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materia nº 2/2016

Tipo Mensagem
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaVETO AO PROJETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº13/2016, CUJA SUMULA, DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS PODERES LEGISLATIVO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO APOSTAS NAS RAZÕES DE VETO ANEXO A ESTE EXPEDIENTE.
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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87320-000 - RONCADOR - PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 127/2016- GAB Roncador — PR, 15 de dezembro de 2016.
REF: Projeto de Lei 13-2016
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, vimos pelo presente, COMUNICAR, nos termos do $1º do art. 33
da Lei Orgânica do Município de Roncador, que entendi por bem VETAR em sua
integralidade, o PROJETO DE LEI Nº 13/2016, cuja súmula “dispõe sobre a proibição da
prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo”, de acordo com a fundamentação aposta na razões de veto anexo
a este expediente.
Sendo o que se apresenta para o momento, valemo-nos do ensejo para apresentar a V.
Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Maua ?B Soncals
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
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MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº. 13/2016
Cumpre-me informar que, na forma do $1º, do artigo 33, da Lei Orgânica do
Município!, vetei, nesta data, totalmente o Projeto de Lei nº 13/2016, originário Desse Poder
Legislativo, cuja súmula “dispõe sobre a proibição de prática de nepotismo no âmbito dos
Poderes Legislativos e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá
outras providências”, por considerá-lo em seu todo, inconstitucional, ilegal e contrário ao
interesse público.
1. INTRÓITO NECESSÁRIO
Segundo a doutrina de Arnaldo Silva Júnior? “a palavra Nepotismo (do latim nepos,
neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes, não
concursados, daqueles ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, em
detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou
elevação de cargos na administração pública direta ou indireta no Executivo, Legislativo e no
Judiciário”.
A partir da decisão no Recurso Extraordinário 579951-4, relator o Ministro Ricardo
Lewandowisk, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 13, vedando os
atos de nepotismo:
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício em cargo em comissão ou de
confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta
e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a constituição federal. ”
Em Parecer conclusivo, Arnaldo Silva Júnior cuidou de extrair do enunciado da
Súmula Vinculante n. 13 algumas considerações, sendo que nesta ocasião destacamos duas
delas, a saber:
" Artigo33 - A Câmara, concluída a votação, enviará no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de Lei aprovado ao
Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
2 Silva Júnior, Arnaldo — Parecer Jurídico. Nepotismo. Aplicação Normativa dos Princípios Constitucionais.
Interpretação Da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal. Casos de Incidência.
* Op.cit.
Prefeitura Municipal de Roncador
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PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
———— CNPJ/MF 75.371.4601000157 TTTT[[[[—
a) O grau de parentesco para a Súmula.
A Súmula limitou o grau de parentesco até o terceiro grau, excluindo, portanto, a
incidência sobre os primos, uma vez que estes são considerados de 4º grau. Nessa esteira, os
parentes abrangidos pela decisão vinculante, são: maridos, esposas, companheiros, pais,
avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados,
genros e noras. A vedação, portanto, é em relação aos parentes até o terceiro grau, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, ou seja, os parentes dos secretários municipais, com
autonomia de nomeação, estão abrangidos pela proibição.
Insta trazer à baila o teor do disposto no parágrafo 1º, do artigo 2º da Resolução
7/2005, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, que deu ensejo à Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 12 - ADC-12/DF (que originou, de certo modo, a discussão acerca do
nepotismo, até a edição da Súmula Vinculante nº 13, do STF), in verbis:
Parágrafo 1º. Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos 1, II e III deste artigo, as
nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da
atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser
exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a
nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade. (grifou-se).
Em consulta formulada em 2011, pelo Prefeito Municipal de Sinop/MT, junto ao
Tribunal de Contas daquele Estado e autuada sob o nº 12.173-2/2011, o E. Relator do referido
processo, Conselheiro Waldir Tulio Teis, foram requeridos esclarecimento referentes ao
nepotismo, dentre os questionamento, destaca-se o seguinte:
c) Há nepotismo quando dois servidores concursados, casados, passam a assumir
cargos em comissão mesmo não havendo relação de subordinação hierárquica entre
os mesmos, haja visto (sic) que estão lotados em secretarias distintas?
Em resposta exarada pela consultoria técnica, conforme tópico 2.3, restou esclarecido
no tocante ao questionamento constante do item “c”, que inexistindo subordinação hierárquica
entre os servidores integrantes de uma mesma pessoa jurídica, não caracteriza-se nepotismo,
senão vejamos:
Tal indagação também já foi enfrentada por este Tribunal de Contas, que publicou o
seguinte prejulgado:
Prefeitura Municipal de Roncador
=== ESTADO DO PARANÁ = D—>———>—>——>———
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
=——= CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
TS
Resolução de Consulta nº 34/2010 (DOE, 13/05/2010). Pessoal. Nepotismo.
Contratação temporária de servidores efetivos. Súmula Vinculante nº 13, do
STF. Aplicabilidade e extensão.
()
2. A nomeação para cargo em comissão de servidores efetivos admitidos
mediante concurso público, com vínculo de parentesco, é possível, observados
os requisitos de escolaridade do cargo de origem e a complexidade inerente ao
cargo em comissão, além da qualificação profissional do servidor, sendo
vedada, neste caso, a subordinação hierárquica.
Desta forma, é possível a nomeação de servidores efetivos, com vínculo de
parentesco, em cargos comissionados, desde que sejam observados os requisitos de
escolaridade do cargo de origem e a complexidade inerente ao cargo em comissão, além da
qualificação profissional do servidor, sendo vedada, neste caso, a subordinação
hierárquica.
Observa-se que um dos requisitos para a caracterização de nepotismo, além do
parentesco com a autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, é a subordinação hierárquica do nomeado
para com o servidor com investido em cargo comissionado, sendo necessário que este
último possua poderes para nomeá-lo.
O próprio Conselho Nacional de Justiça já se manifestou em caso semelhante:
“CONSULTA - NEPOTISMO - RESOLUÇÃO CNJ 07/2005 - CONJUGES
OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AMBOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
PARENTESCO COM MAGISTRADO OU COM OCUPANTES DE CARGO DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO” (P.P n] 385, Rel. Cons. ANTONIO UMBERTO
DE SOUZA JÚNIOR, DJ: 24/07/2006).
De acordo com Arnaldo da Silva Junior, ao comentar a Súmula Vinculante nº 13, do
STF, esclarece:
Na mesma linha de raciocínio, não há a caracterização do nepotismo quando
ocorre o grau de parentesco entre dois servidores efetivos que ocupavam cargos
comissionados na mesma pessoa jurídica, ainda mais, quando um deles não é
autoridade nomeante. Tal fato não pode ser sequer mencionado como ato de
nepotismo, uma vez que, o que a norma constitucional preconiza é justamente essa
situação, onde se prioriza a nomeação de servidores efetivos para os cargos de
confiança ou comissionados da Administração Pública. (grifou-se).
