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materia nº 27/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-09-04
EmentaPROJETO DE LEI N°28/2015 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N°101/2000,CRIA A UNIDADE DE CONTROLEI INTERNO E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
>>> É ESTADO DO PARANÁ =>
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
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Ofício nº 166/2015- GAB Roncador — PR, 04 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo Projeto de Lei de iniciativa deste
executivo cuja gómula “dispõe sobre o sistema de Controle Interno Municipal nos termos do
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a
Unidade de Controle Inteno e Ouvidoria do Município de Roncador e dá outras
providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
+ ) :
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Marília Perotta Bento Gonçalves |
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR$.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 28/2015
+ SÚMULA: Dispõe sobre o sistema de Controle Interno
Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição
Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
cria a Unidade de Controle Interno e Ouvidoria do
Município de Roncador e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná aprovou e eu, Marília Perotta
Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador — sanciono à seguinte:
LEI
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município,
organizada sob £ forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno tomará por base:
a) A escrituração e demonstrações contábeis;
b) Os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle interno e externo, bem como sobre o serviço de Ouvidoria.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
a ineficiência dos atos administrativos;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
c) Auditoria: exame total, parcial ou por amostragem dos atos administrativos e fatos
contábei!, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais.
- CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A fiscalização do Poder Executivo Municipal pelo Sistema de Controle Interno,
poderá ser:
a) em relação aos atos administrativos: preventivamente, concomitantemente com sua
realização ou posteriormente:
b) objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos servidores e
administradores;
c) efetivada através de análise financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
d) visando auferir se o ato praticado atendeu a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e eventual renúncia de receitas .
+
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Art. 4º. Todos os órgãos e os agentes políticos dos Poderes Executivo (Administração Direta e
Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
+ . CAPÍTULO HI
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
E OUVIDORIA, E SUA FINALIDADE
Art. 5º. Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA do
Município de Roncador - UCIO, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito
Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle
municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
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VII.
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XVII.
verificar: a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado:
exercer q controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveresho Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade;
exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores";
acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo para o retomo da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
realizar 4 controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não;
realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
acompanhar o alcance dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os
atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada;
verificar Os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
de
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controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
- CAPÍTULOIV
DA DIREÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO E OUVIDORIA
+
Art. 6º. À UNIDADE DE CONTROLE INTERNO -— U.C.LO. será chefiada por um
DIRETOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7º. Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle
Interno ficam criadas as unidades seccionais da U.C.1.0. que são:
a) os serviços de controle sujeitos à orientação normativa;
b) asupervisão técnica do órgão central do Sistema.
Parágrafo único. Cada uma das unidades seccionais criadas nas alíneas deste artigo terá,
no mínimo, um representante de cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária
Municipal.
Art. 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Diretor da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno* esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º. Para assegurar a eficácia do controle interno, a U.C.L.O. efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração Direta e Indireta de que resultem receita ou
despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria,
especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995, do
Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCIO
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
a Lei e anexos relativos:
I ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à
documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
o organograma municipal atualizado;
os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos,
ajustes qu outros instrumentos congêneres;
os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe do Executivo;
os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer titulo;
os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal,
quer da Administração Direta ou Indireta;
o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
S< 2 Ea
=
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. Verificada a ilegalidade de ato(s) administrativo(s) ou contrato(s), a UCIO de imediato
dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo
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adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
$ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo
os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado ao conhecimento do Prefeito e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado do Estado do Paraná.
$ 2º. caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a
regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 ( quinze)
dias o fato ao Tribunal de Contas nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de
responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11. No apoio ao Controle Externo, a UCIO deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I. | organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas,
a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação
e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
I. realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
sino, recomendações e parecer.
Art. 12. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCIO e ao Prefeito Municipal
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Diretor indicara as Providencias
que poderão ser adotadas:
I | corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
IL ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI. — evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 13. O Diretor deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades
ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal.
Parágraio único. Os relatórios expedidos pela Unidade de Controle Interno e
Ouvidoria, poderão ser fornecidos a qualquer cidadão, desde que faço por escrito o pedido, com
o prazo de entrega não superior a trinta dias.
CAPÍTULO VIII .
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE
SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 14. O cargo de Diretor da Unidade de Controle Interno e Ouvidoria será provido
mediante nomeação em comissão.
$ 1º É vedada acumulação do cargo previsto neste artigo, com qualquer outro cargo de
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provimento em comissão no Município.
