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EMENDA ADITIVA Nº 01/2024
Ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15/2024, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
Fica acrescido ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15/2024, no art. 53, o inciso IV:
O caput do art. 53, tem a seguinte redação:
Art. 53. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual só serão admitidas, desde que:
Será acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação:
IV – necessárias ao cumprimento das emendas impositivas previstas no art. 166, §9º, da Constituição Federal, aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, ficando autorizado o Prefeito Municipal a criar a reserva de contingência ou remanejar a programação orçamentária para ao cumprimento do orçamento impositivo.
JUSTIFICATIVA
O orçamento impositivo foi instituído através da Emenda Constitucional nº 86/2015 e alterada pela Emenda Constitucional nº 126/2022.
A emenda proposta tem por objetivo adequar a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o correto cumprimento do orçamento impositivo a ser destinado pelos Nobres Vereadores na lei orçamentária anual.
Assim, considerando que a LDO tem por objetivo fixar as prioridades do governo municipal para o próximo ano, orientando a lei orçamentaria anual para o desenvolvimento social, econômico e cultural, demonstra-se pertinente a inclusão pretendida na LDO, para que assim os vereadores possam contribuir positivamente na construção e aplicação da LOA, aproximando o poder público à realidade imediata da comunidade.
Por esta razão a Comissão de Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública propõe esta emenda aditiva para apreciação e deliberação dos Nobres Pares.
Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa, 21 de maio de 2024.
Comissão de Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública.
Jenauro Hruba Irene Kozak do Bonfim
Presidente Relatora
Edmar Marcheski
Membro
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