O debate acerca da autoridade nomeante já foi objeto de Parecer do mesmo autor”, no
qual esclarece que a premissa de subordinação hierárquica do nomeado é condição
indispensável para a caracterização de nepotismo, senão vejamos:
* Silva Júnior, Arnaldo. Dos Servidores Públicos Municipais. Editora Del Rey, 2009. p. 270/271.
* http://unafist.com.br/assetmanager/assets/ NEPOTISMO %20PARECER.pdf
Prefeitura Municipal de Roncador
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TT
O nepotismo se caracteriza pela relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o
servidor nomeado. Logo, a relação de parentesco entre pessoas em um mesmo
órgão público, por si só não caracteriza nepotismo, na medida em que deve ser
observada a existência de parentesco direto com a autoridade nomeante, que por
sua vez deverá obter uma relação de hierarquia e subordinação com o servidor
nomeado.
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu não restar
caracterizada a prática de nepotismo a nomeação de parente de servidor comissionado que não
seja autoridade nomeante do ato, in verbis:
“EMENTA: ANULATÓRIA - SERVIDORES DETENTORES DE FUNÇÃO
PÚBLICA - PARENTES DE MAGISTRADO - EXONERAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº.
O7/CNJ] - PORTARIA Nº. 1.85805 - LEGALIDADE - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SERVIDORES OCUPANTES DE
CARGO EM COMISSÃO - MARIDO E MULHER/PAI E FILHA -
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO E
DE HIERARQUIA ENTRE ELES - EXONERAÇÃO - NULIDADE -
PRESIDÊNCIA DO TJMG - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - DECADÊNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. O servidor designado a título
precário para exercer função pública, não possui vínculo empregatício com a
Administração e, por força de sua própria natureza, tem o provimento submetido à
discricionariedade do Poder Público, sendo exonerável à dispensa de prévia
instauração de processo administrativo. Inexistindo subordinação hierárquica entre
cônjuges ou entre pai e filha, servidores ocupantes de cargo de provimento em
comissão, e nem qualquer vínculo de parentesco dos mesmos com membros do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há falar em hipótese
considerada como prática de nepotismo, de acordo com a interpretação contida na
alínea "I" do Enunciado Administrativo nº 01 c/c o inciso III do art. 2º da Resolução
nº 07/2005, ambos do CNJ”. (Autos nº. 1.0024.06.930803-9/002(1). Rel. Edilson
Fernandes. Publicação: 06/02/2009 — g. nosso).
Há que se ressaltar ainda, o instante da nomeação para fins de caracterização do
nepotismo, posto que de acordo com a redação da Súmula Vinculante nº 13, a existência de
qualquer dos vínculos apontados, constitui impedimento que deve ser observado no momento
da nomeação. Nesse sentido, “não há nepotismo quando a designação ou nomeação do
servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função
gratificada for anterior ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da
incompatibilidade” (STJ - (RMS 26.085/RO; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima;
Publicado em 28/09/2009).
Deste modo, de acordo com a melhor doutrina”, a correta exegese da Súmula
Vinculante nº 13 orienta que não há nepotismo entre servidores comissionados e efetivos
designados para cargo comissionado, quando não há qualquer relação de parentesco com
a autoridade nomeante, e ainda, quando não existente relação de hierarquia e
subordinação entre tais servidores.
* Op. Cit.
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b) Mesma Pessoa Jurídica e Nomeações Reciprocas
A expressão “mesma pessoa jurídica” refere-se à existência ou não de independência e
autonomia financeira e administrativa entre as três esferas da Federação. Assim, há que se
entender como pessoa jurídica uma entidade específica pertencente a um ente da federação. O
artigo 2º da Constituição Federal dispõe que “são poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”.
Portanto, a Prefeitura Municipal (Poder Executivo) e a Câmara de Vereadores (Poder
Legislativo), são pessoas jurídicas distintas. Desta forma, a nomeação de pessoas que se
enquadram na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de vereadores, na Prefeitura Municipal (Poder Executivo), não
caracterizaria, à luz do texto sumular, um caso de nepotismo, a não ser quando
evidenciado, a nomeação recíproca na Câmara de Vereadores (Poder Legislativo).
Assim, o texto da súmula leva ao entendimento de que as nomeações não podem
ocorrer simultaneamente entre as pessoas jurídicas, sob pena de configurar nepotismo
cruzado (caráter recíproco), que segundo ARNALDO SILVA JÚNIOR", em sua obra “Dos
Servidores Públicos Municipais”, consiste na “troca de nomeações reciprocas, entre
integrantes de Poderes distintos”.
2. DA INDEVIDA INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA
TRATADO PELA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF
Observa-se a partir da leitura do art. 2º, incisos 1, III e IV, do Projeto de Lei nº
13/2016, senão vejamos.
De acordo com a redação do inciso I, do art. 2º do P.L. em comento, foi inserida
indevidamente matéria já tratada na Lei Orgânica do Município de Roncador”, bem como nas
Leis Municipais nºs 366/97 e 1.045/2013 (cópias anexas).
Importa frisar, nobres Edis, que a vedação contida na Súmula n. 13 do STF diz
respeito às nomeações “para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda de
função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes
(...)”, ou seja, nada tem a ver com a contratação pela via de processo seletivo simplificado
e nas ocasiões de necessidade temporária de excepcional interesse público ou, por fim, em
casos de calamidade pública, quando o próprio processo seletivo estará dispensado.
No que se refere aos incisos III e IV, do art. 2º do P.L. 13/2016, verifica-se que mais
uma vez, houve indevida inserção de matéria tratada especificamente pela Lei Federal nº
"SILVA JÚNIOR, Arnaldo. Dos Servidores Públicos Municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
8 Lei Orgânica do Município de Roncador.
Art. 130. (...)
IX lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) Contrato com prazo máximo de dois anos.
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8.666/93, ao prever a proibição da contratação por meio de processo licitatório (ou de
dispensa e/ou inexigibilidade em casos excepcionais), de parentes de servidores públicos
investidos em cargos de comissão, de detentores de mandato eletivo, subsistindo tal vedação,
por fim, até seis meses após finda as respectivas funções.
De plano é preciso esclarecer que o assunto tratado (contratações públicas e processo
licitatório) é matéria de exclusiva competência da União, não cabendo à Esse Poder
Legislativo Municipal, qualquer modificação que venha a colidir com as normas e os
princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(..)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º, HI;
(grifou-se).