$ 2º A nomeação para cargo previsto neste artigo será atribuição exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, cuja escolha dar-se-á entre servidores estáveis, que
disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.
$ 3º Não poderão ser designados para o exercício do cargo de que este artigo os
servidores que:
I. | sejam contratados por excepcional interesse público;
IL | estiverem em estágio probatório;
II. —tiveremgofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV. exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional autônoma, a qualquer titulo.
V. realizem atividade politico-partidária.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Diretor da Unidade de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
| - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
|I- o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de destituição do cargo de Diretor e dos membros de sua equipe até que as
contas do exercício financeiro, por eles auditado, seja apresentada ao controle externo.
$ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno e Ouvidoria no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a UCIO deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido
pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
$ 3º aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
Art. 16. Além do Prefeito e do Coordenador de Administração e Finanças, o Diretor da
UCIO assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Federal nº 101/2000.
+ .
CAPÍTULO X
DA OUVIDORIA
Art 17. A Ouvidoria do Município de Roncador, atuando na defesa dos princípios de
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade
administrativa, bem como na defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão, incluindo o
acompanhamento das reclamações contra atos e omissões cometidos pelos agentes integrantes
dos órgãos e unidades da estrutura administrativa, tem as seguintes atribuições:
I. receber:
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a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais e/ou contrários
aos princípios da Administração Pública praticados por servidores do Município de
Mamborê;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços;
c) sugestões de servidores sobre o funcionamento dos serviços, bem como denúncias a
respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por
superiores hierárquicos;
I verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos
órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e
outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e
criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver
indício ou suspeita de crime;
II. Propor ao Excelentíssimo Prefeito:
a) a adoção das providências que entender pertinentes ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;
b) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da
Administração Pública, divulgando os resultados desses eventos;
IV. organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às
reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
V. elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
VI. requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, estadual ou federal,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou
emolumentos;
VII. realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias operacionais preparatórias,
comk finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem
dirigidas e recomendar ou indicar, quando cabível, a instauração de sindicância e
processos administrativos aos órgãos competentes;
VIII. dar conhecimento aos órgãos de direção do Município de Roncador sobre
reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas, para a adoção de
medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessarem práticas e condutas
inadequadas de órgãos e servidores, melhorando a qualidade do serviço e do
atendimento à população;
$ 1º Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes;
$ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 18. O funcionamento da Ouvidoria do Município de Roncador poderá ser
regulamentado através de decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito, desde que não haja
restrição à sua aguação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
e º º
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Art. 20. Os servidores da Unidade de Controle Interno e Ouvidoria deverão ser
incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I. de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
I. do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal;
HI. — de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 21. Nos termos da legislação pertinente, poderão ser contratados especialistas para
atender às exigências do trabalho técnico.
Art. 22 %ara atendimento às exigências da presente lei, fica regulamentado o cargo
comissionado de Diretor da UCIO, percebendo remuneração representada pela simbologia
CC-01.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de agosto de 2015.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 028/2015.
ASSUNTO: DISPÓE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE
RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTR: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir sobre o sistema de
Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei
Complementar nº 101/2000, bem como cria a Unidade de Controle Interno e Ouvidoria do
Município de Roncador.
Previsto no art. 75, da Lei Orgânica do Município de Roncador, o Controle
Interno constitui órgão essencial para fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Contudo, apesar de existir o cargo de Diretor de Controle Interno, não há
ainda nenhuma norma regulamentadora em âmbito municipal que defina as atribuições e
assegure a garantia do exercício do minus, razão pela qual a presente proposição visa
regularizar o sistema de controle interno.
; Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade
com o Princípio da Legalidade e dentro da finalidade atribuída à Administração Pública, além
de respeitar o Princípio da Publicidade dos atos do Poder Público, demonstrando aos
munícipes como esta sendo conduzido os rumos do Município.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis,
certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
4 Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de
Vossas Excelências.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações
pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído, pelo que submetemos à apreciação e
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
ICADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
aprovação deste Projeto de Lei, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 164,
inciso I, do Regimento Interno Dessa Casa de Leis!, posto tratar-se de matéria de
relevante interesse público, em atenção ao princípio da eficiência administrativa
consoante previsão expressa no caput do art. 37, da CRFB/1988?.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de agosto de 2015.
Marília Perotta Bento Gonçalves
+ Prefeita Municipal
1 Art. 164 - adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação
abreviada, em nas a interesse público relevante:
I - por solicitação“Jo Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo
máximo de trinta dias de seu recebimento.
2 Constituição da República Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(grifou-se)

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