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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAo Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 16/2025, que institui o novo plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Roncador, Estado do Paraná, nos termos da Portaria nº 1.467/2022 da Secretaria de Previdência, com aplicação das disposições da Portaria MPS nº 861/2023, e dá outras providências. - Suprima-se do art. 2º do Projeto de Lei nº 16/2025, o inciso IV, que tem a seguinte redação: IV – utilizando a metodologia de aportes crescentes, com aplicação do disposto na Portaria MPS nº 861/2023, que autoriza o pagamento de 1/3 dos juros no primeiro exercício (2025).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:38:41.131305-03:00 REPROVADO 2 6 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025

  



  

Ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 16/2025, que institui o novo plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Roncador, Estado do Paraná, nos termos da Portaria nº 1.467/2022 da Secretaria de Previdência, com aplicação das disposições da Portaria MPS nº 861/2023, e dá outras providências.



- Suprima-se do art. 2º do Projeto de Lei nº 16/2025, o inciso IV, que tem a seguinte redação: IV – utilizando a metodologia de aportes crescentes, com aplicação do disposto na Portaria MPS nº 861/2023, que autoriza o pagamento de 1/3 dos juros no primeiro exercício (2025).





JUSTIFICATIVA



 A presente emenda busca afastar a aplicação da Portaria nº 861/2023, que faculta ao município o pagamento de apenas 30% (trinta por cento) dos juros devidos, transferindo ao credor a perda de parte significativa de seu direito reconhecido.



Tal medida, embora autorizada pela referida portaria, afronta os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da justa indenização, previstos no ordenamento jurídico. A redução artificial dos juros compromete a integridade do crédito, penalizando servidores, fornecedores e demais credores que aguardam o adimplemento de valores legalmente assegurados.



Além disso, é importante destacar que a Portaria nº 861/2023 possui caráter meramente regulamentador e facultativo, não se sobrepondo à legislação vigente, tampouco obrigando o município a adotar tal redução. Optar por sua aplicação seria legitimar um tratamento desproporcional, que privilegia a Administração em detrimento dos direitos do cidadão.



Assim, a exclusão da aplicação da referida portaria reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a transparência, a legalidade e a proteção do interesse público, garantindo que os credores recebam seus créditos na integralidade, conforme previsto em lei.



Diante disso, apresenta-se esta emenda como medida de justiça e de respeito aos direitos dos munícipes.



Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa, 18 de agosto de 2025.









Jenauro Hruba 

Vereador

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