PROJETO DE LEI Nº13/2022
Dispõe sobre o reconhecimento da Fanfarra Municipal como patrimônio cultural do Município de Roncador e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Município de Roncador, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições, SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica declarada a Fanfara Municipal como patrimônio cultural do Município de Roncador.
Art. 2º O reconhecimento estabelecido nesta Lei terá proteção do Município que promoverá e incentivará sua perpetuação e preservação cultural, como legado para as futuras gerações.
Art. 3º A Fanfarra Municipal de Roncador será subordinada ao Departamento de Educação e Cultura, tendo como finalidade principal representar o Município de Roncador em solenidades oficiais, bem como participar de festividades e comemorações de entidades privadas, festividades de caráter cívico, competições e apresentações de bandas e fanfarras dentro ou fora do Município.
§1º No caso de apresentação ou participação de concurso ou competição fora do Município, o Poder Executivo Municipal poderá, de acordo com as disposições orçamentárias, fornecer o transporte (ida e volta), alimentação e hospedagem.
§2º É vedada a utilização Fanfarra Municipal de Roncador para fins pessoais, inclusive sua utilização em campanhas ou promoções que não estejam de acordo com seus objetivos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, de acordo com as disposições orçamentárias, fica autorizado a adquirir e disponibilizar em favor da Fanfarra Municipal os respectivos uniformes, instrumentos musicais, acessórios e melhorias em geral, registrando, contudo, os bens como patrimônio público.
Art. 5º Os membros da Fanfarra Municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º A função dos membros da Fanfarra Municipal de Roncador, considerada relevante, será prestada de forma voluntária sem qualquer ônus para os cofres municipais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, obedecendo às regulamentações previstas na LDO, LOA e na forma estabelecida pela Lei.
Art. 8º O funcionamento da Fanfarra Municipal de Roncador poderá ser de regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lucielin Cristina Rosa, Câmara Municipal de Roncador
Roncador 08 de novembro de 2022
Prof. Adriana de Freitas
Vereadora
JUSTIFICATIVA
No pleno exercício de minhas atribuições legais, submeto a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento da Fanfarra Municipal como patrimônio cultural do município de Roncador e dá outras providências.
A Fanfarra Municipal do Município de Roncador será uma referência cívica, cultural e social de nosso Município, levando cultura, música, arte e entretenimento a todos nossos munícipes em apresentações oficiais, cívicas e artísticas que acontecerem no âmbito de nosso Município e em outras localidades.
As apresentações artísticas e culturais de fanfarras e bandas marciais constituem um dos maiores patrimônios culturais de nosso país, trazendo consigo além de um inestimável valor artístico e de entretenimento, um valioso mecanismo de resgate de nossos mais inestimáveis valores cívicos e patrióticos.
Há, portanto, uma premente necessidade de integrar profissionais e estudantes de nosso Município, em uma Fanfarra nossa, que realize essas apresentações artísticas e culturais.
ESPERAMOS que a nossa propositura mereça acolhida por esta respeitada Casa de Leis.
Portanto, em razão do exposto, ora submeto à aprovação desta nobre Casa de Leis, para democrática discussão dos membros desta Câmara.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Prof. Adriana de Freitas
Vereadora