Embora restando claro e evidente que o tema relativo às licitações públicas não é
tratado pela Súmula Vinculante n. 13, por amor ao debate e para que fique absolutamente
claro a necessidade de veto ao Projeto de Lei nº 13/2016, tecer-se-á breves comentários acerca
da vedação à participação de certas pessoas nos certames licitatórios, conforme previsão clara,
no art. 9º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Um dos mais comezinhos princípios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
de observância obrigatória é o Princípio da Impessoalidade, merecendo destacar-se a
vedação contida no art. 9º, da norma em comento, in verbis:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital
com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
II - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
& 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na
execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
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8 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra
ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do
contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
& 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo,
a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa
física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
$ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão
de licitação.
(grifo nosso).
Veja-se que a vedação prevista no inciso II, diz respeito à participação do próprio
servidor da entidade responsável pelo certame.
A Lei Orgânica do Município de Roncador também prevê tal vedação, conforme art.
132, caput, senão vejamos:
Artigo 132 — Nenhum servidor público municipal poderá ser
proprietário, diretor ou integrar conselhos de empresa fornecedora, ou
que se realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”.
Quanto ao $3º, do art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93, a restrição à participação de
licitações de obras e serviços se refere ao vínculo de natureza técnica, comercial,
financeira ou trabalhista, com o autor do projeto.
º Sobre o tema, o Tribunal Regional Eleitoral já sedimentou entendimento no sentido de que os contratos
oriundos de licitação realizada na modalidade Pregão, possuem em regra, cláusulas uniformes (Acórdão 51792 -
RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO Nº 60-26.2016.6 16.0141. EMENTA - RECURSO
ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016. - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO DE VICE-
PREFEITOADMINISTRADOR/ REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM
CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTO ÚCITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO. OBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS
UNIFORMES EXCEPCIONALIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇAO —- ARTIGO 1º, IL, ALÍNEA “?”,
ÚLTIMA PARTE, CC ALÍNEA "A", VII, "B da LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - INELEGIBIUDADE
NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O contrato com cláusulas uniformes,
firmado com o executivo, não faz incidir a necessidade da desincompatibilização, porque não é apto a ocasionar
prejuízo ou desigualdade aos demais candidatos ao pleito (TRE-PR - RE: 5602 PR, Relator: GILBERTO
FERREIRA, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2008). O contrato firmado com o
Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a
ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar na 64/90, não havendo necessidade de
desincompatibilização. Recurso especial provido." (Ac. De 11 10 2012 no REspe nº 23763, rel. Min. Arnaldo
Versiani; no mesmo sentido o Ac de 12.4.2011 no Respe 35642, rel. Min. Ricardo Lewandoski e o Ac de
14.2.1995 no Respe nº 11408, rel. Min. Marco Aurélio).
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TT
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) já firmou jurisprudência
acerca da vedação à participação de servidores que participaram efetivamente da fase interna
dos certames licitatórios, veja-se:
“A demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou
diretamente da fase interna da licitação não impede a incidência da
vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, uma vez que,
embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação,
remanesce a vantagem do maior conhecimento acerca do objeto licitado
em relação aos potenciais concorrentes.”
(Acórdão nº 1.448/2011, Plenário, rel. Min. Augusto Nardes).
(grifo nosso).
Resta claro que o fator preponderante para tornar viciado o procedimento licitatório é a
participação ativa na fase interna da licitação, qual seja, na fase de elaboração de termo de
referência, edital de licitação, pareceres técnicos e jurídicos, julgamento das propostas e ao
final, na homologação da mesma.
Se inexistir vínculo de parentesco com servidor que integre ou participe das fases
acima, não é cabível alegar que houvera “informação privilegiada” a determinados
concorrentes, até porque, com a ampla divulgação nos órgãos de imprensa, abre-se igualdade
de condições e oportunidade a todo e qualquer interessado.
Feitas as considerações acima, temos que é indevida a ingerência de qualquer
legislador municipal no sentido de estabelecer normas de caráter restritivo à participação
de empresas interessadas nos certames licitatórios realizados pelo Poder Público, sob pena
usurpação da competência normativa da União.
Além disso, o tema, já o vimos, não é tratado pela Súmula Vinculante n. 13, do STF,
valendo rememorar que de acordo com a notícia publicada na imprensa regional, seria a
referida súmula o único fundamento para a aprovação do Projeto de Lei nº 13/2016.
3. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Feitas as considerações preliminares, verifica-se sem sombra de dúvida, que restaram
constatadas aparentes ilegalidades no Projeto de Lei nº 13/2016, no tocante aos incisos I, HI e
IV do art. 2º, por se tratar de assunto estranho ao projeto em discussão, nos termos do
inciso II, do art. 126 do Regimento Inteno Dessa Casa , bem como por implicar em
indevida ingerência sobre a competência legislativa da União!, além de, no caso do
0 Jornal Tribuna do Interior. Edição de 26 de novembro de 2016. Disponível em:
http://www itribuna.com.br/regiao/20 16/1 |/camara-de-vereadores-aprova-proj eto-de-lei-contra-
nepotismo/2290 146/
Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador.
Art.126. O Presidente da Câmara ou da Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
II — que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
22 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, $
1º, IH;
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inciso I, ser necessária a aprovação de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, posto que
matéria já tratada no art. 130, IV e 132º da mesma, e, por fim, tratar de norma
inconstitucional por violar princípios insculpidos no art. 37 da CRFB/88, notadamente da
impessoalidade (caput) e igualdade! .
4. DO DESVIRTUAMENTO DA SÚMULA N. 13 DO STF QUE DEU AMPARO À
PROPOSITURA DO PROJETO DE LEI Nº 13/2016
De acordo com os fatos noticiados na imprensa regional, deu azo à aprovação do
Projeto de Lei nº 13/2016 a recepção, em âmbito municipal, da necessidade de se codificar e
tornar efetivamente aplicável a Súmula Vinculante n. 13 do STF, que trata da proibição da
prática do nepotismo, em todas as esferas de Poder.
Forçoso replicar o inteiro teor da referida súmula, a fim de demonstrar que o Projeto
de Lei nº 13/2016 extrapolou o entendimento sumular e, mais ainda, desvirtuou totalmente
sua finalidade. Eis o teor integral da Súmula Vinculante n. 13:
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício em cargo em
comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
constituição federal.”
Observa-se que a redação do P.L. 13/2016, que conta com 6 artigos (especificamente
nos artigos 2º, 3º e 4), destoa do tema sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que
em nenhum momento a mesma trata de licitações públicas, vedação a contratação de pessoas
que eventualmente possuam algum parentesco com vereadores e, muito menos, estabelece
confusão ou junção entre Poderes (Executivo e Legislativo), no tocante à reciprocidade de
nomeações.
3 Lei Orgânica do Município de Roncador.
Art. 130. (...)
IX -a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) Contrato com prazo máximo de dois anos.
