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 19. O Município de Roncador garantirá autonomia administrativa para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. dotação orçamentária, autonomia
financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio
técnico:
I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e
o quadro de pessoal:
IH - o Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria-executiva
coordenada por pessoa preparada para a função. para o suporte técnico e administrativo,
subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão:
HI - o Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - o Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês
e. extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A
pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão abertas ao público
e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no
8.080/90. instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros
para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em
Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução;
VIII - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante
quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais
nos quais se exija quórum especial. ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior
à metade dos membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior
à metade de membros do Conselho:
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+ PRAÇA MOYSES LUPION, 8º E-MAIL: prefronc
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RONCADOR CEP.87320-000 - CAIXA POSTAL FONE/FAX: : 44 4 3575
CNPJ - 75.371.401 0001-57
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros
do Conselho;
IX - qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará
o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião
plenária, com quórum qualificado. para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do
gestor, das respectivas esferas de governo. para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado. sobre andamento do plano de saúde. agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão. dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços
na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no
8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012:
XI - o Conselho Municipal de Saúde. com a devida justificativa, buscará auditorias
externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;
XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções.
recomendações. moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de
30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado decisões
complementares deverão estar prevista em Regimento Interno do conselho ou Normas
federais.
XII — A Conferencia Municipal de Saúde será convocada pelo Conselho Municipal
de Saúde a cada dois anos.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias. em especial a Lei Municipal nº 279/93.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 06 de novembro de 2013.
Nua. ? E Guealos
arília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
% PRAÇA MOYSES LUPION, 89 a CENTRO - E-MAIL: prefroncadorguol.com.br
» RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Ea e
FONCADOS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 048/2013
Submetemos à apreciação e votação do Plenário desta Conceituada Casa de Leis. a
proposta de lei que dispõe sobre a “reformulação. estruturação e funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde no Município de Roncador, revogação da Lei Municipal nº
279/1993 e as demais disposições em contrário que vierem a conflitar com o disposto nesta
Lei, e dá outras providências”.
A Lei que criou e disciplinou o Conselho Municipal de Saúde (CMS) é antiga. Do
lapso de tempo da criação à atualidade, novas regras surgiram. em especial a Resolução do
Conselho Nacional de Saúde nº 453. de 10 de maio de 2012. passando a exigir mudanças e
novas atribuições aos Conselheiros, necessitando de adequações para tornarem-se
compatível com as novas realidades.
Tais fatores. entre outros tão importantes quanto. determinam a adequação às
inovações sociais, importando, pois, na reformulação do Conselho Municipal de Saúde.
Essas são. Nobres Edis. as bases da formulação e os motivos da apresentação do
comentado Projeto de Lei.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 06 de novembro de 2013.
Manta fBEoucale,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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Prefeitura Mqnteipal de Roncador
dis ic di 89 - Cep 87320-000 - one: (0448) 58-1222
Estado do Paraná
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Roncador
CGC 75.371.401/0001-57-
LEI No 279/93.-
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SÚMULA - —- útotiza o Chefe do Poder Executivo.
Municipal a iristituir o CONSELHO MU-
o NICIPAL DE SAÚDE e dá outras provi-
dências.
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A CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, ESTADO DO PA-
RANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN-
CIONO A SEGUINTE
EE JT -
ART. ig — Fica instituido o Conselho Mu-
“nicipal de Saúde - CMS em carátirepermanente, como órgão delibe-
rativo do Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito municipal. 5
ART. 2o - Sem prejuizo da funções do Poder
Legislativo, são Eae do CMS:
I finir as prioridades de caúds;
- Il - Estabelecer as diretrizes a: serem ob-
ser vadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de estratégias e no
contrôle da execução da política de saúde; E
IV. - Propor . critérios para a programação 2
para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde, acompanhando a movimentação e destino dos recursos.
| AR fcompanhar, avaliar e fiscalizar cs.
serviços de saúde prestados à. população pelos órgãos = entidades
públicos e privados integrantes do SUS no município;
VI - Definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbi-
“to do SUS;
“VII - Definir critérios para a celebração de
contrato cu convênios entre o setor público e as entidades priva-
das de saúde, no que tange à prestação de serviço de saúde;
VIII- Apreciar préviamente os contratos e
convnios referidos no inciso anterior;
IX — Estabelecer diretrizes quanto à locáli-
zação e o tipo de unidades pretadoras de serviços de públicos e
Eri vados no âmbito do SUS;
- K - Elaborar o seu regimento interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em
normas complementares. E as
De ART. - Bo. - O CMSteráia eaquirta E comento 3
1. Db Governo Municipal:
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Prefeitura Municipal de Roncador
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Praça Moysés Lupion, 89 - Cep 87320-000 - Fone: (0448) 58-1222
Roncador | Estado do Paraná
CGC 75.371.401/0001-57
FL. 02/04
b) Um representante do departamento da
fazenda;
c) Um representante do departamento da
educação;
II - Dos prestadores de seviços públicos e
privados: «
a) Um representante da rêde hospitalar “
do municipio; |.
b) Um representante da associação dos
odontólogos do município;
Cc) Um representante dos profissionais
da área de saúde do municipio.
III - Dos usuários:
a) Um representante da comunidade do
É) Alto São João;
b) Um representante da comunidade do
Cateto;
c) Um representante da comunidade do
Crutaqento;
€ d) Um representante da comunidade da
Vila Anchieta o
e) Dois representantes de Clubes de
Serviço do municipio;
fe. Um representante da Associação (Co-
“mercial do município.
Parágrafo ío - Será considerada como existen-
te para fins de participação no CMS, a entidade regularmente or-
ganizada.
