INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº. 02/2023
Os vereadores ANTONIO MARTINS, EDISON JOSÉ PIETROSKI, IRENE KOZAK DO BONFIM, JENAURO HRUBA e JOSÉ APARECIDO DA SILVA, em conformidade com o contido no artigo 130 do Regimento Interno, INDICAM ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que adote as providências necessárias e promova as alterações legislativas pertinentes para regulamentar o artigo 79 da Lei Municipal nº. 1195/2017 (Código de Posturas), integrante do plano diretor, a fim de especificar os horários e normas de funcionamento aos espaços que promovem música ao vivo, de modo a presevar a paz pública e o direito ao meio ambiente equilibrado, sem poluição sonora.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação possui uma grande importância para a organização dos eventos musicais que ocorrem no municpio de Roncador, tendo em vista que a ausência de regras claras e mais detalhadas tem ocasionado transtornos aos vizinhos dos estabelecimentos que promovem shows musicais, perturbando a paz e o sossego públicos.
Há previsões expressas no Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº. 1195/2017) quanto a manutenção da paz e do sossego público senão vejamos:
Art. 77 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento, na reincidência.Art. 78 É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes em mal estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;III - a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou meios sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas, e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e das 06(seis) horas do dia posterior; e
VII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo:I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; e
II - os apitos das rondas e guardas.
Art. 79 É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 23:00 e as 07:00 horas.
Verificou-se, porém, que não há uma lei específica regulamentadora dos dispositivos supra, trazendo normativas mais elaboradas sobre as possibilidades de utilização dos espaços públicos e privados, horários, condições a ser observadas, entre outros.
Como o Código de Posturas é claro sobre o limite de horários, impossibilitando barulhos entre as 23:00 horas e as 07:00 horas, não é possível a esta casa de leis legislar modificando tais horários, pois para alterar o Código de Posturas é preciso que ocorra uma assembleia do Conselho Municipal de Desenvolvimento ou da Cidade, aprovando tais mudanças, para só assim promover a lei complementar que alterará os horários.
Deste modo, esta casa de leis promove a presente indicação legislativa propondo a flexibilização dos horários, de acordo com o tipo de estabelecimento comercial (aberto ou fechado), bem como trazendo sugestões de organização do espaço, disposição das mesas, entre outras normas, a fim de que o Município de Roncador promova a alteração do Código de Postura ou elabore a lei que julgar pertinente.
Segue anexa a indicação, bem como o modelo do projeto de lei que se encaminha ao Município.
Deste modo, os vereadores que esta subscrevem propõe a presente indicação, a fim de que o Prefeito Municipal tome as devidas providencias no sentido de melhor regulamentar os horários e normas para os eventos musicais do município.
Roncador, 04 de julho de 2023.
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ANTONIO MARTINS
Presidente
EDISON JOSÉ PIETROSKI IRENE KOZAK DO BONFIM
Vereador Vereadora
JENAURO HRUBA JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Vereador Vereador