!é Artigo 132 — Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselhos
de empresa fornecedora, ou que se realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Part. 37...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
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Vale dizer, a Súmula Vinculante n. 13 apenas veda a contratação de parentes da
autoridade nomeante, dentro da mesma pessoa jurídica (ou de detentor de cargo comissionado
com poder de mando) e a reciprocidade de nomeações, popularmente compreendida como
nepotismo cruzado.
Assim agindo, o legislador municipal extrapolou sua competência, infringindo, ipso
facto, vários princípios insculpidos na Constituição Federal, bem como, no caso do inciso 1,
do art. 2º, aprovou pela via ordinária, matéria de exclusiva emenda a Lei Orgânica.
Ao tratar de matéria estranha à própria súmula do P.L. 13/2016, o autor infringiu a
disposição expressa do art. 126, inciso II do Regimento Interno Dessa Câmara Municipal.
Temos que da leitura da redação do P.L. 13/2016, perdeu totalmente o seu sentido
em relação à súmula do mesmo, e mais, apresenta-se com vício de ilegalidade e
inconstitucionalidade, uma vez que trata de matéria de exclusiva competência da União.
Ressalte-se ainda que aparentemente houvera infringência pela Direção Dessa Casa,
no que toca à tramitação do referido Projeto de Lei, posto que, de acordo com informações de
membros Dessa própria Casa, não houve prévia ciência dos senhores vereadores acerca da
matéria a ser votada (sequer houve distribuição das referida minutas previamente aos
demais vereadores), quando da sessão de aprovação do referido Projeto, contra expressa
previsão contida no art. 84, 81º do Regimento Interno Dessa Casa de Leis, senão vejamos:
Art. 84 — As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do
Dia, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem:
81º - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições, pareceres aos
Vereadores, até vinte quatro horas antes da realização da sessão.
Veja-se ainda a redação do art. 85, caput, do Regimento Interno Dessa Casa:
Art. 85 — A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na
Ordem do Dia, depois de emitido todos os pareceres, lidos no Expediente
e distribuído em avulso aos Vereadores.
Aparentemente houve desrespeito às normas regimentais Dessa Casa na tramitação do
PL. 13/2016, o que resulta em ilegalidade patente, capaz de fulminar a validade da
propositura, posto que alguns vereadores tiveram seu direito ao prévio exame da proposta
legislativa prejudicado, o que enseja na votação sem o grau mínimo de certeza necessário.
Em se tratando de processo legislativo, inconteste que as normas do modelo
federal são aplicáveis e extensíveis por simetria às demais órbitas federativas. Neste sentido:
“as regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem
respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos
Velloso, 20-03-2003, v.u.).
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TT
&(...) I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de observância
obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. (...)” (STF, ADI 2.731-
ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-
2003, p. 33).
“(...) 2. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---,
impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias
reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008).
“(..) E. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as
quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de
observância obrigatória pelos estados-membros. (...)” (RT 850/180).
“(..) 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe
a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode
validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do
Chefe do Executivo. (...)” (RTJ 193/832).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e
nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação
legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de
iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a
questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima
- considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir
em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo
que, de modo expresso, a preveja. Em consegiência desse modelo
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil,
dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa” (STF, MS 22.690-
CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-
2006, p. 36).
Ainda, consoante a melhor jurisprudência:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical
da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina.
Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-
2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel.
Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-
2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,
julgamento em 5-10-2009,DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel.
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Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-
2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-
1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
Temos, portanto, que o P.L. 13/2016, inobstante a redação da súmula faça referência à
mera regulamentação de matéria tratada na Súmula Vinculante n. 13, do STE, desviou sua
proposta para o campo da inconstitucionalidade e da ilegalidade, posto que terminou por
ensejar invasão de competência privativa da União (ao tratar de matéria relativa às licitações
públicas é, nos termos da fundamentação exarada com amparo na Constituição Federal,
Estadual e Municipal, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência pátria como um
todo.
5. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO ATINGIDO PELA
MATÉRIA CONSTANTE DO P.L. 13/2016 EM RAZÃO DO TRATAMENTO
INDEVIDO DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, NOS TERMOS
DO ART. 22, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não obstante o espírito da proposta contida no P.L. 13/2016, com base apenas em sua
Súmula Vinculante n. 13 do STF, houve desvio de finalidade com o afastamento do tema
“nepotismo”, ao tratar de normas que restrinjam o caráter competitivo e de igualdade de
condições para participação nos certames licitatórios, houve indevida invasão de competência
legislativa por parte Dessa Casa de Leis, sendo contrário, ipso facto, ao interesse público.
Como é cediço, as licitações públicas possuem como basilar propósito, a busca da
contratação mais vantajosa para a Administração, sempre tendo em mente a oferta indistinta
de condições de participação a qualquer interessado, pessoa jurídica ou não.
Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), a única vedação à participação de alguns interessados, se dá
relativamente à servidores da própria contratante:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
Vale dizer, não há qualquer menção mínima quanto a eventual impedimento de
participação de empresas afluentes ao certame em razão de parentesco de seus dirigentes ou
sócios, com servidor da entidade contratante.
16 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º, II;
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Há que se considerar, sobretudo, que o Município de Roncador possui população
girando em torno de 11 mil habitantes, sendo que pelo menos 5% (cinco por cento) do total
destas pessoas são servidores municipais.
No que se refere às pessoas economicamente ativas, em torno de 15% (quinze por
cento) destas atuam no comércio local, de acordo com informações do IBGE.
Paraná » Roncador
LINK: — http://cod ibge.gov.br/19115
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Analisando o gráfico acima e considerando que, cerca de 249 empresas roncadorenses
(posição 2014) encontram-se formalmente regularizadas (sendo a quase totalidade de micro e
pequenas empresas), estas estão absolutamente aptas a participar das contratações públicas,
sendo que estas contratações possuem, dentre outras finalidades, a geração de emprego e
renda locais, nos termos da Lei Municipal nº 1.123/2015".
Exatamente no ponto é que o interesse público restará prejudicado, caso haja
aprovação do P.L. 13/2016, posto que, embora seja impossível precisar a existência ou não de
vínculo de parentesco entre sócios, dirigentes, empregados das empresas localizadas no
âmbito do Município e servidores integrantes da Administração Municipal, seus órgãos e do
Poder Legislativo, fato é que a imensa maioria dos potenciais postulantes aos certames
licitatórios será atingida com a medida restritiva a que se pretende aprovar, relativamente à
oportunidade de concorrência nos procedimentos licitatórios, o que viola o princípio da
igualdade.