*
Parágrafo 2g9 - O número de representantes de
que trata o ínciso III do presenta artigo não será inferior a 50%
(cinquenta por cento) dos membros do CHS.
ART. 4o - Os menbros efetivos do CMS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade Estadual cu Federal cor—
respondente, no caso da representação de órgãos Estaduais ou Fe-
derais;
II - Das respectivas entidades nos demais
casos.
PARÁGRAFO £g - Os representantes do Governo
Municipal serãp de livre escolha do Prefeito.
PARÁGRAFO 29 - O Diretor do Departamento de
Saúde do município é membro nato do CMS e será seu presidente.
PARÁGRAFO 309 - Na ausência ou impedimento do
Diretor de Saúde do Município, a presidência será assumida pelo
representante do Departamento da Fazenda do município.
ART. So - O CMS reger-se-à pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - OD exercicio da função de conselheiro
não será remunerada, considerando-se como serviço público rele-
vante; q
II - Ds membros do CMS serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas
POCTEULLLLLLLLLEGLELLLECLELLLALALLLLLLLLLATESOS |
|
ESTADO DO PA am
Praça Moysés Lupion, 89 - Cep 87320-000 - Fone: (0448) 58-1222
|
Prefeitura Municipal de Roncador |
————em O SR E RR
Roncador Estado do Paraná
CGC 75.371.401/0001-57
|
FL. 03/04
cu 05 reuniões intercaladas no periodo e um ano;
III —- Os membros do CMS poderão ser substi-
tuidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsá-
vel, apresentada ao Prefeito Municipal.
| o
- ART. 6 — O CMS terá seu funcionamento re-
gido pelas seguintes normas: | |
1 - O órgão de deliberação máxigá é o ple-
náriora |
II - Às sessões plenárias serão realizadas
ordináriamente a cada sessenta dias e extraordinar iamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros;
III - Para as realizações das sessões será
necessária a presenga da maioria absoluta dos membros do CHS, que
deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV -— Cada membro do CMS terá direito a um
único voto na sessão plenária;
V - O Presidente da CMS terá, além do voto
* comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa, ad referendum,
do plenário; »
VI - Às decisões do CMS serão consubstancia-
das em resoluções. is
à ER a
. ART. 7o:- O Departamento Municipal de Saúde
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CHS. |
ART. Bo - Para melhor desempenho de suas
funções u CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as en-
tidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II -— Poderão ser convidadas pessoas ou ins-
tituições de notória especialização para assessorar o CMS em as-
suntos especificos;
III - Poderão ser criadas comissões internas,
constituidas por entidades-membro do CMS e outras. instituições,
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
especificos.
ART. 99 - As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso as-
segurado ao público. o
PARAGRAFO ÚNICO — As resoluções do CMS, bem
como os temas tratados em plenário, reuniões e comissões, deverão
ser amplamente divulgadas.
ART. 100 - D CMS elaborará seu regimento in-
terno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
ART. ligo - Fica o Prefeito Municipal autori-
UAU LLLODLLOÇLOLCLCCLLLCLLLLLLLLLCOLA
Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
Praça Moysés Lupion, 89 - Cep 87320-000 - Fone: (0448) 58-1222
Roncador Estado do Paraná
CGC 75.371.401/0001-57
FL. 04/04
zado a abrir crédito especial, para prover despesas com a insta-
lação do Conselho Municipal de Saúde.
ART. 12g - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE RONCADOR a”
RONCADOR, 07 DE JUNHO DE 1.993
q
E JDAÓUIM RODRIGUES DASILVA
PREFEITO MUNI
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Resolução nº 453/CNS-Conselho Nacional de Saúde, de 10.5.2012
p. DOU, de 06.6.12, págs. 138/139
aprova as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, estruturação e funcionamento dos
Conselhos de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada .
nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006, e
considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Govemo, na X Plenária Nacional de
Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9º, 10º e 11º Conferências
Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle
Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às
propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o 8 5º inciso Il art. 1º da Lei nº 8.142. de 28 de
dezembro de 1990;
considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº 333/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os
quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por
intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais. das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de
Saúde;
considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada,
representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
considerando o que disciplina a Lei Complementar nº 441, de 13 de janeiro de 2012. e o Decreto nº 7.508, de 28 de
junho de 2011. que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde, resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos
de Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAUDE
Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Unico de
Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na
Lei nº 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos
Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais
Indigenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são
espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de
estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAUDE
Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual. do Distrito Federal e
municipal, obedecida a Lei nº 8.142/90.
Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da
democracia. deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com
a legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma
instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da
implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece,
ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho
de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários. de
entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de
prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.
Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor
o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de
maneira ampla e democrática.
| - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituido em lei.
Il - Mantendo o que propôs as Resoluções nºs 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10º e
11º Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Ill - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes
representações:
a) associações de pessoas com patologias,
b) associações de pessoas com deficiências; «
c) entidades indigenas;
d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) entidades de aposentados e pensionistas,
g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e
rurais:
h) entidades de defesa do consumidor,
i) organizações de moradores;
j) entidades ambientalistas,
k) organizações religiosas;
|) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e
sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m) comunidade científica:
n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
q) govemo.
IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades. movimentos e instituições e de acordo com a sua
organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de
serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o
Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de
serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser
avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juizo da entidade, indicativo
de substituição do Conselheiro(a).
Vil - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério
Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de
Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá
como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuido ao Conselho
Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As funções. como membro do Conselho de Saúde. não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de
relevância pública e. portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuizo para O conselheiro. Para fins de justificativa
junto aos órgãos, entidades competentes e instituições. o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de
seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

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