| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2013 |
| Date | 2013-11-07 |
| Ementa | PROJETO 48/2013. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICIPIO DE RONCADOR. REVOGA A LEI MUNICIPAL N°279/1993 E AS DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO QUE VIEREM A CONFLITAR COM O DISPOSTO NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 Ofício nº 258/2013 - GAB Roncador — PR. 06 de novembro de 2013. Excelentíssimo Senhor: Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula dispõe sobre a “reformulação. estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde no Município de Roncador. Revoga a Lei Municipal nº 279/1993 e as demais disposições em contrário que vierem a conflitar com o disposto nesta Lei, e dá outras providências”. Sendo o que se apresenta para o momento. valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência. extensivo aos demais vereadores. os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Marilia Perptta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Ronaldo Adriano Pereira dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal Roncador — PR. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefronçadorguol.com, br Ra ER - RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 048/2013 Súmula: Dispõe sobre a Reformulação. estruturação € funcionamento do Conselho Municipal de Saúde no Município de Roncador. Revoga a Lei Municipal nº - 279/1993 e as demais disposições em contrário que vierem a conflitar com o disposto nesta Lei, e dá outras providências. A prefeita do Município de Roncador. MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde —- CMS como Orgão colegiado, deliberativo e Permanente do sistema único de saúde em âmbito municipal. Art. 2º. Sem prejuízo as funções dos órgão de controle interno e externo. são competências do Conselho Municipal de Saúde: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS. mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS: II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; HI - discutir. elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado: V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo. conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços: VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão: VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente. justiça, educação, trabalho, agricultura. idosos, criança e adolescente e outros: VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;.. IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde: X - avaliar. explicitando os critérios utilizados. a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS: XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais. do Distrito Federal e Municipais: XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas € prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes. conforme legislação vigente: Prefeitura Municipal de Roncador 3 PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 . CENTRO . E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 FONCADOS XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina: XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros. e garantia do devido assessoramento; XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias: XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde. propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora. submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde: XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde. entidades, movimentos populares. instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde: XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS): XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica. observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIII - estabelecer ações de informação. educação e comunicação em saúde. divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação. incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos: XXIV - deliberar, elaborar. apoiar e promover a educação permanente para O controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos. Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS: XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS: XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde e: XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre O Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). É Art. 3º. O Conselho de Saúde será constituído de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, observando-se o seguinte: Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfluol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE'FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 E des ' NONCADOS $ 1º. O conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários. de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde. do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde: $ 2º. A organização paritária do conselho se dará na seguinte proporção: I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários: II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde: HI - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Art. 4º. A participação de órgãos. entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade. a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade. no âmbito de atuação do Conselho de Saúde e de acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade. serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: I - associações de pessoas com patologias; II - associações de moradores WI - associações de grupos religiosas IV - associações de pessoas com deficiências; V - entidades indígenas; VI - movimentos sociais e populares organizados; VII - movimentos organizados de mulheres. em saúde; VIII - entidades de aposentados e pensionistas; IX - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais. confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais: X - entidades de defesa do consumidor: XI - organizações de moradores; XI - entidades ambientalistas: XIII - organizações religiosas: , XIV - trabalhadores da área de saúde: associações. confederações. conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas: XV - comunidade científica; XVI - entidades públicas. de hospitais universitários e hospitais campo de estágio. de pesquisa e desenvolvimento; XVII - entidades patronais; XVIII - entidades dos prestadores de serviço de saúde e: XIX - governo. Art. 5º. Os membros do Conselho serão eleitos em conferencia de saúde aberta à população. Art. 6º. As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. Art. 7º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho. por isso, um profissional com cargo de Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 E-Mail: prefroncad RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL 101 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-122; PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores( as). Art. 8º. A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(ta) deve ser avaliada como possível impedimento da - representação de Usuário(a) e Trabalhador(a). e. a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a). Art. 9º. É vedada a participação como conselheiro do Conselho Municipal de