” Lei Municipal 1.123/2015. Súmula: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito de competência do Município, na conformidade das
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela
Lei Complementar n.º123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ JTejpjMNS!!F =
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Ainda mais grave violação ao princípio supracitado, é a proibição prevista no art. 4º do
P.L. 13/2016, quando menciona que a simples existência de empregados nos quadros
permanentes das empresas interessadas nos certames licitatórios, que sejam parentes de
servidores públicos, dá ensejo à vedação de participação destas.
Vale dizer, ainda que seja impossível precisar, certo é que a imensa maioria das 249
empresas constituídas no Município de Roncador eventualmente possuem empregados com
vínculo de parentesco com servidores municipais, vereadores, agentes políticos, etc..,
resultando que fatalmente todo o comércio local seria ilegalmente frustrado no seu direito de
concorrer aos certames licitatórios.
Repise-se, ainda, que inexiste qualquer vedação na Lei Federal nº 8.666/93 no mesmo
sentido, assim como a própria Lei Orgânica do Município permite, consoante ressalva do art.
132, mesmo a participação de servidores públicos quando a modalidade for de Pregão e,
desde que os contratos daí oriundos se caracterizem pela aposição de clausulas uniformes
(estas já analisadas em recente julgado do TRE/PR).
Portanto, Excelências, o P.L. 13/2016 não vai de encontro aos anseios dos principais
atingidos com a norma proposta no ponto ora debatido, pelo que entendemos ser a propositura
contrária ao interesse público tutelado.
Vale rememorar que é dever do agente público agir com precaução na prática dos
atos administrativos, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de ocorrência de lesão ao
interesse público, tanto de modo direto quanto indireto.
Em decorrência disso, ad cautelam, em razão das manifestações apresentadas e
sobretudo ante à insurgência dos interessados e ainda, mormente a patente
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da propositura consoante fatos e
fundamentos exarados, resulta que O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 13/2016 É
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
6. CONCLUSÃO
Desta forma, Senhores Vereadores, o Projeto de Lei sob nº. 13/2016, não pode
prosperar, por motivos únicos e basilares, pois se trata de matéria inconstitucional, uma vez
que ilegal do ponto de vista da competência restrita da União (art. 22, XXVII da CRFB/88),
do descumprimento do Regimento Interno (arts. 84 e 85 do R.L.) quanto à sua tramitação, e
demais normas constitucionais e legais pertinentes (sobretudo arts. 3º e 9º da Lei Federal
nº 8.666/93 e Leis Municipais nºs. 366/97 e 1.045/2013), além do que é contrária ao
interesse público (e a Lei Municipal nº 1.123/2015).
Por todo o exposto, a matéria não pode prosperar motivo pelo qual somos levados a
apor o veto total ao referido Projeto de Lei, por ser eivado de inconstitucionalidade,
ilegalidade e ainda ser contrário ao interesse público.
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Sendo o que se apresenta para o momento, reitero meus votos de elevada estima e
apreço, extensivos aos demais vereadores.
Maua. P BGou co/a,
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
o Aplicação das Súmulas no STF
Súmulas Vinculantes a, Pesquisar
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Precedente Representativo
“Ementa: Ação Declaratória de Constitucionalidade, ajuizada em prol da Resolução nº 07, de 18/10/2005, do Conselho
Nacional de Justiça. Medida cautelar. (...) O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica
apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de
conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o
infraconstitucional, Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de
Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a
liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos Il e V do art. 37). Isto
porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do
mesmo art. 37. Donde o juizo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as
mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutiíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da
eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois
Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam
inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em
que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público. O modelo
normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio
federativo. (...) Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça,
mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge organização aos princípios 'estabelecidos' por ela,
Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a)
emprestar interpretação conforme para incluir o termo 'chefia' nos inciso II, HI, IV, V do artigo 2º do ato normativo em
foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a
constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a
proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com
eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação." (ADC
12 MC, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 16.2.2006, DJ de 1.9.2006)
“Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do
art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. 1 - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho
Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição
de lei formal para coibir a prática. II - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da
Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe
de 24.10.2008)
“Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções
singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão
que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder
Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem
parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções
singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares
princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os
secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no
âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de
24.10.2008)
Jurisprudência posterior ao enunciado
e Nepotismo e agente político
“1, A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos
públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682
AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
“Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e
administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou
exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus govemamental decorrente
da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em
hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim
de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político
apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas
as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl
7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)
"5. Em princípio, a questão parece enquadrar-se no teor da Súmula Vinculante nº 13: o interessado é parente de segundo
grau, em linha colateral, da Vice-Prefeita do Município que, embora não seja a autoridade nomeante, encaixa-se na
categoria de 'servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento', se
compreendida de forma ampla. Resta saber, portanto, se a circunstância de se tratar de cargo de natureza política impediria
a incidência do enunciado. 6. Na Rcl 6.650 MC-AgR/PR (Rel. Min. Ellen Gracie), esta Corte afirmou a '[ilmpossibilidade de
submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na
Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política'. No entanto, não se pode perder de vista que se
estava em sede cautelar, de modo que a matéria não foi conhecida de forma exauriente e aprofundada. Tanto assim que,
nessa ocasião, alguns Ministros observaram que a caracterização do nepotismo não estaria afastada em todo e qualquer
caso de nomeação para cargo político, cabendo examinar cada situação com a cautela necessária. (...) 7. Notas
semelhantes foram feitas quando do julgamento do precedente que resultou na edição da Súmula Vinculante (RE
579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Além do Relator, os Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso registraram a
possibilidade de se caracterizar o nepotismo em algumas dessas situações - o que só se poderia examinar no caso concreto.
8. Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos.
Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de
inidoneidade moral." (Rel 17627, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de
15.5.2014)
“Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades.
No RE 579.951, Pleno, DJe 24.10.2008, conforme relatado pelo min. Ricardo Lewandowski, tratava-se de recurso
extraordinário de acórdão que entendera inexistir ilegalidade na nomeação de irmãos de autoridades municipais aos cargos
de motorista e secretário de saúde, O acórdão recorrido fora proferido em ação voltada contra a prática de nepotismo. Os
fatores determinantes para que esta Corte concluísse pela legalidade da nomeação do secretário de saúde foram, por um
lado, a qualificação normalmente exigida para o cargo de secretário de saúde, especialmente em pequenas localidades do
interior, e, por outro, a inexistência de indícios de troca de favores. (...) Importante ressaltar que, na mesma oportunidade,
a Corte também assentou que aquele julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem
do nepotismo deveria ser realizada caso a caso. Conforme registrado pela min. Ellen Gracie, relatora do agravo regimental
contra decisão que deferiu a medida cautelar na Rcl 6.650, Pleno, DJe 21.11.2008, tratava-se ali de reclamação contra
decisão de juiz de primeira instância, proferida em ação popular, que suspendera a nomeação do irmão de govemador de
estado ao cargo de secretário estadual de transportes em virtude de ofensa ao princípio da moralidade. Em sede de liminar,
este Supremo Tribunal concluiu que a suspensão da nomeação violara a súmula vinculante 13. Mais uma vez, ficou
registrado que a exceção à súmula deveria ser verificada caso a caso. (...) Assim, em linha com o afirmado pelo
reclamante, tenho que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Federal no RE 579.951 e na medida cautelar na
Rel 6.650 não podem ser considerados representativos da jurisprudência desta Corte e tampouco podem ser tomados como
reconhecimento definitivo da exceção à súmula vinculante 13 pretendida pelo município reclamado. Bem vistas as coisas,
o fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da
avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos, não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária
ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar. Registro,
ainda, que a apreciação indiciária dos fatos relatados, própria do juizo cautelar, leva a conclusão desfavorável ao
reclamado. É que não há, em passagem alguma das informações prestadas pelo município, qualquer justificativa de
natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal de educação.
