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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAo Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 26/2025, que “Altera os anexos I e II, da Lei Municipal Complementar atribuída ao cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T20:24:03.619834-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 7 0 0

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texto original #

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EMENDA ADITIVA Nº 02/2025

  



Ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 26/2025, que “Altera os anexos I e II, da Lei Municipal Complementar atribuída ao cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento, e dá outras providências”.





Art. 1º – Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 26/2025, com a seguinte redação:



“Parágrafo único - O ocupante do cargo em comissão de Diretor de Planejamento exercerá suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado elaborar, subscrever ou assinar projetos particulares, a fim de resguardar a imparcialidade, a eficiência administrativa e a plena dedicação às atribuições do cargo."





Roncador, 01 de setembro de 2025.





__________________________________

Amadeu Elizio Santos

Presidente





________________________________

Antonio Martins

	Vereador	

______________________________

Adriana de Freitas

Vereadora





________________________________

Irene Kozak do Bonfim

Vereadora



______________________________

José Altair Alberti Junior

Vereador





________________________________

Sebastião Aparecido de Lima

Vereador

______________________________

Flávio Cesar Onesko

Vereador





________________________________

Jenauro Hruba

Vereador

_______________________________

Marilza Dias Assis Ferreira

Vereadora











































JUSTIFICATIVA





A presente emenda tem como objetivo reforçar, em texto legal, o que já foi mencionado na exposição de motivos do Poder Executivo, quando a Prefeita destacou que o cargo de Diretor de Planejamento exige dedicação integral.



Entretanto, observa-se que o Projeto de Lei nº 26/2025 não trouxe em sua redação a obrigatoriedade da dedicação exclusiva, o que pode comprometer a finalidade pretendida e abrir margem para situações de conflito de interesses.



O cargo de Diretor de Planejamento é estratégico, responsável pela proposição, acompanhamento e fiscalização de obras e projetos relevantes, muitos deles financiados com recursos dos governos Estadual e Federal. Exige, portanto, total dedicação e imparcialidade de seu ocupante.



Permitir que o ocupante deste cargo exerça atividades particulares, como elaboração e assinatura de projetos externos, além de comprometer a eficiência administrativa, poderia gerar incompatibilidades éticas e prejudicar a credibilidade da gestão pública.



Ressalte-se que, no âmbito do Município, já existem precedentes de cargos submetidos a regime de dedicação exclusiva, como o Procurador Municipal e o Diretor Jurídico, que são legalmente impedidos de advogar em causas particulares. O mesmo princípio deve se aplicar ao Diretor de Planejamento, em razão da relevância de suas funções.



Dessa forma, a presente emenda busca apenas aprimorar o Projeto de Lei, fortalecendo os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e transparência, garantindo que o Diretor de Planejamento atue com exclusividade em prol do interesse público.





OS AUTORES

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