| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-01-20 |
| Ementa | SÚMULA - ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 768/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ ——— CNPJIMF75.371.401/0001-57 Ofício nº 006/2015- GAB Roncador — PR, 19 de janeiro de 2015. Excelentíssimo Senhor: Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “ALTERA OS ANEXOS | E II DA Lei MUNICIPAL Nº 786/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO QUADRO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Mula PPGancl Marilia Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Ismael Veloso dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Roncador — PR. Ri DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR E PRAÇA CENTRO - E-MAIL: prefroncadorã uol.com.br e RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 575-1222 - PARANÁ TT CNPJ - 75.371.401/0001-57 ——— PROJETO DE LEI Nº. 003/2015. SÚMULA: ALTERA OS ANEXOS | E Il DA LEI MUNICIPAL Nº 786/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO QUADRO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O valor do vencimento inicial do Agente de Vigilância Sanitária e do Agente Comunitário de Saúde, ocupantes de cargo efetivo no Município de Roncador corresponderá, no ano de 2015: |- ao valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Art. 2º - Em razão do disposto nesta Lei, fica alterado o código salarial atinente aos cargos de Agente de Vigilância Sanitária e do Agente Comunitário de Saúde constante do anexo | da Lei Municipal nº 786/2005, que passará a viger de acordo com esta Lei. Parágrafo Único. Os cargos de Agente de Vigilância Sanitária e de Agente Comunitário de Saúde deixarão de adotar a tabela de salários constante do anexo III-B constantes da Lei Municipal nº 786/2005, passando a adotar uma nova tabela, conforme anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 19 de janeiro de 2015. Maceio PÊ Gocely Pa Perotta Bento En Prefeita Municipal ANEXO | Tabela de vencimento para ocupantes do cargo de Agente de Vigilância Sanitária e Agente Comunitário de Saúde T6'8T9'T SH] TS'08Z'T SU|S8'8S6'T SU|9L'PST'T SU] ET'OLE'T SU] ST'L09'T SU] 26/2987 SU] SL'PST'E SU 4 eusera SL'TLM'T SA enero 68Thb'T SU posses) 09'bTb'T SH] 90'95S'T SH|99TIZT SU|ZS'TBS'T SA seoser 98'98E'T SU SS'STS'T SH|OT'8L9T SUJO6'SPS'T SU poser L9'6SE'T SU| E9'S6'T SH] 6T'SP9'T SU] TZ'6OS'T SU eemeras TO'EEE'T SU] TE'99P'T SU] EG'TI9T SU|ZZ'VLLT SU poser L8'90E'T SM] 9S'ZEP'T SU] TE'TEST SU uevares) vZ'TBT'T SU] ZE'GOb'T SU] 0E'OSS'T SU] EE'SOL'T SU esnraa ZI'9STT SU] EL'TSET SHJ06'6TST SU psseresa 6P'TEZ'T SU] P9'VSE'T SU OT'O6P'T SU] TL'GES'T SU suco su vE'LOZ'T SU] 80'BZE'T SH] 8B'09P'T SU] Z6'909'T SU poco su L9'EBT'T SU] PO'TOE'T SU] P'TED'T SU|9P'SLST SU usvsor su 9b'09T'T SU] TS'9LT'T SU] 9TPOD'T SU] ZS'PPS'T SU seveor su TL'LET'T SU] BP'TST'T SU] Z9'9LET SU] ST 'PTST SU O0'PTO'T SUJOP'STT'T SU] b6'9ZZ'T SH] E9'GPE'T SU 9L'EZET SU] ET'9SS'T SU|EL'TIST SU o q E] Q Õ m “> [Es 8T'Z8S'T SU] 68'SPL'T SU] 8H'0C6T SU] TS'TTT'T SU n N E] Fat] o 60'TZO'Z SU] 6T'8ZZ'Z SU] TO'90S'T SU) 09'9SL'T SU [24] “ [Es x ” TS'cEZ'T SU] L8'9St't SU|SS'TOL'T SU [=] oq N Es q N “> [Es sv'0coT Su , " N “ [Es L9'066'T SH| EZ'6ST'Z SH] 02'804'Z SH) 9S'649'T SU 21322 | 23924 | 25226 | 27a28| 29230) anos anos anos anos | anos elo folululo[u]o] E] “O [Es E9'TS6T SU] 6L'9PT'T SU] LV'TIET SU] TILES TT SU rs mo me Es) Es) & a E q É mo ES ER e Ê no às e em mom E ; anos i " o m El [>] [+] 9T'STE'T SU] Z9'9PS'T SU [n] “o [Es EP'GEL'T SU] LE'ET6'T SUJOL'POT'T SU = un + a [2] 7 eb'edo'T Su] ZL'69C'T SU] vz'96b'7 SU o A =) + e [n] “ur [ES S8'sL8'T SA 9e'sec e Su|sL dirt sa N “> o