Saúde. dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público. “ Art. 10º. As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Parágrafo Único. Para fins de justificativa junto aos órgãos. entidades competentes e instituições. o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações. capacitações e outras atividades especificas. Art. 11. O conselheiro, no exercício de sua função. responde pelos seus atos conforme legislação vigente. Art. 12. Os membros representantes do gestor serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício. Art. 13. O presidente do Conselho será escolhido entre os membros do Conselho Municipal de Saúde em reunião plenária. Art. 14. O Conselho Municipal “de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: [- O órgão de deliberação máxima é o plenário: - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros; á II — Para as realizações das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes: IV — Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária: V- O Presidente do CMS terá. além do voto comum, o de qualidade. bem como, a prerrogativa, ad referendum, do plenário: Vl-as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. +, . Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: Prefeitura Municipal de Roncador 8 PRAÇA MOYSES LUPION, 89 . CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 I — Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos: : III — Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições. para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 17. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário. reuniões e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento e nos instrumentos de gestão as despesas que houver para funcionamento do | Conselho Municipal de Saúde. Art. 19. O Município de Roncador garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico: I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal: IH - o Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função. para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão: HI - o Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento; IV - o Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e. extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; VI - o Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90. instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros; VII - o Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução; VIII - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial. ou maioria qualificada de votos; a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho: o Prefeitura sd de ar + PRAÇA MOYSES LUPION, 8º E-MAIL: prefronc JE 78 49º RONCADOR CEP.87320-000 - CAIXA POSTAL FONE/FAX: : 44 4 3575 CNPJ - 75.371.401 0001-57 c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho; IX - qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado. para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo. para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado. sobre andamento do plano de saúde. agenda da saúde pactuada, relatório de gestão. dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012: XI - o Conselho Municipal de Saúde. com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções. recomendações. moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado decisões complementares deverão estar prevista em Regimento Interno do conselho ou Normas federais. XII — A Conferencia Municipal de Saúde será convocada pelo Conselho Municipal de Saúde a cada dois anos. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. em especial a Lei Municipal nº 279/93. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 06 de novembro de 2013. Nua. ? E Guealos arília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador % PRAÇA MOYSES LUPION, 89 a CENTRO - E-MAIL: prefroncadorguol.com.br » RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Ea e FONCADOS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 048/2013 Submetemos à apreciação e votação do Plenário desta Conceituada Casa de Leis. a proposta de lei que dispõe sobre a “reformulação. estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde no Município de Roncador, revogação da Lei Municipal nº 279/1993 e as demais disposições em contrário que vierem a conflitar com o disposto nesta Lei, e dá outras providências”. A Lei que criou e disciplinou o Conselho Municipal de Saúde (CMS) é antiga. Do lapso de tempo da criação à atualidade, novas regras surgiram. em especial a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453. de 10 de maio de 2012. passando a exigir mudanças e novas atribuições aos Conselheiros, necessitando de adequações para tornarem-se compatível com as novas realidades. Tais fatores. entre outros tão importantes quanto. determinam a adequação às inovações sociais, importando, pois, na reformulação do Conselho Municipal de Saúde. Essas são. Nobres Edis. as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 06 de novembro de 2013. Manta fBEoucale, Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal 4 po Prefeitura Mqnteipal de Roncador dis ic di 89 - Cep 87320-000 - one: (0448) 58-1222 Estado do Paraná io 5 Roncador CGC 75.371.401/0001-57- LEI No 279/93.- — SÚMULA - —- útotiza o Chefe do Poder Executivo. Municipal a iristituir o CONSELHO MU- o NICIPAL DE SAÚDE e dá outras provi- dências. + A CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, ESTADO DO PA- RANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN- CIONO A SEGUINTE EE JT - ART. ig — Fica instituido o Conselho Mu- “nicipal de Saúde - CMS em carátirepermanente, como órgão delibe- rativo do Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito municipal. 5 ART. 2o - Sem prejuizo da funções do Poder Legislativo, são Eae do CMS: I finir as prioridades de caúds; - Il - Estabelecer as diretrizes a: serem ob- ser vadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - Atuar na formulação de estratégias e no contrôle da execução da política de saúde; E IV. - Propor . critérios para a programação 2 para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destino dos recursos. | AR fcompanhar, avaliar e fiscalizar cs. serviços de saúde prestados à. população pelos órgãos = entidades públicos e privados integrantes do SUS no município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbi- “to do SUS; “VII - Definir critérios para a celebração de contrato cu convênios entre o setor público e as entidades priva- das de saúde, no que tange à prestação de serviço de saúde; VIII- Apreciar préviamente os contratos e convnios referidos no inciso anterior; IX — Estabelecer diretrizes quanto à locáli- zação e o tipo de unidades pretadoras de serviços de públicos e Eri vados no âmbito do SUS; - K - Elaborar o seu regimento interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. E as De ART. - Bo. - O CMSteráia eaquirta E comento 3 1. Db Governo Municipal: E UNA Dois” represêntantes. i Ê k ) 1 i Ê. ] k Ú Ú É b É Ú i b Ê b a : , , ) ) ' , ' ' ' k ) ) : “e “de saúde: 5 pm 3 ae E E | EEE =D o ds Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ Praça Moysés Lupion, 89 - Cep 87320-000 - Fone: (0448) 58-1222 Roncador | Estado do Paraná CGC 75.371.401/0001-57 FL. 02/04 b) Um representante do departamento da fazenda; c) Um representante do departamento