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PROJETO DE LEI Nº. 03/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, pelo índice de 6,5(seis, virgula cinco por cento), e dá outras providências.
O Plenário da Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Marilia Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal de Roncador, sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a reajustar em 6,5% (seis, virgula cinco por cento) a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Roncador, devendo ser aplicado ao quadro de cargo efetivo, cargo comissionado e função gratificada, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Artigo 2º Fica o Departamento de Pessoal autorizado a efetuar os lançamentos necessários e complementares ao cumprimento das normas contábeis com a inclusão nas dotações orçamentárias respectivas.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos, a contar de 1º de janeiro de 2025.
Roncador, 20 de março de 2025
Amadeu Elizio Santos Irene Kozak do Bonfim
Presidente da Câmara 1ª Secretária
João Altair Albertti Junior
2ª Secretário
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora elaborou o presente projeto de lei que visa reajustar a remuneração dos servidores do legislativo Municipal de Roncador.
O reajuste salarial é composto pela reposição da inflação compreendida no período de janeiro a dezembro de 2024, medida pelo IPCA/IBGE, na ordem de 4,83% e pela concessão de aumento real de 1,67%.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores está prevista no Inciso X, do art. 37 da CF/88, portanto, trata-se de direito constitucional assegurado aos servidores públicos.
O reajuste salarial, poderá ser concedido a critério da autoridade competente, sempre que entender necessário, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, a luz do dispositivo legal estabelecido pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Nº 101/2000.
Por fim, cumpre destacar que o projeto de lei atende ao disposto no art. 22, inciso I do parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 101/2000.
Roncador – Pr, 20 de março de 2025.
A Mesa diretora
Amadeu Elizio Santos Irene Kozak do Bonfim
Presidente da Câmara 1ª Secretária
João Altair Albertti Junior
2ª Secretário
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