LO'GES'T SU Ea] E=2) o 6STLIT SU L6TTOT SA Ta) [To] o [q o q o TO'EOS'T SU] 0€'ES6'T SU] E9'TET'T SU] 6L'66€T SU a] “+ [Es É 99'L9L'T SU|TP'VPG'T SU] SS'SET'T SU] EL'TSET SU o Õ o o 14 [n] “> [ES O0'EEL'T SU] 6Z'906'T SU] Z6'960'T SU] 09'90E'T SH] ST'LES'T SU “ Ea] 2d [Es TO'669'T SH) T6'898'T SU] O8'SSO'Z SH] ZE'TITT SH r E p LT'TEST SU] 6b'STO'T SU] EO'LIT'T SU m m ES) [34] = a “ 3 OZ'599'T SU 3a4 | 5a6 | 7a8 | 9310 anos | anos | anos | anos 6S'p8b'T SU] O'EE9'T SU| PE '96L'T SH] Z6'SZ6T SU] 9S'ELT'T SU] T6'06E'T SU estagio probatório ! nivel classe = a H CALCULO DO IMPACTO REFERENTE A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES - AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTES DE ENDEMIAS VALOR DO REAJUSTE [0 FOMATOTA. | nem) HJ 1R000 iÃãJÕÃÕÃãÃJ4 | *—SERVIDORESACSIACE | 3946545] — T7640M | R$47.22949] [o BASEREAJUSTE | R$3946545) R$ 47.229,49 Do JyALORTOTAL JREAJUSTE I[VALORREAJUSTADO| APORTE | [BASE CALCULO FUNDO PATRONAL "| 3547105] — q,00%] R$ 390182] | REAJUSTE DA BASE DE CALCULO | 7a) 1 4] [BASE CALCULO PATRONAL COM REAJUSTE) 4313509] 41,00%] *** $4.744,86] 843,04] Do RESUMO Nss To agaroaa] To oro, DEPESA TOTAL COM PESSOAL RECEITA CORRENTE LIQUIDA % DA DESPESA COM PESSOAL [% DA DESPESA COM PESSOAL | 45,95, PROJEÇÃO DA FOLHA COM REAJUSTES DO FUNDES, ACS e ACE L12994 Ide3 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2014/Lei/L1... Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Mensagem de veto A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 99-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. $ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. $ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.” “Art 9º-B. (VETADO).” “Art. 9º-C. Nos termos do 8 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. $ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. $ 2º A quantidade máxima de que trata o $ 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. $3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. 8 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) 19/01/2015 11:50 L12994 2de3 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2014/Lei/L1... parcela adicional no último trimestre. $ 5º Até a edição do decreto de que trata o $ 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. $6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.” “Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. $ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: | - parâmetros para concessão do incentivo; e H - valor mensal do incentivo por ente federativo. $ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. 83º (VETADO). 84º (VETADO). 85º (VETADO).” “Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” “Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.” “Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: | - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, Il - definição de metas dos serviços e das equipes; Ill - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: 19/01/2015 11:50 L12994 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2014/Lki/L1... a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final, b) periodicidade da avaliação, c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.” Art. 2º O art. 16 da Leinº 11. e 5 ro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 16, É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR) Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Arthur Chioro Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014 * 3de3 19/01/2015 11:50 p= v a Te o a Ja avr Hxny DE à dO q: “NOCO G dINTIANA | : E v ha, OLNOGO 3a : LNTONALY sivydo VIOI VAZ SOSIANAS : Ja Yvr IXAV ANTANAS