da educação; II - Dos prestadores de seviços públicos e privados: « a) Um representante da rêde hospitalar “ do municipio; |. b) Um representante da associação dos odontólogos do município; Cc) Um representante dos profissionais da área de saúde do municipio. III - Dos usuários: a) Um representante da comunidade do É) Alto São João; b) Um representante da comunidade do Cateto; c) Um representante da comunidade do Crutaqento; € d) Um representante da comunidade da Vila Anchieta o e) Dois representantes de Clubes de Serviço do municipio; fe. Um representante da Associação (Co- “mercial do município. Parágrafo ío - Será considerada como existen- te para fins de participação no CMS, a entidade regularmente or- ganizada. * Parágrafo 2g9 - O número de representantes de que trata o ínciso III do presenta artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CHS. ART. 4o - Os menbros efetivos do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade Estadual cu Federal cor— respondente, no caso da representação de órgãos Estaduais ou Fe- derais; II - Das respectivas entidades nos demais casos. PARÁGRAFO £g - Os representantes do Governo Municipal serãp de livre escolha do Prefeito. PARÁGRAFO 29 - O Diretor do Departamento de Saúde do município é membro nato do CMS e será seu presidente. PARÁGRAFO 309 - Na ausência ou impedimento do Diretor de Saúde do Município, a presidência será assumida pelo representante do Departamento da Fazenda do município. ART. So - O CMS reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - OD exercicio da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público rele- vante; q II - Ds membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas POCTEULLLLLLLLLEGLELLLECLELLLALALLLLLLLLLATESOS | | ESTADO DO PA am Praça Moysés Lupion, 89 - Cep 87320-000 - Fone: (0448) 58-1222 | Prefeitura Municipal de Roncador | ————em O SR E RR Roncador Estado do Paraná CGC 75.371.401/0001-57 | FL. 03/04 cu 05 reuniões intercaladas no periodo e um ano; III —- Os membros do CMS poderão ser substi- tuidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsá- vel, apresentada ao Prefeito Municipal. | o - ART. 6 — O CMS terá seu funcionamento re- gido pelas seguintes normas: | | 1 - O órgão de deliberação máxigá é o ple- náriora | II - Às sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada sessenta dias e extraordinar iamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - Para as realizações das sessões será necessária a presenga da maioria absoluta dos membros do CHS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV -— Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - O Presidente da CMS terá, além do voto * comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa, ad referendum, do plenário; » VI - Às decisões do CMS serão consubstancia- das em resoluções. is à ER a . ART. 7o:- O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CHS. | ART. Bo - Para melhor desempenho de suas funções u CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as en- tidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II -— Poderão ser convidadas pessoas ou ins- tituições de notória especialização para assessorar o CMS em as- suntos especificos; III - Poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membro do CMS e outras. instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. ART. 99 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso as- segurado ao público. o PARAGRAFO ÚNICO — As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. ART. 100 - D CMS elaborará seu regimento in- terno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. ART. ligo - Fica o Prefeito Municipal autori- UAU LLLODLLOÇLOLCLCCLLLCLLLLLLLLLCOLA Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ Praça Moysés Lupion, 89 - Cep 87320-000 - Fone: (0448) 58-1222 Roncador Estado do Paraná CGC 75.371.401/0001-57 FL. 04/04 zado a abrir crédito especial, para prover despesas com a insta- lação do Conselho Municipal de Saúde. ART. 12g - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE RONCADOR a” RONCADOR, 07 DE JUNHO DE 1.993 q E JDAÓUIM RODRIGUES DASILVA PREFEITO MUNI CMAULLTLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLO Resolução nº 453/CNS-Conselho Nacional de Saúde, de 10.5.2012 p. DOU, de 06.6.12, págs. 138/139 aprova as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada . nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Govemo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9º, 10º e 11º Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o 8 5º inciso Il art. 1º da Lei nº 8.142. de 28 de dezembro de 1990; considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº 333/92 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde; considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais. das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e considerando o que disciplina a Lei Complementar nº 441, de 13 de janeiro de 2012. e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde, resolve: Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde: DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAUDE Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Unico de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indigenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde. Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAUDE Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual. do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei nº 8.142/90. Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia. deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação. A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários. de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática. | - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituido em lei. Il - Mantendo o que propôs as Resoluções nºs 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10º e 11º Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Ill - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) associações de pessoas com patologias, b) associações de pessoas com deficiências; « c) entidades indigenas; d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...); e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) entidades de aposentados e pensionistas, g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais: h) entidades de defesa do consumidor, i) organizações de moradores; j) entidades ambientalistas, k) organizações religiosas; |) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; m) comunidade científica: n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e q) govemo. IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades. movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas. VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juizo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a). Vil - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuido ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento. X - As funções. como membro do Conselho de Saúde. não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e. portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuizo para O conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições. o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.