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INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº02/2026
As Vereadoras ADRIANA DE FREITAS E IRENE KOZAK DO BONFIM, em conformidade com o contido no art. 130 do Regimento Interno, INDICA a Excelentíssima Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, visando tramitar projeto Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Envenenamento de Animais no Município de Roncador – PR e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Roncador – PR, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Envenenamento de Animais, com a finalidade de proteger a vida animal e preservar a saúde pública.
Art. 2º Constitui infração administrativa municipal:
I – Depositar, lançar ou distribuir substância tóxica, venenosa ou potencialmente nociva em vias públicas, terrenos baldios, praças, parques ou quaisquer espaços acessíveis a animais;
II – Utilizar substância tóxica com a finalidade de provocar morte, lesão ou sofrimento a animais;
III – Comercializar, armazenar ou distribuir substância tóxica proibida ou clandestina no território municipal.
Art. 3º -Sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal, especialmente na Lei de Crimes Ambientais e na Lei Sansão, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas:
I – Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal do Município);
II – Aplicação da multa em dobro em caso de reincidência;
III – Cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de estabelecimento comercial;
IV – Encaminhamento do caso às autoridades policiais e ao Ministério Público.
Art. 4º- Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Disponibilizar canal oficial de denúncia, inclusive com possibilidade de anonimato;
II – Promover campanhas educativas anuais sobre proteção animal e riscos do uso de venenos;
III – Divulgar amplamente que o envenenamento de animais constitui crime;
IV – Articular ações integradas com a Vigilância Sanitária e órgãos de segurança pública.
Art. 5º-O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à forma de fiscalização, aplicação das penalidades e eventual instituição de recompensa por denúncia que resulte na identificação comprovada do infrator.
Art. 6º-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envenenamento de animais tem ocorrido de forma recorrente em diversos municípios brasileiros, configurando prática criminosa e grave ameaça à saúde pública, especialmente diante da utilização de substâncias clandestinas popularmente conhecidas como “chumbinho”.
Além de causar sofrimento e morte aos animais, tais substâncias representam risco real de intoxicação de crianças, adultos e outros animais, podendo contaminar o solo e o meio ambiente.
Embora a legislação federal já tipifique o crime, faz-se necessária a instituição de mecanismo administrativo municipal para fortalecer a fiscalização, ampliar a prevenção e permitir aplicação de penalidades administrativas no âmbito local.
A presente proposta não cria cargos nem impõe estrutura administrativa nova, limitando-se a estabelecer diretrizes de proteção e prevenção, plenamente compatíveis com a competência legislativa municipal.
Diante do relevante interesse público envolvido, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria.
Roncador, 02 de março de 2026.
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Adriana de Freitas
Vereadora
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Irene Kozak do Bonfim
Vereadora
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