RIvO - SOSIANAS dq vim WADVIARELINT WADVIE a = dA vITIx Ay aa UVIIX AY VII HNVS VIONVIIDIA | VRIVIINVS VIDNVIIDIA AT ONNIAL AANHISISSY | Ja ONDA AL LNTLSISSV Pa | | OALIVALSINTINA V Fossa | 1o-a-g : ; ODINDGL LLNALSISSV tetos sa | 10-9-9 “TVIDOS ALLNTLSISSYV à | OALINMISININAY | tor | S mos su | o-g-g| a | | =” mor[ 80/| Z0 | 01 logos su Lo-v=a | AM IODS SINTOY mor| 60 | 10 | 01 [om su [io-vaa | Big sor) tz | 00 OE joowos su | 1o-v-a | O AANVS AG MLNAANALV OLSOd AQ JINIANILY OVÔNILONVIN AQ JLNIISISSY AQVCINN JA ONVITIDAS ODINDAL OVO) ed a dO AVINX OALNMISININAV SU ANTA , LNADV tera . mos SH | O-V-S o: RE k H ct OCL (voos su UVITIXNV 0% OALNHASINIAOY JINIDY | | o NOdSAd T LJ ER ea: Mo ISISSV OANMOASAA JINTASISSY | aros. 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GSE TSH | U-1-D Og o: 10 ONOSHTS su OT OULNV | | 96ILVE “oN INT VO SO a YW “WS 009 | oQvENINHLSAIS HVO JA VENANHLS numas | 6 a INEA | He ao vanindisa| — Soo v -anoo | VO uv son SvovA | NY LOL qa v q VAON FA JA OUAVNO — soDAVO dA V ANLMALS do NJTVAINÕA soDAVO | SOAVINHOSNVUL SAL yN SOaVUAVNONE vp) XUAIIN a VV À io E g-da - HOogvINO! ps culo md reg vxivo - 000" Pd sepnáa Sgs1o nã jexvai S yNvEVA - zearses( INES Suosjod UVA pe 1 JopruoY op qudryuniN vangi f do AO CENTRO a «Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOISÉS LUPION, 89 - E-MAIL: prefroncadorítual.com.br “» RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44 ) 5754222 - CNPJ - 75.371.401/0001-57 PARANÁ «00,00 MOO AMAS ERR 47844 HOMO [4480 | 45778 460,93 | 47627 1 485.80 52584 [53636 ASA [493,68 S3SS REMO Em A2 589.99 38080 [5242 0426 61635 T62BOS 64125 5448 G67LG 69411 0799 888 Jostua | 6469 Lots 20538 7 733,87 T48SS 76452 7 ! - E) 277 [7682 | 731,16 HSIS | mu | | sU726 82340 83087 | 85047 I 7734 788,51 804.28 820,34 [83637 853,50 [sms 88799 MISTA 9238 9423 | I | | i H 12 13 | 14 I5 | lo 1 17 IS 9 1 20, 50730 A SM sagas SAM | 560 710 58272 [5438 tsaras [ss803 | 569,19 ECT Jota asas G4L00 ess Lato GIBSS LOBGIL 63863 Lesiso Ee 05.10 TZ | noso | 6035 T8LGS 826 | 846,12 sa 794.37 SI025 | 8264 | ESSES: | SAS | VIZAS 93047. 04934 STO [89128 909 EE MASI [GATE [9844 LODETI TLM | ASAS VOLAS 9S0MI Luma | 020,02 | 04042 | Loca LOSIAS CUIDADO | LIZ6AS | 114870 ANEXO III - s Ron cado! 1) A PISO I l 2 3 4 5 | 6 9 10 | SUE 20 55060 SD a SS000 | SGI0U 57222 SSI [GTS G193) (GTS [GER GSM [OIT | 62944 Lost onto | 1649 | TOSSE TP | I | 681.84 Tosa [70938 TIM CI TGTSG [78321 TOSAS SISG SSIS I ; TS0M2 | TOSU2 78032 SULA SAO SGLSS [59634 dl MST | I 805.29 [SMA 83783 | 0689 | 92543 locado || 88582 |90BSA JOL [AMAM 958,84 [or MAMTSI | UMITSS | 1.058,64 TIS 966.35 SO CUMOS3O JLOBSSO CLMMGUL [1669 108827 AMO TUIIIM | 11548E ATE | I : LMG29M [LOSS OSSOS | LA2SOS JLASOOL [LIZA Lig L2HA4 1.270,37 1.2957 ) T T LAGO | ANDAS 13653 LMO86 | 1.205.68 | 12090 | astosi tata | ust00t | as97al LA, Dvutirio, mm CENTRO - E-MAIL: pr «Prefeitura Municipal de Roncador luz PRAÇA MOISÉS LUPION, 89 ade Jog RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44 ) 575-122: A CNPJ - 75.371.401/0001-57 uol.com.br - PARANÁ ANEXO III - C - TABELA DE SALÁRIOS DO GRUPO GSU DE RONCADOR PISO | 4 TONA 6 62169 GH 64680 | em ] LA Rei E RE mar 742.97 COS3SG | 69753 TILAS [52 03 DSO [7854 | NOIZE 81727 76729 [78203 | 9828 CÍSATAS [SOM SST | 89900 864.73 a MG [IG [97383 993,34 LOBATO 951 [97023 98963 LOUD AD | 1.029,61 A AMTIRLO O LONGE | ILIA SO LOO2S EOBII [UOMITS [06237 UAS3S2 | 1.105,50 CAASOIO AATBIO | 1.196.463 ELOLAD DUAZAS JLIASSO [LIGSSS LIDIZO [UDIGOS O UMOSTO LIGAS 12MAS | 1.316,29 120054 127508 [130059 [132660 [LIS3A3 O 1380AS Lisuzão [143508 Lt32ng9 | Lessnos raso rasas | b) I 78831 riso 74285 77286 80448 20.16 