(...) Ante o exposto, defiro a cautelar pleiteada pelo reclamante (...)." (Rcl 12478 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa,
Decisão Monocrática, julgamento em 3.11.2011, DJe de 8.11.2011)
“Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na
categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas
exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei." (Rcl 6702 MC-AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 30.4.2009)
"Ementa: (...) 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às
hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...)" (Rel
6650 MC-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 16.10.2008, Dle de 21.11.2008)
e Servidor público efetivo indicado para cargo em comissão e relação de parentesco com servidor não efetivo
do mesmo órgão
“Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante
à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo
efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer
influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco
sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de
amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores),
sob pena se afrontar um dos princípios que a própria Resolução CNJ nº 7/05 e a Súmula Vinculante nº 13 pretenderam
resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade." (MS 28485, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 4.12.2014)
e Discussão: necessidade de demonstrar a configuração cbjetiva do nepotismo
“" (...) a vedação do nepotismo consubstanciada no enunciado vinculante indicado como paradigma de confronto nesta
reclamação tem o condão de resguardar a isenção do processo de escolha para provimento de cargo ou função pública de
livre nomeação e exoneração. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as
possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação,
a saber: a) ajuste mediante designações reciprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade
nomeante e o ocupante do cargo; de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a
pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de
direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a
autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante, Mantenho a conclusão exarada
na decisão monocrática: (...). Tendo em vista a estrutura do Poder Judiciário, em especial a discricionariedade do membro
da magistratura na escolha de servidor para lhe assessorar, respeitados os limites legais e constitucionais, não há como
presumir ascendência hierárquica da servidora de referência (...). No caso, portanto, o reclamante não logrou comprovar a
existência de elemento essencial para a configuração objetiva do nepotismo, qual seja, a participação - potencial ou efetiva
- do servidor de referência no processo de escolha da pessoa para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento.
(...). Não há, também, qualquer referência à hipótese de 'troca de favores! entre as autoridades envolvidas." (Rel 19529
AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 18.4.2016)
“Pelos documentos citados, tem-se que o irmão do Impetrante fora investido no cargo de Juiz Federal quando o
Impetrante foi nomeado para exercer função comissionada no Tribunal Regional Federal da 13 Região. (...). Não prospera,
portanto, o argumento de que seria necessária comprovação de 'vínculo de amizade ou troca de favores! entre o irmão do
ora Impetrante e o desembargador de quem é assistente processual, pois é a análise objetiva da situação de parentesco
entre o servidor e a pessoa nomeada para exercício de cargo em comissão ou de confiança na mesma pessoa jurídica da
Administração Pública que configura a situação de nepotismo vedada, originariamente, pela Constituição da República,
Logo, é desnecessário demonstrar a intenção de violar a vedação constitucional ou a obtenção de qualquer benefício com
o favorecimento de parentes de quem exerça poder na esfera pública para que se estabeleça relação de nepotismo." (MS
27945, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)
e Súmula Vinculante 13 e não exaustão das possibilidades de nepotismo
“Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de
nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado,
todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal,
territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização
em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente
para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a
possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88."
(MS 31697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014, DJe de 2.4.2014)
“(...) 3. A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de
configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na
proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal,
independentemente da edição de lei formal sobre o tema. (...)" (Rcl 15451, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgamento em 27.2.2014, DJe de 3.4.2014)
e Extinção de cargos em comissão por emenda constitucional e nepotismo
“De fato, a Emenda contestada, em quase sua totalidade, procura fazer com que o provimento dos cargos de confiança
locais reflita aquilo que a Lei Maior prescreve para a Administração Pública em geral. (...) Esse artigo [art. 4º] reza que
ficam extintos os cargos em comissão que não atenderem às disposições do parágrafo 4º do art. 20 e do art. 32, caput,
ambos da Constituição do Estado, ou seja, os cargos que não se destinarem às funções de direção, chefia ou
assessoramento. Não resta dúvida que a destinação irregular de cargo em comissão deve acarretar o afastamento do seu
ocupante. Entretanto, a questão é saber se a Assembleia Legislativa poderia editar norma declarando extintos tais cargos,
com a exoneração daquele que o ocupa. A resposta, entendo, há de ser negativa. Isso porque a extinção de cargos
públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica nesse sentido, dispondo quantos e quais cargos
serão extintos e não simplesmente por meio de norma genérica inserida na Constituição. Ademais, o dispositivo apresenta,
de fato, uma inconstitucionalidade formal, ou seja, um vício de iniciativa, porquanto a Assembleia Legislativa determinou a
extinção de cargos que integram a estrutura funcional de outros Poderes, invadindo, destarte, a competência privativa
destes na matéria. (...) Estabelece esse artigo [art. 5º] a extinção do provimento, após a respectiva exoneração, dos cargos
em comissão nas situações em que o cargo foi provido de forma a configurar 'nepotismo'. Diversamente do que afirmando
em relação à extinção do cargo por ato administrativo, a 'extinção do provimento", no caso no nepotismo prescinde de lei,
porquanto a proibição de ocupá-lo decorre da própria Constituição. Nessa linha, por ocasião do julgamento da ADC 12/DF,
Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da
impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI
1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)
e Nepotismo e lei estadual que prevê hipóteses de exceção
“A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a
nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei
estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da
norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal." (ADI 3745, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgamento em 15.5.2013, DJe de 1.8.2013)
e Lei municipal que veda contratação de parentes com o município
"É certo que o referido art. 9º [da Lei 8.666/1993] não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes
dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não
se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos
legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em
caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009). Não obstante, entendo
que, em face da ausência de regra geral para este assunto, 0 que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca
do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação
dos demais entes da federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos
municípios, com fundamento no art. 30, II, da Constituição Federal), até que sobrevenha norma geral sobre o tema, E
dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa
do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a
moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal."
