INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº 03 /2025
Os Vereadores Amadeu Elizio Santos e Antonio Martins, em conformidade com o contido no artigo 130 do Regimento Interno, INDICAM a Excelentíssima Senhora MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, Prefeita Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, visando tramitar projeto de lei para dispor sobre a criação do Abrigo Municipal de animais em situação de rua, destinado a cães e gatos no Município de Roncador – PR, na forma da indicação legislativa a seguir:
PROJETO DE LEI Nº ****, DE ** DE *** DE 2025
Dispõe sobre a criação do Abrigo Municipal de animais em situação de rua, destinado a cães e gatos no Município de Roncador – PR e dá outras providências.
MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, Prefeita do Município de Roncador, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Abrigo Municipal de Animais, com a finalidade de recolher, tratar, e promover a adoção de cães e gatos em situação de rua ou vítimas de maus-tratos, no Municipio de Roncador – PR.
Art. 2º. Compete ao Abrigo Municipal desempenhar as seguintes atividades:
I – Resgatar animais em situação de abandono ou maus tratos;
II – Oferecer atendimento veterinário, incluindo primeiros socorros, vacinação e vermifugação;
III – Castrar e identificar os animais por meio de microchipagem;
IV – Promover campanhas de conscientização sobre a posse responsável e combate aos maus-tratos;
V – Incentivar a adoção responsável dos animais.
Art. 3º. Os animais resgatados serão transportados de forma adequada, garantindo a separação necessária para evitar a propagação de possíveis doenças. O veiculo utilizado devera atender aos padrões sanitários exigidos.
Art. 4º. O Município de Roncador deverá garantir aos servidores responsáveis pelo resgate e manejo dos animais o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), assegurando sua segurança durante o exercício das atividades.
Art. 5º. Os animais recolhidos serão encaminhados ao Abrigo Municipal para avaliação veterinária e cuidados necessários. Quando necessário, poderão ser encaminhados para tratamento em clínicas conveniadas.
Art. 6º. O Abrigo Municipal contará com as seguintes instalações:
I – Setor administrativo;
II – Canil e Gatil;
III – Ambulatório veterinário;
IV – Area de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º. O Abrigo deverá divulgar em meio eletrônico (site ou redes sociais) a lista de animais disponíveis para adoção, com foto e informações sobre saúde e características.
Art. 8º. O Abrigo Municipal será composto por uma equipe multidisciplinar, incluindo:
I – Médicos Veterinários;
II – Treinadores de comportamento animal;
III – Auxiliares veterinários e administrativos;
Art. 9º. Os animais permanecerão no Abrigo até serem procurados pelos responsáveis ou adotados. O adotante deverá assinar um Termo de Responsabilidade comprometendo-se a cuidar do animal de maneira adequada.
Art. 10. O Município poderá organizar feiras de adoção de animais, visando facilitar a integração dos animais resgatados a novos lares, com ampla divulgação nos meios de comunicação.
Art. 11. Os animais resgatados que não forem reivindicados por seus donos em até 30 (trinta) dias poderão ser disponibilizados para adoção, após serem castrados, vacinados e microchipados.
Art. 12. Durante o período em que os animais permanecerem no Abrigo, deverão receber alimentação adequada, água limpa e tratamento veterinário até serem adotados.
Art. 13. Fica instituído o canal “Patrulha Animal”, destinado a receber denúncias de maus-tratos, que serão encaminhadas às autoridades competentes para investigação e punição dos responsáveis.
Art. 14. Os animais resgatados pela Policia Militar ou Corpo de Bombeiros em situação de maus-tratos deverão ser encaminhados diretamente ao Abrigo Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Roncador – PR, 11 de abril de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Os vereadores que subscrevem esta indicação, com fundamento no art. 130, II, do Regimento Interno, apresentam indicação legislativa, a fim de que seja remetido pelo Poder Executivo projeto de lei de sua competência.
No pleno exercício de nossas atribuições legais, submetemos a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação do Abrigo Municipal de animais em situação de rua, destinado a cães e gatos no Município de Roncador – PR e dá outras providências.
A iniciativa do presente projeto de Lei partiu da aluna Paola Silveira Pinto, que o redigiu e encaminhou a esta casa de leis para que fosse dado o regular andamento.
Trata-se de um projeto com objetivo nobre e que visa solucionar um problema atual de nosso Município, que é a existência de animais em situação de rua, que muitas vezes causam transtornos ao machucar pessoas nas ruas.
A indicação legislativa se transformada em lei resolverá o problema dos animais de rua, garantindo além de mais segurança aos pedestres, um tratamento digno, respeitoso e humanizado aos animaizinhos de rua.
Eis a indicação que estes vereadores entendem pertinente, justa e necessária.
Edifício Lucielin Cristina Rosa, Câmara Municipal de Roncador,
Roncador, 11 de abril de 2025
Amadeu Elizio Santos Antonio Martins
Vereador Vereador