836.56 Bs330 [ | T E T7OMO | 78540 SUL SIJAT SSÓ IA (BOTAS | 88449 MBAs “| va843 | | | CAIO (1286,64 1.281,77 336 [13 LISTAS JUMISAS O (UMAISS IA4TI3S 1014 ] 158783 161939 D! 135520 [138230 140995 LAGONT OC LAM2S LSGIS 1.556,70 l Less Bj AAMOI2 | 1.520,33 ss ELÓI IMASSS LISO LTIZIT O [1662 JLTSSS || ESA E| 16397) [167259 | (70644 | 1:240,46 I LIA | USTOMG | 184667 | L$8IML | 192128 | L9STO | 99SA G| USO3TT [ASIOSS O [USTGOS JUMMIS (195246 DOBLH |BOTENTO (QMIBAL O | MIRA I t HM LOSAAS [202583 [206431 (210559 (2477 22447 ] 2oma6 |osmos | || 24184 1 245949 | 59 IG | DOOM | 2úG2A5 27ua assis [293058 || 29980 dl) 2TUSMO [275077 | BASTO |28TIZO [20280 [208724 Lessa SAUTAS 3ATOML [3.233,51 | KO ASTOAS [496759 [SAGA |SHGS2S [527 SIT7UT pm EE ER) 20.32 TAS 3.085, ua STS SI SMIIS | GUIIO8 6.133,74 6.276,81 640235 | 999,77 1.099,75 | LAILA | 1.794,79 1.935,56 L9TA27 EAUENIO | 13 14] 16 | | | STUJ6 905.52 923.04 | 94241 MGUOS IÊ SIT 957,40 | 996,08 RUC Dio | LOSTAS hidhgir — | | | ] | SST | 1.562,47 | 1.593,72 1.625.680 | 1.638.1 A 1.691,27 li Soo ] | 168542 | 1.718,72 1.7530 1.785,16 | 1.523,92 [uso 2 AS976] | | Piutéõor LOCAL és Roncador «Dera «Deaters PREFITURA MUNICIPAL DE RONCADOR ANEXO HI — B - GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL MÉDIO - GEM caRço — — NÍVEL[ CASE | FNÇÃO RUMO > Auxiliar de Serviços de Saúde |e ESCOLARIDADE: Ensino Médio * AGENTE COMUNITÁRIO DE GEM-B-A-01 | Auxiliar de Radiologia Completo. ÚD Atendente de Saúde e EXPERIÊNCIA: Nenhuma. PROVIMENTO: Concurso Público. SAÚDE Auxiliar de Serviços de Saúde |e ESCOLARIDADE: Segundo ano do GEM-B- B-01 | Auxiliar de Radiologia Ensino Médio. Atendente de Saúde e EXPERIÊNCIA: de no mínimo 04 anos no CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais * AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE cargo de Agente de Saúde nível 1 para provimento por Acesso Interno. e CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ANEXO II — B- GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL MÉDIO - GEM [CARGO JNÍVEL[ CLASSE | FUNÇÃO | JREOUISHOS * ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo. e AGENTE FISCAL GEM-B-A-o01 | Agente de Fiscalização Municipal |e EXPERIÊNCIA: Nenhuma. a Agente de Fiscalização Municipal e PROVIMENTO: Concurso Público. * CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais e ESCOLARIDADE: Médio. e EXPERIÊNCIA: de no mínimo 04 anos no cargo de Agente de Fiscalização Municipal de nível I para provimento por Acesso Interno. Segundo ano do Ensino * AGENTE FISCAL e CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais PREFITURA MUNICIPAL DE RONCADOR ANEXO II — B - GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL MÉDIO - GEM CARGO T NívEL | CiASSE | FUNÇÃO. | GEM-B-A- ' ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo. EM -B-A-01 | Agente de EXPERIÊNCIA: nenhuma. Vigilância Sanitária INFORMÁTICA conhecimentos básicos; PROVIMENTO: Concurso Público. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo Agente Vigilância EXPERIÊNCIA: No mínimo 04 anos de atuação no Sanitária cargo de Agente de Vigilância Sanitária, Nível I para provimento por Acesso Interno. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais e ESCOLARIDADE: Ensino Médio ASSISTENTE TÉCNICO DE Completo. VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPERIÊNCIA: nenhuma. PROVIMENTO: Concurso Público. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ESCOLARIDADE: Ensino Médio ASSISTENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais Completo EXPERIÊNCIA: No mínimo 04 anos de atuação no cargo de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária, Nível I para provimento por Acesso Interno.