(RE 423560, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 29.5.2012, DJe de 19.6.2012)
e Servidores concursados ocupantes de cargo efetivo e parentesco
“Evidentemente que se devem retirar da incidência da norma [é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de
cônjuge ou parente até segundo grau civil] os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de
provimento efetivo. A norma anti-nepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas
e os cargos de direção e assessoramento. Esse quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar
interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI, do art. 32, da Constituição do Estado do
Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção
e assessoramento: é o meu voto." (ADI 524, Voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em
20.5.2015, DJe de 3.8.2015)
e Vínculo de parentesco e falecimento do parente
"O impetrante sustenta a ilegalidade do ato coator, na medida em que a situação fática não configura hipótese de
nepotismo. Entende que o alegado vínculo de parentesco, por afinidade, com a Des. Marilza Maynard Salgado de
Carvalho foi rompido com a morte do seu tio, João Salgado de Carvalho Filho, sendo o óbito anterior à sua nomeação. O
impetrante também argumenta que o próprio CNJ, por meio do Enunciado n.1, 'já entende que o vínculo de parentesco
com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é
considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art.2º, da Resolução n.7, de 18 de
outubro de 2005". (...) Verífico, entretanto, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, que não
subsiste ameaça ou lesão ao direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça,
reconsiderando a ordem de exoneração do impetrante, reconheceu a inaplicabilidade da Resolução nº 7 do Conselho
Nacional de Justiça ao caso em exame". (MS 28434, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em
21.5.2012, DJe de 24.5.2012)
e Competência do TCU e nepotismo cruzado
“Preliminarmente, Sr. Presidente, seguindo a linha inicialmente desenvolvida pelo ilustre membro do Ministério Público
Federal em seu parecer, entendo que 0 Tribunal de Contas da União é competente para apurar a suposta ilegalidade na
nomeação da Sra. Danielle Monjardim Calazans para o cargo de assessora do autor do mandamus. (...) In casu, não
estamos diante de "apreciação para fins de registro' de nomeação para cargo em comissão, mas sim de suposta prática de
ato administrativo em contrariedade aos principios da legalidade e da moralidade, consistente na nomeação concomitante
da assessora do impetrante, que seria nora de um magistrado que, por sua vez, teria nomeado a esposa do impetrante
como sua assessora. Em outras palavras, teria havido, supostamente, uma 'troca de favores, comumente denominada
'nepotismo cruzado! objetivando a burla da vedação legal de nomeação de parentes para cargos públicos. Vê-se, portanto,
que a atuação da Corte de Contas na verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante encontra fundamento nos
artigos 71, VII e IX da Constituição c/c artigos 1º, 6 1º, e 41, caput, e 43, Il e parágrafo único da Lei 8.443/1992." (MS
24020, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 6.3.2012, DJe de 13.6.2012)
e Limitação do Código Civil em relação ao parentesco por afinidade
"Como relatado, Giuliana Ferreira Martins Nunes Mazza impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí, questionando a ilegalidade de sua exoneração de cargo em comissão naquela Corte
de Contas em razão de ser sobrinha da esposa do Conselheiro Luciano Nunes Santos. A medida liminar foi deferida e,
posteriormente, confirmada na sentença que concedeu a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não podia ser
alcançada pela Súmula Vinculante 13, pois o parentesco por afinidade é limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos
do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 1.595, & 1º, do Código Civil. Tal entendimento não merece prosperar. A
Súmula Vinculante 13 é expressa em incluir a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no
conceito de nepotismo. Tal formulação, é verdade, pode se entender que conflitaria com o conceito de parentesco
delimitado na lei civil, que conforme já ressaltado, limita-o aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou
companheiro. Essa suposta incompatibilidade, contudo, foi afastada por este Tribunal por ocasião do julgamento da ADC
12-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto." (Rcl 9013, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em
21.9.2011, DJe de 26.9.2011)
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“«
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.045/2013
PUBLICADO NO SÚMULA: Dispõe sobre o processo seletivo
simplificado para contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. conforme especifica.
Prefeitura Municipal do Roncador — Paraná
A Câmara Municipal aprovou e cu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º, Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. o Poder
Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições. prazos e
regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo Unico - As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de
contrato de regime especial.
Art. 2º, Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo
determinado que visam:
| - atender à situação de calamidade pública:
IH - combater surtos cpidémicos;
HH — promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter continuo. mas eventuais.
sazonais, temporárias ou imprevisíveis. por fato alheio à vontade da administração pública:
IV — para suprir temporariamente a falta de servidores de carreira decorrente de aposentadoria,
demissão, exoneração, falecimento e nos casos de licenças legalmente concedidas:
V- realizar serviços emergenciais:
Art. 3º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo
ç 8 pelo p
suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde
que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
$ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no
Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercicio da função,
objeto da contratação,
$2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de
processo seletivo.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, DO CENTRO . E-MAIL: profroncadoriival, com hr
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONEIFAX: (44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
o
$3º O processo seletivo simplificado atenderá aos seguintes pressupostos mínimos de validade:
|- ampla publicidade. inclusive da motivação da necessidade das contratações;
1l- estabelecimento de critérios objetivos de julgamento « avaliação, a serem estabelecidos no
edital de convocação;
Hl- inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos. bem como pelo controle externo e social.
IV- vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
$ 4º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às
características e motivos das contratações. admitida sua natureza sumária apenas para os casos de
emergência e urgência.
$ 5º Nos casos em que não houver à prova escrita. a seleção será realizada através de provas de
titulos referente à escolaridade, aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço.
Art, 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado. observando-se os seguintes prazos:
|- seis meses, no caso dos incisos [e Il do art. 2º;
Il = doze meses, nos casos dos incisos HI à V do art. 2º.
$ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos
estabelecidos neste artigo pode * prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no
conuato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos.
$ 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial desde que
plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 6º,
observância do art. 37 da Constituição Federal, bem como, dos limites de gasl
mediante prévia e expressa autorização do Chefe do — Poder
As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita
s com pessoal e
ecutivo.
$Iº O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a
convênio ou termo de cooperação com prazo determinado. que contenha repasse de recursos para
o pagamento do pessoal envolvido nas atividades. e desde que a receita não integre a receita
corrente líquida. considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao
considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de
cooperação.
$ 2º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários através de ofício dirigido ao Chefe
do Poder Executivo, contendo:
| - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
WE — caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei:
HH — peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei.
como a carga horária semanal ou número de horas/aulas. salário e/ou contraprestação, local da
PRAÇA MOYSES LUPION, 19 CENTRO . E-MAIL: prefroncadortuol, com, br
RONCADOR - CEP-97320.000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONEIFAX:
—————————=s CNPJ - 75.371.401/0001-57
s Prefeitura Municipal de Roncador
- PARANA
) 3575-142:
prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de
pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e
orçamentários necessários às contratações:
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores Municipais.
