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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-01-20
EmentaSÚMULA - ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 768/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id507

Autoria

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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
——— CNPJIMF75.371.401/0001-57
Ofício nº 006/2015- GAB Roncador — PR, 19 de janeiro de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “ALTERA OS ANEXOS | E II DA
Lei MUNICIPAL Nº 786/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS OCUPANTES DO QUADRO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Mula PPGancl
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Ismael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Ri DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
E PRAÇA CENTRO - E-MAIL: prefroncadorã uol.com.br
e RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 575-1222 - PARANÁ
TT CNPJ - 75.371.401/0001-57 ———
PROJETO DE LEI Nº. 003/2015.
SÚMULA: ALTERA OS ANEXOS | E Il DA LEI
MUNICIPAL Nº 786/2005, QUE DISPÕE SOBRE
O PISO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
OCUPANTES DO QUADRO DE AGENTE DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O valor do vencimento inicial do Agente de Vigilância Sanitária e do
Agente Comunitário de Saúde, ocupantes de cargo efetivo no Município de
Roncador corresponderá, no ano de 2015:
|- ao valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Art. 2º - Em razão do disposto nesta Lei, fica alterado o código salarial atinente
aos cargos de Agente de Vigilância Sanitária e do Agente Comunitário de Saúde
constante do anexo | da Lei Municipal nº 786/2005, que passará a viger de
acordo com esta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de Agente de Vigilância Sanitária e de Agente
Comunitário de Saúde deixarão de adotar a tabela de salários constante do
anexo III-B constantes da Lei Municipal nº 786/2005, passando a adotar uma
nova tabela, conforme anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos à 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de janeiro de 2015.
Maceio PÊ Gocely
Pa Perotta Bento En
Prefeita Municipal
ANEXO |
Tabela de vencimento para ocupantes do cargo de
Agente de Vigilância Sanitária e Agente Comunitário de Saúde
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CALCULO DO IMPACTO REFERENTE A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES - AGENTES
COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTES DE ENDEMIAS
VALOR DO REAJUSTE
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[BASE CALCULO PATRONAL COM REAJUSTE) 4313509] 41,00%] *** $4.744,86] 843,04]
Do RESUMO
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes
para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Mensagem de veto
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 99-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e
quatorze reais) mensais.
$ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços
de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol
das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação,
segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art 9º-B. (VETADO).”
“Art. 9º-C. Nos termos do 8 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à
União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta
Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal
autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de
agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades
locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
$ 2º A quantidade máxima de que trata o $ 1º deste artigo considerará tão
somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva
competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas
atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso
salarial.
$3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em
95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
8 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma)
19/01/2015 11:50
L12994
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http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2014/Lei/L1...
parcela adicional no último trimestre.
$ 5º Até a edição do decreto de que trata o $ 1º deste artigo, aplicar-se-ão as
normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da
Saúde.
$6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que
trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do
vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o
regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal
autorizado a fixar em decreto:
| - parâmetros para concessão do incentivo; e
H - valor mensal do incentivo por ente federativo.
$ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que
possível, as peculiaridades do Município.
83º (VETADO).
84º (VETADO).
85º (VETADO).”
“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios,
Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.”
“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que
venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de
pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
| - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias,
Il - definição de metas dos serviços e das equipes;
Ill - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza
das atividades, assegurados os seguintes princípios:
19/01/2015 11:50
L12994 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2014/Lki/L1...
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final,
b) periodicidade da avaliação,
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho,
de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não
prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2º O art. 16 da Leinº 11. e 5 ro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 16, É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese
de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos
termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
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ANEXO III - C - TABELA DE SALÁRIOS DO GRUPO GSU DE RONCADOR
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Piutéõor
LOCAL
és Roncador
«Dera «Deaters
PREFITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ANEXO HI — B - GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL MÉDIO - GEM
caRço — — NÍVEL[ CASE | FNÇÃO RUMO >
Auxiliar de Serviços de Saúde |e ESCOLARIDADE: Ensino Médio
* AGENTE COMUNITÁRIO DE GEM-B-A-01 | Auxiliar de Radiologia Completo.
ÚD Atendente de Saúde e EXPERIÊNCIA: Nenhuma.
PROVIMENTO: Concurso Público.
SAÚDE
Auxiliar de Serviços de Saúde |e ESCOLARIDADE: Segundo ano do
GEM-B- B-01 | Auxiliar de Radiologia Ensino Médio.
Atendente de Saúde e EXPERIÊNCIA: de no mínimo 04 anos no
CARGA HORÁRIA: 40 horas
semanais
* AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
cargo de Agente de Saúde nível 1 para
provimento por Acesso Interno.
e CARGA HORÁRIA: 40 horas
semanais
ANEXO II — B- GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL MÉDIO - GEM
[CARGO JNÍVEL[ CLASSE | FUNÇÃO | JREOUISHOS
* ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo.
e AGENTE FISCAL GEM-B-A-o01 | Agente de Fiscalização Municipal |e EXPERIÊNCIA: Nenhuma.
a Agente de Fiscalização Municipal
e PROVIMENTO: Concurso Público.
* CARGA HORÁRIA: 40
horas semanais
e ESCOLARIDADE:
Médio.
e EXPERIÊNCIA: de no mínimo 04 anos no cargo
de Agente de Fiscalização Municipal de nível I
para provimento por Acesso Interno.
Segundo ano do Ensino
* AGENTE FISCAL
e CARGA HORÁRIA: 40
horas semanais
PREFITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ANEXO II — B - GRUPO OCUPACIONAL DE NIVEL MÉDIO - GEM
CARGO T NívEL | CiASSE | FUNÇÃO. |
GEM-B-A-
' ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo.
EM -B-A-01 | Agente de EXPERIÊNCIA: nenhuma.
Vigilância Sanitária INFORMÁTICA conhecimentos básicos;
PROVIMENTO: Concurso Público.
CARGA HORÁRIA: 40
horas semanais
ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo
Agente Vigilância EXPERIÊNCIA: No mínimo 04 anos de atuação no
Sanitária cargo de Agente de Vigilância Sanitária, Nível I para
provimento por Acesso Interno.
CARGA HORÁRIA: 40
horas semanais
e ESCOLARIDADE: Ensino Médio
ASSISTENTE TÉCNICO DE Completo.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPERIÊNCIA: nenhuma.
PROVIMENTO: Concurso Público.
CARGA HORÁRIA: 40 horas
semanais
ESCOLARIDADE: Ensino Médio
ASSISTENTE TÉCNICO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CARGA HORÁRIA: 40 horas
semanais
Completo
EXPERIÊNCIA: No mínimo 04 anos de
atuação no cargo de Assistente Técnico de
Vigilância Sanitária, Nível I para
provimento por Acesso Interno.

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