INDICAÇÃO nº. 73/2023
O vereador JENAURO HRUBA, em conformidade com o contido no art. 130 do Regimento Interno, INDICA ao Ilustríssimo Senhor Sidnei Augusto Karas, controlador Interno do Município de Roncador e ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, a abertura de processo administrativo visando à revogação da doação dos imóveis das Matrículas nºs 104 e 105, livro 02-RG, do SRI da Comarca Iretama/PR, doados pelo Município de Roncador em favor da empresa AGRO INDUSTRIAL PARATI LTDA, mediante reversão ao patrimônio público por inexecução do encargo e descumprimento da Lei Municipal nº. 867 de 22 de agosto de 2008, conforme justificativa anexa.
JUSTIFICATIVA
O Município de Roncador/PR doou a empresa Agro industrial Parati Ltda os imóveis rurais constituídos pelo Lote de Terras nº 83-R, com a área de 66.028,68m2, situado no Município de Roncador/PR, objeto da Matrícula nº 104, livro 02-RG e pelo Lote de Terras nº 83-R-3, com a área de 17.628,66m2, situado no Município de Roncador/PR, objeto da Matrícula nº 104, livro 02-RG, do SRI da Comarca de Iretama/PR, como medida de incentivo imobiliário, visando o desenvolvimento local.
Na lei nº 867/2008 que autorizou a doação, constou expressamente no art. 3º, que o imóvel seria revertido para o domínio do Município, nos seguintes casos:
I - se não for observado o que dispõe o artigo anterior;
II - em caso de desvio ou alteração das atividades propostas;
III – se a empresa beneficiada paralisar suas atividades por um período a 90 (noventa) dias;
IV – se a beneficiada ceder, vender ou transferir a concessão.
Trata-se de fato público e notório o descumprimento do encargo imposto na doação. Por sua vez, estabelece o art. 555, do Código Civil que a doação pode ser revogada por inexecução do encargo, a qual independe de ato judicial, sendo permitida sua formalização por ato administrativo, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais enfrentando caso semelhante acerca revogação da doação por inexecução do encargo, decidiu pela legalidade da revogação administrativa, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, conforme julgado a seguir:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. REVERSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DECLARADO NULO. SENTENÇA CONFIRMADA. Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a reversão automática do bem. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0210.12.002863-9/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Município de Pedro Leopoldo - Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. - Relator: DES. DUARTE DE PAULA - 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ademais, importante ressaltar que além da inexecução do encargo imposto na doação, que a doação autorizada através da Lei Municipal nº 867/2008, arrimada nas Leis Municipais nºs 798/2005 e 848/2007, extrapolou o incentivo imobiliário previsto art. 4º, I, da Lei 798/2005, que permitia o incentivo imobiliário mediante Concessão do Direito Real de Uso, e não por doação, conforme realizado.
Desta forma, o Vereador Jenauro Hruba propõe a presente indicação, a fim de que o Controlador Interno e o Prefeito Municipal instaurem procedimento administrativo, assegurando a donatária o direito ao contraditório e a ampla defesa, visando revogar a doação dos imóveis das matrículas nºs 104 e 105, livro 02-RG, do SRI da Comarca Iretama/PR, com reversão do bem ao patrimônio público, por inexecução do encargo e nulidade da doação por excesso ao incentivo imobiliário assegurado em lei.
Roncador, 4 de julho de 2023.
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JENAURO HRUBA
Vereador