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções em que o
acúmulo de dois cargos é legalmente admitida, nos termos do artigo 37 inciso XVI da
Constituição Federal, de que houver compatibilidade de horários.
$ 2º Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. desde que apurada a
concorrência deste.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada em importância
não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de carreira do serviço público,
para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às
condições do mercado de trabalho;
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo. não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime
Geral de Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da
contratação.
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
| - remuneração não inferior ao salário mínimo:
Il - irredutibilidade dos vencimentos. salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo:
HI - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V- duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei:
VI- repouso semanal remunerado;
VII - remuneração do serviço extraordinário superior. no mínimo. em cinquenta por cento à do
normal;
VII — Direitos previdenciários, previstos na legislação específica
IX - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 3 (cinco) dias:
b) luto por falecimento do cônjuge, filho. pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias.
Art. 11. São deveres dos contratados. na forma da presente Lei, os previstos para os Servidores
efetivos do Municipio.
Art. 12. São vedados aos contratados, na forma da presente Lei, as condutas vedadas aos
Servidores efetivos do Município.
Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver
vinculado o contratado. com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias. assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Art 14. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições. funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
| = ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses
do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem
prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressã
Art. 15. O contratado na forma da presente Lei responde civil. penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 16. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
| - advertência. aplicada verbalmente em caso de mera negligênci
Il - repreensão. aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos
deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência:
LI - rescisão da contratação. nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio.
$ 1º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de
7 (sete) dias úteis, consecutivos ou alternados, sem motivo justificado.
s 2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou
3 ç ç
designação do contratado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou lunção de confiança em qualquer das esferas de governo.
Art. 17. Em caso de afastamentos a que se relere o inciso IX do art. 10 da presente Lei, os
contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 horas nos
casos previstos na alinea "a", do inciso IX e no prazo máximo de 72 (setenta € duas) horas após «
ocorrência, nas situações previstas no inciso IX alínea "b” do 10. apresentado o documento de
justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual.
Art. 18. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento
das verbas rescisórias. em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do
terço constitucional,
| pelo término do prazo contratual:
UH = por iniciativa do contratado.
« Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 09 CENTRO - E-MAIL: peefrongadorituol, com br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 004 - FONEIFAX: | 44 ) 3 1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.407%/0001-57
HI — por iniciativa do Município.
SI A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Ss 2º A extinção do contrato por iniciativa do Município. decorrente de conveniência
N
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade
do que percebe em 01 (um) mês de contrato.
sta lei. o órgão responsável encaminhará a
istado, para fins de registro nos termos do
Art 19. Efetivada a contratação autorizada por
respectiva documentação ao Tribunal de Contas da
inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.
Art. 20. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à
efetivação no serviço público Municipal.
art 21. Esta Lei entta em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes.
Em 12 de dezembro de 2013.
Ao ho PR Gê colhs
Marilia Perotta Bento Gonçalv es
Prefeita Municipal
Í
3992929293 5
Prefeituna Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ:
Praça Moysés Lupion, 89 CEP 87320.000 - Fone (044) 858-1222
Estado do Paraná
Roncador
CGC. 75.371.401/0001-57:
7.7
Q SG” $LEI Nº 366, DE 28 DE JANEIRO DE 1997.
A VA
Os Ed =
y S fi Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo
L ss determinado para atender necessidade temporária de
QE ur excepcional interesse público.
se 3º A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná,
abrpdbu e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público os órgãos da Administração direta, Autárquica ou Fundacional do Município
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, de acordo com as
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações que visem:
I - atender situações de calamidade pública;
TI - combater surtos epidêmicos;
III -executar obras ou serviços oriundos de convênios, acordos ou
ajustes, observados os prazos prefixados de conclusão ou vigência;
IV - suprir a carência de pessoal do quadro efetivo, em virtude de
licenças concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias e/ou exonerações, em número que
possa comprometer a prestação de serviços essenciais à comunidade ou prejudicar o
funcionamento regular de setores que compõem a Administração do Municipio;
V - executar programas especiais de trabalho instituídos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Não será instituído programa especial de trabalho
que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da
Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou de calamidade pública.
Art. 3º. A contratação a que alude o art. 1º fica condicionada ao
atendimento prévio dos seguintes requisitos:
I - solicitação do órgão interessado, com exposição pormenorizada,
justificando a necessidade da contratação temporária;
mM - despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo
autorizando a contratação, com especificação das funções e correspondente número de
vagas;
HI - atestado comprobatório da aptidão fisica e mental do candidato
convocado, verificada em inspeção médica oficial;
IV - observância do disposto no art. 130, inciso IX, alinea “b”, da Lei
Orgânica do Municipio.
Parágrafo único. Prescindirá de teste seletivo o atendimento às
situações a que se refere o inciso I do artigo anterior.
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Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada em importância não superior ao valor estipulado para os servidores que
desempenham funções semelhantes, ocupantes de cargos do quadro permanente, conforme
Lei nº 342/96, excetuadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art, 5º. Ao pessoal admitido mediante contratação por tempo
determinado aplica-se o disposto na Lei nº 273, de 23 de abril de 1993, a que se submete,
igualmente, como. contribuinte-obrigatório, o órgão contratante.
Art 6º. É vedado o desvio de função dos termos desta Lei, sob pena
de nulidade do ato e responsabilização da autoridade que lhe deu causa.
Art, 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante;
IV - quando cessados os motivos determinantes da excepcionalidade.
$ 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º. O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior,
sujeitará a parte faltosa ao pagamento de multa equivalente a um mês de remuneração do
contratado.
Art. 8º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei as
disposições contidas nos arts. 44; 46 a 49; 76; 78 e 79; 81 a 84; 88 e 89; 90; 92 e 93; 110;
116 a 121; 122, inciso I, in fine, e II, parágrafo único; 123 a 127; 131; 134 a 139; 208 a
211; 218; 257 a 260, todos da Lei nº 341, de 25 de abril de 1996.
Art. 9º. Nenhuma licença ou afastamento do serviço, a qualquer
titulo, poderá ultrapassar o prazo de duração estabelecido no termo contratual.
Art. 10º. As contratações com base nesta Lei dependerão da
existência de recursos consignados no Orçamento do Município.
Art. 11º. Efetivadas as contratações, o órgão responsável
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de
registro, conforme preceitua o art. 75, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 12º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Titulo VII, Capitulo Unico, da Lei
nº 341/96.
Paço Municipal de Roncador,
em 28 de janeiro de 1997.
DILON ANDREOLI/GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

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