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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 02/2025 - Ao Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 06/2025, "Redija-se assim a integralidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025 que "Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de animais domésticos soltos e/ou abandonados nas vias públicas do Município de Roncador, que cometam ou não ataque a pessoas e/ou animais."
native_id2846

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T19:52:06.228425-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 02/2025

  



Ao Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 06/2025, que dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de animais domésticos soltos e/ou abandonados nas vias públicas do Município de Roncador, que cometam ou não ataque a pessoas e/ou animais.





Redija-se assim a integralidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025:





PROJETO DE LEI Nº. 06/2025



SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos tutores de animais domésticos soltos e/ou abandonados nas vias públicas do Município de Roncador, que cometam ou não ataque a pessoas e/ou animais.



A Senhora Marilia Perotta Bento Gonçalves, faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao tutor de animais domésticos soltos e/ou abandonados em vias públicas do Município de Roncador, que cometa ou não ataque a pessoas e/ou animais.

I – Entende-se por tutores as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por animais domésticos, sejam eles de qualquer raça ou porte.

II – Os animais domésticos comunitários que não possuem tutor, uma vez que não tem um responsável único e definido, e por isto não se aplica qualquer penalidade aos cuidadores voluntários de animais domésticos.

Art. 2º O tutor do animal será identificado por meio de:



I – informações de registro de identificação do animal, como coleiras ou microchips, quando disponíveis;

II – denúncias fundadas, testemunhas ou outras provas que confirmem a responsabilidade pelo animal.



Art. 3º Fica proibido, no Município de Roncador, o abandono em quaisquer vias públicas, sejam urbanas ou rurais, e a permanência de animais domésticos soltos ou sem supervisão nas vias públicas, praças ou outros espaços de uso comum.



§ 1º Os tutores, responsáveis ou proprietários de animais que forem encontrados abandonados ou soltos nas vias públicas estarão sujeitos às seguintes penalidades:



I – serão notificados na primeira ocorrência;

II – no caso de reincidência, multa de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), por animal encontrado em situação de irregularidade;

III – a partir da segunda reincidência, multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município), apreensão do animal, caso a situação não seja regularizada.



§ 2º A partir da segunda reincidência ou abandono comprovado, ocorrerá o encaminhamento do animal para adoção responsável.  

 

Art. 4º O tutor de animal doméstico que tenha acesso à rua, seja com guia ou sem, que por abandono, negligência ou falta de zelo, venha a atacar uma pessoa e/ou animal, ficará sujeito às seguintes penalidades:



I – multa de 2 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município), na primeira ocorrência;

II – multa de 4 (quatro) UFM (Unidade Fiscal do Município), nas reincidências;

III – multa de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município), no caso de animal, solto ou com guia, atacar animal conduzido com guia por seu tutor, ou animal solto, ou errantes, ou comunitário, ou semi-domiciliado; 

IV – multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), no caso do ataque de animal solto resultar na morte do animal conduzido por guia pelo seu tutor, ou solto, ou comunitário, ou errante, ou semi-domiciliado;

V – multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), se o animal causar lesão corporal de natureza grave ao munícipe, com mutilações ou ferimentos que comprometam funções vitais;

VI – multa de 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), em caso de morte do munícipe.



Parágrafo único: O tutor do animal deverá arcar com as despesas do tratamento, assistência veterinária/médica e demais gastos decorrentes do ataque, em atenção ao disposto no art. 936 do Código Civil Brasileiro.



Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da Legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.



Paragrafo único: As multas decorrentes das sanções previstas nesta Lei serão destinadas para Canil Municipal ou eventual Associação da causa animal.



Art. 6º O tutor que for penalizado nos termos desta Lei, deverá se submeter a sessão educativa sobre posse responsável de animais, a ser definida e organizada pelo órgão competente do município.



Art. 7º Em casos de ataques graves ou múltiplas reincidências dos casos previstos nesta lei, o animal agressor poderá ser apreendido temporariamente até que o tutor comprove condições adequadas e seguras para sua guarda, assim como o cumprimento de todas as obrigações legais.



Art. 8º Caso o órgão fiscalizador presencie o animal solto ou abandonado em via pública e não seja possível a devolução imediata ao tutor na ocasião, o animal poderá ser recolhido ate que sejam tomadas as medidas cabíveis e garantidas as condições de segurança para sua devolução, sem prejuízo da aplicação da multa e demais penalidades previstas nesta Lei.



Art. 9º O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá realizar campanhas educativas sobre a responsabilidade dos tutores em relação aos seus animais domésticos e os riscos de deixa-los soltos em vias públicas.



Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias no que couber.



Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Roncador, 16 de junho de 2025.





Adriana de Freitas

VEREADORA







































JUSTIFICATIVA



O projeto de lei prevê a aplicação de multa administrativa aos tutores de animais domésticos soltos e/ou abandonados nas vias públicas do Município de Roncador, que cometam ou não ataque a pessoas e/ou animais.



O projeto de lei tem dupla função, a primeira contribuir com a segurança e bem-estar dos munícipes de Roncador, a segunda aplicar penalidade administrativa aos tutores que desrespeitem a lei, abandonando e deixando animais domésticos soltos nas vias públicas, colocando em risco a população. 



A lei, se aprovada, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.



Nestes termos, submeto à Vossas Excelências o projeto de lei para discussão, para que ao final possa ser deliberado e aprovado, exteriorizando nossa contribuição com o povo Roncadorense.





A Autora











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