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EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 26/2025, que “Altera os anexos I e II, da Lei Municipal Complementar atribuída ao cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento, e dá outras providências”.
Art. 1º – Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 26/2025, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O ocupante do cargo em comissão de Diretor de Planejamento exercerá suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado elaborar, subscrever ou assinar projetos particulares, a fim de resguardar a imparcialidade, a eficiência administrativa e a plena dedicação às atribuições do cargo."
Roncador, 01 de setembro de 2025.
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Amadeu Elizio Santos
Presidente
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Antonio Martins
Vereador
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Adriana de Freitas
Vereadora
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Irene Kozak do Bonfim
Vereadora
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José Altair Alberti Junior
Vereador
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Sebastião Aparecido de Lima
Vereador
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Flávio Cesar Onesko
Vereador
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Jenauro Hruba
Vereador
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Marilza Dias Assis Ferreira
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo reforçar, em texto legal, o que já foi mencionado na exposição de motivos do Poder Executivo, quando a Prefeita destacou que o cargo de Diretor de Planejamento exige dedicação integral.
Entretanto, observa-se que o Projeto de Lei nº 26/2025 não trouxe em sua redação a obrigatoriedade da dedicação exclusiva, o que pode comprometer a finalidade pretendida e abrir margem para situações de conflito de interesses.
O cargo de Diretor de Planejamento é estratégico, responsável pela proposição, acompanhamento e fiscalização de obras e projetos relevantes, muitos deles financiados com recursos dos governos Estadual e Federal. Exige, portanto, total dedicação e imparcialidade de seu ocupante.
Permitir que o ocupante deste cargo exerça atividades particulares, como elaboração e assinatura de projetos externos, além de comprometer a eficiência administrativa, poderia gerar incompatibilidades éticas e prejudicar a credibilidade da gestão pública.
Ressalte-se que, no âmbito do Município, já existem precedentes de cargos submetidos a regime de dedicação exclusiva, como o Procurador Municipal e o Diretor Jurídico, que são legalmente impedidos de advogar em causas particulares. O mesmo princípio deve se aplicar ao Diretor de Planejamento, em razão da relevância de suas funções.
Dessa forma, a presente emenda busca apenas aprimorar o Projeto de Lei, fortalecendo os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e transparência, garantindo que o Diretor de Planejamento atue com exclusividade em prol do interesse público.
OS AUTORES
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